Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018387 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INQUÉRITO PEDIDO CÍVEL HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199606129510789 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | SÃO DOIS OS RECURSOS INTERPOSTOS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART355 N1 N2 ART356 N2 B N3 B ART520 ART524. CCJ62 ART84 ART87 ART182 N2 ART195 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG252. | ||
| Sumário: | I - Em sede de recuro, não é possível confrontar o depoimento de testemunha registado na acta da audiência de julgamento com o depoimento que a testemunha prestou no inquérito se na audiência de julgamento tal confronto não foi feito, por inadmissível ou por falta de acordo ( artigos 355 ns.1 e 2 e 356 n.2 alínea b) e n.3 alínea b) do Código de Processo Penal ). II - O pedido de indemnização por despesas com os honorários do advogado não é aceitável, visto que tais despesas não se podem considerar necessariamente resultantes da infracção penal e porque estão contempladas e reguladas nas leis de processos e de custas judiciais ( conforme artigos 520 e 524 do Código de Processo Penal e 84, 87, 182 n.2 e 195 n.2 do Código das Custas Judiciais ). | ||
| Reclamações: | |||