Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910840
Nº Convencional: JTRP00026613
Relator: NAZARE SARAIVA
Descritores: INQUÉRITO
ACTO PROCESSUAL
RÉU PRESO
PRAZOS
RENÚNCIA
FÉRIAS
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199910209910840
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 273-A/98
Data Dec. Recorrida: 07/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART103 N2 A ART104 N2 ART107 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N213/93 DE 1993/03/16 IN BMJ N425 PAG184.
Sumário: I - Face à regra ínsita no n.2 alínea a) do artigo
103 e n.2 do artigo 104, ambos do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, durante o período de férias judiciais, correm os prazos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, nomeadamente o prazo para a interposição de recurso por parte de arguido nessas condições e para apresentação da respectiva motivação.
A norma contida no n.1 do artigo 107 do Código de Processo Penal apenas permite a renúncia ao decurso do prazo pela pessoa a favor da qual é estabelecido e não a renúncia ao regime de contagem dos prazos estabelecidos pelo legislador.
Reclamações: