Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042618 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DOCUMENTO COMPROVATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20090525381/08.8TTVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 80 - FLS 23. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo as autoras declarado na petição inicial que instauravam a acção ao abrigo do art. 289º CPC, (tendo-o feito no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que absolveu as rés da instância), a apresentação da nova petição, ao abrigo da citada disposição legal, é um motivo justificativo para permitir que apresentem apenas a prova de terem requerido o benefício de apoio judiciário, ainda não concedido à data da apresentação da petição. Por outras palavras: a invocação pelas autoras do disposto no nº 2 do art. 289º do CPC integra a situação de urgência a que alude o nº.5 do art. 467º do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 381/08.8TTVLG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 739 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1082 Dr. Fernandes Isidoro - 857 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. e C………. instauraram no Tribunal do Trabalho de Valongo acção emergente de acidente de trabalho contra D………., Lda., e Companhia de Seguros E………. pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 150.000,00 acrescida dos juros legais a contar da citação e até integral pagamento. Alegam as Autoras B………. e C………. que no dia 4.10.2001, o seu marido e pai, F………., sofreu um acidente quando trabalhava para a 1ªRé. Que em consequência do mesmo aquele sinistrado veio a falecer no dia 10.10.2001. No Tribunal do Trabalho de Valongo correu acção emergente de acidente de trabalho, a que coube o nº…/2001, tendo essa acção terminado por despacho homologatório de acordo celebrado entre as Autoras e a Seguradora. No entanto, e a título de danos não patrimoniais, as Autoras nada receberam naquela acção e por isso instauraram no Tribunal Judicial de Valongo acção cível a pedir a condenação das aqui Rés no pagamento de quantia respeitante a tais danos. Por acórdão desta Relação datado de 19.11.2007 foi o Tribunal Judicial de Valongo considerado incompetente em razão da matéria para conhecer do referido pedido, razão porque as Autoras instauraram acção no Tribunal do Trabalho de Valongo, a que coube o nº…/08, a qual foi incorporada na acção emergente de acidente de trabalho com o nº…/2001. No entanto, o Mmo. Juiz a quo absolveu as Rés da instância, nessa acção, por falta de pagamento do preparo inicial. Daí a razão da presente acção, a qual é instaurada ao abrigo do art.289ºnº2 do C. P. Civil. Com a petição juntaram documento comprovativo de terem solicitado em 16.10.2008 o benefício do apoio judiciário. Em 17.11.2008 o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Pretendem as autoras usufruir do disposto no art.288º do CPC e invocam tal para justificarem a urgência na propositura da acção e assim beneficiarem do disposto no art.467ºnº4 do CPC. Salvo o devido respeito carecem as autoras de razão já que tal pretensão não se enquadra, em nossa opinião, na previsão do referido normativo legal. Acresce que as autoras foram notificadas da decisão, que agora invocam, por carta registada em 26.9.2008, conforme fls.402 dos respectivos autos – Pº…/2001 – e só em 16.10.2008 requerem o apoio judiciário – ver fls. 77 e 85 destes autos. Face ao exposto e ao disposto no art.150º-A nº3 do CPC, ordena-se o desentranhamento da PI e entrega ao apresentante logo que solicitada e condenam-se as autoras nas respectivas custas”. As Autoras vieram requerer a aclaração do despacho e o Mmo. Juiz a quo indeferiu a aclaração. As Autoras vieram recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por acórdão que ordene o recebimento da petição inicial, concluindo nos seguintes termos: 1. Na sequência do despacho proferido no processo 264/2001, que absolveu as Rés da instância, as Autoras deram entrada da petição inicial em apreço nos presentes autos, esclarecendo que o faziam nos termos e para os efeitos revistos no art.289ºnº2 do C. do Processo Civil, pretendendo, nomeadamente, o aproveitamento dos efeitos civis derivados da proposição da primeira acção. 2. Em virtude da sua carência económica as Autoras peticionaram junto do Instituto de Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, sendo que à data da entrada da petição inicial, a qual teria que ocorrer no prazo estabelecido no art. 289ºnº2 do C. P. Civil, as Autoras não haviam ainda recepcionado o documento comprovativo da concessão do peticionado apoio judiciário, motivo pelo qual deram entrada da petição juntando o comprovativo do pedido, esclarecendo devidamente a situação e protestando juntar os comprovativos do deferimento logo que recebidos, tendo mesmo esclarecido que “uma vez que as Autoras pretendem lançar mão da faculdade prevista no art.289º nº2 do Código Processo Civil, não lhes é possível aguardar por mais tempo a resposta ao pedido formulado, protestando juntar os comprovativos do deferimento da concessão de protecção jurídica logo que recebido”. 3. Do exposto resulta que a presente situação configura a “outra razão de urgência” a que alude o nº5 do art.467º. 4. A Autora B………. recepcionou o deferimento do pedido de apoio judiciário peticionado, que oportunamente fez juntar aos autos, sendo que a Autora C………. recebeu uma proposta de indeferimento à qual apresentou resposta em 27.11.2008, não tendo ainda recebido decisão sobre o mencionado pedido. 5. Acresce que e atento o disposto no art.25º da Lei 47/2008 ocorreu já deferimento tácito do pedido de apoio judiciário. 6. E pretendendo as Autoras aproveitar os efeitos civis da propositura da primeira causa e da citação do Réu, tendo para o efeito, de propor a nova acção no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão da absolvição da instância, como determina o art. 289ºnº2 do C. P. Civil, não tendo, em tal prazo, comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, parece manifesto que tal facto configura razão de urgência, susceptível de preencher a previsão do art.467ºnº5 do C. P. Civil. 7. As Autoras não peticionaram de imediato a concessão do pretendido apoio judiciário, como se refere na decisão recorrida, sendo certo porém que a lei não determina qualquer prazo para que as recorrentes o fizessem. 8. A Autora B………. foi submetida a uma intervenção cirúrgica no dia 7.10.2008 tendo sido por tal motivo que apenas apresentou o pedido de apoio judiciário em 16.10.2008. 9. E a interpretação do art.467ºnº5 do C. P. Civil deve ser feita nos termos supra expostos sob pena de violação do direito de garantia de acesso aos tribunais previsto no art.2º do C. P. Civil e o princípio de igualdade entre as partes, previsto no art.3º-A do mesmo diploma legal e ainda o disposto no art.20º da Constituição da República Portuguesa. 10. Ademais a petição foi recebida pela secretaria só tendo posteriormente sido recusada por despacho judicial, sendo que no prazo de 10 dias após a notificação de tal decisão as recorrentes solicitaram aclaração da mesma, tendo, em tal prazo, a recorrente B………. procedido à junção aos autos do comprovativo da concessão do apoio judiciário, entretanto recebido, cumprindo, deste modo, o disposto no art.476º do C. P. Civil, não podendo o Tribunal a quo ter mantido a decisão de recusa da petição inicial, pois é certo que dentro do prazo previsto pela norma foi junto o documento a que se refere o art.474º al. f) do C.P.C. 11. Mais: tendo a decisão de manter o indeferimento sido proferida em 9.12.2008, e tendo entretanto decorrido o prazo de deferimento tácito para a concessão do benefício do apoio judiciário para a recorrente C………., nos termos já expostos, por maioria de razão ter-se-á de concluir que também esta recorrente deu cabal cumprimento ao ónus previsto no art.476º do C. P. Civil, devendo a decisão de indeferimento da petição inicial ser revogada. 12. Mesmo seguindo o raciocínio plasmado na decisão recorrida - que a petição inicial deveria ser desentranhada por falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, por não verificação da situação prevista no art.476ºnº5 do C.P.C. – o certo é que não foi efectuada às recorrentes a notificação para pagamento da dita taxa , nem da taxa acrescida da multa devida, se necessário, nos termos do disposto no art.486º-A do C. P. Civil. 13. Ademais, a norma citada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida – art.150º-A nº3 do C. P. Civil -, refere-se tão só à prática do acto processual por transmissão electrónica, sendo inaplicável no caso dos autos, em que tal situação não ocorreu. 14. Por todo o exposto jamais poderia ter sido ordenado o desentranhamento da petição inicial dos autos, com a sua subsequente condenação em custas, como sucedeu, devendo a petição inicial ser recebida. 15. Violou, assim, o Tribunal a quo o disposto nos artigos 2º, 3º-A, 150º-A nº3, 265º nº2, ex vi do art.288º nº3,289 nº2, 234º-A, 467º nº5, 476º, 486º-A, 474ºal.f) todos do C. P. Civil, 20º da CRP e 1º da Lei do Apoio Judiciário. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação entendeu não ser de emitir parecer sobre a questão cível colocada nos autos. As Autoras usaram do direito de resposta, defendendo que no caso não está em discussão o mérito da causa mas questão relacionada com a falta do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do referido na § anterior cumpre ainda consignar a seguinte factualidade:II 1. As Autoras instauraram no Tribunal Judicial de Valongo acção ordinária a que coube o nº…./06.0TBVLG-A tendo aí a aqui Ré D………., Lda. (também Ré nessa acção) invocado a excepção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria. 2. Nesse processo o Mmo. Juiz a quo julgou a excepção improcedente. 3. A Ré D………., Lda. recorreu desse despacho, e por acórdão datado de 19.11.2007, proferido no processo 5498/07, da 5ªsecção desta Relação, o recurso foi julgado procedente, e considerado que o Tribunal Judicial de Valongo era incompetente em razão da matéria. 4. O acórdão foi notificado ao mandatário das Autoras por correio expedido em 21.11.2007. 5. Em 3.3.2008 foi julgado deserto o recurso interposto do acórdão e o mandatário das Autoras foi notificado de tal despacho por correio expedido em 3.3.2008. 6. Na sequência do referido em 3 as Autoras instauraram acção emergente de acidente de trabalho em 28.4.2008, a que coube o nº…/08.5TTVLG, reclamando aí o pagamento dos danos não patrimoniais referente ao acidente de trabalho ocorrido com o seu falecido marido e pai. 7. Por despacho datado de 12.5.2008 foi ordenado a incorporação da acção …/08.5 na acção emergente de acidente de trabalho com o nº…/2001, e ordenado a citação das Rés (precisamente as Rés na presente acção). 8. Por despacho datado de 25.9.2008, e proferido nos autos com o nº…/2001, foram as Rés absolvidas da instância com o fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial por parte das Autoras. Tal despacho transitou em julgado em 13.10.2008. 9. Na sequência do referido em 8 as Autoras em 13.11.2008 remeteram via correio a petição inicial que constitui a presente acção invocando o disposto no nº2 do art.289º do C. P. Civil. 10. Com a petição remetida via correio as Autoras juntaram documento comprovativo de da apresentação do pedido de apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social, Serviço Local de Paredes, pedido que deu entrada naquela instituição em 16.10.2008. 11. Com o pedido de aclaração do despacho recorrido as Autoras juntaram aos autos em 4.12.2008 cópia da decisão que concedeu à Autora B………. o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão que tem a data de 19.11.2008. 12. Em 3.4.2009 as Autoras juntaram aos autos cópia da decisão do despacho que concedeu à Autora C………. o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão que tem a data de 20.2.2009. * * * Questão a apreciar.III Se a acção instaurada pelas Autoras se enquadra na situação prevista no nº5 do art.467º do C. P. Civil, na redacção dada pelo DL 303/2007 de 24.8. O Mmo. Juiz a quo considerou que a situação dos autos não se integra na situação prevista no art.467ºnº5 do C. P. Civil. As recorrentes defendem que sendo a acção instaurada ao abrigo do disposto no art.289º nº2 do C. P. Civil é aplicável a citada disposição legal. Vejamos então. Para melhor compreensão da questão em apreço é necessário recuarmos um pouco na medida em que a presente acção constitui a “resposta” a um despacho proferido na acção emergente de acidente de trabalho com o nº264/2001 (onde foi incorporada a acção 147/08.5). Naquela acção 264/2001 – onde as Autoras peticionaram indemnização por danos não patrimoniais em consequência da morte de seu marido e pai no acidente de trabalho que o mesmo sofreu em 2001 – as recorrentes não pagaram a taxa de justiça tendo o Mmo. Juiz a quo, com tal fundamento, absolvido as Rés da instância. Nos termos do art.289ºnº1 do C. P. Civil “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto”. Por sua vez o nº2 da citada disposição legal prescreve que “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”. Decorre da matéria provada que as Autoras invocaram o disposto na citada disposição legal e instauraram a acção precisamente no último dia do prazo a que se alude no artigo (o despacho que absolveu as Rés da instância transitou em 13.10.2008 e a acção deu entrada, via correio, em 13.11.2008). Com a petição as Autoras juntaram os documentos comprovativos da formulação do pedido de apoio judiciário. E será que no caso tal documento era suficiente para que a acção prosseguisse? È o que vamos analisar. Prescreve o art.467ºnº3 do C. P. Civil que com a petição o autor deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário. Mas, “sendo requerida a citação nos termos do art.478º” – citação urgente – (…) “ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido” (nº5 do art.467º do mesmo diploma legal). No mesmo sentido é o disposto no art.24ºnº2 da Lei 34/2004 de 29.7 na redacção dada pela Lei 47/2007 de 28.8 – Lei do apoio judiciário - aplicável ao caso. Da análise conjugada dos nºs. 3 e 5 do referido artigo podemos concluir que em caso de urgência é lícito ao demandante apresentar com a petição inicial apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. Mas que urgência é esta a que se reporta o nº5 do art.467º do C. P. Civil? Na redacção dada ao nº4 do art.467º do C. P. Civil (actualmente nº5) pelo DL 183/2000 de 10.8 falava-se em “nos casos em que o procedimento tenha carácter urgente”. Actualmente fala-se em “ou ocorrendo outra razão de urgência” (redacção dada pelo DL 38/03 de 8.3). Ambos os DL – 183/2000 e 38/2003 – nada esclarecem, nos seus preâmbulos, sobre a razão de tal alteração, mas afigura-se-nos que o sentido continua a ser o mesmo: o acto a praticar, porque urgente, não se compadece com a espera da decisão do requerido benefício do apoio judiciário. Ora, no caso dos autos, as Autoras declararam na petição inicial que instauravam a acção ao abrigo do art.289º do C. P. Civil, e fizeram-no no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que absolveu as Rés da instância. Logo, a apresentação de nova petição ao abrigo da citada disposição legal não deixa de ser um motivo justificativo para permitir que as demandantes apresentem apenas a prova de terem requerido o benefício de apoio judiciário, ainda não concedido à data da apresentação da petição. Por outras palavras: a invocação pelas Autoras do disposto no nº2 do art.289º do C. P. Civil integra a situação de urgência a que alude o nº5 do art. 467º do mesmo diploma legal. Por isso, e pelas razões expostas não pode o despacho recorrido manter-se. Tendo em conta a conclusão a que se chegou fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pelas recorrentes: se ao caso não seria aplicável o disposto no artigo 150º-A nº3 do C. P. Civil e se as Autoras deveriam ter sido notificadas para os termos do artigo 486º-A do mesmo diploma legal. E dado que se mostra comprovado nos autos que às Autoras foi concedido o benefício do apoio judiciário, terão os presentes autos de prosseguir. * * * Termos em que se concede provimento ao agravo e se revoga o despacho recorrido devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.* * * Sem custas.* * * Porto, 25.5.2009 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |