Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500604
Nº Convencional: JTRP00001820
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LOCAÇÃO
CADUCIDADE
CONFISSÃO
PROVAS
REU
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP199102070500604
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352 ART355 N3 ART1051 N1 D.
CPC67 ART26 ART28 N1 D E ART289 N4 ART964 ART972 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/09 IN CJ T2 ANOVI PAG118.
AC RC DE 1985/07/23 IN CJ T4 ANOX PAG64.
AC RL DE 1983/11/17 IN CJ T5 ANOVIII PAG113.
Sumário: 1 - Não constitui confissão a declaração do autor, feita na petição inicial de uma acção anterior, de que os ora co-reus, por serem os unicos herdeiros do falecido arrendatario, sucederam na posição contratual deste, transmitindo-se-lhes o arrendamento: trata-se apenas de uma conclusão expressa pelo autor e não da alegação de factos que conduzem a aquisição da qualidade de arrendatario por banda dos mesmos reus.
2 - Mesmo que na acção anterior houvesse uma confissão valida e eficaz, ela so o era nesse processo e não no presente, onde tal confissão não tem qualquer valor.
3 - Numa acção não podem ser aproveitadas as provas produzidas em acção anterior quando nesta os reus foram absolvidos da instancia por ilegitimidade, seja por não terem interesse directo em contradizer, seja no caso de litisconsorcio necessario.
4 - Sendo diferentes as causas de pedir nas duas acções ( caducidade do contrato por morte do locatario e faltas de pagamento de renda e de residencia permanente, respectivamente ), não pode invocar-se na segunda acção a materia de facto dada como provada na anterior.
5 - Regulando o art. 972 do C. P. C. a acção de despejo, a referencia, feita na sua alinea c), ao reu não pode deixar de dirigir-se ao arrendatario, pois so este pode ser demandado em tal pleito e deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a indemnização.
Reclamações: