Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00040686 | ||
Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
Descritores: | IRREGULARIDADE GRAVAÇÃO DA PROVA SANAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200710240714055 | ||
Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 501 - FLS. 192. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A deficiente gravação da prova configura mera irregularidade sujeita ao regime do art. 123º CPP, devendo ser arguida pela parte interessada. Assim, o Tribunal só pode oficiosamente dela conhecer, ao abrigo do art. 123º, 2 do CPP, enquanto a mesma não deva considerar-se sanada. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º ……./02.1TAVNG do ….º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são: Recorrente/arguido: B……………… Recorrido: Ministério Público o arguido foi condenado, por sentença de 2006/Abr./18, a fls. 300-317, pela prática, como autor material em concurso real, de um crime de Burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a que se seguiu uma pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. 2.- O arguido em 2006/Mai./03, a fls. 324-334, interpôs recurso dessa sentença, pugnando pela sua revogação, de modo que seja absolvido ou então anulado o julgamento, com a sua subsequente repetição, concluindo nos seguintes termos: 1 - Verificaram-se contradições nos depoimentos, pelo que o Tribunal errou ao considerar bastante a prova. As declarações das testemunhas – C………………. e D………………… em que o Tribunal fundamentou a sua convicção não depuseram de forma cabal, isenta, objectiva ou credível, conforme refere a douta sentença e muito menos os testemunhos dos mesmos foram corroborados pelos documentos existentes nos autos. 2 - A testemunha C……………, refere aquando das declarações em sede de inquérito que foi contactado no inicio de Outubro de 2001 e que teve o primeiro contacto com o arguido no dia 22 de Outubro de 2001 no café E……………., estando já nesta data o arguido a explorar o referido café, por seu turno a testemunha D……………. afirma que, o arguido apenas passou a explorar o café no dia 26 de Outubro - dia seguinte à data aposta no contrato promessa - entre eles celebrado. Destas declarações resulta que o arguido não podia estar no Café no dia 22 de Outubro de 2001. Aliás o arguido nunca negociou nenhum contrato de Café conforme estas duas testemunhas querem fazer parecer, o arguido está inocente. 3. - A testemunha C………………. afirmou ainda que, a data em que entregou o cheque ao arguido é a data em que foi passado o recibo e que este foi lavrado pelo seu próprio punho. O cheque foi emitido a 6 Dezembro e o recibo foi passado a 3 de Dezembro. Deste facto resulta que a testemunha não falou com verdade. Nem o tal recibo foi assinado pelo arguido como resulta do recibo junto aos autos nem a data da entrega do cheque coincide com a passagem do recibo. 4 - A testemunha F………………, não tinha qualquer conhecimento directo dos factos, e apenas relatou em audiência aquilo que a testemunha C……………….. lhe contou. Prestou portanto depoimento indirecto relativamente aos factos pelos quais o arguido vem acusado. 5 - A testemunha D……………… mentiu em Tribunal, pois garantiu (conforme declarações transcritas supra) que o contrato promessa de trespasse celebrado com o arguido não era o junto aos autos, nem a assinatura era a sua. Mentiu também em relação aos apuros prometidos, bem como à renda do estabelecimento. Mentiu ainda em relação ao valor pago a titulo de Sinal pelo arguido, uma vez que em audiência quando confrontado com as declarações prestada em inquérito, se constatou que, houve discrepância acentuada no valor que o mesmo referiu aquando daquelas declarações e nas declarações em audiência (em Inquérito disse que era mil contos, em audiência de julgamento disse que eram dois mil, quinhentos dos quais foram para pagar ao mediador). Após ter garantido que traria o contrato verdadeiro a Tribunal, faltou à audiência de Julgamento, Obrigando à realização de mais uma sessão, vindo posteriormente juntar uma cópia daquele contrato - promessa que tão veementemente negou autenticidade. E negou por dois motivos porque sabia que os elementos constantes do contrato estavam nas antípodas das declarações por si prestadas e porque além disso, a data constante do contrato-promessa celebrado entre si e o arguido deita por terra as declarações prestadas pela testemunha C…………………, porquanto, este em sede de Inquérito (tendo sido confrontado com as mesmas) afirmou que o primeiro contacto com o arguido no próprio café foi a 22 de Outubro de 2001. Ora, esta data nunca poderia ser verdadeira pelo menos em relação ao arguido. Deste facto resulta que a testemunha nunca esteve com o arguido, pelo que a se a primeira data é falsa, falsas são as seguintes, pois o arguido jamais celebrou um contrato de café com a G………………, Lda. 6 - Assim a decisão recorrida deve ser substituída por outra que determine a absolvição do arguido, pois no mínimo, da apreciação da prova em sede de julgamento resultou a duvida bastante que implicava que se aplicasse o principio “in dubio pro reo”. 7 - Os esclarecimentos prestados pelas testemunhas C.......................... e D.......................... em audiência de Julgamento, quando confrontadas com as suas declarações prestadas em sede de Inquérito, não ficaram gravadas em cassete, contrariamente ao que vem descrito na acta do julgamento. Nem os esclarecimentos, de C.......................... “se encontram gravados em duas fitas magnéticas desde o n.º 1855 - 1900 do Lado B” conforme está referido na Acta de fls. 258 dos Autos, nem os esclarecimentos de D.......................... “estão gravados em duas fitas, desde o 437 ao 506 do lado A das cassetes 1 e 2” - conforme referido em acta a fls 294 e 295. 8 - A incorrecta ou deficiente gravação da prova produzida constitui a omissão de acto que a lei prescreve, por não ter sido realizada de forma correcta, representando irregularidade que influi no exame e decisão da causa, que mais não seja por poder impedir ou condicionar a reacção que a partes entendam dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto. 9 - Violou-se assim o disposto no art. 101.º, 118.º, 123.º, n.º 2 e 363.º do C.P.P. 3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Mai./29, a fls. 340-346, sustentando a improcedência do recurso, na medida em que: 1.º) o recorrente impugna a matéria de facto provada sem que tenha observado o disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código Processo Penal, designadamente não indicando as provas que impõe decisão diversa da recorrida, nem fazendo referência aos suportes técnicos, impondo-se a improcedência do recurso; 2.º) no que concerne à apontada deficiência e não obstante a mesma, o certo é que da acareação entre as testemunhas C.......................... e D.........................., nada resultou, porquanto mantiveram os seus depoimentos. 3.º) mas mesmo que se entenda o contrário, não se impõe a anulação do julgamento, mas apenas a repetição da diligência em causa. 4.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de que a deficiência de gravação, consubstancia uma irregularidade, que muito embora não tenha sido suscitada nos 3 dias seguintes ao recebimento pelo arguido das 3 cassetes gravadas, é de conhecimento oficioso, devendo como tal ser reparada, ao abrigo do art. 123.º, n.º 2 do C. P. Penal, anulando-se parcialmente o julgamento. 5.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do recurso. * As questões suscitadas em recurso dizem respeito à deficiência de gravação e caso esta improceda, à impugnação da matéria de facto. * ** II.- FUNDAMENTAÇÃO. 1.- Deficiência de gravação. A introdução do sistema de gravação da prova e da sua transcrição sofreu uma alteração significativa com o actual Código Processo Penal, mormente quando se passou a possibilitar, em sede de recurso, o reexame da matéria de facto – cfr. art. 428.º, n.º 1 deste diploma(1) Esse regime de impugnação está fixado no art. 431.º e 412.º, n.º 3, acrescentando-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”. No caso em apreço e a existir seria uma deficiente ou falta parcial de gravação de certos depoimentos. Ora o regime que disciplina os actos processuais encontra-se previsto nos art. 85.º e ss, do citado diploma, destacando-se para o caso em apreço o seu art. 101.º, que regula o registo e a transcrição dos autos. No entanto nada se diz relativamente aos procedimentos a adoptar quanto ao modo de documentação ou registo da gravação magnetofónica ou áudio-visual, sendo para o efeito aplicável, desde que não contrarie os princípios do processo penal e “ex vi” art. 4.º, o preceituado no Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/Fev. * De acordo com o disposto no art. 118.º, que consagra o princípio da legalidade dos actos processuais, preceitua-se que “A violação do ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. A propósito não encontramos qualquer dispositivo legal que consagre a falta de registo de gravação magnetofónica, por deficiência técnica, como nulidade sanável ou insanável, pelo que a mesma deve ser classificada como uma mera irregularidade – neste preciso sentido os Ac. R. E. de 2005/Fev./02, R. C. de 1996/Jan./10 [CJ I/34], 2005/Fev./23 Ac. R. P. 1999/Out./13 [CJ IV/246], 2004/Mai./26(2). Foi neste preciso sentido que enfileirou o Ac. do STJ n.º 5/2002 [DR I, n.º 163, de 2002/Jul./17], ao considerar que “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363.º do Código Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123.º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”. Nesta conformidade e tratando-se de uma irregularidade, a mesma está sujeita ao regime do art. 123.º, estabelecendo-se no seu n.º 1 que “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto”. No caso em apreço, nunca em nenhum momento foi suscitada a presente irregularidade perante o tribunal que a terá cometido e como se sabe “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” – como já há muito tempo escreveu Alberto dos Reis, em “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, p. 507. Nem mesmo se pode considerar, com toda a boa vontade, que, pelo menos implicitamente, o recorrente suscitou perante o tribunal de 1.ª instância, a deficiência do registo da gravação magnetofónica – veja-se a propósito o Ac. desta Relação de 2007/Mar./21 [Recurso n.º 4052/06-1], por nós relatado. Suscita-se no parecer do ilustre PGR que tratando-se de um vício de conhecimento oficioso, o mesmo deveria e deve ser oficiosamente reparado, ao abrigo do art. 123.º, n.º 2, citando a propósito o Ac. igualmente desta Relação de 2007/Mar./21 [2928/06-4], segundo o qual “A falta de gravação de declarações que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido constitui uma irregularidade que, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve ser oficiosamente conhecida” – divulgado em www.dgsi.pt Afigura-se-nos e s.d.r. que este entendimento não tem o mínimo de suporte no regime dos vícios das irregularidades, como passaremos a mencionar, contrariando inclusivamente aquele Acórdão Uniformizador As irregularidades processuais correspondem ao vícios de menor gravidade que podem afectar os actos de um processo, sendo uma categoria totalmente atípica ou genérica e, em regra, sempre dependentes de serem suscitadas pela parte interessada. Haverá, no entanto, a possibilidade de reparação oficiosa, ao abrigo do art. 123.º, n.º 2, sempre essa irregularidade afecte o valor do acto praticado e quando se tome conhecimento da mesma. Mas então, até que momento é que tal poderá suceder? Sempre? Desde logo será de referir que não se tratando de uma nulidade e muito menos de uma nulidade insanável, a mesma não pode ser oficiosamente declarada em qualquer fase dos autos e até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termos ao processo – cfr. ar. 119.º e 120.º. Assim suceder, a possibilidade de reparação oficiosa de qualquer acto irregular que afecte o valor do acto praticado, teria a mesma similitude de tratamento que uma nulidade insanável – seria, na prática, submeter uma irregularidade a um regime legal que o legislador não lhe conferiu. Cremos, que a resposta só pode ser uma: até ao momento em que não se possa considerar essa irregularidade sanada, ainda que esse regime temporal seja apertado. Nesta conformidade, podemos concluir que o tribunal só pode oficiosamente conhecer das irregularidades que afectem o valor do acto praticado, ao abrigo do art. 123.º, n.º 2, do C. P. P., enquanto as mesmas não se devam considerar sanadas. Essa sanação tanto pode ocorrer por renúncia ou aceitação expressas, por prevalência da faculdade do exercício do acto irregular, como pelo decurso do tempo fixado para ser suscitada pelo interessado – cfr. art. 121.º, n.º 1, aqui aplicado por interpretação extensiva. No caso em apreço e atento o regime temporal fixado no art. 123.º, n.º 1 e sem curar de saber se a deficiência de gravação é uma irregularidade que afecte o valor do acto praticado, há muito que transcorreu o lapso de tempo para o arguido suscitar tal irregularidade perante o tribunal que terá cometido essa irregularidade. Tratando-se de uma irregularidade, sem que o recorrente a tenha atempadamente suscitado perante o tribunal recorrido, não só se deve considerar a mesma sanada, como é insusceptível de recurso, impondo a sua rejeição nesta parte. * 2. Reexame da matéria de facto. Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constatem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. O reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas sindicar aquele que foi feito, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso – neste sentido o Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05)(3), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)(4): Mas para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar, como decorre do citado art. 412.º, os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii), que, pela sua arbitrariedade ou manifesta desconexão, não possa suportar um juízo de julgamento segundo as regras da livre convicção, conduzindo à sua correcção nos termos apontados em sede de recurso. É nesta trilogia respeitante à impugnação da factualidade (factos, prova e motivação) entre aquilo que foi efectuado pelo julgador, por um lado, e aquilo que pretende o recorrente, por outro lado, que deve incidir a dissidência deste e é objecto de apreciação por este tribunal de recurso. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação, o qual deverá abordá-los sem subterfúgios e especificamente – veja-se a propósito o Ac. do STJ de 2006/Nov./08(5) Nesta conformidade, quando se pretende a revisão do julgamento dos factos efectuado em 1.ª instância não se pode ter dúvidas quanto ao que foi impugnado e qual o suporte de prova (oral, documental, pericial ou qualquer outra legalmente admissível) que conduz à verificação desse erro de julgamento. * Na impugnação da matéria de facto assente no tribunal recorrido, o arguido em nenhum momento da sua motivação e muito menos nas suas conclusões, precisa a factualidade a que se opõe, partindo de considerações sobre depoimentos prestados por testemunhas, sem que igualmente precise a prova que invalide esses depoimentos. O recorrente parte antes de certas discrepâncias existentes em depoimentos prestados no inquérito e na audiência de julgamento, mas as mesmas, só por si, não invalidam o juízo de julgamento efectuado sobre a matéria de facto, o qual conclui do seguinte modo: “Ora, o Tribunal conjugando os depoimentos das testemunhas C.........................., F………………. e D.......................... com os documentos juntos aos autos, ficou convencido que foi o arguido quem falsificou a assinatura de D.......................... no contrato de fornecimento com a “G…………….., Lda.”, tendo criado a aparência de uma situação regular de contratação de um fornecimento que nunca pretendera honrar e que negociara em nome alheio, à revelia dos visados e assim, e apenas por via dessa errónea suposição, determinou os responsáveis pela sociedade ofendida a emitiram e entregarem-lhe o cheque nº 8521007780 sobre a conta 00002260008 do Banco Espírito Santo, titulando o valor de Esc. 2.691.000$00 e o material promocional, tendo ainda decidido falsificar novamente a assinatura de D.........................., preenchendo o verso do cheque com um endosso constituído pela reprodução deste nome, posto o que o depositou em conta bancária titulada pelo seu cônjuge, causando dessa forma importantes prejuízos patrimoniais à sociedade ofendida que se viu, dessa forma, desapossada do montante titulado pelo cheque e do valor do material promocional, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Não pode é o recorrente limitar-se a afirmar é que a testemunha x, y ou z mentiu, como o faz, sem que suporte essa sua afirmação com qualquer elemento de prova. Mas haverá lugar a despacho de aperfeiçoamento, já que o recurso é interposto pelo arguido? Será de relembrar que, como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º 320/2002, de 09/Jul., foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, a interpretação da parte final do proémio do art. 412.º, n.º 2, no sentido de que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”, por violação do art. 32.º da C. Rep. Na sequência deste aresto o STJ já decidiu, como é exemplo o Ac. de 2002/Nov./07(6), que “Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º, do C. P. P., a Relação não pode, sem mais, rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do C. P. P.”, devendo tal questão ser resolvida com base no disposto no citado art. 412.º, n.º 3 e os princípios constitucionais atinentes, designadamente a garantia de defesa do arguido, incluindo o direito ao recuso, [32.º, n.º 1 C. Rep.]. Sendo assim e “Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para a reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é “a improcedência”, por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite ao aperfeiçoamento das conclusões”. Isto não significa que, não obstante a deficiência das conclusões, não se possa, ao menos por aproximação, alcançar os fundamentos do recurso e as questões, de facto ou de direito, nele suscitadas, dispensando-se, assim, o convite ao aperfeiçoamento – neste preciso sentido e fazendo apelo ao princípio da celeridade processual o Ac. do STJ de 2005/Jun./16(7). Porém, o limite da correcção possível é o próprio texto da motivação de recurso, não sendo, por isso, de endereçar qualquer convite de aperfeiçoamento quando a própria motivação nada mais adiantar do que as subsequentes conclusões, conforme é igualmente jurisprudência do Supremo e do Tribunal Constitucional – vejam-se os Ac. do STJ de 1990/Set:719, 2002/Abr./11, 2004/Fev./18 e 2007/Fev./15(8); o Ac. do TC n.º 140/2004, de 2004/Mar./10(9). É este, de resto, o sentido seguido pela Revisão do Código Processo Penal, instituída pela Lei n.º 48/2007, de 29/Ago., ao estabelecer no art. 417.º, n.º 4, que “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”. Assim, podemos concluir que se face ao texto da motivação de recurso, pode-se extrair o sentido do mesmo e as concretas questões de facto ou de direito nele suscitadas, ainda que deficientemente indicadas nas suas conclusões, deverá dispensar-se o convite ao aperfeiçoamento, seguindo-se o conhecimento dos fundamentos desse recurso. Só assim não sucederá se as alegações de recurso se limitarem a impugnar a decisão recorrida, sem se indicarem quaisquer fundamentos em conformidade com o correspondente ónus de impugnação, pois neste caso há desde logo lugar à rejeição do recurso. Cremos, que é isso que aqui sucede, pelo que não havendo lugar a despacho de aperfeiçoamento, impõe-se igualmente a rejeição deste recurso quanto à impugnação dos factos provados da sentença recorrida. * Atento o preceituado no art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, e uma vez que, na sequência da Revisão deste diploma pela Lei n.º 59/2007 de 04/Set., o período de suspensão da pena de prisão deve ter duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, desde que não seja inferior a um ano – cfr. art. 50.º, n.º 5 do Código Penal Revisto. Este regime é, em concreto, mais favorável para o arguido do que o anterior, pelo que deverá ser aplicado. * ** III.- DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o presente recurso interposto pelo arguido B………………, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido, salvo nesta parte: “Condena-se o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos” Mais se condena o arguido nas custas deste recurso, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) Ucs, a que acresce a sanção de quatro (4) Ucs. de taxa de justiça – cfr. art. 513.º, 514.º, 420.º, n.º 3, todos do C. P. Penal Notifique. Porto, 24 de Outubro de 2007 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira José Ferreira Correia de Paiva ____________ (1) Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. (2) Estando o primeiro, terceiro e este último divulgados em www.dgsi.pt. (3) Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt, segundo o qual “O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa à repetição do julgamento na 2.ª Instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência”. (4) Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt, onde se referiu que “Vem repetindo o Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”. (5) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” (6) Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt. (7) Relatado pelo Cons. Pereira Madeira), divulgado em www.dgsi.pt. (8) Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt, onde se faz referência aos antecedentes arestos. (9) Relatado pelo Cons. Paulo Mota Pinto [DR II, n.º 91] |