Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006930 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211039240238 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N2. CCIV ART505. | ||
| Sumário: | I - O sinal pisca-pisca, a que alude o artigo 10, nº 2, do Código da Estrada, só tem interesse para avisar os motoristas dos veículos que circulem na rectaguarda daquele que vai iniciar a manobra de ultrapassagem; não para alertar os condutores dos veículos que vão ser ultrapassados. Estes, circulando no mesmo sentido e observando o espelho retrovisor à sua esquerda, podem ver o veículo que saiu da faixa direita tomando a esquerda para iniciar a ultrapassagem; mas, dificilmente, poderão aperceber-se se este veículo leva o pisca-pisca esquerdo a dar o sinal. II - Assim, o condutor de um veículo automóvel que iniciou uma manobra de ultrapassagem em segundo lugar, depois de um outro, que o precedia, iniciar a realização de igual manobra, tendo invadido, pelo menos em parte, a faixa de rodagem por onde circulava o primeiro condutor, torna-se responsável pelos danos resultantes do despiste, seguido de embate entre o primeiro veículo e um outro que se encontrava estacionado na berma esquerda. III - Em termos de causalidade adequada foi o condutor, que iniciou a ultrapassagem em segundo lugar, quem originou o acidente. | ||
| Reclamações: | |||