Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510789
Nº Convencional: JTRP00018387
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECURSO PENAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INQUÉRITO
PEDIDO CÍVEL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199606129510789
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 33/95
Data Dec. Recorrida: 05/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: SÃO DOIS OS RECURSOS INTERPOSTOS.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART355 N1 N2 ART356 N2 B N3 B ART520 ART524.
CCJ62 ART84 ART87 ART182 N2 ART195 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG252.
Sumário: I - Em sede de recuro, não é possível confrontar o depoimento de testemunha registado na acta da audiência de julgamento com o depoimento que a testemunha prestou no inquérito se na audiência de julgamento tal confronto não foi feito, por inadmissível ou por falta de acordo ( artigos 355 ns.1 e 2 e 356 n.2 alínea b) e n.3 alínea b) do Código de Processo Penal ).
II - O pedido de indemnização por despesas com os honorários do advogado não é aceitável, visto que tais despesas não se podem considerar necessariamente resultantes da infracção penal e porque estão contempladas e reguladas nas leis de processos e de custas judiciais ( conforme artigos 520 e 524 do Código de Processo Penal e 84, 87, 182 n.2 e
195 n.2 do Código das Custas Judiciais ).
Reclamações: