Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026613 | ||
| Relator: | NAZARE SARAIVA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ACTO PROCESSUAL RÉU PRESO PRAZOS RENÚNCIA FÉRIAS CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199910209910840 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART103 N2 A ART104 N2 ART107 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N213/93 DE 1993/03/16 IN BMJ N425 PAG184. | ||
| Sumário: | I - Face à regra ínsita no n.2 alínea a) do artigo 103 e n.2 do artigo 104, ambos do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, durante o período de férias judiciais, correm os prazos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, nomeadamente o prazo para a interposição de recurso por parte de arguido nessas condições e para apresentação da respectiva motivação. A norma contida no n.1 do artigo 107 do Código de Processo Penal apenas permite a renúncia ao decurso do prazo pela pessoa a favor da qual é estabelecido e não a renúncia ao regime de contagem dos prazos estabelecidos pelo legislador. | ||
| Reclamações: | |||