Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310931
Nº Convencional: JTRP00001099
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
SUSPENSãO DA INSTANCIA
COMPROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
PROCESSO SUMARIO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199110310310931
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1041 N2 ART474 N1 C.
CCIV66 ART1286.
CRP84 ART7.
Sumário: I - A norma do n. 2 do artigo 1041 do Codigo de Processo Civil deve interpretar-se no seguinte sentido: suspende-se a providencia cautelar embarganda ainda não começada a executar ou na parte ainda não executada, independentemente de ser necessario prestar caução; se a providencia ja esta completamente executada ou, pelo menos, ja foi executada parcialmente, e caso se pretenda a restituição provisoria dos efeitos resultantes dessa execução total ou parcial, então e necessario prestar previa caução.
II - Estando a quinta, objecto do requerimento da providencia, registada a favor dos embargantes e dos embargados, e de presumir o respectivo direito de propriedade a favor de ambos.
III - Como, porem, quer embargantes, quer embargados, subscreveram declarações de não serem comproprietarios da quinta, por razões que o tribunal desconhece, de duas uma: ou tais declarações tem valor para ilidir a referida presunção, e então os embargantes ficam logo desprovidos do titulo que invocaram para fundamentar a posse que alegaram, desaparecendo, assim, o indispensavel interesse processual; ou se mantem a aludida presunção, e então e de concluir que os comproprietarios-embargados tinham o direito de, sozinhos, defender os seus interesses alegadamente violados.
IV - Em face da forma de processo sumario dos embargos, não podia haver indeferimento liminar com fundamento na segunda parte da alinea c) do numero 1 do artigo
474 do Codigo de Processo Civil.
Reclamações: