Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001099 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENSãO DA INSTANCIA COMPROPRIEDADE PRESUNÇÃO PROCESSO SUMARIO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199110310310931 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1041 N2 ART474 N1 C. CCIV66 ART1286. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - A norma do n. 2 do artigo 1041 do Codigo de Processo Civil deve interpretar-se no seguinte sentido: suspende-se a providencia cautelar embarganda ainda não começada a executar ou na parte ainda não executada, independentemente de ser necessario prestar caução; se a providencia ja esta completamente executada ou, pelo menos, ja foi executada parcialmente, e caso se pretenda a restituição provisoria dos efeitos resultantes dessa execução total ou parcial, então e necessario prestar previa caução. II - Estando a quinta, objecto do requerimento da providencia, registada a favor dos embargantes e dos embargados, e de presumir o respectivo direito de propriedade a favor de ambos. III - Como, porem, quer embargantes, quer embargados, subscreveram declarações de não serem comproprietarios da quinta, por razões que o tribunal desconhece, de duas uma: ou tais declarações tem valor para ilidir a referida presunção, e então os embargantes ficam logo desprovidos do titulo que invocaram para fundamentar a posse que alegaram, desaparecendo, assim, o indispensavel interesse processual; ou se mantem a aludida presunção, e então e de concluir que os comproprietarios-embargados tinham o direito de, sozinhos, defender os seus interesses alegadamente violados. IV - Em face da forma de processo sumario dos embargos, não podia haver indeferimento liminar com fundamento na segunda parte da alinea c) do numero 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil. | ||
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