Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040462
Nº Convencional: JTRP00027444
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: AMNISTIA
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RP200006280040462
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG239
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 870/99
Data Dec. Recorrida: 01/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST97 ART29 N5.
CPP98 ART4.
CPC95 ART289 N1 ART493 N2 ART494 I.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 D.
DL 16/95 DE 1995/01/24 ART1 ART264 N1 A E N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/27 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG244.
AC STJ DE 1998/06718 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG170.
AC RC DE 1997/09/25 IN CJ T5 ANOXXII PAG41.
AC RP IN PROC9910736 DE 1999/12/09.
Sumário: O crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marcas previsto e punido nos termos do artigo 264 ns.1 alíneas a) e e) e 2 do Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro, não reveste natureza de infracção anti-económica pelo que está abrangido pela amnistia decretada na Lei n.29/99, de 12 de Maio (artigo 7 alínea d)).
Não obstante no início da audiência de julgamento o juiz ter indeferido, por despacho transitado em julgado, o requerimento em que o Ministério Público pediu que se declarasse extinto por amnistia o procedimento criminal pelo referido crime, nada obsta a que, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil (em que o caso julgado foi incluído no elenco das excepções dilatórias), se conheça da questão de amnistia no recurso interposto da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: