Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830565
Nº Convencional: JTRP00023513
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
GERENTE COMERCIAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CUSTAS
Nº do Documento: RP199811129830565
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9191-A-1
Data Dec. Recorrida: 09/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
CSC86 ART260 N1 N2.
CPC67 ART338 ART452.
Sumário: I - O pacto social não impedia que apenas um gerente vinculasse a sociedade com a sua assinatura numa letra desde que esta visasse pagar diversos fornecimentos inerentes à actividade individual da sociedade.
II - Para que se possa concluir que o negócio subjacente
à letra tem natureza diferente e não permite a intervenção de um único gerente para vincular a sociedade, é necessário alegar e demonstrar factos nesse sentido, cujo ónus cabe ao réu.
III - Na hipótese de revelia do assistido, o assistente actua como gestor de negócios.
IV - Assim, havendo decaimento, as custas são suportadas em partes iguais por assistente e assistido, nos termos dos artigos 452 e 338 do Código de Processo Civil.
Reclamações: