Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003292 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO DEFICIENTE IMPROCEDENCIA CONDENAÇÃO DE PRECEITO | ||
| Nº do Documento: | RP199101109050750 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART474 N1 ART784 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/01/20 IN CJ ANOI T1 PAG89. AC RP DE 1976/01/30 IN BMJ N256 PAG170. C RP DE 1976/06/18 IN CJ ANOI T2 PAG373. AC RE 1983/04/07 IN BMJ N328 PAG656. | ||
| Sumário: | I - A deficiencia da causa de pedir não gera a ineptidão da petição inicial, sendo motivo de improcedencia da acção. II - O indeferimento liminar da petição por inviabilidade manifesta da acção (artigo 474, n. 1, alinea c), segunda parte, Codigo de Processo Civil), não se aplica ao processo sumario (artigo 784, n. 1, idem). III - Neste, e em virtude do regime de cominação plena, se o reu não contestar deve ser condenado no pedido, ainda que a decisão a proferir seja "contra-legem" (artigo 784, n. 2, idem). | ||
| Reclamações: | |||