Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050750
Nº Convencional: JTRP00003292
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO DEFICIENTE
IMPROCEDENCIA
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
Nº do Documento: RP199101109050750
Data do Acordão: 01/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 ART474 N1 ART784 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/01/20 IN CJ ANOI T1 PAG89.
AC RP DE 1976/01/30 IN BMJ N256 PAG170.
C RP DE 1976/06/18 IN CJ ANOI T2 PAG373.
AC RE 1983/04/07 IN BMJ N328 PAG656.
Sumário: I - A deficiencia da causa de pedir não gera a ineptidão da petição inicial, sendo motivo de improcedencia da acção.
II - O indeferimento liminar da petição por inviabilidade manifesta da acção (artigo 474, n. 1, alinea c), segunda parte, Codigo de Processo Civil), não se aplica ao processo sumario (artigo 784, n. 1, idem).
III - Neste, e em virtude do regime de cominação plena, se o reu não contestar deve ser condenado no pedido, ainda que a decisão a proferir seja "contra-legem" (artigo 784, n. 2, idem).
Reclamações: