Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521194
Nº Convencional: JTRP00017781
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199605219521194
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 448/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART506.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/18 IN CJ T3 ANOIII PAG847.
Sumário: I - Quando o facto for nagativo e impossível ou muito difícil de provar, o ónus da prova deixa de impender sobre quem devia fazê-la segundo as regras do artigo 342 do Código Civil, passando a recair sobre a outra parte.
II - Se a pessoa responsável, pelos danos resultantes num só dos veículos no caso de colidirem dois sem culpa de nenhum dos condutores, tiver insuficiência de meios para solver os seus compromissos, o Fundo de Garantia Automóvel terá co-responsabilidade no pagamento da respectiva indemnização.
Reclamações: