Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA FACTOS ESSENCIAIS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202601262703/19.7T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo especial de expropriação devem constar da decisão sobre a matéria de facto todos os factos essenciais alegados pelas partes nos recursos da decisão arbitral que sejam relevantes para a fixação de indemnização. II - Não constando da matéria de facto enumerada na sentença, como provada ou não provada, pronúncia sobre a generalidade dos factos essenciais à decisão que tenham sido alegados pelas partes, tal omissão não pode ser suprida pela Relação se os necessários elementos não resultarem dos autos, devendo ser ordenada ampliação da matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas do artigo 662º número 2 c) e número 3 c) do Código de Processo Civil, anulando-se a sentença. III - Não deve enumerar-se como facto provado o teor de meios de prova como sejam autos de vistoria ou inspeção, relatórios periciais ou documentos, antes devendo o julgador neles sustentar a sua convicção sobre os factos que os mesmos se destinam a provar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 2703/19.7T8MAI.P1., Juízo Local Cível da Maia, Juiz 4
Recorrentes e Recorridos: IP. Infraestruturas de Portugal, SA, AA, por si e na qualidade de herdeira do seu falecido marido BB e CC, DD, EE e FF, na qualidade de herdeiros do referido falecido BB
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Segundo adjunto: António Mendes Coelho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório: 1. A I.P., Infraestruturas de Portugal, S.A. enquanto entidade beneficiária de expropriação, deu início a processo especial em que era expropriado BB, com vista à expropriação por utilidade pública de parcela de terreno (designada pelo número ...), a destacar do prédio rústico situado na freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...- Barca e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo ... correspondente a um terreno com a área de 0,990 ha. 2. Declarada a utilidade pública da referida parcela em 11 de janeiro de 2018, procedeu-se à sua adjudicação à entidade beneficiária de expropriação mediante depósito de 72 937, 52 €, na decorrência de decisão arbitral que fixou tal valor indemnizatório, com que nenhuma das partes se conformou. 3. O expropriado e a sua mulher, AA, recorreram da decisão arbitral, pugnando pela fixação de um valor de indemnização de 577 958, 54 €. Para tanto defenderam que o valor indemnizatório deveria ser calculado com base nas potencialidades e capacidades da parcela expropriada à data da aquisição da sua posse, tendo por base o critério do valor real e corrente do bem expropriado, as benfeitorias inutilizadas, a desvalorização da parcela sobrante, as obras a realizar nas parcelas sobrantes e a perda de rendimento do prédio. 4. A entidade beneficiária também recorreu, discordando da decisão arbitral e sustentando que haviam sido valoradas benfeitorias inexistentes, que o valor atribuído a parte delas era desadequado, bem como que o valor dado à parcela era superior ao devido, dado tratar-se de um terreno rústico sem aptidão construtiva. Propôs a fixação da indemnização em 33 618 €. 5. Após o óbito do expropriado foi suspensa a instância e foram habilitados a sua viúva e filhos. 6. Ordenada a perícia foi apresentado o relatório pericial em 24-03-3021, tendo os peritos concluído pela fixação do valor indemnizatório em 171 360 €, após ter sido dada resposta aos quesitos fixados como objeto da perícia. Sobre tal relatório foram requeridos e prestados esclarecimentos, após despacho que deferiu o pedido de produção de prova documental pedida pelos expropriados. 7. Produzida a demais prova requerida, em audiência de julgamento que teve lugar em duas sessões, as partes apresentaram alegações escritas. 8. A 22-08-2025 foi proferida sentença que fixou em 80 668, 52 € a indemnização pela parcela expropriada, valor sobre o qual se fixou dever incidir atualização legal.
II - O recurso É desta sentença que recorrem a entidade beneficiária da expropriação - pretendendo a sua revogação com a consequente fixação da indemnização pela parcela expropriada em 37 738, 30 € -, e os expropriados, subordinadamente, defendendo que existe autoridade de caso julgado quanto ao valor do solo e que o relatório pericial se baseia em falsidades e contém contradições e concluindo pela fixação da indemnização em 101 828, 92 €. Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: A entidade beneficiária da expropriação: (…) * Os expropriados: (…) * III – Questões a resolver: Em face das conclusões dos recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver: 1. Que benfeitorias existiam na parcela expropriada e quais delas foram afetadas pela expropriação; 2. Qual o seu valor económico; 3. Se a sua existência já foi tida em consideração na avaliação do valor do terreno por m2. 4. Quais dessas benfeitorias devem ser substituídas/reconstruídas e qual o valor dessas obras. 5. Se se tornou necessária a afetação de uma área das parcelas sobrantes à construção de um caminho; 6. Em caso afirmativo, qual a perda de rendimento decorrente da impossibilidade de exploração agrícola dessa área; 7. Se o valor do solo da parcela expropriada deve ser fixado em conformidade com o já decidido com trânsito em julgado em processo relativo à expropriação de outra parcela do mesmo imóvel. 8. Que taxa de capitalização dos rendimentos da parcela expropriada deve ser aplicada. 9. Se deve ser ampliada a matéria de facto provada de forma a incluir a quantidade e o valor da produção de kiwis no prédio expropriado em 2017 e 2018. * IV – Fundamentação: Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa: “1- Por despacho de Sua Excelência o Secretário das Infraestruturas, nº1132/2018, de 11 de janeiro, publicado na 2ª Série do DR nº22, de 31/1/2018, foi declarada a utilidade pública da parcela nº..., necessária à execução da obra EN ... –... (...) / .... 2- A parcela nº... tem a área de 3.732,00 m2, e é destacada de um prédio de maiores dimensões, com a área matricial de 9.990,00 m2, denominado de “Campo ...”, sito no lugar ..., ..., concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artº..., e descrito na CRP com o nº.... 3- O prédio (de maiores dimensões) confronta do Norte com GG, do Sul com caminho, do Nascente com GG e do Poente com caminho. 4- A parcela (de menores dimensões) objeto da expropriação confronta do Norte com parcela sobrante, do Sul com parcela sobrante, de Nascente com GG e de Poente com caminho. 5- A parcela objeto de expropriação, conforme consta da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, é mais ou menos plana, tendo uma configuração retangular com cerca de 140,00 metros de comprimento e 27 metros de largura. 6- É constituída por solos areno argilosos de boa textura agrológica para culturas de regadio e pomar, encontrando-se à data da DUP ocupada por plantação de kiwis da variedade “...”, em compasso ordenado de 5,00x2,50 m, e apoiadas em estrutura composta por esteios de betão de secção 10x10 cm e 2,6 m de largura e arriostas de secção 12x12 cm e 3,0 m. 7- As parcelas sobrantes mantêm o tipo e características de produção que existiam na parcela expropriada, salientando-se que a plantação de kiwis tem cerca de 5 a 8 anos de idade e, pelo menos por isso, encontra-se em bom estado vegetativo. 8- A envolvente da parcela caracteriza-se por solos agrícolas, florestais e construção do tipo moradias unifamiliares, existindo a cerca de 600 metros de distância várias unidades comerciais. 9- O prédio e a parcela objeto de expropriação têm acesso por um caminho de perfil irregular, pavimento em terra batida, não dispondo de qualquer outra benfeitoria urbanística. 10- Esse caminho ligar acerca de 80 metros do prédio com a Rua ..., arruamento público de perfil estabilizado com a largura de 6 metros e pavimento revestido a betuminoso, e que dispõe de redes públicas abastecimento de água, drenagem de esgotos com ligação à ETAR, rede de drenagem de águas pluviais, rede de eletricidade em baixa tensão e telefones. 11- Conforme o teor do relatório de vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, na parcela expropriada existiam as seguintes benfeitorias: a) 298 árvores de fruto; b) Sistema de rega por micro aspersão composto por 453 bicos de rega, incorporados em 650 m de tubo polietileno de alta densidade, diâmetro 1 polegada, de 10 kg de pressão, com 46 abraçadeiras de redução de 3 polegadas para 1 polegada; 200 m de tubagens enterradas de rega em tubo de polietileno de alta densidade, de 10 kg de pressão; 100 m de cabo elétrico enterrado de troçada de alumínio 4/6 mm; bomba elétrica de 2CV; 40 m de tubagens enterradas de rega em tubo de polietileno de alta densidade, de 10 kg de pressão e 36 m de cabo elétrico enterrado de troçada de alumínio de 4/6 mm. 12- De acordo com a planta de Ordenamento do PDM do concelho da Maia, a parcela expropriada insere-se em espaço classificado como Áreas Agrícolas Fundamentais e Reserva Agrícola Nacional. 13- De acordo com a Planta de Condicionamentos do PDM, a parcela insere-se em espaço classificado como RAN –Reserva Agrícola Nacional. 14- De acordo com a plana do Património Arqueológico, verifica-se que o prédio e a parcela se situam na área de proteção ao .... 15- O prédio donde foi retirada a parcela objeto da expropriação é propriedade dos Expropriados.” * O elenco factual acabado de transcrever é manifestamente omisso quanto a grande parte dos factos alegados pelas partes com vista a sustentarem as suas pretensões, limitando-se a conter um breve resumo do histórico do processo de expropriação e a transcrição da declaração de utilidade pública, da vistoria ad perpetuam rei memoriam e do Plano Diretor Municipal. Ora, quer os expropriados quer a entidade beneficiária da expropriação recorreram da decisão arbitral, nos termos previstos nos artigos 52.º e 58.ºdo Código das Expropriações, articulando as razões das suas discordâncias e requerendo a produção de prova. Em suma, os expropriados alegaram: que a parcela expropriada se insere em local próximo a uma quinta com moradia e a várias habitações; que se situa a menos de 300 metros da EN ... e de certos estabelecimentos comerciais (v. Maxmat, Declatlon); que tem bons acessos rodoviários para o centro da cidade da Maia; que está a menos de 1000 metros de estádio de futebol, farmácia, pavilhão desportivo, complexo de piscinas, agências bancárias, hipermercados e clínicas médicas; que ao lado do prédio expropriado os terrenos são adquiridos a 70, 100 ou 150 € por metro quadrado; que a área onde se insere o seu prédio já foi classificada como apta à construção, o que apenas mudou em 2009, em face da previsão da obra a realizar pela entidade beneficiária da expropriação, pelo que a perda de viabilidade construtiva naquela área já decorreu de decisão administrativa estribada na necessidade de construção de variante à EN ... que determinou a expropriação; o valor de venda do kiwi produzido na parcela expropriada e o volume dessa produção em 2017 e 2018; o ano de plantação; o valor dos encargos com a produção; as benfeitorias existentes na parcela expropriada e os respetivos valores parcelares; as obras necessárias à adaptação da exploração agrícola nas parcelas sobrantes em face da divisão provocada pela expropriação e o custo dessas obras; o número de pés de kiwis que têm de ser destruídos nas parcelas sobrantes para permitir a sua exploração e o seu valor; os lucros cessantes que decorrerão da diminuição da produção agrícola; a perda de valor de uma das parcelas sobrantes por ficar sem acesso; e o custo de construção desse acesso. A entidade beneficiária da expropriação alegou, no seu recurso da decisão arbitral, que: as vedações existentes deveriam ter sido avaliadas todas pelo mesmo valor e que foram sobrevalorizadas, não devendo ultrapassar os 15 € por m2; que o poço para rega não irá ser destruído com a expropriação; que inexistia qualquer poço de limpeza ou qualquer mina na parcela expropriada; que o sistema de rega não deve ser avaliado autonomamente, já que já foi tido em conta na fixação do valor do terreno e que pode ser adaptado e reaproveitado, continuando a exercer a sua função nas parcelas sobrantes; e que estas mantêm a sua potencialidade para produção de rendimentos sem qualquer agravação dos custos de cultivo. Ora decisão da matéria de facto constante da sentença é omissa quanto à generalidade destes factos alegados pelas partes. Sequer enumera as benfeitorias existentes e inutilizadas (apenas transcrevendo as descritas na vistoria ad perpetuam rei memoriam, que constitui um meio de prova), apesar de controvertidas. Não foi dado por provado ou não provado o valor de qualquer das benfeitorias. Tampouco foi dado por provado o valor por metro quadrado do terreno nem o rendimento passado e o esperado no futuro da exploração agrícola. Nem se pronunciou o Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto, sobre se há ou não necessidade de realização de obras nas parcelas sobrante nem sobre o seu custo. Apenas em sede de fundamentação de direito a sentença recorre ao teor do relatório pericial, para ele remetendo em grande medida, apesar de o mesmo ser também um mero meio de prova do qual o Tribunal podia e devia retirar, após análise crítica, a prova de alguns dos factos alegados. O direito à expropriação por utilidade pública está previsto no artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa de que decorre que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Este conceito indeterminado usado na nossa Lei fundamental é melhor concretizado na Lei ordinária, nomeadamente no artigo 23º do Código das Expropriações, e impõe que se encontre o valor a pagar aos expropriados de acordo com as caraterísticas específicas do seu imóvel e as potencialidades do mesmo (em termos de exploração, construção, florestação, acessos e outros critérios atendíveis), bem como que tal valor seja reportado ao momento em que foram espoliados do seu direito de propriedade (artigo 24º, número 1 do Código das Expropriações). Do referido artigo 23º, número 1, do Código das Expropriações decorre que: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”. Do número 2 do citado preceito, decorre, por sua vez que: “Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) Da própria declaração de utilidade pública de expropriação; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste; c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º”. Finalmente, do seu número 5 decorre que “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. Atenta a especificidade técnica que a avaliação de imóveis acarreta, o processo expropriativo implica a realização obrigatória de prova pericial. Tem sido defendido recorrentemente na jurisprudência que “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes”[1]. Não obstante, o teor do relatório pericial constitui um mero meio de prova (cfr. artigos 467.º do Código de Processo Civil e 388.º do Código Civil) que o Tribunal pode e deve usar para motivar a sua decisão sobre a matéria de facto controvertida e essencial à decisão, não tendo lugar a sua convocação em sede de fundamentação de direito, mas como fundamento da decisão de facto, à luz do previsto no artigo 607.º, número 4 do Código de Processo Civil. Também a vistoria ad perpetuam rei memoriam se trata de um meio de prova a ser analisado em conjunto com os demais que se produzirem, nomeadamente a testemunhal, documental e pericial e não encerra exclusivamente “a verdade absoluta sobre as características do imóvel expropriado”[2]. E, no caso em análise, as partes discordam e pretendem discutir, nomeadamente, a existência de benfeitorias além das que estão descritas no auto de vistoria que o Tribunal a quo se limitou a transcrever. A seleção dos factos provados e não provados a constar da sentença deve conter os que sejam essenciais às pretensões das partes, sendo os factos instrumentais (que tenham sido alegados, resultem da instrução ou tenham sido oficiosamente averiguados) úteis para a prova dos primeiros e não em si mesmos (salvo se deles resultar a aplicabilidade de presunção legal) – cfr. artigo 607.º, número 4 do Código de Processo Civil. O que são os factos essenciais a cada pedido/exceção é questão que sempre tem de ser resolvida no confronto das pretensões das partes e do direito substantivo que pode suportar as mesmas. Tendo em conta estas duas limitações lógicas o Tribunal deve dar por provados ou não provados todos os factos relevantes que tenham sido alegados pelas partes. O que, no caso, não foi feito, sendo a decisão de facto amplamente omissa sobre os factos alegados por ambas as partes. Resta acrescentar que também não deve enumerar-se como facto o teor de um meio de prova (embora com alguma frequência tal ocorra, como sucede na sentença recorrida). Assim, não deve o juiz fazer constar dos factos provados o teor de autos de vistoria ou inspeção, relatórios periciais ou mesmo de depoimentos, devendo, tão-só, deles retirar a sua convicção sobre os factos que os mesmos se destinam a provar. Exemplificando: salvo se o teor de um documento for, em si mesmo, um facto relevante (vg. o envio de uma missiva que consubstancie interpelação suscetível de interromper um prazo de caducidade ou prescrição), não tem de se fazer constar da sentença o seu teor como facto provado ou não provado, devendo ser o mesmo ser apenas referido na motivação da convicção que gerou no julgador sobre o facto a provar. A técnica usada pelo Tribunal a quo de dar por provados os teores de meios de prova produzidos, em vez de tomar posição sobre os concretos factos que tais meios de prova visavam provar, não é, assim, adequada, como reconhecido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2019, em cujo sumário se pode ler que “Os relatórios periciais são meios de prova a ponderar pelas instâncias, pelo que a mera reprodução do seu conteúdo na factualidade dada como provada não permite que o STJ daí extraia factos a usar na decisão, tendo cabimento a correspondente ordem de ampliação da matéria de facto nos termos do n.º 3 do art. 682.º do Código de Processo Civil”.[3] Ora do escasso acervo de factos constantes da sentença não pode concluir-se quais são os valores da parcela expropriada e das sobrantes, quais a benfeitorias que ali existiam que ficaram inutilizadas, quais os valores dessas benfeitorias e se já foram considerados no valor atribuído ao terreno, qual o rendimento da produção agrícola ali existente e em que medida ficou reduzido, que obras são necessárias e quais os seus custos entre muitos outros factos que ambos os recorrentes alegaram nos recursos das decisões arbitrais e sobre os quais não se pronunciou o Tribunal a quo. Pelo que deve ampliar-se a matéria de facto de modo a que o tribunal julgue provados ou não provados os factos alegados por ambas as partes nos seus recursos arbitrais, nos termos acima enumerados e que são os que resultam dos artigos 10, 13 a 21, 24, 39 a 43, 45 a 47, 53 a 59, 62, 63, 65, 66, 68, 69, 71, 74 e 75 do recurso dos expropriados apresentado em 18-09-2019 e dos artigos 3, 9, 10, 13, 14, 16, 23 e 26 do recurso da entidade beneficiária da expropriação, apresentado em 12-09-2019. O que, nos termos do artigo 662º, número 2 c) do Código de Processo Civil importa a anulação da sentença, para o que devem os autos regressar à primeira instância, com vista ao novo julgamento da causa, nos termos do previsto no artigo 662º, número 3 c) do Código de Processo Civil, mediante ampliação da decisão da matéria de facto aos concretos pontos acima enunciados, sem necessidade de renovação da produção da prova, salvo se tal seja tido por indispensável pela Mmª juíza a quo. Como se sumaria em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2012[4]: “9. Num processo de expropriação em que tenha sido interposto recurso para o Tribunal da Comarca do Acórdão Arbitral que fixou o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados (nos termos do artigo 52º do Código das Expropriações de 1999), a sentença que conheça do mérito de tal recurso não pode quedar-se, no que ao julgamento da matéria de facto respeita, pela simples enunciação das mais relevantes incidências registadas ao longo do processo, isto é, tem de ser muito mais do que um simples Relatório da marcha do processo. 10. Nomeadamente, faz-se mister que tal sentença declare provados ou não provados, com base nos múltiplos meios de prova constantes dos autos (a saber: documentos autênticos [certidões prediais] ou particulares, relatórios periciais, respostas a quesitos, esclarecimentos complementares dos peritos, Depoimentos prestados pelas Testemunhas inquiridas em audiência de julgamento), todos os factos relevantes para a decisão sobre o mérito do recurso interposto da Decisão Arbitral que hajam sido expressamente invocados pela Expropriante e pela Expropriada, na suas petições de recurso para o tribunal de 1ª instância e nos Quesitos que acompanharam as referidas peças processuais. 11. Se a sentença proferida a final pelo tribunal de 1ª instância ignorar, pura e simplesmente, esse acervo factual – não declarando provados, nem não provados, nenhum dos referidos factos -, impõe-se igualmente decretar, oficiosamente, a anulação do julgamento e, consequentemente, da sentença recorrida, nos termos do cit. art. 712º- 4 do CPC, em ordem a viabilizar a ampliação da matéria de facto, para que o tribunal de 1ª instância declare, expressamente, provados ou não provados cada um dos aludidos factos invocados pelas partes.”. Tal jurisprudência tem inteira aplicação ao caso em apreço, em face da manifesta omissão de decisão do Tribunal a quo sobre factos alegados por ambas as partes nos respetivos recursos arbitrais, ao uso de transcrições do teor de meios de prova como se de factos se tratassem e ao recurso ao teor de meios de prova (relatório pericial) em sede de fundamentação de direito. Em face da amplitude dos factos alegados sobre que não ocorreu pronúncia e ainda porque foi produzida prova documental e testemunhal, além da pericial, não constam dos autos os elementos que permitam a este Tribunal alterar a decisão sobre a matéria de facto, o que, ainda que fosse possível, se traduziria, na prática, na prolação de decisão sobre quase toda a matéria de facto relevante em sede de recurso. Pelo se anula a sentença, à luz do artigo 662.º, número 1 c) do Código de Processo Civil para ampliação da decisão da matéria de facto de modo a que dela passe a constar pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados por ambas as partes nos recursos da decisão arbitral. Na sequência do decidido, fica prejudicado o tratamento das demais questões a resolver, não se conhecendo o mérito dos recursos. * Não decorre desta decisão proveito para qualquer partes, nenhuma tendo ficado vencida, pelo que a responsabilidade pelas custas do recurso será apreciada na decisão que venha a incidir sobre o seu mérito[5].
V – Decisão: Nestes termos, anula-se a sentença, devendo os autos regressar ao Tribunal a quo, para ampliação da matéria de facto, de modo a que sejam julgados os factos alegados nos artigos 10, 13 a 21, 24, 39 a 43, 45 a 47, 53 a 59, 62, 63, 65, 66, 68, 69, 71, 74 e 75 do recurso dos expropriados apresentado em 18-09-2019 e dos artigos 3, 9, 10, 13, 14, 16, 23 e 26 do recurso da entidade beneficiária da expropriação, apresentado em 12-09-2019, nos termos do previsto no artigo 662º, número 3 c) do Código de Processo Civil. As custas do presente recurso ficarão a cargo da(s) parte(s) vencida(s) a final, na proporção do seu decaimento. |