Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240238
Nº Convencional: JTRP00006930
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199211039240238
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 145/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N2.
CCIV ART505.
Sumário: I - O sinal pisca-pisca, a que alude o artigo 10, nº 2, do Código da Estrada, só tem interesse para avisar os motoristas dos veículos que circulem na rectaguarda daquele que vai iniciar a manobra de ultrapassagem; não para alertar os condutores dos veículos que vão ser ultrapassados. Estes, circulando no mesmo sentido e observando o espelho retrovisor à sua esquerda, podem ver o veículo que saiu da faixa direita tomando a esquerda para iniciar a ultrapassagem; mas, dificilmente, poderão aperceber-se se este veículo leva o pisca-pisca esquerdo a dar o sinal.
II - Assim, o condutor de um veículo automóvel que iniciou uma manobra de ultrapassagem em segundo lugar, depois de um outro, que o precedia, iniciar a realização de igual manobra, tendo invadido, pelo menos em parte, a faixa de rodagem por onde circulava o primeiro condutor, torna-se responsável pelos danos resultantes do despiste, seguido de embate entre o primeiro veículo e um outro que se encontrava estacionado na berma esquerda.
III - Em termos de causalidade adequada foi o condutor, que iniciou a ultrapassagem em segundo lugar, quem originou o acidente.
Reclamações: