Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023513 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE GERENTE COMERCIAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO ÓNUS DA PROVA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199811129830565 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9191-A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2. CSC86 ART260 N1 N2. CPC67 ART338 ART452. | ||
| Sumário: | I - O pacto social não impedia que apenas um gerente vinculasse a sociedade com a sua assinatura numa letra desde que esta visasse pagar diversos fornecimentos inerentes à actividade individual da sociedade. II - Para que se possa concluir que o negócio subjacente à letra tem natureza diferente e não permite a intervenção de um único gerente para vincular a sociedade, é necessário alegar e demonstrar factos nesse sentido, cujo ónus cabe ao réu. III - Na hipótese de revelia do assistido, o assistente actua como gestor de negócios. IV - Assim, havendo decaimento, as custas são suportadas em partes iguais por assistente e assistido, nos termos dos artigos 452 e 338 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||