Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000543 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199105299120150 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 ART176 N1 N2. CCIV66 ART483 ART562. | ||
| Sumário: | 1- Beneficiando a arguida, autora de um crime p.e p. pelo art. 176 n1 e 2, do C.Penal, das atenuantes do bom comportamento anterior e posterior aos factos, da confissão destes, da ausencia de antecedentes criminais e da circunstancia de ser pessoa considerada no seu meio, mas sendo prejudicada pelo elevado grau de ilicitude do facto e pelas consequencias danosas não reparadas, não ha razão para a atenuação especial da pena, tanto mais que não se provou o seu arrependimento ou que pretendesse reparar ou minorar os prejuizos que causou, quando e certo que e boa a sua situação economica. 2- Tendo a arguida, na sequencia do aludido crime, determinado a dois empregados seus que retirassem de dentro da casa todos os haveres do inquilino/assistente, que, assim, permaneceram na rua durante largo tempo onde se deterioraram gradualmente, não pode duvidar-se do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido. 3- O facto do o ofendido ter deixado os ditos haveres expostos ao tempo durante meses não integra qualquer "causa virtual", pois ficou provado que ele passou a viver em casa de amigos e de familiares - o que permite concluir que não dispunha de lugar abrigado para os guardar. | ||
| Reclamações: | |||