Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1580/14.9TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202011231580/14.9TBVNG.P1
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A medida ou objeto da restituição fundada no enriquecimento sem causa está definida no artigo 479º do CC do qual resulta corresponder o seu objeto a “tudo quanto se tenha obtido à custa do emprobrecido”.
Na impossibilidade de ocorrer a restituição em espécie sendo então restituído o valor correspondente.
II - Àquele que reclama uma indemnização ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa incumbe o ónus de provar os respetivos requisitos que o integram e de que depende a procedência da sua pretensão nos termos do artigo 342º nº 1 do CC.
Incluindo, como tal, a medida do enriquecimento do demandado à custa do empobrecimento do demandante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1580/14.9TBVNG.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta– Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso –T J Comarca do Porto–Jz. Central Cível de Vila Nova de Gaia
Apelantes/B… e mulher
Apelados/ C… e mulher

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
B… e mulher D… instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra C… e mulher E…, peticionando pela procedência da ação a condenação dos Réus:
“(…) a reconhecer que os AA. são legítimos donos e proprietários do prédio identificado no art. 1º e a restituí-lo aos AA., e a pagar aos AA. uma indemnização de 7.700,00€, acrescida de 700,00 € mensais até efetiva restituição do prédio, com todas as consequências legais.”
Indemnização que fundaram no valor locativo mensal de € 700,00 mensais do prédio em questão e de sua propriedade que estão impedidos de auferir em virtude da ocupação do imóvel pelos Réus.

Contestaram os RR., em suma alegando que o imóvel em causa lhes foi doado pelos AA. e nele instalaram a sua casa de habitação. Para o efeito tendo na mesma realizado obras no valor de € 100.200,00 com vista a conferir-lhe condições de habitabilidade.
Pugnaram pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
E para o caso de assim se não entender, deduziram ainda pedido reconvencional, tendo pela sua procedência concluído pela condenação dos AA. nos seguintes termos:
“a) Reconhecer a propriedade dos RR sobre o imóvel in casu abstendo-se de praticar qualquer ato que diminua ou onere tal direito;
b) Reconhecer o direito dos RR à Habitação no imóvel in casu abstendo-se de praticar qualquer ato que diminua ou onere tal direito;
c) Reconhecer aos RR a posse legítima, pública e pacifica dos RR sobre o imóvel in casu, abstendo-se de praticar qualquer ato que diminua ou onere tal direito;
se assim se não entender;
d) A indemnizar os RR na quantia de 100.200,00 € a título, nomeadamente, de enriquecimento sem causa em consequência das obras realizadas pelos AA no imóvel in casu;
e) A indemnizar os RR na quantia de 29.800,00 € a título, nomeadamente, de enriquecimento sem causa em consequência da valorização comercial do imóvel in casu;
d) A indemnizar cada um dos RR na quantia de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais.”.

Foi apresentada réplica.
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Foi admitido o pedido reconvencional.
Convocada audiência prévia, foi no seu âmbito proferido despacho saneador. Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
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Realizada audiência final, foi após proferida sentença, decidindo-se I. Julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
a) Condeno os Réus C… e mulher E… a reconhecerem que os Autores B… e mulher D… são proprietários do prédio urbano sito na …, n.º .., …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 597º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 881;
b) Absolvo os Réus do demais peticionado pelos Autores.
II. Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
a) Condeno os Autores/reconvindos B… e mulher D… a reconhecerem que os Réus/reconvintes C… e mulher E… são titulares do direito de habitação sobre o prédio acima descrito;
b) Absolvo os Autores/reconvindos do demais peticionado pelos Réus/reconvintes.”
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Do assim decidido apelaram os AA. para o TRP, tendo oportunamente sido proferido Acórdão que julgou totalmente improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

Interpuseram os AA. recurso de Revista para o STJ, tendo sido proferido Acórdão que decidiu:
“conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se os RR. na restituição do imóvel aos autores. Devem os autos baixar ao Tribunal da Relação em vista à apreciação do seu direito a serem indemnizados das benfeitorias necessárias por si realizadas, assim como do direito ao valor das benfeitorias úteis – que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa – que também hajam feito, calculado nos termos do enriquecimento sem causa, assim como da determinação do quantum que lhes seja devido pelos autores”.
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Na sequência do decidido, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 665º nºs 2 e 3 do CPC, foram as partes convidadas a pronunciarem-se sobre o conhecimento do pedido reconvencional que ficara prejudicado pela anterior solução do litígio.

Em resposta vieram os RR. reconvintes pugnar pelo conhecimento das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Os AA. reconvindos, por sua vez, em função da factualidade apurada [factos provados 51º a 56º] concluíram ser devidos aos RR. a título de indemnização por enriquecimento sem causa o valor de € 6.371,92.
Montante apurado como pendente de ressarcimento aos RR. pela sua colaboração nas benfeitorias do prédio pertença dos AA..
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Pendente de apreciação e como resulta do relatório supra está o pedido reconvencional pelos RR. formulado para o caso de ser julgado procedente o pedido de restituição do imóvel aos AA., como veio a ser decidido pelo STJ e limitado aos danos especificados por este tribunal – ou seja o pedido elencado na al. d) da reconvenção:
“d) A indemnizar os RR na quantia de 100.200,00 € a título, nomeadamente, de enriquecimento sem causa em consequência das obras realizadas pelos AA no imóvel in casu;”.
Será ainda apreciado o pedido formulado sob a al. f) da reconvenção, por sobre este não ter ocorrido igualmente pronúncia.
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Para tanto importa ter presente a factualidade julgada provada e não provada que nos autos está já consolidada:

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
FACTUALIDADE PROVADA
“1 – Encontra-se inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia a favor dos Autores o prédio urbano sito na …., n.º .., …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 597º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 881;
2 - Por escritura de partilha por óbito de F… e mulher G…, realizada 13.01.1983, lavrada a fls. 85v do Livro 126- A do 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, o A. adquiriu 1/8 do prédio;
3 - Posteriormente, em 26.01.1986, por escritura de permuta lavrada a fls. 13 do livro 57-E do Cartório Notarial de Espinho, o A. adquiriu 1/2 em comum com os seus três irmãos – H…, casado com I…; J…, casado com K…, e L…, casado com M… - a N… e mulher O…;
4 - Em 23.01.2001, por escritura de compra e venda lavrada a fls. 56 do 137- G do 4º Cartório Notarial do Porto, os AA. adquiriram 1/4 do prédio aos herdeiros de J…;
5 – E, por escritura de compra e venda de 23.01.2001, lavrada a fls. 59 do 137-G do 4º Cartório Notarial do Porto, os AA. adquiriram 1/4 do prédio aos herdeiros de H…;
6 - Em 08.11.2012 por escritura de permuta lavrada a fls 126 do Livro 91-A do Cartório Notarial do Porto do Dr. P…, adquiriram ¼ do prédio a L…;
7 - Ininterruptamente, e desde há mais de 20 ou mesmo 30 anos até ao presente, que os AA. e os anteriores proprietários vêm possuindo o prédio em causa, usando-o e fruindo-o como seu, pública e pacificamente, à vista de toda a gente, como verdadeiros donos e proprietários, colhendo os respetivos frutos, cuidando dele e pagando as contribuições e impostos ao mesmo inerentes;
8 – Trata-se de um prédio amplo, com boa localização - com vistas para o Q… -, e um grande logradouro;
9 - O R. marido é filho dos AA.;
10 - Os AA. permitiram que o Réu marido fosse para lá residir com a respetiva família;
11 - Os RR. foram ocupar o referido imóvel em Maio de 2011;
12 - O único encargo com que ficaram foi o de pagar os consumos de água e eletricidade;
13 - Nos dois anos anteriores os Réus tinham estado a habitar noutro imóvel dos AA, sito na …, em Vila Nova de Gaia;
14 - Entretanto as relações entre as partes degradaram-se;
15 - Os RR. recusam entregar aos AA o prédio mencionado em 1.;
16 - E nele continuam a habitar, sem autorização e contra a vontade dos AA.;
17 - O prédio urbano descrito em 1. estava arrendado e foi ocupado por inquilinos até meados do ano de 2010;
18 - Nesse ano, os então inquilinos abandonaram-no, acabando por o entregar aos AA.;
19 - O prédio estava em adiantado estado de degradação, sem condições de habitabilidade;
20 - Os AA. e os RR. combinaram que o prédio fosse reconstruido e recuperado, passando os Réus a ali viver;
21 - Os AA declararam que o referido imóvel se destinava à habitação dos RR e neto;
22 – Os Autores permitiram que a irmã do R marido, Dª S…, residisse no prédio sito na …, .., …, Vila Nova de Gaia;
23 - Os AA requereram prestação de serviços de dois avaliadores com vista a avaliarem os imóveis descritos em 1. e 22;
24 - Os avaliadores consideraram que os referidos imóveis possuíam valor de mercado idêntico;
25 - O imóvel descrito em 1. é a habitação da família dos RR, onde vivem na companhia do filho menor;
26 – Os Réus tomaram o propósito de encetar obras com vista à recuperação do imóvel;
27 - O R. marido tomou diligências de negociação junto dos comproprietários do imóvel descrito em 1. com vista a se conseguir celebrar a escritura mencionada em 6.;
28 - O R. marido conversou com familiares e vizinhos solicitando permissão de passagem para realização de obras e edificação de muros de vedação;
29 - O R marido dizia abertamente aos intervenientes que o prédio era para ele, para sua habitação, para ali ir morar com a sua família;
30 - Os RR não possuíam os montantes pecuniários para a realização da totalidade da obra;
31 - Os RR, com o consentimento dos AA, foram habitar o imóvel indicado em 1.;
32 - E deram de arrendamento o imóvel que anteriormente habitavam e que é de sua propriedade, a saber, fração autónoma designada pela letra “B” e correspondente ao r/c Dto Traseiras do prédio urbano sito na …, nº .., freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 5581 fração “B”, com área útil de 67 m2;
33 - Os RR recebiam de renda a quantia de 425,00 €;
34 - Os RR tinham o encargo da mensalidade devida ao Banco, no montante de 414,01 €, a título de liquidação do empréstimo para habitação;
35 - Os AA são donos e proprietários de imóveis situados em Vila Nova de Gaia e no Algarve, a saber:
- Moradia onde vivem, sita na Rua …, …, em …,
- Imóvel sito na Rua …, em .., Vila Nova de Gaia;
- Imóvel com estabelecimento (café) arrendado, sito na Rua …, …, Vila Nova de Gaia;
- Prédio urbano com seis frações sito na Rua …, em …;
- Quinta c/ 150.000 m2 com casa e caseiro, sita na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia;
- Pinhal sito na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia;
- Terreno com 2.000 m2 sito no …, …, Vila Nova de Gaia;
- Pinhal sito no …, em …, Vila Nova de Gaia;
- Dois apartamentos sitos em Quarteira, Algarve;
-Moradia sita na …, …, Vila Nova de Gaia;
- Prédio sito na …, .., …, Vila Nova de Gaia;
36 - Sendo, ainda, donos e proprietários de três estabelecimentos comerciais (duas Drogarias e um café) situados em Vila Nova de Gaia;
37 - Os AA consentiram que os RR ocupassem o imóvel indicado em 13. até conclusão das obras a realizar no imóvel descrito em 1.;
38 - O R. marido trabalhou nos estabelecimentos comerciais de Drogaria que os Autores exploraram ao longo dos tempos;
39 - Em Dezembro de 2010 iniciaram-se as obras de demolição / reconstrução do imóvel descrito em 1.;
40 - As paredes estavam destruídas; o telhado incompleto e com inúmeras telhas partidas; o chão e pavimentos estavam partidos e destruídos; os portões abalroados, ferrugentos, inutilizáveis; as janelas sem vidros, partidas e sem possibilidade de utilização; o jardim/terreno abandonado, com mato e silvas; a canalização de água estava inutilizada; a instalação elétrica inexistente e ou inutilizável; o muro de vedação estava em ruína; as louças da cozinha e casa de banho estavam partidas e /ou eram inexistentes; 41 - O R. marido idealizou e projetou o novo interior do imóvel, desenhando as novas divisões;
42 - Foram demolidas as paredes internas do imóvel e construídas outras novas; construído novo telhado; colocados novos portões; colocadas novas janelas, novos vidros, novas caixilharias; colocado novo chão e novos pavimentos; arranjado o jardim, cultivando árvores e plantas; procedeu-se a aterros e remoção de terras; construiu-se um novo muro que veda todo o imóvel; colocada uma nova canalização para águas; procedeu-se à instalação de nova rede elétrica; colocadas novas louças na cozinha e casa de banho; construída uma cave e garagem de novo;
43 - O valor atribuído ao imóvel era, antes das obras, de € 18.220,00;
44 - O valor atual do imóvel é de € 153,050,08;
45 - Para realização das obras, foram despendidas as seguintes quantias:
- Custo de construção (cave + rés-do-chão)- € 121.468,32;
- Despesas com projetos - € 3.644,05;
- Despesas com licenças, gestão e fiscalização da construção e encargos financeiros - € 9.717,46;
46 - Os AA não têm outros filhos a não ser o R. marido e a irmã deste, Dª S…;
47 - É público que os RR residem no prédio aludido em 1., diária e continuamente, com o filho menor;
48 - É público que os RR ali comem, dormem, recebem amigos e familiares, celebram o Natal, a passagem do ano, aniversários;
49 - Os RR são os titulares dos contratos de fornecimento de água do referido imóvel, possuindo o contador de água em seu nome;
50 - Os RR são os titulares dos contratos de fornecimento de energia e eletricidade do referido imóvel, possuindo o contador de eletricidade em seu nome;
51 - Parte do material (em especial cimento, cimento cola, tijolos, ferro, verguinha, malha sol, placas) foi levado da drogaria do A., e faturado ao próprio A., para realização das obras aludidas em 42.;
52 - Outro material (tijoleiras, portas, rodapés, aros e guarnições, faixas, massas, telas, redes, puxadores, alumite, cimento, tijolos, vigas, ferros) foi encomendado pelo A., pago por ele, e destinado à obra;
53 - Da mão-de-obra, o A. pagou ao carpinteiro;
54 - Pagou também os móveis da cozinha, com o custo de 1.500,00 €;
55 - Pagou os serviços da arquiteta (369,00 €) e do topógrafo;
56 - Pagou as licenças e todos os custos inerentes na Câmara Municipal … (303,00 €);
57 - O R. pagou a mão-de-obra das restantes artes;
58 - Terminada a obra, o R. apresentou ao A. contas do que tinha pago, em documento escrito pelo seu punho, relacionando as suas seguintes despesas na obra, no total de 21.348, 93 €:
- Materiais ......................................................................... 4.296,93 €
- T… (eletricista) .............................................................. 700,00 €
- B… (picheleiro) ............................................................. 200,00 €
- Mão de obra (outras artes) .......................................... 11.152,00 €
- L… (a colaboração do próprio R) ................................... 5.000,00 €
59 - No mesmo documento anotou dois empréstimos que ainda tinha para com o A., no montante de 14.977,01 €:
- Empréstimo 1 ................................................................. 1.023,38 €
- Empréstimo 2 .............................................................. 13.953,63 €
60 - Na mesma altura, o A. emitiu declaração, à mão, nos documentos relativo às dívidas do filho, a declará-las pagas por força do encontro de contas referido em 58.”
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FACTUALIDADE NÃO PROVADA:
“Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos e, designadamente, que:
a) Os Autores sejam considerados por todos, desde há mais de 20 e 30 anos, como verdadeiros donos e proprietários do prédio aludido em 1.;
b) Após o mencionado em 10. e 11., os AA. tivessem continuado com a chave do imóvel referido em 1. e o pleno acesso ao mesmo;
c) Em 27 de Março de 2013 os AA. tivessem pedido aos RR a entrega do imóvel aludido em 1.;
d) Os AA. tivessem intenção de dar de arrendamento o prédio descrito em 1.;
e) Tal prédio pudesse ser dado de arrendamento por valor não inferior a € 700,00 mensais;
f) Os Autores tivessem afirmado aos Réus que lhes davam o imóvel referido em 1., ficando os RR já na posse e propriedade do imóvel “por conta da herança”;
g) Tivesse sido elaborado um documento particular de doação do prédio descrito em 1., com vista a ser autenticado, assinado por AA e RR;
h) Tal documento tivesse ficado na posse dos Autores;
i) Os Autores tivessem dito que iriam doar à irmã do Réu o prédio aludido em 22.;
j) A irmã do R. marido, Dª S…, esteja na posse do imóvel referido em 22.;
k) Os valores de mercado dos bens descritos em 35. sejam de, aproximadamente, € 300.000,00; € 300.000,00; € 500.000,00; € 750.000,00; € 50.000,00; € 30.000,00; € 6.000,00; € 150.000,00; € 800.000,00 e € 150.000,00, respetivamente.
l) O Réu marido tivesse começado a trabalhar desde os 13 anos de idade, por conta e ordem dos AA., como pedreiro, trolha, carpinteiro, ferreiro, empregado de balcão, ajudante de motorista e motorista;
m) O R. marido seja bom conhecedor de todas as “artes” e ofícios de construção civil;
n) O valor da renda referida em 33. se destinasse a custear as obras;
o) Os Réus tenham despendido com as obras as seguintes quantias:
- Demolição, remoção de entulhos e aterros 25.000,00 €;
- Materiais: Areia, cimento e ferragens 4.900,00 €;
- Mão-de-obra de Pedreiro e Trolha 40.000,00 €;
- Picheleiro e canalizações 2.500,00 €:
- Eletricidade 2.000,00 €;
- Construção de jardins, pátios e muros 10.100,00 €;
- Carpintaria (Portas e pavimentos) 1.500,00 €;
- Serralharia (portas, janelas e vitrais) 3.000,00 €;
- Louça cerâmica (pavimento e WC) 3.000,00 €;
- Pedras de mármore e granitos 3.500,00 €;
- Placas (piso e teto) e telas de impermeabilização 2.200,00 €;
- Portão elétrico automático 1.000,00 €;
- Tintas para interior e exterior 1.500,00 €;
p) Todo o material colocado na obra tivesse sido pago pelos Réus;
q) Todo o material colocado na obra tivesse sido pago pelos Autores;
r) Os RR nunca cogitassem ou supuseram como possível que os AA intentassem uma ação judicial como a presente;
s) Os Réus sempre tivessem cuidado e tratado dos Autores quando necessário;
t) A presente demanda causasse especial e profundo desgosto nos RR.;
u) Os Réus estejam num estado de tristeza profundo;
v) Os Réus não convivam com familiares e amigos e, quando o fazem, conversem única e obcecadamente sobre os factos constantes dos presentes autos;
w) Os Réus estejam angustiados, deprimidos e avassalados com a presente ação.”
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Foram colhidos os vistos legais.
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III- Do direito.
Como já supra referido, cumpre apreciar o pedido reconvencional formulado pelos RR., no que às benfeitorias concerne, questão que e tal como referido no mencionado Ac. do STJ “não foi apreciada nem pelo Tribunal de 1ª Instância e nem pelo Tribunal da Relação, em virtude de ter ficado prejudicada pela solução dada ao litígio.”
Extrai-se de igual forma do Ac. do STJ ter sido enquadrada a utilização do imóvel pelos RR. ao abrigo de um contrato de comodato pelo que e “No que toca às benfeitorias, nos termos do art. 1138.º, n.º 1, o comodatário é equiparado ao possuidor de má fé.
(…)
Portanto, conforme o n.º 2 do art. 1275.º- ex vi do art. 1138.º, n.º 1 -, o comodatário perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias (art. 216.º, n.º 3) que haja feito na coisa como datada.”.
E nos termos do artigo 1273º nº 1 mais foi declarado em tal decisão terem os RR. “direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias (art. 216.°, n.º 3) que hajam feito e a levantar as benfeitorias úteis (art. 216.°, n.º 3) realizadas (iustollendi), desde que o possam fazer sem detrimento do imóvel. Evitam-se, assim, simultaneamente, tanto o locupletamento injusto - mesmo em relação ao possuidor de má fé - como prejuízos para o titular do direito. De acordo com o n.º 2, do mesmo preceito, se, para evitar o detrimento do imóvel, não houver lugar ao levantamento das benfeitorias, os Réus terão direito ao seu valor calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 479.º, n.º 1). Em todo o caso, nem o possuidor de boa fé tem, neste caso, o direito a uma indemnização correspondente ao aumento de valor da coisa, ainda que superior ao custo das benfeitorias.
Assim, os Réus têm o direito de ser indemnizados do valor das benfeitorias necessárias por si feitas no imóvel. Têm igualmente o direito de levantar as benfeitorias úteis que realizaram no mesmo imóvel e, no caso de não o poderem fazer sem detrimento do mesmo, têm o direito de ser compensados do seu valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.[1]

Utilização ao abrigo de um contrato de comodato que legitimou a pretensão dos AA. ao pedido de restituição do imóvel por via do exercício do direito de denúncia previsto no artigo 1137º nº 2 do CC já decidida e ordenada no Acórdão de vindo de citar. Com a consequente improcedência das als. a) a c) do pedido reconvencional.
Acórdão que igualmente apreciou e afastou a aplicação do regime da acessão industrial imobiliária por ao caso ser aplicável o regime jurídico das benfeitorias – atento os melhoramentos efetuados pelo comodatário por contraposição ao regime da acessão industrial imobiliária que pressupõe a realização dos melhoramentos por terceiro não relacionado juridicamente com a coisa (de acordo com um critério subjetivo). Não permitindo a factualidade provada, mesmo a seguir-se um critério objetivo tendo como referencial o resultado da intervenção, concluir que os melhoramentos realizados pelos RR. (que não também pelos AA.) originaram uma alteração substancial do imóvel.
Com a inerente improcedência do pedido formulado sob a al. g) do pedido reconvencional.
Igualmente tendo sido afastada a indemnização pelos RR. peticionada sobre a al. e) do pedido reconvencional – relativa à valorização comercial do imóvel, porquanto, sendo o comodatário equiparado ao possuidor de má-fé (artigo 1138º nº 1 do CC) não tem o mesmo direito às benfeitorias voluptuárias. E no mais, tal como o possuidor de boa-fé tem apenas direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias feitas e a levantar as úteis, ou quando o não possa fazer sem detrimento da coisa, a receber do titular do direito o valor das mesmas. Calculado tal valor segundo as regras do enriquecimento sem causa – artigo 1273º nº 2 do CC.
Por tanto estando afastada a pretensão de indemnização fundada na valorização comercial do imóvel / aumento do valor da coisa. Conforme igualmente declarado no Acórdão do STJ.
Por apreciar, portanto, o pedido indemnizatório relativo às benfeitorias – al. d) do pedido reconvencional para além do pedido formulado sob a al. f).
Começando pelo pedido constante da al. d), foi no Ac. do STJ reconhecido o direito dos RR. a serem indemnizados pelo valor das benfeitorias necessárias por si feitas no imóvel; bem como pelo valor das benfeitorias úteis por si igualmente realizadas e que não possam levantar sem detrimento do imóvel.

Cumpre em função da factualidade provada aplicar o direito.
Dispõe o artigo 216º (nº 1) que se consideram benfeitorias “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”.
Distinguindo-se as benfeitorias necessárias, das úteis ou voluptuárias nos seguintes termos:
(nº 3) “São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.”
Para apreciação desta pretensão relevam os factos provados elencados em 19, 20, 39 a 45, 51 a 60.
Dos factos provados 19 e 20 resulta que o imóvel em questão estava antes de os RR. passarem a nele residir em adiantado estado de degradação, sem condições de habitabilidade.
Tendo AA. e RR. combinado que o prédio fosse reconstruído e recuperado para ali passarem a viver os RR.
Nos factos provados 39 e 40 está descrito o estado de degradação do imóvel antes das obras e no facto provado 42 a descriminação dos trabalhos executados que permitem concluir integrar-se estes últimos nas benfeitorias necessárias na medida em que se revelaram indispensáveis para obstar à continuação da degradação do imóvel e conferir-lhe condições para servir a sua finalidade – a habitabilidade.
Salvaguarda feita para os trabalhos relativos ao jardim, cultivo de árvores e plantas que se consideram benfeitorias úteis não suscetíveis de ser levantadas sem detrimento do imóvel.

No facto provado 45 está descriminado o custo das obras executadas:
“- Custo de construção (cave + rés-do-chão)- € 121.468,32;
- Despesas com projetos - € 3.644,05;
- Despesas com licenças, gestão e fiscalização da construção e encargos financeiros - € 9.717,46;”.
Nos factos provados 51 a 56 resulta provado que parte das despesas foram pagas pelo A. – sendo que e quanto às descriminadas em 51 a 53 (pagas pelo A.) não está quantificado o valor:
“51 - Parte do material (em especial cimento, cimento cola, tijolos, ferro, verguinha, malha sol, placas) foi levado da drogaria do A., e faturado ao próprio A., para realização das obras aludidas em 42.;
52 - Outro material (tijoleiras, portas, rodapés, aros e guarnições, faixas, massas, telas, redes, puxadores, alumite, cimento, tijolos, vigas, ferros) foi encomendado pelo A., pago por ele, e destinado à obra;
53 - Da mão-de-obra, o A. pagou ao carpinteiro;
54 - Pagou também os móveis da cozinha, com o custo de 1.500,00 €;
55 - Pagou os serviços da arquiteta (369,00 €) e do topógrafo;
56 - Pagou as licenças e todos os custos inerentes na Câmara Municipal … (303,00 €);

Do facto provado 57 resulta que o R. pagou a mão de obra das restantes artes (para além da mencionada em 53, portanto).
“57 - O R. pagou a mão-de-obra das restantes artes;”

Do facto provado 58 resulta que no fim da obra o R. apresentou ao A. as contas do que tinha pago, num total de € 21.348,93 relativas quer à mão de obra de outras artes, quer em materiais.
- “58 - Terminada a obra, o R. apresentou ao A. contas do que tinha pago, em documento escrito pelo seu punho, relacionando as suas seguintes despesas na obra, no total de 21.348, 93 €:
- Materiais .......................................................................... 4.296,93 € - T… (eletricista) .............................................................. 700,00 €
- B… (picheleiro) ............................................................. 200,00 €
- Mão de obra (outras artes) .......................................... 11.152,00 € - L… (a colaboração do próprio R) ......... .......................... 5.000,00 €
Estando como tal quantificado o valor aceite entre A. e R. como por este último despendido [vide 60 fp] – e outro não se provou - na execução dos trabalhos considerados benfeitorias necessárias ou úteis acima referidos.

Finalmente dos factos provados 59 e 60 resulta que do valor referido em 58 e que de acordo com as regras do enriquecimento sem causa deveria ser pago aos RR. a título de indemnização, parte já foi considerado pago por via de um encontro de contas celebrado entre A. e R..
Assim, consta do facto provado 59 que o R. era devedor ao A. do montante de € 14.977,01.
“59 - No mesmo documento anotou dois empréstimos que ainda tinha para com o A., no montante de 14.977,01 €:
- Empréstimo 1 ................................................................. 1.023,38 €
- Empréstimo 2 .............................................................. 13.953,63 €”
E do facto provado 60 resulta que o A. considerou liquidado por força do encontro de contas referido 58 o valor referido em 59.
Ou seja por acordo entre as partes foi por compensação considerada extinta a dívida ao A. referida em 60 com o crédito dos RR. (vide artigo 847º do CC).

Em suma dos factos provados resulta que nas obras realizadas e que conforme já referido são enquadráveis quer nas benfeitorias necessárias quer nas úteis não suscetíveis de levantar sem detrimento da coisa, o R. despendeu a quantia de € 21.348.93.
A medida ou objeto da restituição fundada no enriquecimento sem causa está definida no artigo 479º do CC[2] do qual resulta corresponder o seu objeto a “tudo quanto se tenha obtido à custa do emprobrecido”.
Na impossibilidade de ocorrer a restituição em espécie sendo então restituído o valor correspondente.
Àquele que reclama uma indemnização ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa incumbe o ónus de provar os respetivos requisitos que o integram e de que depende a procedência da sua pretensão nos termos do artigo 342º nº 1 do CC.
Incluindo como tal a medida do enriquecimento do demandado à custa do empobrecimento do demandante.
Do valor supra apurado e que nos termos já antes decididos os RR. teriam direito a receber a título de indemnização nos termos do enriquecimento sem causa[3], resulta que parte desse valor - € 14.977,01 foi já na altura do fim da obra por via da compensação operada considerado liquidado entre as partes (fp 60).
O enriquecimento dos AA. nos autos demonstrado e que permanece em dívida ascende assim, atenta a referida parcial liquidação, ao montante de € 6.371,92.
Este é o valor a que os RR. têm ainda direito a ver-se ressarcidos por conta das benfeitorias por si realizadas no imóvel em causa nos autos porquanto corresponde à medida do enriquecimento dos AA. que ainda se mantém, à custa do seu (dos RR.) património que na respetiva medida se viu empobrecido.
A este valor acrescendo juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido reconvencional e até integral e efetivo pagamento (vide artigo 480º do CC).

Finalmente e sobre a al. f) do pedido reconvencional haviam os RR. formulado um pedido indemnizatório a título de danos não patrimoniais.
Nos termos do artigo 496° n.° 1 do CC. só são indemnizáveis os danos não patrimoniais “(...) que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, o que não é inovador relativamente aos prejuízos patrimoniais, pois já o n.° 2 do art.° 398° do mesmo código, exige que a prestação a que o devedor está adstrito, “deve corresponder a um interesse do credor, digno de proteção legal”.
Com o art.° 496°, n.° 1 do C.C. o legislador terá querido reforçar, num campo tão fluido, como o das lesões não patrimoniais, a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.
Recorrendo-se na fixação do quantum indemnizatório (artigo 496º nº 4 do CC) a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Para fundamentar este pedido alegaram os RR. em suma que nunca cogitaram como possível ser demandados pelos AA. como o foram. AA. de quem sempre cuidaram e trataram.
Tendo esta demanda lhes causado especial e profundo desgosto, estando em estado de tristeza profundo, angustiados e deprimidos. Sem conviver com familiares e amigos.
Aos RR. incumbia, desde logo, fazer prova dos factos por si assim alegados enquanto constitutivos do seu direito indemnizatório (artigo 342º nº 1 do CC).
Prova que não lograram alcançar como resulta das als. r) a w) dos factos não provados.
Implicando, sem mais, a improcedência desta pretensão.
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Nestes termos e fundamentos, conclui-se pela parcial procedência do pedido indemnizatório formulado pelos RR. em via reconvencional.
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IV. Decisão.
Em face do exposto e na sequência da anterior procedência parcial da Revista e do ali decidido, conhecendo do pedido reconvencional subsidiário deduzido pelos RR., acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar este parcialmente procedente, decidindo condenar os AA. a indemnizar os RR. pelo montante de € 6.371,92 a título das benfeitorias necessárias e úteis por estes RR. realizadas no imóvel e ainda em dívida.
A este valor acrescendo juros de mora à taxa legal em vigor, desde a notificação do pedido reconvencional formulado e até integral e efetivo pagamento.
Quanto ao mais, indo os AA. absolvidos do pedido reconvencional.
Custas (do pedido reconvencional) pelos AA. e RR. na proporção do vencimento e decaimento.
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Porto, 2020-11-23
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Realce nosso.
[2] Nos termos do artigo 479º do CC“1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.”
[3] Dispõe o art.º 473º do C.C."1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou".