Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20240418572/17.0T8VNG-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de recurso, só é consentido às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância. II - O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 572/17.0T8VNG-G.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e de Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO. No âmbito dos autos de inventário instaurados na sequência do divórcio que dissolveu o casamento celebrado entre AA e BB, este, enquanto cabeça de casal, apresentou a relação de bens que consta de fls. 13 e seguintes, da qual reclamou a interessada AA, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 41 e seguintes, invocando a indevida relacionação de direitos de crédito, assim como falta de bens e de verbas do passivo, que, segunde defende, deveriam ter sido relacionadas. O cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada, nos termos que resultam de fls. 65 e seguintes, apresentando nova relação de bens, corrigida em conformidade (cfr. fls. 72 e seguintes). Entretanto, as partes declararam estar de acordo quanto às verbas n.ºs 1, 2 e 3 do activo e n.º 2 do passivo da relação de bens de fls. 72, desistindo a interessada AA da correspondente reclamação, assim como da reclamação quanto às verbas n.ºs 4, 5, 6 e 7 do passivo, e ainda da reclamação apresentada quanto às verbas b) e c) de fls. 44 e f) e g) de fls. 45. Foram realizadas as diligências requeridas, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas indicadas, conforme resulta das actas respectivas, com as referências 446833905, 448601056 e 449521102. Foi, após, proferida decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada, condenando a reclamante nas custas do incidente. Não se conformando com o decidido, interpôs a interessada AA recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que julgou a reclamação à relação de bens apresentada pela Interessada totalmente improcedente. 2. Considerando os erros, omissões e inexatidões relativamente à matéria de facto, a Apelante impugna, nos termos do art. 640.º do CPC, a decisão proferida sobre os concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados e que foram determinantes para a decisão final da total improcedência da reclamação à relação de bens., uma vez que do processo constam meios probatórios que impunham decisão diversa: quer documentos, quer os depoimentos apresentados em audiência de julgamento que se encontram gravados, e que foram concretamente indicados e especificados pela Apelante nestas alegações de recurso. 3. A Apelante considera que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à reclamação à verba n.º 8 da Relação de Bens, não cumprindo, assim, o disposto nos arts. 6.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, designadamente quanto à obrigatoriedade de apreciação de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes. 4. Desta forma, desde já se argui a nulidade da sentença por omissão de pronuncia nos termos do disposto nos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 616.º, ambos do CPC. 5. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO I) DAS VERBAS QUE NÃO DEVERIAM CONSTAR DA RELAÇÃO DE BEM -VERBA Nº 1 DO PASSIVO O Tribunal deveria ter considerado como não provados os factos constantes do ponto 8º dos factos provados e, por outro lado, deveria ter considerado provado o constante do facto 1º dos factos não provados, tendo em consideração os seguintes meios de prova: o documento n.º 1 junto com a reclamação à relação de bens frente e verso, o depoimento da Interessada (passagens –minutos/segundos: 00:07:57 - 00:08:12; 00:08:33 - 00:10.12; 00:10:24 - 00:10:38; 00:11:29 - 00:12:47; 00:13:08 - 00:14:06; 00:14:45 - 00:15:00; 00:19:34 - 00:19:58; 00:34:33 - 00:34:57) e o depoimento/declarações de parte do cabeça de casal do dia 17/03/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:37:09 - 00:38:42; 00:37:09 - 00:38:42; 00:03:05 - 00:04:25). -VERBA Nº 3 DO PASSIVO O Tribunal deveria ter considerado como não provados os factos constantes do ponto 10º dos factos provados e, por outro lado, deveria ter considerado provado o constante do facto 2º dos factos não provados, tendo em consideração os seguintes meios de prova: o depoimento da Interessada (passagens – minutos/segundos: 00:15:21 - 00:15:42) e o depoimento/declarações de parte do cabeça de casal do dia 27/03/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:43:26 -00:44:36) e do dia 22/05/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:37:51 – 00:38:37) -VERBA Nº 9 DO PASSIVO: O Tribunal deveria ter considerado como não provado o facto constante do ponto 13º dos factos provados e, por outro lado, deveria ter considerado provado o constante do facto 4º dos factos não provados, tendo em consideração os seguintes meios de prova: o depoimento/declarações de parte do cabeça de casal do dia 27/03/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:25:43 - 00:26:25; 00:44:12 - 00:44:38) e do dia 22/05/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:41:57 - 00:44:12), o depoimento da Interessada (passagens – minutos/segundos: 00:01:59 - 00:02:42; 00:04:47 - 00:05:06; 00:05:57 – 00:06:15; 00:22:47- 00:23:19), o depoimento da testemunha CC (passagens – minutos/segundos: 00:01:13 - 00:01:40; 00:01:50 – 00:02:38; 00:06:13 - 00:06:46), o depoimento da testemunha DD (passagens – minutos/segundos: 00:01:43 - 00:02:12; 00:03:19 - 00:03:27; 00:14: 34 - 00:15:57) e o depoimento da testemunha EE (passagens – minutos/segundos: 00:08:54 - 00:09:30). II) DAS VERBAS QUE DEVERIAM CONSTAR DA RELAÇÃO DE BEM E NÃO FORAM RELACIONADAS a. Deveria constar da relação de bens a “quantia existente na conta n.º ..., no valor de € 908,13”, tendo em consideração os seguintes meios de prova: os documentos 11 e 12 juntos com a reclamação à relação de bens. b. Deveria constar da relação de bens o “crédito relativo ao empréstimo feito ao Sr. FF, pai do cabeça de casal, no valor de € 1.000,00”, tendo em consideração os seguintes meios de prova: o documento 8 junto com a reclamação à relação de bens) e o depoimento da Interessada (passagens – minutos/segundos: 00:19:58 - 00:20:28; 00:22:24 - 00:22:35). 6) DA DECISÃO DE DIREITO i. Alterando-se a decisão proferida sobre os concretos pontos da matéria de facto – como acima se alegou – e julgando-se provados factos que o Tribunal não atendeu ou julgou como não provados, forçoso é concluir que: 1)A quantia de 10.000 € entregue como sinal e princípio de pagamento aquando da celebração do referido contrato promessa de compra e venda resultou de vários depósitos feitos pela interessada na conta do cabeça de casal e de dinheiro próprio do CC, tendo sido pago através de cheque emitido nessa data, desse exato montante, da conta bancária da qual o CC era o único titular, com o n.º ..., aberta em 20.9.2000. 2)A aplicação financeira constituída em 31.12.2014, em Certificados de Tesouro, nos CTT, em nome da reclamante, foi feita com dinheiro próprio da reclamante. Ou, pelo menos, que: A aplicação financeira constituída em 31.12.2014, em Certificados de Tesouro, nos CTT, em nome da reclamante, foi feita com dinheiro comum do ex-casal. 3)Os estudos universitários da reclamante foram pagos pela própria, com recurso a bolsa de estudo de que era beneficiária ou com outros dinheiros próprios da mesma.” ii. Desta forma, estando verificada a inexistência de qualquer empréstimo feito pelos pais do cabeça de casal para financiar os estudos da Interessada, o Tribunal deverá, consequentemente, decidir pelo relacionamento do valor de € 26.000 que era dinheiro comum do casal e que o cabeça de casal transferiu, sem a concordância da Interessada, para uma conta própria sua. iii. Deverá também relacionar-se a quantia existente na conta n.º ..., no valor de € 908,13 e o direito de crédito relativo ao empréstimo feito ao Sr. FF, pai do cabeça de casal, no valor de € 1.000,00. iv. Pelo que deverá ser revogada a decisão da improcedência total da reclamação à relação de bens, decidindo-se, por um lado, pela exclusão de alegados créditos e, por outro, pelo relacionamento de bens conforme supra exposto. Termos em que e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso mais alto saber e critério, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade com o presente recurso, tudo com as legais consequências”. O apelado BB apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a decisão recorrida padece de nulidade; - se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto; - consequências jurídicas de eventual modificação da matéria de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1.º - O cabeça de casal BB e a reclamante AA casaram em 17.9.2011, sem convenção antenupcial, tendo o respetivo divórcio sido decretado por sentença datada de 3.3.2022, transitada em julgado em 8.4.2022; 2.º - O casamento celebrado entre o CC e a reclamante foi dissolvido por divórcio decretado por sentença datada de 15.1.2019, transitada em julgado em 20.2.2019, tendo a correspondente acção sido instaurada em 19.1.2017; 3.º - A reclamante instaurou, em 22.2.2017, procedimento cautelar de arrolamento, tendo, em 24.2.2017 sido decretado o arrolamento dos saldos das contas n.º ..., ..., ..., e PT ..., todas da Banco 1...; 4.º - Em 7.3.2017 foi arrolado o valor de 10.758 € da conta n.º ..., titulada pelo CC, assim como o valor de 1,57 € da conta n.º ...; 5.º - O CC, ainda no estado de solteiro, abriu em 20.9.2000, como único titular, a conta n.º ...; 6.º - A conta n.º ..., titulada apenas pelo CC, deu origem à conta n.º ..., aberta em 10.12.2009, também ainda antes do casamento entre o CC e a reclamante, na qual foi creditada a quantia de 19.000 €, em 10.12.2009; 7.º - O CC e a reclamante, ainda no estado de solteiros, celebraram, em 11.11.2010, o contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual foi feita a entrega da quantia de 10.000 € como sinal e princípio de pagamento da aquisição do imóvel que foi a casa de morada de família; 8.º - A quantia de 10.000 € entregue como sinal e princípio de pagamento aquando da celebração do referido contrato promessa de compra e venda era dinheiro próprio do CC, tendo sido pago através do cheque emitido nessa mesma data, desse exacto montante, da conta bancária da qual o CC era o único titular, com o n.º ..., aberta em 20.9.2000; 9.º - Em 31.12.2014 o CC emitiu um cheque no valor de 10.000 €, à ordem dos CTT, sacado da conta bancária da qual o CC era o único titular, com o n.º ..., aberta em 20.9.2000, no estado de solteiro, valor esse que foi utilizado para realização de uma aplicação financeira em Certificados do Tesouro, nos CTT; 10.º - Tal aplicação financeira, feita com dinheiro próprio do CC, foi constituída em nome da reclamante; 11.º - O CC, em 06.09.2016, transferiu a quantia de 26.000 € da conta n.º ... (...) da Banco 1..., titulada pela reclamante e pelo CC, para a conta n.º ... da Banco 1..., titulada exclusivamente pelo CC; 12.º - A quantia de 26.000 € transferida pelo CC da conta n.º ... para a conta n.º ... era dinheiro comum do casal constituído pela reclamante e pelo CC; 13.º - Da quantia de 26.000 €, o montante de 20.000 € destinou-se, com a concordância e por solicitação da reclamante, a liquidar os sucessivos mútuos, efectuados ao longo de vários anos pelos pais do CC à reclamante para financiar os estudos universitários da mesma e outras ajudas financeiras que proporcionaram ao actual ex-casal; 14.º - A Quantia existente na conta n.º ..., titulada pelo CC e pela reclamante, em 1.9.2016, no valor de 908,13 €, foi gasta pelo CC e pela reclamante, ainda na constância do casamento, em despesas várias. III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos: 1.º - O montante pago a título de sinal aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda fosse resultante de vários depósitos feitos pela reclamante na conta bancária do CC; 2.º - A aplicação financeira constituída em 31.12.2017, em Certificados do Tesoura, nos CTT, em nome da reclamante, fosse feita com dinheiro próprio da reclamante ou dinheiro comum do ex-casal; 3.º - O ex-casal constituído pelo CC e pela reclamante tenha feito um empréstimo ao pai do CC, no valor de 1.000 €, em 29.4.2016; 4.º - Os estudos universitários da reclamante tenham sido pagos pela própria, com recurso a bolsa de estudo de que era beneficiária ou com outros dinheiros próprios da mesma.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Questão prévia: junção de documentos com as alegações de recurso. Antes de entrar na análise do objecto do recurso, porque a apelante juntou com as alegações de recurso dois documentos, opondo-se o apelado nas suas contra-alegações a essa junção, importa tomar posição quanto à admissibilidade da mesma. Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”. O artigo 523.º, n,º 1 do Código de Processo Civil, naquela versão, estabelecia que “os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, acrescentando o nº 2: “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.” Por sua vez, o n.º 1 do artigo 524.º do mesmo diploma dispunha: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”; e o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”. Dispõe actualmente o n.º 1 do artigo 651.º que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais que se refere o artigo 425.º[1] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado, ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa. O mesmo princípio vale para os incidentes, dispondo o n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil que “No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”. Como informa Abrantes Geraldes[2], “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância (art. 524º)”, adiantando o mesmo Autor que “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[3]. Com as alegações de recurso adicionou a apelante dois documentos – o primeiro, comprovativo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS, Via Internet, recepcionada a 18.04.2017; o segundo, denominado Declaração de Bolseira, emitido, a 20.07.2023, pela Directora de Serviços de Apoio ao Estudante, da DGES – Direcção-Geral do Ensino Superior -, limitando-se a justificar a junção em sede de alegações de recurso com o argumento que tal junção ocorre “a título excecional por necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª Instância (arts. 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC)”. O primeiro documento, muito anterior à reclamação, claramente não pode ser considerado superveniente. O segundo documento, ainda que a sua emissão seja posterior à reclamação deduzida contra a relação de bens, reporta-se a factos muito anteriores – declaração de deferimento de candidaturas a bolsa de estudo da interessada AA entre 2003 a 2007 -, não demonstrando a recorrente, que nem sequer o alegou, a impossibilidade de obtenção do aludido documento em data anterior. Não se vislumbra que a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso se tenha revelado necessária em resultado do julgamento realizado em primeira instância, o qual não evidencia surpresa em termos de expectável face aos elementos que já constavam do processo. Sendo evidente que não se tratam de documentos supervenientes, isto é, produzidos em data posterior àquela em que deviam ter sido juntos aos autos, e nem se configurando nenhuma das situações em que, de acordo com o artigo 651.º do Código de Processo Civil, consinta a apresentação de documentos com as alegações de recurso, não se admite a junção dos documentos apresentados nesta fase pela recorrente. 2. Da invocada nulidade da decisão recorrida. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A nulidade da sentença - ou de despacho[4] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale. Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[5], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[6]. Sustenta o apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando que “...o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à reclamação à verba n.º 8 da Relação de Bens, não cumprindo, assim, o disposto nos arts. 6.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, designadamente quanto à obrigatoriedade de apreciação de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes”. Não obstante, constata-se existir contradição entre o último segmento [tendo o respetivo divórcio sido decretado por sentença datada de 3.3.2022, transitada em julgado em 8.4.2022] e o ponto 2.º dos factos provados, sendo que, por consulta ao processo principal (Acção de Divórcio), e através do exame aos documentos dele constantes, se constata que a última parte do ponto 1.º não encontra neles qualquer suporte probatório, confirmando os mesmos a matéria traduzida no ponto 2.º dos factos dados por provados. Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 662.º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil, altera-se a redacção do ponto 1.º dos factos provados, cujo teor passará a ser o seguinte: 1.º - O cabeça de casal BB e a reclamante AA casaram em 17.9.2011, sem convenção antenupcial. Quanto ao mais, nomeadamente na parte em que foi objecto de impugnação recursiva, mantém-se inalterada a decisão recorrida. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar, de facto e de direito, improcedente o recurso da apelante AA, confirmando a sentença recorrida. Custas: pela apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. |