Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004488 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL REGIME DE ARGUIÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199201289120526 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 457/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C ART193 N2 A N3 ART456 N1 N2 ART459. | ||
| Sumário: | I - A petição inicial deve conter, além do mais, os factos que servem de fundamento à acção, e se esta indicação faltar a petição será inepta, provocando nulidade de tudo quanto se processou após ela, salvo se vier a verificar-se que o réu, apesar de arguir o vício, interpretou convenientemente a mesma petição. II - Esta nulidade, não obstante a faculdade que o Tribunal tem de oficiosamente a conhecer em qualquer altura do processo, só pode ser arguida pelo réu na contestação ou antes desta. III - Se a matéria de facto, pretensamente omitida no questionário, estava lá, afinal, em termos até idênticos aos do respectivo articulado da parte, verifica-se litigância de má fé, assente em mentira total. IV - E se o executor, em tal caso, foi o mandatário da parte, temos que presumir que agiu com conhecimento do teor do respectivo articulado e do teor da alegação de recurso, contraditório daquele, pois todo e qualquer causídico, enquanto não houver decisão final nos autos, sabe ou deve saber tudo quanto escreveu e disse a propósito do litígio. | ||
| Reclamações: | |||