Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027444 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONTRAFACÇÃO DE MARCA INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA CASO JULGADO EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200006280040462 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG239 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 870/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART29 N5. CPP98 ART4. CPC95 ART289 N1 ART493 N2 ART494 I. L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 D. DL 16/95 DE 1995/01/24 ART1 ART264 N1 A E N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/27 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG244. AC STJ DE 1998/06718 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG170. AC RC DE 1997/09/25 IN CJ T5 ANOXXII PAG41. AC RP IN PROC9910736 DE 1999/12/09. | ||
| Sumário: | O crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marcas previsto e punido nos termos do artigo 264 ns.1 alíneas a) e e) e 2 do Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro, não reveste natureza de infracção anti-económica pelo que está abrangido pela amnistia decretada na Lei n.29/99, de 12 de Maio (artigo 7 alínea d)). Não obstante no início da audiência de julgamento o juiz ter indeferido, por despacho transitado em julgado, o requerimento em que o Ministério Público pediu que se declarasse extinto por amnistia o procedimento criminal pelo referido crime, nada obsta a que, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil (em que o caso julgado foi incluído no elenco das excepções dilatórias), se conheça da questão de amnistia no recurso interposto da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |