Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2861/19.0T8VNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO PROGENITOR
ALTERAÇÃO DE PROFISSÃO DO PROGENITOR
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202501272861/19.0T8VNG-D.P1
Data do Acordão: 01/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
II - A mudança de residência do progenitor, (já não reside com os pais tendo casa própria), em termos de lhe permitir ter os menores consigo e a alteração de profissão, donde resulta ter maior flexibilidade de horários e, portanto, maior disponibilidade para o seu acompanhamento, são circunstâncias que podem determinar uma alteração ao que ficou anteriormente fixado.
III - O caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede que as resoluções naqueles tomadas, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como o admite o art.º 988.º do CPCivil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2861/19.0T8VNG-D.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia-J
Relator: Des. Dr.º Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Fátima Almeida Andrade
2º Adjunto Des. Dr.º José Eusébio Almeida
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA intentou a presente ação de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB e relativamente aos menores CC, e DD, pedindo que seja, quanto a estes, determinado um “regime de guarda partilhada”.
Alega, para o efeito e em síntese, que aquando da separação, a Progenitora ficou a residir com os menores na casa de morada de família, tendo o ora Requerente voltado para casa dos seus pais (onde residiu até meados de junho de 2020) e, mais tarde, adquirido um imóvel onde, após obras de reabilitação, passou a residir desde novembro de 2021.
Prossegue o Requerente reconhecendo que, pese embora desde tal momento tenha, nas sucessivas conferências de Pais e audiências de julgamento, vindo a dizer que quer pedir a guarda partilhada dos seus filhos, a sua vida profissional implicava horários que nem sempre lhe permitiam o acompanhamento dos menores de forma cuidada, bem como entendeu que, face aos sucessivos apensos, a situação familiar não estaria suficientemente estabilizada, com a agravante de não ter clara perceção da posição dos menores quanto a este tema.
Mais alega que atualmente tem um horário de trabalho que consegue flexibilizar enquanto motorista A... e que a sua situação familiar se alterou, entendendo estarem agora reunidas as condições para poder ter os seus filhos consigo mais tempo, num regime de guarda partilhada, vontade que considera ser partilhada pelo menor DD, admitindo, contudo, que a situação seja mais complexa quanto ao menor CC, porquanto exige uma reaproximação da relação pai-filho.
*
Tendo sido citada, a requerida veio opor-se à pretensão do requerente sem prejuízo de prévia interposição de recurso de admissão do requerimento inicial, recurso do qual desistiu, conforme resulta dos autos.
Assim, entende a Requerida, em suma, que não se verificam os pressupostos legais de que depende a admissibilidade de uma alteração ou nova regulação do exercício do poder paternal, pois que, não existem circunstâncias supervenientes e que, de todo o modo, tendo o Requerente residência em ... e a Requerida (e os menores) residência em Vila Nova de Gaia, tal alteração iria provocar nos menores impacto, impacto esse que são incapazes de avaliar.
Mais alega que esta alteração iria separar os dois irmãos, a menos que se pretendesse impor à força a mudança ao CC, de 15 anos, conduzindo a que este ficasse com a mãe e o DD ficasse semana sim, semana não, longe da mãe e do irmão, com um esforço muito considerável para a idade para sair de ... com a antecedência suficiente para ir à escola.
*
Foi designada data para realização da conferência de progenitores a que alude o artigo 35º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável ex vi do n.º 5 do artigo 42.º do aludido diploma legal, com a presença dos progenitores e dos menores, o que sucedeu.
*
Foram as partes notificadas nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, tendo vindo apresentar as respetivas alegações e indicar meios de prova.
*
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, conforme resulta da respetiva ata.
*
A final foi proferida decisão do seguinte teor:
“Em face do exposto e de harmonia com o preceituado nos artigos 1906º e 1911º do Código Civil e 42º e 40º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência decido:
1. alterar o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor DD nos seguintes termos:
a. Fixa-se a residência da menor, com o pai e com a mãe, alternadamente, de sexta a sexta feira, devendo o progenitor a quem caiba a guarda na semana seguinte recolher o menor na escola, findas as atividades letivas e aí o entregando, na sexta feira subsequente, no início das atividades letivas;
b. Cada um dos progenitores deverá prover ao sustento do filho durante o período em que ele se encontra consigo.
c. As despesas médicas, medicamentosas e escolares, serão repartidas na proporção de ½ para cada um dos progenitores, devidamente comprovadas através de envio de receita, fatura ou recibo e sendo o pagamento efetuado até ao termo do mês seguinte ao da apresentação da despesa e respetivo documento comprovativo.
d. As despesas extracurriculares, serão repartidas pelos progenitores na proporção acima fixada, desde que a respetiva realização tenha sido acordada por ambos.
e. O exercício do cargo de encarregado de educação incumbirá a cada um dos progenitores de forma alternada, sendo no presente ano letivo exercido pela progenitora, no próximo pelo progenitor e assim sucessivamente.
f. Mantem-se fixada a residência oficial do menor no domicílio da sua progenitora.
g. Quanto ao mais, designadamente período de férias e festividades, manter-se-á o regime anteriormente definido.
2. Manter o exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor CC nos termos anteriormente definidos”.
*
Não se conformando com o assim decidido veio a progenitora/requerida interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
A. Resulta da prova documental nos autos, nomeadamente ofícios da AT e da Segurança social ref.ª 414841130 e 414840745 ambas de 08.06.2020 no apenso A, e em 28.01.20 no oficio da Segurança Social (ref.ª 411711941) nos autos principais que a morada do recorrido é a atual pelo menos desde Janeiro de 2020.
B. Como resulta da prova documental, o facto provado 14 deve ser modificado para janeiro de 2020;
C. O recorrido e a recorrente procederam a várias modificações, por acordo judicialmente obtido à Regulação do Poder Paternal, pelo menos duas dessas modificações ocorridas em 25.03.22 e em 12.10.23, respetivamente nos apensos A e B, conforme se pode atestar nas respetivas atas.
D. A única causa superveniente atendível, é objetiva e resulta da modificação da residência do recorrido, para um local mais longe do que era à data do início de vigência da regulação do poder paternal (mudou do Porto para ...).
E. Essa alteração cristalizou há anos e nunca o recorrido, pese embora as alterações à regulação de poder paternal, veio em tempo oportuno requerer a modificação,
F. O que, tudo conciliado, conduz inadmissibilidade do incidente de alteração por inexistência de factos supervenientes atendíeis e consequentemente violação do caso julgado.
G. O que verdadeiramente motiva esta alteração são os constantes incumprimentos da obrigação alimentar pelo recorrido, que motivaram vários incidentes de incumprimento, resolvidos por cumprimento na pendência dos mesmos e pressionado por eles por parte do recorrido.
H. A douta sentença deve ser integralmente revogada, declarando-se inadmissível a alteração da regulação do poder paternal por violação do caso julgado, sendo a recorrente integralmente absolvida do pedido do recorrido,
I. Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.
*
Devidamente notificado contra-alegou o requerente concluindo pelo não provimento do recurso.
*
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber se existia ou não fundamento para o pedido da alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos impetrados pelo requerente.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos que o tribunal recorrido deu como provados:
1. CC nasceu a ../../2007 e foi registado como sendo filho de AA e de BB.
2. DD nasceu a ../../2014 e foi registado como sendo filho de AA e de BB
3. Requerente e Requerida nunca foram casados, tendo vivido em condições análogas às dos cônjuges.
4. A 29 de Abril de 2019 foram, no âmbito dos autos principais, reguladas as responsabilidades parentais dos menores, tendo sido fixada a residência dos mesmos com a progenitora.
5. No que concerne ao direito de visitas do progenitor e sem prejuízo das épocas festivas, foi, em tal data, fixado que:
“- 2.1. - O pai poderá ter as crianças consigo aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, sendo que para o efeito deverá ir buscar as crianças a casa da mãe à sexta-feira entre as 20:00 e as 21:00 horas, entregando-as em casa da mãe no Domingo até às 21:00 horas.
Caso o pai não possa ir buscar as crianças à sexta-feira, vai buscá-las ao sábado às 09:30 horas, devendo avisar a mãe até às 12:00 horas de sexta-feira.
- 2.2. - Nos outros fins-de-semana, caso a mãe se encontre a trabalhar, o pai irá buscar as crianças a casa da mãe nos mesmos horários, mas entregando-as em casa da mãe no Sábado até às 14:00 horas.”
6. Do relatório social elaborado pela EMAT e junto aos autos, no âmbito do apenso B, a 16/03/2023 resulta, designadamente, que:
“No que concerne ao CC, foi descrito como tranquilo, reservado e sociável. Frequenta o 9º ano de escolaridade, na Escola Secundária .... No 1º semestre, teve cinco negativas (Francês, Matemática, Geografia, Físico-Química e TIC); nota 3 a Português, História, Ciências Naturais e Educação Visual e nota 4 a Educação Física. Os pais reiteraram preocupações quanto à desmotivação deste filho pelo desempenho escolar, perfil que o tem caracterizado, desde o 1º ciclo. (…)
Quanto ao DD, referenciaram-no como muito enérgico, divertido, comunicativo e sociável. Frequenta o 3º ano de escolaridade, na escola Básica ... e, de acordo com Registo de Avaliação do 1º semestre, trata-se de um aluno com grandes capacidades para a aprendizagem e com um bom aproveitamento, mas que ultimamente está mais distraído e brincalhão nas aulas (…).
Em matéria dos convívios entre AA e os filhos, as resistências que o CC manifestava e as questões que suscitaram a presente ação judicial terão sido ultrapassadas, pelo que tanto este jovem como o seu irmão DD estão a conviver com o pai, segundo o regime judicialmente fixado.”
7. Da avaliação feito pelo INML ao menor CC, a 20 de outubro de 2023 e junto no âmbito do apenso C resulta, designadamente, o seguinte:
“Da avaliação formal não resulta a evidência de sintomatologia ou comportamentos clinicamente valoráveis, o que decorrerá da defensividade do menor, sinalizando-se porém valores acima do esperado, considerando os dados relativos à população em geral, no âmbito de cognições, impulsos e comportamentos que são experimentados como persistentes e aos quais o indivíduo não consegue resistir embora sejam indesejáveis, bem como no âmbito do pensamento projetivo, hostilidade e suspeição. O facto de o examinado ter um perfil internalizador, tendendo a não expressar as suas emoções e a resguardar os seus pensamentos do outro, concorre para a intensificação do seu sofrimento - nomeadamente no âmbito do relacionamento com o progenitor. Sentindo-se preterido relativamente ao irmão DD e não o expressando ao progenitor – que tem também dificuldade em identificar esta evidência - parece gerar-se uma falha de comunicação entre ambos que urge colmatar em contexto de terapia familiar/mediação (apenas com os dois) por forma a que o CC sinta as suas necessidades emocionais respondidas. A reatividade da progenitora parece também interferir na relação entre o jovem e o progenitor e fazê-lo percecionar com mais ambivalência a dinâmica entre os dois, considerando a narrativa do examinado. O CC demonstra afeto e vínculo a ambos os progenitores, denotando-se o desejo de que a relação com o progenitor se consubstancie em mais vivências e tempo de qualidade. A sua renitência quanto à fixação de residência junto de ambos os progenitores parece prender-se primordialmente com a vivência que a faixa etária em que se encontra pressupõe, nomeadamente a centralidade que o grupo de pares e os contextos que fazem parte das suas rotinas assumem. O adolescente “cioso” do seu espaço questiona mais frequentemente a residência como uma ameaça ao seu território e também tende a não apreciar o controlo mais eficaz que advém de uma residência alternada em que os dois progenitores assumem uma exigente supervisão parental, que contornam com mais facilidade quando vivem com um progenitor mais permissivo.(…)
Os adolescentes mais vulneráveis podem tomar partido, tendencialmente rejeitando o progenitor não residente em oposição ao sentimento de lealdade ao cuidador, observando-se ainda uma maior intensidade dos sentimentos e posições assumidas com juízos de valor tendencialmente relativos ao progenitor que responsabilizam pela separação; controlam com maior dificuldade as respostas emocionais que se traduzem mais frequentemente por comportamentos desajustados e que visam mascarar as emoções e sentimentos. (…)”
8. Da avaliação feito pelo INML ao menor DD, a 20 de outubro de 2023 e junto no âmbito do apenso C resulta, designadamente, o seguinte:
“Em contexto de entrevista e no decurso de todo o processo de avaliação o menor manteve uma postura cooperante, interagindo de forma adequada, apesar do evitamento – progressivamente esbatido – face à abordagem das dinâmicas familiares. (…)
No que concerne ao seu agregado familiar diz “quando os meus pais se separaram eu tinha 4 anos (...) não sei porquê, nunca quis saber... eu lembro-me que o meu pai ia trabalhar à noite e uma vez ele disse que ia trabalhar e acho que saiu. Eu fiquei a morar com a minha mãe, o meu irmão e a minha avó fica aqui quando eu faço anos...ela está em .... O meu pai tem outra namorada, chama-se EE, e têm um filho que é o FF (nasceu em fevereiro), e a EE tem um filho que se chama GG, vai fazer 7 anos em agosto, e é considerado meu irmão. (…) Podia ser uma semana com cada um porque assim passava mais tempo com os dois...!” (…).
O menor manifesta “eu só estou ao fim-de-semana com o meu pai, eu gosto dos dois e acho justo ficar o mesmo tempo...o pai disse que também queria...eu não contei à mãe. (…)
No que respeita a eventual sintomatologia psicopatológica, na avaliação do examinado é patente a importância da projeção do conflito interparental enquanto causa da experienciação de sentimentos de tristeza e ansiedade (…).
9. Do relatório de psiquiatria forense feito pelo INML ao progenitor, a 17 de Outubro de 2023 e junto no âmbito do apenso C resulta, designadamente, o seguinte:
“O progenitor não padece de patologia mental, doença psiquiátrica ou perturbação de personalidade de gravidade e relevância para o exercício das suas capacidades e responsabilidades parentais; é responsável pela forma como exerce essas capacidades.
Da entrevista psiquiátrica sobressaem aspetos conflituais não resolvidos na relação de casal dos progenitores, que permeiam a relação com os filhos.”
10. Do relatório de psiquiatria forense feito pelo INML à progenitora, a 17 de outubro de 2023 e junto no âmbito do apenso C resulta, designadamente, o seguinte:
“A progenitora não padece de patologia mental, doença psiquiátrica ou perturbação de personalidade de gravidade e relevância para o exercício das suas capacidades e responsabilidades parentais; é responsável pela forma como exerce essas capacidades. Da entrevista psiquiátrica sobressaem aspetos conflituais não resolvidos na relação de casal dos progenitores, que permeiam a relação com os filhos.”
11. Os Menores, CC e DD, sempre tiveram a sua residência fixada com a Mãe.
12. Aquando da separação, a Requerente ficou a residir com os menores na casa de morada de família, pelo que o Requerido acabou por voltar para casa dos seus pais, onde residiu até meados de junho de 2020.
13. À data, sua vida profissional implicava horários que nem sempre lhe permitiam o acompanhamento dos menores de forma cuidada.
14. Entretanto, o Requerido realizou obras de reabilitação no prédio urbano sito na Rua ..., em ... e é onde reside desde novembro de 2021.
15. Atualmente: o Requerido tem um horário de trabalho que consegue flexibilizar enquanto motorista A...;
16. reside com a sua companheira, EE, o seu filho GG e o filho do casal, FF, numa moradia com 4 quartos, sala e cozinha, 2 casas de banho e espaço exterior.
17. No ano de 2021 o Requerido teve um Rendimento bruto anual €15.617,88.
18. A Requerida reside em Vila Nova de Gaia, num T2.
19. A Requerida trabalha na firma “B..., Lda.”, desde 2001.
20. No ano de 2021 a Requerida teve um Rendimento bruto anual €13.170,13.
21. No âmbito da conferência que teve lugar nos presentes autos a 13/05/2024 o menor CC foi ouvido e declarou, designadamente:
“…- a relação com a mãe está bem, com o pai melhor um bocado desde a conversa mas ainda não está bem, falta o pai pedir desculpa, os dois têm que pedir desculpas sinceras, o pai pelas atitudes que tem tido com ele desde o verão até agora, envergonhou-o na frente dos amigos, encontraram-se no shopping e discutiu com ele;
- depois disso já falaram;
- o irmão vai para o pai todos os fins de semana, ele não vai porque ainda não conversou com ele a sério;
- se pudesse escolher decidir preferia como está e depois andando com calma e passar fins de semana com o pai quando estivesse tudo melhor e tivessem conversado;
- quando o irmão vai ele fica feliz por ele ter uma conexão com o pai é bem tratado;
- com ele é diferente, a maneira como fala com ele, com o irmão tem mais afinidade;
- queria dar-se melhor com o pai, não sabe o que pode fazer mais mas gostava que o pai pedisse desculpa, que tivesse momentos com ele como tem só com o irmão;
- o irmão vai e vem da casa do pai bem;
- se o irmão quisesse passar mais tempo com o pai era normal;”
22. No âmbito da conferência que teve lugar nos presentes autos a 13/05/2024 o menor DD foi ouvido e declarou, designadamente:
“- passa a semana com a mãe e o fim de semana a casa do pai;
- queria passar uma semana com cada um;
- ele gosta dos dois; eles podiam bem decidir sozinhos;
- se o irmão não fosse não ficava triste;
- na casa do pai tem um quarto só para si, a EE é querida não me chateia, o pai e a EE cozinham bem mas o pai cozinha melhor;
- a mãe cozinha bem.”
*
III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Alega a apelante que o ponto 14. da resenha dos factos provados deve ser alterado no sentido de nele ficar a constar que o requerente reside na morada aí referida desde janeiro de 2020.
Para o efeito convoca ofícios da AT e da Segurança social ref.ª 414841130 e 414840745 ambas de 08.06.2020 no apenso A, e em 28.01.20 no oficio da Segurança Social (ref.ª 411711941).
Mas, pergunta-se qual a relevância da pretendida alteração em termos de solução jurídica do pleito?
A resposta é simples, nenhuma.
Analisando.
Como se evidencia da petição inicial um dos fundamentos invocados pelo recorrido/requerente para solicitar a alteração da regulação das responsabilidades parentais em relação aos menores é circunstância de ter mudado de residência.
Com efeito, alega que aquando da separação a requerida ficou a residir com os menores na casa de morada de família, a qual era propriedade de ambos os progenitores, tendo ele acabado por voltar para casa dos seus pais, onde residiu até meados de junho de 2020 tendo, entretanto, adquirido o prédio urbano sito na Rua ..., em ... onde realizou obras de reabilitação onde reside desde novembro de 2021.
Ora, a pretendida alteração relativamente ao vetor temporal da mudança de residência do progenitor, fazendo-o recuar, não assume qualquer relevância em termos decisórios do pleito.
Com efeito, esse lapso temporal nos termos em que a apelante o entendeu subsumir (designadamente em sede de alegações finais), isto é, que a presente ação não tenha dado entrada imediatamente a seguir à mudança de residência do pai, revela-se inócuo, pois que, nada se sabe (nada está provado nos autos) quando é que o progenitor, mesmo mudando de residência, obteve as condições necessárias, mesmo em termos logísticos, para poder formular o pedido de guarda alternada, tando mais que, como resulta dos elenco dos factos provados, o apelado mantem hoje nova relação amorosa, com companheira de quem tem, de resto, filho comum (cf. ponto 16. dos factos provados) o que, de certa forma poderia, uma eventual precipitação do pedido-feito nessa data-, não ser vantajosa para os menores, porquanto e em princípio, implicaria uma demasiado rápida adaptação a nova realidade (companheira do pai, enteado do pai etc.), realidade essa, cujas bases poderiam não se encontrar devida ou minimamente sedimentadas.
Desta forma, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[1]De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo[2], razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente ao ponto em questão.[3]
*
A segunda questão que vem posta no recurso consiste em:
b)- saber se existia ou não fundamento para o pedido da alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos impetrados pelo requerente.
Sob este conspecto pugna a apelante pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, não ficou demonstrada a ocorrência de circunstâncias supervenientes determinantes da alteração da regulação do exercício do poder paternal requerido pelo recorrido com violação do caso julgado.
Vejamos se assim é.
Estatui o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sob a epigrafe, “Alteração de Regime”, que:
1- Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Extrai-se de forma linear do supracitado normativo que a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais depende:
a)- Do incumprimento do acordo ou da decisão final relativa à regulação; ou
b) Da existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o regime anteriormente estabelecido.
Lendo a petição inicial dúvidas não existem de que a causa de pedir, vertida pelo apelado, se move no âmbito da segunda hipótese, pois que, não foi por ele invocado qualquer incumprimento, ou seja, a presente alteração apenas poderia ter lugar se se verificasse uma alteração de circunstâncias suscetível de a justificar.
Sendo pedida a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, o requerido é citado para, querendo, em 10 dias alegar o que tiver por conveniente (artigo 42.º, nº 3 do RGPTC).
A alegação de circunstâncias supervenientes que determinem a necessidade de alteração da regulação das responsabilidades parentais vigente logo no requerimento inicial destina-se a evitar que o processo prossiga para produção de prova em audiência final, sem que antes se comprove, ainda que perfunctoriamente, a existência de novas circunstâncias que impõem a alteração do que foi decidido ou acordado.
Daí que, após o exercício do contraditório pelo requerido, o tribunal possa eventualmente estar habilitado a julgar infundado o pedido do requerente ou desnecessária a alteração pretendida (artigo 42.º, nº 4, do RGPTC).
Isto dito, vejamos então se foram alegadas e estão provadas as referidas circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do regime das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido.
Respigando o quadro factual que nos autos se mostra assente dele resulta que:
“- Requerente e Requerida nunca foram casados, tendo vivido em condições análogas às dos cônjuges;
-A 29 de Abril de 2019 foram, no âmbito dos autos principais, reguladas as responsabilidades parentais dos menores, tendo sido fixada a residência dos mesmos com a progenitora;
- Os Menores, CC e DD, sempre tiveram a sua residência fixada com a Mãe;
- Aquando da separação, a Requerente ficou a residir com os menores na casa de morada de família, pelo que o Requerido acabou por voltar para casa dos seus pais, onde residiu até meados de junho de 2020;
- À data, sua vida profissional implicava horários que nem sempre lhe permitiam o acompanhamento dos menores de forma cuidada;
- Entretanto, o Requerido realizou obras de reabilitação no prédio urbano sito na Rua ..., em ... e é onde reside desde novembro de 2021;
- Atualmente o Requerido tem um horário de trabalho que consegue flexibilizar enquanto motorista A...;
- reside com a sua companheira, EE, o seu filho GG e o filho do casal, FF, numa moradia com 4 quartos, sala e cozinha, 2 casas de banho e espaço exterior” (cf. 3., 4. e 11. 16. dos factos provados).
Daqui resulta que a mudança de residência do progenitor, (já não reside com os pais tendo casa própria), em termos de lhe permitir ter os menores consigo, e a alteração de profissão, donde resulta ter maior flexibilidade de horários e, portanto, maior disponibilidade para o seu acompanhamento, são circunstâncias supervenientes que podem determinar uma alteração ao que ficou anteriormente fixado.
O que perpassa dos autos é que o requerente/apelado pretender aprofundar os termos da sua relação com os menores, fixando-se a residência alternada.
Portanto, salvo o devido respeito por diferente opinião, assoma do alegado e também provado, que foram alegadas circunstâncias supervenientes que são suscetíveis de poder determinar a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores.
E contra isso não se invoque o caso julgado adveniente das alterações ocorridas ao regime das responsabilidades parentais em 25/03/22 e em 12/10/23 constantes, respetivamente nos apensos A e B.
Com efeito, o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia.
O que acontece que é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art.º 988.º do CPCivil.
Como parece evidente, sob pena de desrespeito do prestígio dos tribunais, da certeza do direito e da prevenção do risco da decisão inútil, a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal.
E, por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as “circunstâncias supervenientes”, a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da “causa de pedir” no conceito previsto no art.º 581.º do CPCivil, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto.
*
Improcedem, desta forma, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
*
IV-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pela apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
*
Porto, 27/1/2025
Manuel Domingos Fernandes
Fátima Andrade
José Eusébio Almeida
_______________
[1] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297.
[2] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169.
[3] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos).