Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044110 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA REVELIA | ||
| Nº do Documento: | RP201006082802/09.3TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As decisões desrespeitadoras da jurisprudência uniformizada admitem sempre recurso, independentemente do valor do processo em que se inserem. II- Qualquer decisão judicial que se apresente como divergente da doutrina uniformizadora do Supremo deve assentar em válidas e ponderosas razões, estribando-se numa especial, cuidada e adicional fundamentação, baseada em contributos da doutrina ou em novos argumentos jurídicos não rebatidos ou não tidos em conta pelo acórdão uniformizador. III- Em procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato o juiz, não obstante a revelia do réu, não deve conferir força executiva à pretensão quando esta não possa ser acolhida à luz de jurisprudência uniformizadora e não venha sustentada em novos elementos factuais ou jurídicos que imponham solução diversa da encontrada no aresto uniformizador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2802/09.3TBPVZ.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos e Desembargador Marques de Castilho. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO * Recorrente: B……….., S.A.Recorridos: C…………, Ldª, e D………... Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 3º Juízo de Competência Cível. * Intentou o B………., S.A., acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, de 1/09, contra C……….., Ldª, e D…………, alegando: - que no exercício da sua actividade, e com destino, segundo informação então prestada pela ré sociedade, à aquisição de um veículo automóvel da marca RENAULT, modelo Trafic 1.9 DCI 1.2 HL, com a matrícula ..-..-UH, concedeu à ré sociedade (por contrato constante de título particular, datado de 22 de Novembro de 2006) crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de 10.500,00€; - que nos termos do referido contrato, emprestou à ré sociedade o referido montante de 10.500,00€, com juros à taxa nominal de 15,61% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida, ser pagos, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Janeiro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; - que, também de harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela ré sociedade para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária indicada pelo autor; - que as partes expressamente acordaram que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 260,79€ cada, pelo que, conclui, as partes acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil, no que respeita ao vencimento imediato de todas as prestações em caso de não pagamento de uma delas, pois que clausularam que a falta de pagamento de uma delas implicaria o imediato vencimento de todas as restantes, estando incluído no valor das prestações o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro; - que mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, publicado no DR, I Série, de 5/05/2009, certo é que nesse mesmo acórdão se deixou expresso que as ‘partes, no âmbito da sua liberdade contratual, podem convencionar contudo regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781º do C. Civil’; - que foi acordado no caso dos autos que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 15,61%, acrescida de 4 pontos percentuais (ou seja, um juro à taxa anual de 19,61%); - que a sociedade ré, das prestações devidas, não pagou a 16.ª e seguintes - num total de 44 -, vencida a primeira em 10 de Abril de 2008, tendo contudo pago a 22.ª prestação vencida em 10 de Outubro de 2008, vencendo-se então todas, no montante, cada uma delas, 260,76€; - que na data de 10/04/2008, a sociedade ré ficou a dever o valor das ditas 44 prestações, ou seja, 11.473,44€, sendo que instada pelo autor para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, a sociedade ré fez entrega do veículo referido – matrícula ..-..-UH –, para que o autor diligenciasse pela respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a sociedade ré lhe devesse, ficando esta sociedade de pagar o saldo que viesse então a ficar em débito; - que em 7 de Julho de 2009 procedeu à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de 2.324,60€, tendo ficado para si com a quantia de 2.324,60€, por conta das importâncias que a dita sociedade ré então devia: a dita quantia de 11.473,44€, os juros sobre ela vencidos desde 10/04/2008 até 07/07/2009 (que totalizavam 2.792,39€) - mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais 111,70€; - que face a tal entrega do veículo, a sociedade ré ficou ainda a dever a quantia de 11.473,44€ relativamente às prestações em dívida, mais 557,20€ de juros até então vencidos, mais 22,29€ de imposto de selo sobre esses juros, e juros vincendos à taxa de 19,61% e respectivo imposto de selo até integral pagamento; - que a ré sociedade, apesar de instada para pagar este débito, não o fez, ascendendo os juros vencidos desde 8 de Julho de 2009 até 29 de Outubro de 2009, a 696,56€ e o imposto de selo, sobre os juros referidos, a 27,86€, devendo a referida sociedade, no total, a importância de 11.473,44€, bem como a quantia de 1.253,76€ (557,20€ + 696,56€) de juros vencidos até à propositura da acção - 29 de Outubro de 2009 -, mais a dita importância de 50,15€ (22,29€ + 27,86€) de imposto de selo sobre esses juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 19,61%, se vencerem, sobre o dito montante de 11.473,44€, desde 30 de Outubro de 2009 até integral e efectivo pagamento e o dito imposto de selo sobre os juros vincendos; - que a ré D………., por termo de fiança, também datado de 22 de Novembro de 2006, assumiu perante o autor a responsabilidade de fiadora solidária, ou seja, fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela sociedade ré, pelo que é também solidariamente responsável com a dita sociedade pelo pagamento dos montantes referidos. Com estes fundamentos, termina o autor pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da importância de 11.473,44€, acrescida de 1.253,76€ de juros vencidos até à data da propositura da acção e de 50,15€ de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a dita quantia de 11.473,44€ se vencerem, à taxa anual de 19,61%, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Pessoalmente citadas, as rés não contestaram. Foi proferida sentença que apreciando do mérito da causa, julgou a acção parcialmente procedente e condenou as rés a pagar ao autor a quantia que vier a ser liquidada correspondente às 43 (quarenta e três) prestações de capital vencidas e não pagas (excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, bem como a importância referente à capitalização desses juros), deduzindo a essa quantia o valor obtido com a venda do veículo automóvel de marca Renault, modelo Trafic 1.9 DCI 1.2 HL, com a matrícula ..-..-UH, ou seja, 2.324,60€ (dois mil, trezentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa de 19,61% ao ano, contados desde 10/04/2008 até integral e efectivo pagamento, e ainda no pagamento dos custos atinentes ao imposto de selo, sobre esta incidente, à taxa legal de 4%, incidente sobre esses juros moratórios. Irresignado com o decidido apelou o autor, terminando as suas alegações com a seguinte conclusão: atenta a natureza do processo em causa – processo especial –, e o facto de os réus terem sido regularmente citados e não terem contestado, deve reconhecer-se que o Senhor Juiz ‘a quo’ deveria ter proferido decisão conferindo força executiva à petição inicial, não havendo assim que se conhecer de quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, preceito que foi portanto violado pela sentença recorrida, pelo que deverá julgar-se procedente e provado o recurso e revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os réus, ora recorridos, solidariamente, na totalidade do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Objecto do recursoSabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), a questão trazida em recurso consiste em apreciar se, no caso concreto, perante a não contestação dos réus, estava vedado ao tribunal da primeira instância analisar do mérito da pretensão deduzida pelo autor (designadamente no que aos juros remuneratórios concerne), antes se lhe impondo o dever de proferir decisão a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º do Regime dos Procedimento anexo ao DL 269/98, de 1/09. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoA matéria factual a considerar para a apreciação da apelação é a do desenvolvimento processual da causa, retractada no relatório. Fundamentação de direito A questão que constitui o objecto do processo centra-se na interpretação do art. 2º do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aprovado pelo DL 269/98, de 1/09 (com as alterações e aditamentos operadas pelos DL 383/99, de 23/09, DL 183/2000, de 10/08, DL 38/2003, de 8/03, DL 107/2005, de 1/07 e DL 303/2007, de 24/08). Tal normativo estabelece a cominação legalmente prevista para a falta de contestação do réu. Nesta especial forma de processo declarativo, constatando a falta de contestação do réu (pessoalmente citado – só nesse caso se pode falar de revelia absoluta operante), deve o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente infundado. Resulta do normativo em análise que a decisão judicial[1] traduzida na atribuição ‘de força executiva’ à petição depende da verificação cumulativa dos requisitos expressamente nele mencionados – além da situação de revelia operante (citação pessoal do réu e falta de contestação deste), importa ainda que não ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias (de oficioso conhecimento) e que a pretensão não seja manifestamente improcedente. O princípio ou regra geral de atribuição de força executiva à petição consente assim duas excepções, sendo certo que tais excepções podem afectar a totalidade da pretensão ou apenas parte dela (a manifesta improcedência pode referir-se, em casos de pedidos cumulados, apenas a um ou alguns dos pedidos ou, nas hipóteses de unidade de pedido, a uma obrigação acessória dele[2]). A questão litigada remete-nos à segunda das situações previstas no preceito (a manifesta improcedência do pedido), pois que a decisão recorrida negou procedência à pretensão da apelante na parte concernente aos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas e não pagas por razões de mérito e não já por considerar verificada qualquer excepção dilatória. Importa assim determinar o sentido e alcance decisivos desta excepção à regra geral da atribuição da força executiva à petição – apreciar quando se pode considerar como manifestamente improcedente o pedido formulado. Parece incontroverso que no conceito se incluem os casos em que não restam dúvidas sobre a inexistência de factos que constituiriam a pretensão ou sobe a existência, revelada na própria petição, de factos impeditivos ou extintivos do direito invocado[3], e bem assim as situações em que seja ‘inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais’[4]. Tais situações, todavia, não esgotam o conceito, pois que nele devem ainda ser integradas aquelas em que à formulada pretensão falte, de forma patente, evidente ou ostensiva, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal possa acolhê-la – os casos em que o pedido, por razões atinentes ao fundo da causa, não tem, óbvia e notoriamente, probabilidade de êxito[5]. Numa formulação abrangente, pode afirmar-se que o pedido é manifestamente improcedente quando, por razões de facto ou por motivos de direito, está irremediavelmente votado ao insucesso, o que acontece quando o autor não tem o direito material que invoca contra o réu – quando não tem o direito de exigir judicialmente do demandado, no todo ou em parte, a realização da prestação pecuniária que é objecto da pretensão[6]. Assim, ‘se, não obstante a revelia operante do réu, o juiz, ao examinar a petição, se convence que a pretensão do autor não tem fundamento, que não pode ser atendida, porque a norma substantiva aplicável lhe é desfavorável ou que os factos a não justificam, lavrará despacho julgando-a improcedente, o mesmo é dizer, recusando a concessão do exequatur à petição’[7]. Tal poder (poder-dever) de recusar a aposição de força executiva à petição e de apreciar do mérito do pedido só se verifica quando a solução jurídica for consensual e incontroversamente contrária ao acolhimento da pretensão do autor – quando se não suscite qualquer dúvida, em termos doutrinários e jurisprudenciais, sobre a improcedência da pretensão do autor[8]. Porque a possibilidade de recusar a aposição de força executiva à petição só ocorre nos casos em a inviabilidade da pretensão deduzida se revele ostensivamente, o juiz tem de ser ‘muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta’[9]. Certamente que tal ostensiva inviabilidade da pretensão não se verifica quando para a solução do caso se perfilem como plausíveis várias soluções doutrinárias e/ou jurisprudenciais, acolhendo a pretensão deduzida conforto numa delas. Diversamente, a inviabilidade apresentar-se já evidente e óbvia quando o deferimento da pretensão formulada implique contrariar jurisprudência uniformizadora do S.T.J.. Tal ocorre não porque os acórdãos uniformizadores de jurisprudência tenham força vinculativa genérica[10] para os tribunais judiciais [pois estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, da jurisprudência uniformizada (e nesta eventualidade será sempre admissível recurso da decisão proferida - art. 678º, nº 2, c) do C.P.C.), sendo o S.T.J. necessariamente ‘chamado a reponderar a jurisprudência uniformizadora’, sempre que decisão recorrida tenha preferido orientação divergente[11]], mas antes porque a ‘jurisprudência uniformizadora estabelece um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória’, contribuindo para a ‘unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais’[12]. No actual quadro normativo nacional, é pelo seu intrínseco valor persuasivo que é exercida a influência intra-sistemática da jurisprudência uniformizadora, pelo que tendo em conta o sentido e valor que se atribui a esta jurisprudência, parece óbvio ‘que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, devem os tribunais judiciais acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, ainda podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso’, razão pela qual se pode afirmar que apenas ‘quando ‘estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar adesão a tese oposta àquela que anteriormente obteve vencimento’, podendo elencar-se, entre tais circunstâncias a apresentação de ‘argumentos jurídicos que não tenham sido convincentemente rebatidos pelo acórdão uniformizador’, a ‘manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição’, o ‘período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efectivou, ou a ponderação de alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação’ ou a ‘contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora’[13]. Exige-se assim, para contrariar a jurisprudência uniformizadora do Supremo, a verificação de fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas[14]. De realçar que a regra especial do art. 678º, nº 2, c) do C.P.C. assenta na necessidade de evitar que os tribunais se afastem da jurisprudência uniformizadora sem que o Supremo tenha a possibilidade de a alterar, pressupondo-se que o respeito por ela será assegurado pela iniciativa das partes, que não deixarão de impugnar, através do recurso, qualquer decisão que dela se afaste[15]. Relevante é a consideração de que a lei adjectiva colocou em planos diferentes o recurso contra decisões violadoras da lei ou desrespeitadoras da jurisprudência uniformizada – enquanto estas últimas admitem sempre recurso, independentemente do valor do processo em que se inserem, a violação da lei pode ser insindicável se ocorrer em processo cujo valor ou natureza não admita recurso ordinário[16]. Tal significa que qualquer decisão judicial que se apresente como divergente da doutrina uniformizadora do Supremo deve assentar em válidas e ponderosas razões, estribando-se numa especial, cuidada e adicional fundamentação, baseada em contributos da doutrina ou em novos argumentos jurídicos não rebatidos ou não tidos em conta pelo acórdão uniformizador. Assim sendo, numa interpretação conforme à unidade do sistema jurídico, terá de concluir-se que qualquer pretensão se apresentará manifestamente inviável quando for contrária a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e não venha sustentada em válidos e ponderosos argumentos jurídicos susceptíveis de, sendo sufragados, determinarem o nosso mais alto Tribunal a rever e alterar a sua anterior interpretação jurisprudencial uniformizadora. Resulta daqui que o normal percurso de uma tal pretensão terá de estender-se até ao S.T.J. – pois só este tribunal poderá rever e alterar a jurisprudência uniformizadora anteriormente ditada –, sendo para esse trajecto inadequadas decisões que se limitem (sem cuidada, acrescida e adequada fundamentação, que pressupõe apreciação de mérito) a conferir força executiva à petição. Como é por demais evidente (diremos antes, como é manifesto), uma decisão judicial que se limite a conferir força executiva a uma pretensão que implique divergência com jurisprudência uniformizadora não quadra com a exigência do nosso ordenamento jurídico no que concerne às decisões que comportem divergência com a doutrina uniformizada pelo Supremo. Traduzindo um acórdão uniformizador de jurisprudência uma solução jurisprudencial que é resultado de ampla discussão ao nível dos tribunais e dum consenso especialmente alargado, e sendo certo que as decisões que impliquem o seu desrespeito são sempre susceptíveis de recurso, poderá concluir-se que uma qualquer pretensão contrária a tal interpretação jurídica é manifestamente (óbvia, ostensiva e patentemente) improcedente, pois que a sua procedência dependerá, no mínimo, de uma apreciação de mérito incidente sobre argumentos jurídicos anteriormente não equacionados. Assim, tem de considerar-se que em procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato o juiz, não obstante a revelia do réu, não deve conferir força executiva à pretensão quando esta não possa ser acolhida à luz de jurisprudência uniformizadora e não venha sustentada em novos elementos factuais ou jurídicos que imponham solução diversa da encontrada no aresto uniformizador. Em tais casos, a improcedência do pedido é patente e ostensiva, ou seja, manifesta, exigindo-se, pois, nos termos da parte final do art. 2º do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aprovado pelo DL 269/98, de 1/09, que o juiz recuse força executiva à pretensão (na parte, claro está, em que esta se mostra contrária à doutrina uniformizadora do S.T.J.). A decisão recorrida, tendo constatado a revelia das rés, não conferiu força executiva à petição, antes apreciando do mérito da pretensão, considerando-a improcedente na parte em que o autor pretendia haver das demandadas os juros remuneratórios incorporados em prestações vencidas ao abrigo de cláusula contratual de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil, louvando-se para tanto no Acórdão do S.T.J. nº 7/2009 de 25/03/2009 (no DR, 1ª Série, de 5/05/2009) que uniformizou jurisprudência no sentido de que no ‘contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nela incorporados’. Não questiona o recorrente que ao caso não quadre esta jurisprudência uniformizadora do S.T.J., antes estribando os fundamentos da apelação no facto de a sua pretensão não poder ser tida como manifestamente improcedente e, por isso, susceptível de fazer funcionar a excepção prevista na parte final do art. 2º do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aprovado pelo DL 269/98, de 1/09. Como já acima referimos, deve considerar-se como manifestamente improcedente o pedido que, à luz de jurisprudência uniformizadora, não possa ser acolhido e que não venha acompanhado com argumentação de novos elementos factuais ou jurídicos que imponham solução diversa da encontrada no aresto uniformizador. É o que ocorre no caso dos autos. Como se refere na decisão recorrida, o apelante funda a sua pretensão em contrato de crédito ao consumo – as rés, enquanto consumidoras, concluíram com um vendedor um contrato de compra e venda a pronto e celebraram com a autora (terceiro financiador) um contrato de mútuo, sendo o capital mutuado destinado ao pagamento imediato do preço estabelecido no conexo contrato de compra e venda. Tendo a autora efectuado a obrigação a que estava adstrita, porquanto procedeu ao empréstimo do montante monetário solicitado, já as rés não satisfizeram integralmente a obrigação que sobre si impendia, não efectuando o pagamento a partir da 16ª prestação (salvo quanto à 22ª, cujo pagamento foi efectuado), o que determinou o vencimento de todas as restantes prestações. Porém, acolhendo a jurisprudência uniformizadora do S.T.J. constante do Acórdão nº 7/2009, considerou-se na decisão recorrida que o vencimento de todas as prestações em dívida se reportava à dívida de capital, não englobando já os juros remuneratórios acordados, pois que estes têm carácter retributivo, constituindo a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital mutuado, de cuja utilização o credor fica privado, nascendo o crédito dos juros à medida que o tempo decorre, deixando de ter fundamento o pedido de juros remuneratórios abrangidos nas prestações vincendas quando o credor exige a restituição imediata do capital mutuado, pois aqueles juros remuneratórios, pelo facto de estarem incluídos no valor das várias prestações convencionadas não deixam de ter essa natureza e mantém autonomia relativamente à obrigação de capital. Argumentou-se ainda na decisão recorrida que da leitura do contrato celebrado entre as partes não resulta que estas tenham acordado em que os referidos juros remuneratórios seriam devidos mesmo relativamente às prestações que se vencerem por força do disposto no artigo 781º do C.C. e acordado entre as partes. Concluiu-se assim que tendo-se vencido antecipadamente a obrigação de capital, porque o autor exigiu a sua restituição imediata, deixou de decorrer o prazo a que se referiam os juros remuneratórios incorporados nas prestações mensais, pelo que os mesmos deixaram de ter contraprestação na utilização do montante mutuado durante o tempo que foi encurtado, pelo que o autor tem apenas direito a obter o pagamento da quantia mutuada correspondente às prestações não pagas, excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, bem como as importâncias referentes à capitalização desses juros. Considerando a matéria de facto da relação material litigada, tem de concluir-se que ao caso é aplicável a referida jurisprudência uniformizadora do S.T.J., sendo certo que a decisão censurada respeita tal jurisprudência. Não vem posto em causa pelo apelante que o caso não se enquadra na previsão do Acórdão do S.T.J. nº 7/2009 nem que a decisão recorrida se tenha afastado da sua doutrina. O que o apelante questiona é, tão só, e como se disse, que a sua pretensão possa considerar-se, para efeitos do art. 2º do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aprovado pelo DL 269/98, de 1/09, como manifestamente improcedente. Face aos argumentos expendidos, não lhe assiste razão, pois que a sua pretensão, na medida em que não pode ser acolhida à luz de jurisprudência informadora e não vem fundada em argumentos factuais ou jurídicos que imponham solução diversa daquela que foi encontrada no referido acórdão uniformizador, tem de ser considerada como manifestamente improcedente. Face a tudo o exposto, improcede a apelação. Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.: Em procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato o juiz, não obstante a revelia do réu, não deve conferir força executiva à pretensão quando, à luz de jurisprudência uniformizadora do S.T.J., a pretensão do autor não possa ser acolhida e não venha estribada em elementos factuais ou jurídicos que imponham solução diversa da encontrada no aresto uniformizador. * DECISÃO* Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo apelante. * Porto, 8/06/2010João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho ---------------------- [1] Decisão judicial que tem o valor de caso julgado próprio da sentença condenatória, como nota Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 932, nota I ao artigo 2º do Regime dos Procedimentos aprovado pelo DL 269/98, de 1/09. [2] Ac. R. Porto de 13/04/2010 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [3] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 1999, p. 400. [4] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 2ª edição, p. 162 [5] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2005, p. 95. [6] Cfr. o citado Ac. R. Porto de 13/04/2010. Também Salvador da Costa, obra citada, p. 107, admite a possibilidade do disposto no preceito em análise possibilitar que o juiz, verificados os respectivos pressupostos, indefira uma parte da pretensão e declare a executoriedade da outra. [7] Cfr., mais uma vez, o citado Ac. R. Porto de 13/04/2010. [8] Cfr. Ac. R. Porto de 1/03/2010 (relatado pela Exmª Sr.ª Desembargadora Maria Adelaide Domingos), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [9] Salvador da Costa, obra citada, p. 105. [10] Note-se que à revogação dos assentos – primeiro realizada na esfera processual (art. 17º do DL 329-A/95, de 12/12) e depois no plano da esfera das fontes do direito (art. 4, nº 2 do DL DL 329-A/95) – se seguiu a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º do C.C. (o Ac. T. C. nº 743/96, de 28/05, no DR, I Série, de 18/07/96, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil, na parte em que atribuía aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no art. 115º, nº 5 da Constituição), estando agora a função de uniformização jurisprudencial atribuída, nos respectivos campos de aplicação, aos recursos de revista e de agravo em 2ª instância, que para o efeito, são julgados pelo plenário das secções cíveis do Supremo - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 394. [11] Teixeira de Sousa, obra citada, pp. 394/395 e 558/559. [12] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, pp. 271/272. [13] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp.446 a 448. [14] Abrantes Geraldes, obra citada, p. 445. [15] Abrantes Geraldes, obra citada, p. 445, em nota, citando Ribeiro Mendes. [16] Abrantes Geraldes, obra citada, p. 445, na parte final da nota 593. |