Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | VIATURA DE SERVIÇO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP20120514243/10.9TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A atribuição de viatura também para uso pessoal do trabalhador, utilização essa que podia ter lugar em fins de semana, férias, feriados, baixas médicas, tem natureza retributiva (retribuição em espécie), cujo valor pecuniário corresponde ao beneficio económico obtido pelo trabalhador por via do uso pessoal da mesma. II - Não sendo apurados factos suficientes que permitam determinar o valor exato desse benefício económico, deve o seu valor ser relegado para incidente de liquidação (arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC). III - Nos termos dos 439º, nº 1, do CT/2003 e 9º, nº 2 do DL 295/2009, a indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento é fixada por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo, à fracção, corresponder mais um ano de antiguidade (e não ser calculada proporcionalmente). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 243/10.9TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 493) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 04.02.2010, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, L.da, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento operado pela ré e que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como a proceder à sua reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e pagar-lhe juros vincendos, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas desde o respetivo vencimento até integral pagamento. Para tanto e no que importa ao recurso, alega que que tendo sido admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho em setembro de 2002 (mas com a sua antiguidade reportada a 01.JAN.92), foi despedido, com invocação de justa causa, em dezembro de 2009 pela Ré, no termo de procedimento disciplinar que esta lhe moveu, despedimento esse que é ilícito. No aludido contrato foi contratualizado que o A., enquanto ao serviço da Ré, teria direito a dispor, para seu uso pessoal e profissional, de uma viatura automóvel, do segmento médio/alto, podendo utilizar tal viatura dentro e fora do horário de trabalho, incluindo durante os fins de semana, feriados e faltas, sendo da Ré a responsabilidade pelo pagamento das despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível. Mais refere que tal viatura constituía, também, contrapartida do seu trabalho, integrando a sua retribuição conforme condições descritas no aludido contrato; tal atribuição fazia com que o A. não tivesse necessidade de adquirir viatura própria para uso pessoal, nem suportar os custos inerentes à mesma, prestação essa que correspondia a uma vantagem patrimonial no valor mensal de, pelo menos, €750,00, equivalente aos custos que o A. teria de suportar com a aquisição de um veículo idêntico, a desvalorização do mesmo, o pagamento de seguro, a assistência técnica e combustível. A ré contestou, defendendo ter o A. sido despedido com justa causa e, quanto à utilização da viatura, referindo que: ela não integra a sua retribuição, nem essa foi a intenção da sua atribuição, a qual não lhe foi atribuída como contrapartida do seu trabalho; a única motivação da Ré ao permitir que o A. a usasse, incluindo pagamento das respetivas despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível, foi a sua utilização como instrumento de trabalho e esteve sempre associada à manutenção do seu vínculo laboral, carecendo de fundamento a alegada vantagem patrimonial de €750,00. Conclui pela improcedência da ação. O autor apresentou resposta, na qual manteve o que havia expendido no articulado inicial. Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela produzida, de que não foram apresentadas reclamações, aos 17.05.2011 foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “se absolve o autor B… do pedido de declaração de nulidade da cl.ª 4.ª do contrato de trabalho celebrado com a ré C…, L.da; - se declara prescrito o procedimento disciplinar promovido pela ré contra o autor, relativamente aos factos que lhe foram imputados nesse procedimento disciplinar, e relativos à celebração de contratos de fornecimento com cláusulas que se vieram a revelar como ruinosas para a ré, em virtude de o autor não ter denunciado os correspondentes contratos quando a faturação da sua entidade empregadora diminuiu consideravelmente, nem ter diligenciado – como se havia comprometido perante a gerência da ré – a resolver a situação daí decorrente e constituição de uma empresa de reparação de eletrodomésticos, em direta concorrência com a demandada; - se declara ilícito o despedimento promovido pela ré contra o autor, por inexistência de justa causa; - se condena a ré a pagar ao autor o pagamento da quantia de € 44.464,35 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) a título de retribuições devidas desde os trinta dias anteriores à data da propositura da ação e até à presente data; - se condena a ré a pagar ao autor as retribuições que se vencerem desde a data da presente sentença, à razão mensal de €2.615,55 (dois mil, seiscentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), até ao trânsito em julgado desta sentença; - se condena a ré a pagar ao autor a quantia de €48.278,69 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) a título de indemnização em vez da reintegração. Sobre as referidas quantias vencem-se juros legais de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.” Inconformado, o A. recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A) Relativamente à decisão sobre a matéria de facto; 1. Do ponto 14 dos factos julgado provados, na decisão da matéria de facto, e que incidiu sobre os factos alegados nos art. 7º e 8º da PI deveria constar, em acrescento ao que já comporta, que o que nele se encontra dito consta do documento escrito, datado de 02/09/2002, intitulado “CONTRATO DE TRABALHO POR TERMO INDETERMINADO”; 2. Tal corresponde ao que foi articulado pelo A. na PI, pode ser relevante para efeitos de qualificação jurídica de tal factualidade como retribuição nos termos do art. 258º do Código do Trabalho, e resulta do documento junto aos autos com a PI, como Folha 1 e 2. 3. O tribunal errou no ponto 15 dos factos provados, na decisão da matéria de facto, que incidiu sobre os factos alegados no art. 47º da Contestação, ao julgar provado que “A ré permitia que o Autor usasse uma viatura automóvel - incluindo o pagamento das respetivas despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura - como instrumento de trabalho.” 4. Desde logo nenhuma prova foi feita nos autos de que o uso que o Autor fazia de uma viatura automóvel se tratou de uma permissão da R. para o fazer como instrumento de trabalho. 5. Pelo contrário, os meios probatórios constantes do processo e de registo impunham que o tribunal desse como NÃO PROVADA a matéria de facto do art. 47º da Contestação. 6. Tais meios probatórios são: a. O contrato de trabalho junto com a PI, como Folhas 1 e 2, datado de 02/09/2002, onde consta, em 5º, que enquanto ao serviço da R., o A. teria direito a dispor, para seu uso pessoal e profissional, de uma viatura automóvel, do segmento médio/alto, podendo utilizar tal viatura dentro e fora do horário de trabalho, incluindo durante os fins de semana, feriados e férias e que seria da responsabilidade da R. o pagamento das despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura; b. O depoimento da testemunha D…, registado no CD ROM 1: 00:00:01 a 1:02:04, 00:00:01 a 00:01:42, e 00:00:01 a 00:39:13, nas seguintes passagens: i. No registo de 00:00:01 a 1:02:04; 1. Passagem de 07:18 a 08:30 - A testemunha afirmou ter sido gerente da R. desde 1997/1998 até outubro de 2005; 2. Passagem de 10:58 a 11:04 – A testemunha afirmou ter sido celebrado um contrato de trabalho por escrito entre o A. e a R.; 3. Passagem de 11:05 a 12:50 – Exibido o contrato de trabalho a testemunha confirmou-o e afirmou que foi ela quem o negociou e assinou, em nome da R.; 4. Passagem de 14:30 a 15:35 – A testemunha declarou que pelo contrato foi atribuído ao A. uma viatura para todo o serviço; para trabalhar, para os fins de semana e para as suas férias; para uso total; para uso profissional e extraprofissional; 5. Passagem de 15:35 a 15:38 - Que o uso da viatura fazia parte do vencimento do A.; 6. Passagem de 15:45 a 16:15 – A testemunha declarou que as condições que ofereceu ao A. para ir trabalhar para a R. foram as que constam do contrato de trabalho. 7. Passagem de 18:20 a 19:34 – A testemunha declarou que todos os custos relativos à viatura, mesmo os decorrentes da utilização pessoal, eram suportados pela R. fazendo parte do vencimento do A.. c. O depoimento da testemunha E…, registado no CD ROM 2: 00:00:01 a 00:27:24, nas seguintes passagens: i. Passagem de 05:10 a 05:47 – A testemunha declarou que o A. sempre teve uma viatura da R. para uso total. ii. Passagem de 07:20 a 07:52 – A testemunha declarou que o A. tinha uma viatura atribuída pela R. a qual só era usada por ele. d. O depoimento da testemunha F…, registado no CD ROM 2: 00:00:01 a 00:45:14, nas seguintes passagens: i. Passagem de 05:35 a 07:00 – A testemunha declarou que o A. teve mais do que um veículo atribuído pela R. durante todo o período de tempo que esteve ao serviço desta sendo o último uma VW … que o A. usava a tempo inteiro, aos fins de semana e fora das horas de trabalho. 7. Acresce que o segmento da resposta “(...) como instrumento de trabalho.” não é matéria de facto, mas matéria conclusiva. 8. Como tal, o tribunal não podia, em sede de decisão da matéria de facto, dar como provada tal conclusão, porquanto tal decisão deve incidir, exclusivamente, sobre factos – art. 653º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 9. O seguimento em causa sempre terá de se ter por não escrito, por não versar sobre matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 646º, do Código de Processo Civil. 10. Acresce, ainda, que esta conclusão está em contradição com a factualidade dada como provada no ponto 14 da decisão sobre a matéria de facto, onde consta que, enquanto ao serviço da R., o A. teria direito a dispor, para seu uso pessoal e profissional, de uma viatura automóvel, do segmento médio/alto, podendo utilizar tal viatura dentro e fora do horário de trabalho, incluindo durante os fins de semana, feriados e férias, sendo da responsabilidade da R. o pagamento das despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura. 11. Tal conclusão está igualmente em contradição com a factualidade dada como provada no ponto 16 da decisão da matéria de facto onde consta que o uso, pelo autor, da referida viatura automóvel não estava condicionado à sua efetiva prestação de trabalho, dispondo o A. da referida viatura automóvel independentemente da sua assiduidade, das suas faltas, dos períodos de baixa. 12. O tribunal errou no ponto 19 da decisão sobre a matéria de facto, que incidiu sobre os factos articulados no art. 11º da PI, ao julgar provado que “À data desta comunicação e desde, pelo menos, 31/07/2008, o A. recebia, da R., como contrapartida da sua prestação, mensalmente, a quantia de €2.615,55.” não julgando provado, ainda como contrapartida da sua prestação, o direito do A. a usar uma viatura nas condições descritas no contrato de trabalho. 13. Os meios probatórios constantes do processo e de registo impunham que o tribunal para além dos factos que deu como provados neste ponto 19 desse como provado, ainda como contrapartida da sua prestação, o direito do A. a usar uma viatura nas condições descritas no contrato de trabalho. 14. Tais meios probatórios são: a. O contrato de trabalho junto com a PI, como Folhas 1 e 2, datado de 02/09/2002, onde consta, em 5º, que enquanto ao serviço da R., o A. teria direito a dispor, para seu uso pessoal e profissional, de uma viatura automóvel, do segmento médio/alto, podendo utilizar tal viatura dentro e fora do horário de trabalho, incluindo durante os fins de semana, feriados e férias e que seria da responsabilidade da R. o pagamento das despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura; b. O depoimento da testemunha F…, registado no CD ROM 2: 00:00:01 a 00:45:14, nas seguintes passagens: i. Passagem de 05:35 a 07:00 – A testemunha declarou que o A. teve mais do que um veículo atribuído durante todo o período que esteve na R. sendo o último uma VW … que o A. usava a tempo inteiro, aos fins de semana e fora das horas de trabalho. c. O depoimento da testemunha G…, registado no CD ROM 2: 00:00:01 a 01:07:19, nas seguintes passagens: i. Passagem de 02:35 a 03:40 – A testemunha declarou que durante o tempo em que o A. esteve ao serviço da R., desde que entrou até que saiu, sempre teve um veículo da empresa. B) Relativamente à sentença: 15. O tribunal errou ao não considerar como fazendo parte integrante da retribuição do A. o valor correspondente à utilização da viatura automóvel. 16. A factualidade provada nos pontos 14, 16 e 17 da matéria de facto constantes da sentença subsume-se na previsão legal do art. 258º, n.º 1 e n.º 2, do Código do Trabalho, gozando o A., da presunção estabelecida no n.º 3, do mencionado art. 258º. 17. Pelo que, no que diz respeito a esta questão, o tribunal violou as mencionadas disposições legais. 18. Não tendo resultado provado o valor correspondente à utilização da viatura automóvel, o tribunal recorrido deveria ter relegado para liquidação o montante das retribuições que o A. deixou de auferir bem como a fixação da compensação devida. 19. O tribunal errou ao liquidar em 44.464,35€ o valor das retribuições que o A. deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à data da propositura da ação até à até à data da sentença. 20. Desde os 30 dias anteriores a data da propositura da ação, ou seja desde 05/01/2010, até à até à data da sentença, 17/05/2011, o A. deixou de auferir as retribuições referentes a 16 meses completos, bem como o subsídio de Natal e o subsidio de férias que deveriam ter sido pagos em 2010. Tal corresponde a 2.615,55€ x 18 = 47.079,90. 21. Na parte dispositiva da sentença recorrida que se refere a esta questão, deverá proceder-se à alteração da quantia de 44.464,35€ para 47.079,90€. 22. O tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 390º, do Código do Trabalho. 23. O tribunal errou ao condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €48.278,69 a título de indemnização em substituição da reintegração. 24. O A. aceita que para efeitos de fixação do montante da indemnização sejam considerados 30 dias de retribuição e que a antiguidade do A. seja considerada desde 01/01/1992, como fez o tribunal de 1ª instância. 25. No entanto o A. insurge-se contra o facto de o tribunal não ter feito consignar na decisão que o tempo a decorrer até ao trânsito da decisão judicial deverá ser levado em conta para efeitos da antiguidade com reflexo no valor final da indemnização. 26. Por outro lado o A. entende que o tribunal errou ao não considerar, na liquidação a que procedeu, o ano incompleto de antiguidade como uma unidade. 27. O tribunal deveria ter condenado a R. a pagar ao A. uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fração de antiguidade (na qual se atenderá a todo o tempo que vier a decorrer ainda até ao trânsito em julgado da sentença), liquidando essa indemnização, à data da prolação da sentença, em 52.311,00€ (20 x 2.615,55€, correspondendo 20 a 19 anos completos e 1 incompleto de antiguidade considerada desde 01/01/1992). 28. Ao não entender assim o tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 439º, n.º 1 e n.º 2, do Código do Trabalho de 2003. Termos em que V. Exas. julgando procedente o presente recurso (…) A Ré não contra-alegou, mas interpôs recurso subordinado, formulando, no requerimento de interposição do recurso, pedido de aclaração da sentença e, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Resulta ambígua e obscura a interpretação da sentença sub judice, no que concerne à afirmação de condenação da Recorrente no pagamento das quantias a título de retribuições vencidas no valor de Euros 44.464,35 e indemnização de Euros 48.278,69; 2. O art.º 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, impõe que sejam deduzidas às quantias relativas a retribuições vencidas, as importâncias recebidas a título de subsídio de desemprego, entre outras, que a entidade patronal deve entregar diretamente à Segurança Social; 3. Não obstante, a obrigação de dedução referida no ponto anterior resultar da Lei, não resulta expresso na sentença sub judice, facto que é suscetível de originar interpretações diversas, tornando a sentença ambígua e obscura, no que a este aspeto concerne; 4. O Recorrido recebeu a título de subsídio de desemprego, pago pela Segurança Social, e até à presente data, a quantia de Euros 22.049,92, vide doc. nº 1; 5. As retribuições vencidas, estão, nos termos da Lei, sujeitas a retenção na fonte de IRS e descontos para a Segurança Social; 6. Impõe-se dever a douta sentença esclarecer se às quantias, a título de retribuições vencidas devem ser feitas as respetivas deduções de IRS e Segurança Social, ou seja, se os montantes em que vem a Recorrente condenada são líquidos ou ilíquidos; 7. Considerando que as indemnizações estão sujeitas a pagamento de IRS nos termos e para os efeitos do art.º 2.º, n.º 4 do Código do IRS, - desde que ultrapassem o limite de isenção aí previsto – o que é manifestamente o caso sub judice – importa esclarecer que tais verbas deverão estar sujeitas a retenção na fonte, bem como a descontos para a Segurança Social; 8. É omissa a douta sentença, relativamente a retenção na fonte de IRS e descontos para a Segurança Social, bem como dedução dos valores pagos a título de Subsídio de Desemprego e respetiva entrega pela Recorrente à Segurança Social, dos valores em que vem a Recorrente condenada, o que a torna ambígua, obscura e suscetível de gerar diferentes interpretações; 9. Impõe-se aclarar a sentença no sentido de que as quantias em que a Recorrente vem condenada devem ser sujeitas às deduções que resultam do artigo 390.º, do Código do Trabalho; 10. Não vindo a ser aclarada a sentença nos termos expostos, visa o presente recurso pôr em crise a sentença sub judice na parte em que condena a Recorrente no pagamento ao Recorrido das quantias relativas a retribuições vencidas no valor de Euros 44.464,35 e indemnização de Euros 48.278,69, omitindo a natureza ilíquida de tais quantias; 11. Na omissão da natureza ilíquida de tais quantias - reside o inconformismo da Recorrente face à sentença proferida nos presentes autos; 12. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova produzida nos autos, bem como a matéria de direito; 13. Consta nos autos por provado em 19.º, da Resposta à Matéria de Facto que à data da comunicação do despedimento com justa causa "... e, desde pelo menos, 31/07/2008, o A. recebia, da R., como contrapartida da sua prestação, mensalmente, a quantia de Euros 2.615,55."; 14. Dos documentos carreados para os autos e do alegado pela Recorrente em 45º do articulado da contestação, nomeadamente recibos de vencimento do Recorrido, consta como ilíquido o montante de Euros 2.615,55 que o Recorrido auferia mensalmente; 15. A verdade material impõe que em 19.º, da Matéria de Facto dada como provada, fosse considerando como ilíquido o valor mensal de Euros 2.615,55 recebido pelo Recorrente, como contrapartida da sua prestação, ter a seguinte redação: "... e, desde pelo menos, 31/07/2008, o A. recebia, da R., como contrapartida da sua prestação, mensalmente, a quantia ilíquida de Euros 2.615,55." ; 16. Assenta a douta sentença em errada premissa, num erro de apreciação e valoração de prova; 17. Uma correta apreciação dos elementos de prova sempre implicaria uma sentença com decisão diferente da produzida nos autos, que sempre deveria contemplar, as deduções fiscais previstas no artigo 390.º, do Código do Trabalho e artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS; 18. A douta sentença em recurso ao condenar a Recorrente no pagamento das quantias referidas supra, sem atender, ao teor do plasmado no artigo 390º do Código do Trabalho e artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS, incorre em violação da Lei substantiva e má aplicação do direito aos factos, por erro de interpretação, determinação e aplicação das normas aplicáveis; 19. Viola a sentença em recurso o disposto nos artigos 390º do Código do Trabalho e artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS e o primado da verdade material; 20. Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença em recurso, substituindo-a por outra que disponha sobre a natureza ilíquida das quantias em que vem a Recorrente condenada! O A. não contra-alegou. Sobre o pedido de aclaração da sentença, o Mmº Juiz proferiu a seguinte decisão, constante de fls. 429/430: “No que concerne à aclaração pretendida pela ré, importa sublinhar que como efetivamente resulta da lei (art. 390º, nº 2, do C. Trabalho, na redação da Lei 7/09, de 12.FEV), impõe que sejam deduzidas às quantias relativas a retribuições vencidas as importâncias recebidas a título de subsídio de desemprego, entre outras, que a entidade patronal deve entregar diretamente à Segurança Social. Por isso se esclarece, aqui e agora, as quantia que a demandada foi condenada a pagar ao autor estão sujeitas às deduções que resultam do art. 390º do C. Trab. De igual modo se esclarece que – sendo retribuições vencidas – estão sujeitas a retenção na fonte de IRS e descontos para a Segurança Social, pelo que, também aqui e agora se esclarece que os montantes a que foi condenada são ilíquidos, pelo que as respetivas deduções de IRS e Segurança Social, deverão ser efetuadas. De igual modo se aclara que as indemnizações devidas pela ré ao autor estão sujeitas a pagamento de IRS nos termos e para os efeitos do art. 2º, nº 4 do respetivo código, desde que ultrapassem o limite de isenção aí previsto. Notifique.” O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, face à aclaração efetuada pelo tribunal a quo, o recurso subordinado se mostra prejudicado face aos esclarecimentos constantes da referida decisão e, bem assim, no sentido de que o recurso principal merece parcial provimento, devendo a ré ser condenada a pagar ao A. as quantias que vierem a ser liquidas, em incidente próprio, nos termos do artigo 661º nº 2 do CPC, correspondentes ao valor da componente remuneratória que representava para o apelante o uso, para fins pessoais, da viatura automóvel que lhe estava atribuída, confirmando-se no mais a sentença recorrida. As partes, notificadas, não se pronunciaram sobre tal parecer. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto:Na sentença recorrida consignaram-se, como factos provados, os seguintes: 1. A ré é uma sociedade comercial por quotas, constituída por escritura pública outorgada em 1 de março de 1996 no 7.º Cartório Notarial do Porto, tendo, à data da sua constituição, um capital social de dez mil contos, correspondente à soma das seguintes seis quotas: - uma de dois mil e quatrocentos contos pertencente ao sócio H…; - uma de dois mil e quatrocentos contos pertencente ao sócio I…; - uma de setecentos e vinte contos pertencente ao sócio J…; - uma de trezentos contos pertencente ao sócio K…; - uma de cento e oitenta contos pertencente ao sócio L…; e - uma de quatro mil contos pertencente ao sócio M…. 2. Em 5 de novembro de 1997, o sócio M… cedeu a totalidade da sua quota a D…, ficando este titular de uma quota representativa de 40% do capital social da ré. 3. Com o decurso do tempo, sofreu a ré inúmeras alterações, quer quanto ao valor do seu capital social, quer quanto aos titulares das quotas representativas do mesmo, tendo presentemente como única sócia a sociedade N…. (o sócio D… faria apenas deixou de o ser em 16.JUL.08 por cessão da sua quota à sócia N…. 4. Ao tempo em que era ainda sócio o Sr. D… competia, também, a este a gerência da sociedade, cargo que exerceu desde 04/05/1998 até 06/10/2005, data em que, por razões que se prendem com uma alegada prática de atos danosos para a sociedade ora Ré, veio a ser destituído 5. Em data anterior à existência do vínculo laboral entre o autor e a ré, aquele e o gerente da Ré - Sr. D… - eram já acionistas de uma sociedade denominada O…, S.A., sociedade anónima com um capital social de €400.000,00 e com sede social nas atuais instalações da Ré. 6. Era o gerente da Ré - Sr. D… – o principal acionista e Administrador único desta sociedade anónima, detendo ações no valor de €398.000,00, representativas de 99,5% do seu capital social, sendo o Autor detentor de ações no valor de €500,00. 7. Esta sociedade veio a ser dissolvida por escritura pública outorgada em 19 de novembro de 2002 no 7.º Cartório Notarial do Porto. 8. Além de acionista, o Autor era trabalhador da O…, S.A., nela exercendo as funções de Vendedor/Comercial. 9. Por documento escrito, datado de 02/09/2002, intitulado “CONTRATO DE TRABALHO POR TERMO INDETERMINADO”, a ré admitiu ao seu serviço o autor para desempenhar as funções de Diretor de Vendas, mediante a remuneração mensal ilíquida de €1.197,11 acrescida de Ajudas de Custo e um Prémio Mensal. 10. O A. desempenharia as suas funções junto dos clientes da ré, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h.00 às 18h.00 horas. 11. O cumprimento do contrato celebrado teve início em 02/09/2002; 12. Nesse mesmo contrato, a R. assumiu perante os A. todos os direitos e obrigações emergentes da antiguidade do A. enquanto ao serviço da sociedade O…, L.da, desde 01/01/1992. 13. Ainda nesse contrato, foi estabelecido que para todos os efeitos legais e convencionais decorrentes da antiguidade, nomeadamente o direito à indemnização decorrente da cessação do referido contrato, fosse qual fosse a sua causa, a antiguidade do A. contar-se-ia a partir de 01/01/1992, garantindo a R. ao A. que todos os valores que devessem ser calculados com base na antiguidade, seriam reconhecidos pela R. desde 01/01/1992. 14. Enquanto ao serviço da R., o A. teria direito a dispor, para seu uso pessoal e profissional, de uma viatura automóvel, do segmento médio/alto, podendo utilizar tal viatura dentro e fora do horário de trabalho, incluindo durante os fins de semana, feriados e férias, sendo da responsabilidade da R. o pagamento das despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura. 15. A única motivação da Ré, ao permitir que o Autor usasse uma viatura automóvel - incluindo o pagamento das respetivas despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura - foi a sua utilização como instrumento de trabalho e, esteve sempre associada à manutenção do seu vínculo laboral. 16. O uso, pelo Autor, da referida viatura automóvel não estava condicionado à sua efetiva prestação de trabalho, dispondo o A. da referida viatura automóvel independentemente da sua assiduidade, das suas faltas, dos períodos de baixa, etc., que, necessariamente, implicariam perda de retribuição. 17. Este contrato vigorou e foi sendo cumprido por cada uma das partes desde o seu início até 28/12/2009, data em que o A. recebeu da R. uma carta comunicando-lhe o seu despedimento com justa causa. 18. À data desta comunicação e desde, pelo menos, 31/07/2008, o A. recebia, da R., como contrapartida da sua prestação, mensalmente, a quantia de €2.615,55. 19. O A., ao serviço da R., desempenhava um cargo de direção, respondendo diretamente perante a gerência, competindo-lhe, com a autonomia necessária à sua prossecução, coordenar a equipa de vendedores da R. do departamento das máquinas domésticas, implementar as políticas de mercado seguidas pela R., bem como promover as vendas através do contacto direto e pessoal com clientes da R. de particular relevância comercial. 20. Em 25 de novembro de 2005 foram celebrados entre a Ré e a sociedade P…, S.A. (primeira outorgante – e representando esta um conjunto de sociedades, entre as quais, a Q…, S.A.) os contratos de fornecimento n.ºs ….-….. e ….-….., tendo o primeiro por objeto a gama de produtos de cozinha e lar da marca … e o segundo a gama de eletrodomésticos da marca …. 21. O A. interveio na celebração dos referidos contratos, mediante a aposição da sua assinatura nos mesmos, no lugar destinado à assinatura de quem representasse a ré na celebração desses contrato, sendo certo que não tinha qualquer mandato para representar a ré. 22. Tal deveu-se à circunstância de a ré, à data, se encontrar envolvida num complexo processo judicial de destituição de gerente e providências cautelares cruzadas que esvaziaram, de facto, o centro de decisões da empresa. 23. O contrato de fornecimento n.º ….-…., referido acima, veio regular as condições de fornecimento de bens pela Ré da marca …, quer à P…, S.A., quer às suas representadas. 24. Da celebração do contrato de fornecimento acima referido, a Ré obrigou-se ao pagamento à P…, S.A. e suas representadas - entre as quais a Q… - de um mínimo de investimento promocional loja de 8% com um mínimo de €193.750,00, independentemente do valor das compras efetuadas, quer pela P…, S.A., quer pelas suas representadas, entre as quais a Q…. 25. Aquando da assinatura, pelo autor, deste contrato de fornecimento, em 25.NOV.05, a Ré comercializava produtos das marcas … e …, tendo o seu volume global de vendas, nesse ano de 2005, ascendido a €8.036.179,28, correspondendo €4.321.286,79 a vendas de produtos da marca … e €3.714.899,27 a vendas de produtos da marca …. 26. No ano de 2006 as vendas globais da, ora, Ré ascenderam a €5.750.498,95, correspondendo €2.876.779,24 a vendas de produtos da marca … e €2.873.719,21 a vendas de produtos da marca …. 27. No ano de 2007 as vendas globais da, ora, Ré ascenderam a €5.255.038,63, correspondendo €2.038.673,46 a vendas de produtos da marca … e €3.216.365,21 a vendas de produtos da marca …. 28. No ano de 2008 as vendas globais da, ora, Ré ascenderam a €1.500.190,12, correspondendo €111.429,33 a vendas de produtos da marca … e €1.611.619,45 a vendas de produtos da marca …. 29. No ano de 2009 as vendas globais da, ora, Ré ascenderam a €771.718,26, correspondendo €204,70 a vendas de produtos da marca … e €771.513,56 a vendas de produtos da marca …. 30. Os 8% de investimento promocional sobre as compras efetuadas, contratualizados entre a Ré e a P…, S.A. e com as suas representadas, entre as quais a Q…, corresponderam a €642.894,34 no ano de 2005, a €460.039,87 no ano de 2006, a €420.403,08 no ano de 2007, a €120.015,20 no ano de 2008 e a €61.737,46 no ano corrente. 31. Desde o ano de 2008 que a Ré tem estado a pagar o valor mínimo acordado de €193.750,00. 32. Desde dezembro de 2007, com o conhecimento do Autor, a R. deixou de representar a marca …, tendo cessado as vendas de produtos dessa marca. 33. Os contratos de fornecimento n.ºs ….-….. e ….-….., ambos celebrados em 25 de novembro de 2005, renovaram-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos. 34. Os referidos contratos não foram renegociados pelo autor ou por ele denunciados, depois de a R. ter deixado de representar a marca …, e terem cessado as vendas de produtos dessa marca. 35. Relativamente ao contrato de fornecimento n.º ….-….. -, que versa sobre as condições de venda da gama de eletrodomésticos da marca … e nos termos do qual, a Ré se obrigou ao pagamento à P…, S.A. e suas representadas, entre as quais a Q…n, de um mínimo de investimento promocional loja de 6,5% com um mínimo de €30.000,00 - o rappel foi fixado independentemente do valor das compras efetuadas da gama de eletrodomésticos da marca …, quer pela P…, S.A., quer pelas suas representadas, entre as quais a Q…, tendo a Ré ficado, contratualmente, obrigada ao pagamento anual de um valor mínimo de €30.000,00. 36. Todos os colaboradores da Ré sabiam – incluindo o autor devido às suas funções de Diretor de Vendas exercidas ao serviço daquela - que, a partir de dezembro de 2007, a … iria deixar de representar e comercializar os produtos da marca …. 37. Por isso, o autor deu instruções ao departamento de vendas da ré, no sentido de proceder ao escoamento do produto dessa marca que erram comercializados pela ré. 38. A Q…, dos €314.000,00 de compras efetuadas, apenas pagou à ré €150.000,00. 39. A Q… no fim do mês de novembro de 2008 – e depois de um pedido efetuado pela ré, de pagamento de faturas já vencidas - ofereceu como resposta a tal pedido o não pagamento dessas faturas, invocando a compensação de créditos da Ré com as suas faturas já vencidas nos anos de 2006 e 2007, no valor de €135.510,00 e de €187.650,00, respetivamente, perfazendo o valor global de cerca de cerca de €323.160,00 e reclamando o seu pagamento pela Ré. 40. A Ré teve conhecimento, em finais do mês de setembro de 2009, que surgiram em Espanha duas máquinas da marca …, modelo …, para reparação, adquiridas a uma empresa espanhola que realiza as suas vendas através da internet, denominada “S…”, apresentando um número de série (…………..) que as identificava como sendo originárias de Portugal. 41. As referidas máquinas foram vendidas pela empresa espanhola pelo preço unitário de €355,88 tendo sido adquiridas por esta a uma empresa portuguesa denominada T…, L.da. 42. A Ré apurou que tais máquinas tinham sido vendidas em Portugal à empresa T…, L.da., tratando-se de uma empresa que se dedica à revenda para lojas da internet. 43. Apurou igualmente a ré que essas máquinas foram vendidas a esta empresa por um preço abaixo do preço de custo: foram vendidas 19 máquinas da marca …, com a referência …….., modelo … pelo preço unitário de €240,00. 44. O preço, sem transporte incluído, praticado pela Ré na venda das máquinas da marca …, com a referência …….., modelo … aos seus clientes “prime”, como é o caso do “U…”, ascende a €281,00, sendo que tal máquina tem um preço de custo de €181,00 e um preço de venda ao público de €500,00. 45. O melhor preço da Ré, sem transporte incluído, na venda das máquinas com a referência …….., modelo … aos seus clientes “prime”, como é o caso do “U…”, ascende a €367,00, sendo que tal máquina tem um preço de custo de €269,00 e um preço de venda ao público de €650,00. 46. Em virtude do sucedido, a Ré proibiu os seus colaboradores, de forma geral - incluindo o autor – de procederem à venda de máquinas a “dealers internet” (empresas que criam lojas na Internet e realizam as suas vendas através deste meio, comercializando os produtos a preços muito baixos, considerados como impraticáveis no mercado em que se insere a Ré). 47. Os preços que a Ré pratica com os seus clientes de referência, como as grandes superfícies comerciais são os mais baixos que a Ré pratica no mercado. 48. Os preços mais baixos praticados pela Ré com tais clientes são superiores aos praticados pelas empresas que vendem através da internet. 49. Por tal facto e de forma a salvaguardar o seu mercado, a Ré proibiu a venda dos seus produtos às referidas empresas. 50. A empresa denominada V…, Lda. - com sede na Rua …, n.º …, no Porto - tem por objeto a reparação de eletrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim. 54. Esta empresa tem como sócio-gerente a D. W…, que é esposa do Autor, obrigando-se a sociedade com a assinatura da mesma. 51. A referida sociedade comercial foi contratada pela ré para lhe prestar apoio/assistência técnica, ainda no tempo da gerência do referido sr. D…. 52. Em 23/10/2009, a R. procedeu à suspensão preventiva do A., sem perda de retribuição, no âmbito de um processo disciplinar que afirmava ir instaurar, para o qual ainda não tinha elaborado a respetiva Nota de Culpa. 53. Em 19/11/2009, o A. rececionou, enviada pela R., uma Nota de Culpa, da qual constavam diversos factos cuja autoria era imputada ao A. e que, no entender da R. eram suscetíveis de integrar justa causa para despedimento. 54. Em 28/12/2009, o A. recebeu uma comunicação enviada pela R., pela qual esta lhe aplicava a sanção disciplinar de despedimento com justa causa com fundamento nos factos constantes na Nota de Culpa enviada, para onde remetia a fundamentação desta decisão. 55. A ré teve conhecimento dos factos referidos nos pontos 20. e 21. em data não posterior a finais de novembro de 2008. 56. A gerência da ré, em data não posterior a novembro de 2008, deu ordens ao autor no sentido de resolver a questão das faturas referidas no ponto 39. * No nº 15 dos factos que o Mmº Juiz consignou na sentença consta o seguinte:“15. A única motivação da Ré, ao permitir que o Autor usasse uma viatura automóvel - incluindo o pagamento das respetivas despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura - foi a sua utilização como instrumento de trabalho e, esteve sempre associada à manutenção do seu vínculo laboral.”. Acontece que tal facto, com essa redação (e que correspondia ao alegado pela Ré no art. 47º da contestação), não consta dos factos dados como provados na decisão da matéria de facto, sendo que o correspondente facto desta decisão, com o nº 15, tem a seguinte redação: “15. A Ré permitia que o Autor usasse uma viatura automóvel – incluindo o pagamento das respetivas despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura – como instrumento de trabalho.”. A menos que resultem de acordo das partes nos articulados, de confissão expressa ou de documento com força probatória plena, que não é o caso, não pode a sentença dar como provados factos diferentes daqueles que considerou como provados na decisão da matéria de facto. Assim sendo, o teor do nº 15 que consta do elenco dos factos consignados na sentença deverá ter-se como substituído pelo teor do nº 15 do elenco dos factos consignados na decisão da matéria de facto como provados (sem prejuízo do que adiante se dirá em sede de impugnação da decisão da matéria de facto). E o que consta do nº 16 do elenco dos factos dados como provados na sentença também não corresponde, inteiramente, ao que consta do respetivo nº 16 do elenco dos factos dados como provados na decisão da matéria de facto. Com efeito, na decisão da matéria de facto consta o seguinte: “16. O uso, pelo Autor, da referida viatura automóvel não estava condicionado à sua efetiva prestação de trabalho, dispondo o A. da referida viatura automóvel independentemente da sua assiduidade, das suas faltas, dos períodos de baixa.”, Enquanto que, no nº 16 dos factos consignados na sentença, ao referido acrescentou-se ainda “(...), etc., que, necessariamente, implicariam perda de retribuição.”. Ora, assim sendo, importa igualmente eliminar este excerto, o qual, aliás e diga-se, é conclusivo, pelo que nem poderia constar da matéria de facto provada – art. 646º, nº 4, do CPC. Deste modo, e em conformidade, altera-se o nº 16 dos factos provados consignados na sentença, que passará a ter a seguinte redação: 16. O uso, pelo Autor, da referida viatura automóvel não estava condicionado à sua efetiva prestação de trabalho, dispondo o A. da referida viatura automóvel independentemente da sua assiduidade, das suas faltas, dos períodos de baixa.” * III. Questão PréviaA Ré havia interposto recurso subordinado visando a aclaração da sentença, aclaração essa que já teve lugar pelo tribunal a quo através dos esclarecimentos prestados na decisão de fls. 429/430 e que contempla todas as questões que a Ré/Recorrente pretendia ver aclaradas. Ora, assim sendo, o recurso subordinado da Ré fica prejudicado, uma vez que as questões em causa já foram aclaradas, decisão essa que transitou em julgado (cfr, art. 670º, nºs 3 e 4, do CPC). E, daí, que não haja que proceder ao conhecimento do seu objeto. * III. Fundamentação1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Se a utilização da viatura atribuída ao A. (e despesas inerentes, referidas no nº 14 dos factos provados) integra a retribuição e, em caso afirmativo, se a sentença recorrida deveria ter relegado para liquidação o montante das retribuições que o A. deixou de auferir no que se reporta à parte da retribuição correspondente à utilização da viatura; - Do montante das retribuições devidas, em consequência da ilicitude do despedimento, desde o 30º dia anterior à propositura da ação até à data da sentença (nesta liquidadas em €44.464,35). - Do montante da indemnização de antiguidade. 2. Quanto à 1ª questão Tem esta questão por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto no que concerne aos nºs 14, 15 e 19 dessa decisão. O Recorrente deu cumprimento às formalidades legais previstas no art. 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC. Quanto ao nº 14 da decisão da matéria de facto, corresponde ele ao nº 14 dos factos consignados na sentença, entendendo o Recorrente que deverá consignar-se que tal resulta do clausulado do contrato de trabalho escrito, celebrado entre as partes, e que consta do documento que constitui fls. 11 e 12 dos autos, junto com a petição inicial. Tal documento não foi impugnado pela Ré, que aliás aceitou a sua subscrição e conteúdo. Aliás, a sua celebração já consta do nº 9 dos factos provados. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, adita-se à matéria de facto provada o nº 57, com a seguinte redação: 57. No “CONTRATO DE TRABALHO POR TERMO INDETERMINADO” que consta do documento que constitui fls. 11 e 12 dos autos e a que se reporta o nº 9 dos factos provados, A. e Ré acordaram o que consta do seu ponto 5º, no qual se refere o seguinte: “Enquanto ao serviço da Primeira Outorgante, o Segundo Outorgante terá direito a dispor, para seu uso pessoal e profissional, de uma viatura automóvel, do segmento médio/alto, podendo assim, utilizar tal viatura dentro e fora do seu horário de trabalho, incluindo durante os fins de semana, feriados e férias. & primeiro: A Primeira Outorgante efetuará o pagamento das despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura. & Segundo: O Segundo Outorgante assegura à Primeira Outorgante que é portador da carta de condução nº P-……, categoria B.”. Quanto ao nº 15 da decisão da matéria de facto, corresponde ele ao nº 15 dos factos consignados na sentença, com a alteração por nós acima introduzida e tem a seguinte redação: “15. A Ré permitia que o Autor usasse uma viatura automóvel – incluindo o pagamento das respetivas despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura – como instrumento de trabalho.”. Tal facto já está contemplado no nº 14 dos factos provados, bem como na clª 5ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes (nº 57 dos factos provados), resultando também da conjugação desses pontos com o nº 16, na medida em que é referido que o A. tinha direito à utilização de viatura para fins profissionais. Ora, assim sendo, neles está incluída a permissão dessa utilização como “instrumento de trabalho”. E se a esse nº 15 se pretende, porventura atribuir alguma carga ou juízo valorativo, então nem ela deveria constar da matéria de facto (art. 646º, nº 4, do CPC). Por outro lado, nesse nº 15 não se refere que a utilização do veículo (e despesas inerentes, aí mencionadas) só era permitida como “instrumento de trabalho”, nem isso decorre ou se pode retirar do que consta desse número. A prova de um facto não significa a prova de outros factos que o extravasam. O dizer-se que “a Ré permitia que o Autor usasse uma viatura automóvel – incluindo o pagamento das respetivas despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura – como instrumento de trabalho.”, não significa a prova do facto contrário, ou seja, a prova de que a ré não permitia a utilização da viatura sem ser como instrumento de trabalho ou para outros fins que não os profissionais. E se, porventura, assim se entendesse, então tal interpretação estaria em contradição com os nºs 14 e 16 dos factos provados. O nº 14 dos factos provados é, pois repetitivo e inócuo e se, porventura (o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio), com ele se pretendia retirar mais do que o que dele consta, designadamente que a Ré não autorizou a sua utilização sem ser como instrumento de trabalho, estaria então em contradição com os nºs 14 e 16 dos factos provados. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, elimina-se o nº 15 do elenco dos factos dados como provados. Quanto ao nº 19 dos factos dados como provados na decisão da matéria de facto dada como provada, ele corresponde ao nº 18 do elenco dos factos provados na sentença, pois que, certamente por lapso, o Mmº Juiz, na decisão da matéria de facto “saltou” do nº 17 para o nº 19. Em tal número (19 dos factos provados na decisão da matéria de facto / 18 dos factos provados na sentença), refere-se o seguinte: “À data desta comunicação e desde, pelo menos, 31/07/2008, o A. recebia, da R., como contrapartida da sua prestação, mensalmente, a quantia de €2.615,55.”. Com a impugnação desse ponto, pretende o Recorrente que se adicione como provado que o direito do A. a usar uma viatura nas condições descritas no contrato de trabalho também constitui contrapartida da prestação de trabalho. Estando em causa nos autos, porque controvertido (já que a Ré o não admitiu), que tal utilização, nas condições descritas, constitua contrapartida do trabalho prestado e, por consequência, retribuição, afigura-se-nos ser conclusiva a pretensão do A. em sede de matéria de facto, a qual comportaria, em si mesma, a solução da qualificação jurídica dessa prestação. Será a partir de outros factos que se concluirá, ou não, se essa prestação constitui tal contrapartida. E, daí, mesmo que isso fosse consignado em sede de matéria de facto, dever-se-ia ter como não escrito nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC. Assim, e quanto a este ponto, improcede a pretensão do Recorrente. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto saber se a utilização da viatura atribuída ao A. integra a retribuição e, em caso afirmativo, se a sentença recorrida deveria ter relegado para liquidação o montante das retribuições que o A. deixou de auferir no que se reporta à parte da retribuição correspondente à utilização da viatura. Dispunha o art. 82º do DL 49.408, de 24.11.69, o aplicável aquando da celebração do contrato de trabalho entre A. e Ré, que: 1 – Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 – A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. E, em sentido essencialmente similar, veio dispor o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003) e pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009) – cfr. arts. 249º e 258º, respetivamente. A retribuição compreende, pois, não apenas as prestações em dinheiro, mas também as que sejam prestadas em espécie, sendo que, em relação a ambas, se presume (presunção iuris tantum) que constitui retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Provado, assim, pelo trabalhador a atribuição, pelo empregador, de determinada prestação, ainda que em espécie, a este compete ilidir tal presunção, ou seja que a prestação não constitui retribuição – arts. 344º, nº 1, e 350º, nº 1, do Cód. Civil. 3.1. No caso, dos factos provados decorre que A. e Ré, aquando da celebração do contrato, acordaram em que “Enquanto ao serviço da Primeira Outorgante, o Segundo Outorgante terá direito a dispor, para seu uso pessoal e profissional, de uma viatura automóvel, do segmento médio/alto, podendo assim, utilizar tal viatura dentro e fora do seu horário de trabalho, incluindo durante os fins de semana, feriados e férias. & primeiro: A Primeira Outorgante efetuará o pagamento das despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível da referida viatura. (…)”. E mais se provou que o uso, pelo Autor, da referida viatura automóvel não estava condicionado à sua efetiva prestação de trabalho, dispondo o A. da referida viatura automóvel independentemente da sua assiduidade, das suas faltas, dos períodos de baixa. A atribuição de tal viatura, cuja atribuição, nos termos contratuais, foi aliás prevista como um “direito”, e despesas referidas, o que extravasava a utilização profissional, havendo ela sido contemplada também para o uso pessoal do A. (que poderia ter lugar em fins de semana, férias, feriados, baixas médicas e não estando dependente da assiduidade, faltas), com as consequentes vantagens que daí decorriam, consubstancia a atribuição de uma prestação em espécie que, no âmbito da sua utilização para fins pessoais, tem natureza retributiva, sendo que a Ré não ilidiu a correspondente presunção que, nos termos apontados, decorre dos citados arts. do DL 49.408 e do CT (de 2003 e de 2009). Ora, assim sendo, o correspondente valor deverá integrar as retribuições devidas por virtude da ilicitude do despedimento desde o 30º anterior ao da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão – art. 390º, nº 1, do CT/2009 (tendo em conta que o despedimento ocorreu aos 28.12.09 e que, a essa data, o citado preceito já se encontrava em vigor). Como se refere no Ac STJ 27.05.2010, Proc 684/07.9TTSTB.S1, in www.dgsi.pt, o valor pecuniário dessa retribuição em espécie “é o correspondente ao beneficio económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura, competindo ao trabalhador o ónus de alegar e provar aquele valor, nos termos do disposto no artº 342º, nº 1 CC. Quando não são apurados factos suficientes que permitam apurar o valor exato desse benefício económico, deve o tribunal proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para a execução de sentença, mesmo quando o A. tenha formulado pedido líquido (vide Ac. desta Secção, datado de 22.03.2006, na revista n.º 3729/05; de 10.05.2006, revista n.º 3490/05 e de 08.11.2006, revista n.º 1820/06).”. No caso, não foi feita prova de tal valor, como aliás o refere o próprio recorrente, pelo que a sua determinação deverá ser relegada para subsequente incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661º, nº 2 e 378º, nº 2, do CPC. 3.2. O Recorrente, na conclusão 18ª, reporta-se ainda à integração desse valor na “compensação devida”, não se entendendo bem se essa “compensação” se reportará à compensação consubstanciada nas retribuições devidas em consequência da ilicitude do despedimento, acima referidas, ou se à indemnização de antiguidade, parecendo-nos, todavia que o sentido será o primeiro dos apontados, até porque, no que se reporta ao que demais alega e peticiona no recurso em sede de indemnização de antiguidade, o A. não alude à integração do valor correspondente à atribuição da viatura nessa indemnização. De todo, sempre se dirá que se estivesse o Recorrente, porventura, a referir-se à sua integração na indemnização devida em substituição da reintegração, careceria ele de razão, uma vez que, nos termos do art. 439º, nº 1, do CT/2003 e 9º, nº 2, do DL 295/2009, de 13.10 (os aplicáveis, não obstante a data do despedimento, atento o disposto no citado art. 9º, nº 2, do DL 295/2009 e uma vez que o art. 391º, nº 1, do CT/2009 apenas entrou em vigor aos 01.01.2010, ex vi dos arts. 14º, nº 1, da Lei 7/2009 e 9º, nº 1, do DL 295/2009), apenas haverá que atender à remuneração de base (e diuturnidades, se as houvesse), não constituindo a mencionada prestação em espécie remuneração de base (art. 262º, nº 2, al. a), do CT/2009). 3.3. Assim, e quanto à questão ora em apreço, procedem as conclusões do recurso. 4. Da 3ª questão Tem esta questão por objeto o montante das retribuições devidas, em consequência da ilicitude do despedimento, desde o 30º dia anterior à propositura da ação até à data da sentença, nesta liquidadas em €44.464,35, e que o Recorrente, nos termos do art. 390º, nº 1, do CT/2009, entende que o deveria ter sido no montante de €47.079,90, por haverem decorrido, desde o 30º dia anterior à propositura da ação, ou seja, de 05.01.2010 (a ação foi proposta em 04.02.2010), até à data da sentença (17.05.2011), 16 meses completos, a que devem acrescer os subsídios de férias e de Natal que teria auferido em 2010. E tem razão o Recorrente pelas razões que aponta. Assim, e nesta parte, procedem as conclusões do recurso, ascendendo as retribuições devidas, a tal título, à quantia de €47.079,90 (€2.615,55 x 18 meses). 5. Da 4ª questão Tem esta questão por objeto a condenação na indemnização, em substituição da reintegração, decidida na sentença recorrida, entendendo o Recorrente, embora conformando-se com o critério fixado (de 30 dias de remuneração de base por cada ano completo ou fração), que: - O tempo até ao trânsito em julgado da decisão judicial deve ser tido em conta para efeitos de antiguidade, com reflexo no valor da indemnização; - Para efeitos do cálculo da indemnização, discorda que a sentença tenha considerado, apenas, os anos completos de antiguidade, não fazendo acrescer mais um mês correspondente ao ano incompleto ou fração. Assim, deveria a indemnização (sem prejuízo da antiguidade até ao trânsito em julgado) ter sido fixada, à data da sentença, em €52.311,00, considerando-se, para tanto e tendo como referência 01.01.1992, 20 anos (19 completos e 1 incompleto – fração -), à razão de 2.615,5€. Na sentença recorrida considerou-se que a antiguidade do A. deveria ser reportada a 01.01.1992, havendo ela fixado a indemnização em 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, segmento esse que não foi impugnado por nenhuma das partes e que, assim, transitou em julgado. E, nela, condenou-se a Ré “a pagar ao autor a quantia de €48.278,69 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) a título de indemnização em vez da reintegração.”. Nos termos dos 439º, nº 1, do CT/2003 e 9º, nº 2 do DL 295/2009, a indemnização é fixada por cada ano completo ou fração de antiguidade (não dizendo as normas que, em caso de fração, esta é calculada proporcionalmente, como expressamente o dizem a propósito da indemnização devida em caso de resolução, com justa causa, por iniciativa do trabalhador – cfr. arts. 443º, nº 2, do CT/2003 e 396º, nº 2, do CT/2009). À fração deverá, assim, corresponder mais um ano de antiguidade, como defende o Recorrente. Por outro lado, no cômputo da indemnização deve o tribunal atender ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial – cfr. art. 391º, nº 2, do CT/2009 e, de forma semelhante, art. 439º, nº 2, do CT/2003. Assim, a antiguidade do A., computada desde 01.01.1992 até à data da sentença (17.05.2011), é de 19 anos e uma fração, ou seja, 20 anos, o que ascende a €52.311,00; e, computando-a até à data do presente acórdão, é ela de 21 anos (20 anos e mais uma fração), o que ascende a €54.926,55, sem prejuízo da antiguidade que possa decorrer desde esta data até ao trânsito em julgado da sentença. Procedem, pois, nesta parte as conclusões do recurso. * Resta esclarecer que o ora decidido não colide com o decidido, pela 1ª instância, na aclaração da sentença, que transitou em julgado e, por consequência, se mantém.* V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que, revogando e substituindo a sentença na parte impugnada, se decide: A. Fixar na quantia (ilíquida) de €47.079,90 o montante das retribuições devidas, em consequência da ilicitude do despedimento, desde o 30º dia anterior à propositura da ação até à data da sentença. B. Condenar a Ré a pagar ao A., em consequência da ilicitude do despedimento e desde o 30º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da presente decisão, a título de retribuição, o valor patrimonial (ilíquido) correspondente ao benefício económico que representava para o A. o uso, para fins pessoais, do veículo automóvel e o pagamento das correspondentes despesas de seguro, de assistência técnica e de combustível, a liquidar posteriormente, nos termos dos arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC. C. Fixar em €54.926,55, com efeitos reportados à data do presente acórdão, a indemnização substitutiva da reintegração, sem prejuízo do mais que, a esse título, possa resultar da antiguidade do A. calculada até à data do seu trânsito em julgado. No mais, mantém-se a sentença recorrida e respetiva aclaração. Custas do recurso do A., pela Ré. Sem custas o recurso do A. Porto, 14-05-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) ______________ SUMÁRIO 1. A atribuição de viatura também para uso pessoal do trabalhador, utilização essa que podia ter lugar em fins de semana, férias, feriados, baixas médicas, tem natureza retributiva (retribuição em espécie), cujo valor pecuniário corresponde ao beneficio económico obtido pelo trabalhador por via do uso pessoal da mesma. 2. Não sendo apurados factos suficientes que permitam determinar o valor exato desse benefício económico, deve o seu valor ser relegado para incidente de liquidação (arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC). 3. Nos termos dos 439º, nº 1, do CT/2003 e 9º, nº 2 do DL 295/2009, a indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento é fixada por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo, à fracção, corresponder mais um ano de antiguidade (e não ser calculada proporcionalmente). Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |