Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051334
Nº Convencional: JTRP00030294
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CASO DE FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RP200012180051334
Data do Acordão: 12/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 467/97-1S
Data Dec. Recorrida: 04/25/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 A.
Sumário: O facto de a tubagem da água de um apartamento dado de arrendamento se encontrar parcialmente obstruída em virtude do calcário e ferrugem que se depositou no seu interior não pode ser considerado de força maior uma vez que não é imprevisível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1.--Sérgio ......... e mulher, Laura ........., instauraram, em 30.09.97, na comarca de Vila Real, acção sumária contra Óscar ............. e mulher, Maria .........., pedindo que, com base na falta de residência permanente dos RR. no arrendado (com finalidade habitacional) identificado na p.i., seja decretada a resolução do correspondente contrato de arrendamento celebrado entre o A. e o R., condenando-se os RR. a entregarem -lhes, imediatamente, o locado, livre de pessoas e coisas.
Contestando, pugnaram os RR. pela improcedência da acção, uma vez que não ocorreu incumprimento contratual da sua parte, já que a imputada falta de residência permanente no arrendado ficou, exclusivamente, a dever-se a caso de força maior integrado pela inabitabilidade do locado, em consequência da falta de realização de obras no mesmo e que ao senhorio compete efectuar. Simultaneamente, pediram os RR. a condenação dos AA., como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor e de montante não inferior a Esc. 100.000.00.
Na resposta, alegaram os AA. factos idóneos a arredar o aduzido pelos RR., em sede exceptiva, mantendo, no mais, o alegado na p.i., adicionado do pedido de condenação dos RR. em multa e indemnização de montante não inferior a Esc. 100.000.00, como litigantes de má fé.
Proferido despacho saneador tabelar e condensados os autos, prosseguiram estes a sua normal tramitação, vindo, a final, a ser proferida (em 25.04.00) sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. conforme peticionado pelos AA.
Inconformados, apelaram os RR., visando a revogação da sentença e sua inerente absolvição do pedido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
1º- Por força das disposições conjugadas dos arts.12°, do RAU, e 1031°, al. b), do CC, aos apelados incumbia proceder à substituição das canalizações obstruídas, por mais de duas décadas de uso;
2º- Tal inadimplemento contratual toma ilegítimo o exercício do direito dos apelados em verem resolvido o arrendamento, uma vez que, por falta das indispensáveis condições de habitabilidade, os apelantes deixaram de habitar o arrendado -- art. 334°, do CC;
3º- A falta dos apelados, no que tange à execução das referidas obras, consubstancia situação de força maior, que obsta à resolução do arrendamento;
4º- A sentença recorrida violou, para além de outros normativos legais, o disposto nos arts. 334° e 1031°, al. b), do CC, e 12° e 64°, nº2, al. a) do RAU.
Contra-alegando, pugnam os AA.- apelados pela manutenção do julgado, condenando-se, ainda, os RR.-apelantes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a Esc. 200.000.00.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2.--Conforme sentença apelada, encontram-se provados os seguintes factos (que entendemos serem de manter):
a)- Na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n° 00703, encontra-se inscrita a favor do A.-marido uma fracção autónoma correspondente ao 2° andar, esquerdo, de um prédio urbano sujeito ao regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..... n° ....., em Vila Real, composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, correspondente ao art.1644 da respectiva matriz predial;
b)- O A. e o R.-marido celebraram, apondo-lhe a data de 01.01.73, o contrato cuja cópia se encontra a fls.4 (dado por reproduzido), pelo qual aquele, pela renda anual de Esc. 18.000.00, a pagar em duodécimos de Esc. 1.500.00, deu de arrendamento a este o imóvel aludido em a) antecedente;
c)- A Câmara Municipal de Vila Real emitiu, em 07.06.96 e em nome de Óscar ........., o alvará de licença de utilização n° 97/96, titulando a utilização do prédio sito em Rua .......... .... na freguesia de .....;
d)- Os RR. deixaram de residir, permanentemente, no andar referido em a), de há três anos a esta parte, tendo passado a residir, com seus familiares, num apartamento que, entretanto, adquiriram, sito na Rua ........, nº..., ...., nesta cidade de Vila Real;
e )- Apartamento para onde transferiram o seu agregado familiar e, bem assim, as suas mobílias e pertences pessoais, aí pernoitando, tomando as suas refeições e fazendo a vida habitual de todos os dias e aí recebendo familiares, visitas e amigos e toda a sua correspondência;
f)- Os RR. instalaram, nosse mesmo apartamento, um telefone, anunciado na respectiva lista com o nº 321413;
g)- Há algum tempo, houve infiltrações de água no apartamento referido em a), numa altura em que este já não era habitado pelos RR.;
h)- A tubagem da água do apartamento em questão encontra-se parcialmente obstruída , em virtude do calcário e ferrugem que se depositou no seu interior;
i)- Os RR. mantêm no local algum mobiliário, nomeadamente, de quarto, que, por vezes, utilizam, quando uma sua filha se desloca em férias de Verão a esta cidade de Vila Real;
j)- Há alguns anos, o A. e o R-marido combinaram entre si a compra e venda do apartamento referido em a), que seria pelo preço de Esc. 5.500.000.00, e, passados dois meses, o A. disse ao R. que o negócio não seria efectuado, por a sua mulher não concordar com o mesmo.
2.--Face às conclusões formuladas pelos apelantes -- que, como é sabido, e exceptuando razões de Direito ou de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso (arts. 660°, nº 2, 664°, 684°, nº3 e 690°, nº1, todos do CPC) -- emergem como questões a apreciar e decidir, no âmbito da presente apelação (apesar de aquelas não primarem pela clareza, antes apontando, confusamente, para diversos "alvos" jurídicos), as de saber: se a confessada e aceite falta de residência permanente dos RR., no arrendado, é devida à ocorrência de caso de força maior, pelos mesmos invocável; se os RR. podem socorrer-se da invocação, a favor do R.-locatário e em justificação daquela falta de residência permanente, da "exceptio non adimpleti contractus" por parte do A.--senhorio; e se, finalmente, este último actuou, na presente demanda, com abuso do respectivo direito.
Vejamos:
3.
I--Conforme art. 64°, nº2, al. a), do RAU (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n° 321-B/90, de 15 de Outubro ), “Não tem aplicação o disposto na al. i) do n° anterior” –nesta, prevê-se, designadamente, como causa de resolução do contrato de arrendamento habitacional, por parte ou iniciativa do senhorio, a falta de residência permanente, por parte do arrendatário, no locado—“... em caso de força maior...”
Para o Prof. Antunes Varela (RLJ, Ano 119º/275), a ocorrência do caso de força maior depende, no caso que nos ocupa, de, quer o facto da não ocupação, quer o da não fixação de residência permanente no imóvel arrendado, se tomar compreensível, justificável, perfeitamente razoável, aos olhos de um julgador compreensivo e avisado. Exemplificando e, assim, melhor explicitando o conceito, refere o Cons. Aragão Seia (" Arrendamento Urbano", Anotado e Comentado, 3ª Ed., pags. 350) que..."Cabem naturalmente nesta órbita a epidemia que grasse durante muito tempo na zona, a falta de água potável para a população em consequência de inundações ou outro cataclismo, a falta de segurança das pessoas (como hoje acontece em algumas áreas do antigo ultramar português), a falta de estabilidade do prédio em consequência de qualquer abalo sísmico recente, a derrocada de parte do prédio arrendado, ou a abertura de fendas no prédio vizinho que ameace a segurança do prédio arrendado, etc."
Por seu turno, para o Prof. Marcello Caetano ("Manual de Direito Administrativo", II, 9ª Ed./1306), a força maior é o facto imprevisível e não querido pelo agente que o impossibilita absolutamente de agir segundo as resoluções de vontade própria, quer paralisando-a, quer transformando o indivíduo em cego instrumento de forças externas irresistíveis.
II-Por outro lado, dispõe o art. 428°, nº1, do CC (pertencem a este Cod. os demais arts. que venham a ser citados, desacompanhados de qualquer menção ): " Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo".
A excepção de inadimplência é um reflexo do sinalagma funcional - por contraposição ao sinalagma genético--, um corolário da interdependência das obrigações sinalagmáticas. Correspondendo a uma concretização do principio da boa fé, é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral.
Entre as obrigaçoes que para ambas as partes derivam, neste tipo de contratos, há correspectividade, no sentido de que cada uma delas é causa da outra (nexo causal recíproco), sendo que, não obstante poderem existir, na relação contratual, outras prestações ao lado das (prestações) interdependentes, só a estas aproveita a “exceptio” em apreço (cfr. P.Lima --- A. Varela—“CC Anotado”, Vol. I,3ª Ed./381)
O contrato de locação é bilateral ou sinalagmático, de prestação duradoura, envolvendo duas obrigações fundamentais, que se justificam uma à outra: por parte do locador, a de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (art. 1031º, als. a) e b ); por parte do locatário, a de pagar a renda ou aluguer (art. 1038°, al. a).
Paralelamente, conforme art. 762°, nº2, "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé", ou seja, com correcção e lealdade, seja, como pessoas de bem, concretizando a velha máxima romana de “alterum non laedere”: o devedor deve cumprir a obrigação, não só na sua letra, mas também no seu espírito, e da forma razoavelmente esperada pelo credor .
Aplicando estes princípios ao exercício e actuação da excepção de inadimplência, considera Giovanni Persico (“L' eccezione d' inadempimento", pags. 141), em formulação que José João Abrantes ("A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português”, pags. 124) considera correcta e adequada ao sistema jurídico português, que, para que tal "exceptio" não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra.
Por força da aludida relação de sucessão, não pode recusar a sua prestação, invocando a "exceptio", o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento: a recusa de cumprir do excipiente deve ser posterior à inexecução da obrigação da contraparte, deve seguir-se-lhe, e não precedê-la.
E, segundo a referida relação de causalidade, deverá haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente: esta deve ter unicamente por causa tal incumprimento, deve surgir como sua consequência imediata. Ou seja, a “exceptio” deve ser alegada tendo em vista compelir à execução da obrigação do outro contraente: se o comportamento objectivamente manifestado pelo excipiente indicia não ser esse efectivamente o motivo da sua recusa em prestar, então a excepção é ilegítima.
Finalmente, pelo princípio da equivalêneia ou proporcionalidade das inexecuções, a recusa do excipiente deve ser equivalente ou proporcionada à inexecução da contraparte que reclama o cumprimento, de modo que, se a falta desta for de leve importância, o recurso à excepção pode até ser ilegítimo.
De salientar, ainda e em jeito de melhor explicitação do que já ficou expendido, que, segundo José João Abrantes (ob. citada, pags.66), a excepção em apreço é aplicável a todos os contratos bilaterais, independentemente da estrutura particular assumida pelo nexo sinalagmático em alguns tipos desses contratos, desde que a prestação que se pretende recusar e aquela cujo incumprimento se invoca sejam as obrigações fundamentais do contrato.
III-O art. 334° diz que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
Aceita o legislador a concepção objectivista.
Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que o acto se mostre contrário, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. (cfr . Prof. Almeida Costa- --"Obrigações", pags.52 e segs.).
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do Direito à evolução da vida. Por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico; por outro, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
4.--Passando a aplicar ao caso dos' autos quanto ficou expendido em 3. antecedente;" impõe-se, desde logo, observar, que, naquela perspectiva, apenas há que conferir relevância aos factos acolhidos em g) e h) de 2. supra, ou seja, que, “há algum tempo, houve infiltrações de água no apartamento referido em a), numa altura em que este já não era habitado pelos RR” e, bem assim, que "a tubagem da água do apartamento em questão, encontra-se parcialmente obstruída, em virtude do calcário e ferrugem que se depositou no seu interior".
Sendo evidente, a todas as luzes, que as teses sustentadas pelos apelantes não têm, salvo o sempre devido respeito, qualquer consistência.
Com efeito, tal factualidade não podet de modo algum, configurar e integrar um caso de força maior justificativo da falta de residência permanente dos RR. no arrendado, uma vez que o facto acolhido na sobredita al. g), além do mais, ocorreu quando os RR. já não habitavam no arrendado, sucedendo que o referido na sequente al. h), para além de, em si mesmo considerado, não ser dotado de imprevisibilidade (antes ocorrendo, com facilidade de previsão, com o simples decurso do tempo, associado aos efeitos provocados pelo clima e componentes da água), nem se situa, devidamente, no tempo, uma vez que não se mostra provada a data em que a aludida obstrução parcial começou a verificar-se.
Também é ininvocável, pelos RR. e no assente circunstancialismo fáctico, a sobredita "exceptio", porquanto (e além do mais): não resultaram provadas as aludidas relações de sucessão e de causalidade e jamais poderia existir a referida relação de equivalência ou proporcionalidade entre a invocada obstrução parcial da tubagem da água e o abandono do arrendado por parte dos RR., como se nos afigura evidente e manifesto; a prestação incumprida pelos RR--a obrigação de terem a respectiva residência permanente no arrendado--não assume, na estrutura sinalagmática do contrato, a natureza de obrigação fundamental sobre aqueles impendente, a qual, antes, se traduz no pagamento da renda acordada, no tempo e lugar próprios; no caso de permanecer não provado o cumprimento, pelo locatáriot da obrigação de avisar o locador, nos termos previstos no art. 1038°, al. h), aquele não pode beneficiar do disposto no art. 1032°, no que toca a considerar-se o contrato não cumprido, por parte do seu senhorio, sendo a sanção correspondente à falta de observância de tal obrigação a irresponsabilidade do senhorio (Cons. Aragão Seia, in ob. citada, pags. 115/116); além de que "a falta de realização de obras, pelo senhorio, não pode ser considerada como excepção de contrato não cumprido, por não ter, como correspectivo, o direito dos arrendatários em abandonar o locado, enquanto aquele as não fizer, mas os procedimentos previstos nos arts: 14° a 16° do RAU" (Ac. desta Rel., de 11.04.94 -COL-2°/209)
E, ante tudo o que acaba de ser, considerado, conjugado com o anteriormente expendido, a tal propósito, não pode, de modo algum, esboçar-se a tese de que os AA., ao demandarem os RR., o fizeram com abuso do respectivo direito. É, com efeito, claro e cristalino que os AA., ao assim procederem, se limitaram a observar e respeitar a estrutura formal do correspondente poder que a lei lhes confere, sem que, desse modo, tivessem excedido---e, muito menos, manifestamente---os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
5. Pretendem os apelados que os apelantes sejam condenados como litigantes de má fé, por, conscientemente, desvirtuarem a verdade dos factos, "como aliás já fizeram na sua contestação".
Não entendemos, no entanto, que assim deva ser considerado, à luz do disposto no art. 456°, n° 2, do C PC, tanto mais que, no caso em apreço, a factualidade já ficou assente na 1ª instância, não tendo os apelantes pedido, sequer, que aquela fosse modificada por esta Relação, ao abrigo do disposto no art. 712°, do C PC. Assim, a invocação de diferente ou não coincidente factualidade por parte dos apelantes tem de ser entendida como mera adjuvante da respectiva argumentação, jamais podendo ter o condão de determinar que o Tribunal de recurso fosse levado a admitir uma tal factualidade, à luz da aplicável disciplina processual.
6.-Nos termos expostos, naufragando as conclusões formuladas pelos apelantes, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, na parte impugnada, a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 18 de Dezembro de 2000
José Augusto Fernandes do Vale
Narciso Marques Machado
Rui de Sousa Pinto Ferreira