Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250360
Nº Convencional: JTRP00010753
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ERRO
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
TAXA DE JURO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199309309250360
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 403/89
Data Dec. Recorrida: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART905 ART909 ART562.
CPC67 ART668 N1 D.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24.
PORT 581/83 DE 1983/05/18.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Sumário: I - Sendo um negócio anulado por erro, nos termos do artigo 905 do Código Civil, o vendedor é obrigado a indemnizar o comprador pelos danos emergentes do contrato e, assim, a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação;
II - As despesas com fundações que o autor fez no terreno comprado não constituem prejuízos sofridos directamente em consequência do erro determinante da anulação do negócio;
III - Se na sentença se diz expressamente que os réus são absolvidos do demais peticionado, em que se incluia o pedido de condenação deles a indemnizar o autor das despesas da acção anulatória, a liquidar em execução de sentença, não ocorre violação do disposto no artigo 668, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil: omissão de pronúncia;
IV - Dizendo-se na sentença que sobre a importância da condenação incidem juros de mora à taxa legal, presentemente de 15 por cento ao ano, vencidos e vincendos desde 3 de Janeiro de 1986, isto tem o claro significado de que as taxas aplicáveis em cada momento são as então vigentes, designadamente a de
23 por cento desde o início até 29 de Abril de 1987 por força da Portaria número 581/83, de 18 de Maio.
Reclamações: