Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017781 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE OBJECTIVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199605219521194 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 448/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART506. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/18 IN CJ T3 ANOIII PAG847. | ||
| Sumário: | I - Quando o facto for nagativo e impossível ou muito difícil de provar, o ónus da prova deixa de impender sobre quem devia fazê-la segundo as regras do artigo 342 do Código Civil, passando a recair sobre a outra parte. II - Se a pessoa responsável, pelos danos resultantes num só dos veículos no caso de colidirem dois sem culpa de nenhum dos condutores, tiver insuficiência de meios para solver os seus compromissos, o Fundo de Garantia Automóvel terá co-responsabilidade no pagamento da respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||