Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120526
Nº Convencional: JTRP00004488
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
REGIME DE ARGUIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADVOGADO
Nº do Documento: RP199201289120526
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 457/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 C ART193 N2 A N3 ART456 N1 N2 ART459.
Sumário: I - A petição inicial deve conter, além do mais, os factos que servem de fundamento à acção, e se esta indicação faltar a petição será inepta, provocando nulidade de tudo quanto se processou após ela, salvo se vier a verificar-se que o réu, apesar de arguir o vício, interpretou convenientemente a mesma petição.
II - Esta nulidade, não obstante a faculdade que o Tribunal tem de oficiosamente a conhecer em qualquer altura do processo, só pode ser arguida pelo réu na contestação ou antes desta.
III - Se a matéria de facto, pretensamente omitida no questionário, estava lá, afinal, em termos até idênticos aos do respectivo articulado da parte, verifica-se litigância de má fé, assente em mentira total.
IV - E se o executor, em tal caso, foi o mandatário da parte, temos que presumir que agiu com conhecimento do teor do respectivo articulado e do teor da alegação de recurso, contraditório daquele, pois todo e qualquer causídico, enquanto não houver decisão final nos autos, sabe ou deve saber tudo quanto escreveu e disse a propósito do litígio.
Reclamações: