Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210720
Nº Convencional: JTRP00005527
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROVAS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DANO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199211189210720
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 22/92
Data Dec. Recorrida: 05/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART72 ART308 N1.
CPP87 ART127 ART364 N1 N2 ART410 N2 ART426 ART428 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/31 IN CJ T3 ANOXVI PAG24.
Sumário: I - A convicção do julgador, assente embora na livre apreciação da prova, não deve formar-se, arbitrariamente, mas antes, em função do dever que lhe incumbe de averiguar a verdade material, há-de ser motivada e controlável.
II - O " non liquet " a que se tenha chegado em matéria de prova deverá resolver-se a favor do arguido, em nome do princípio " in dubio pro reo ".
III - O erro será notório quando na apreciação da prova for de " tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta ".
IV - A prova produzida oralmente em audiência escapará, se o erro não for notório, ao controlo do tribunal de recurso, pelo que a invocação de erro notório está condenada ao insucesso quando se baseia em contradições insuperáveis entre os depoimentos prestados, pois, nesta hipótese, em que o vício, não está estampado no próprio texto da decisão, o tribunal superior não pode recorrer às regras da experiência comum.
V - Incorre no crime de dano do artigo 308 nº 1 do Código Penal, o arguido que, voluntária e conscientemente, partiu o vidro de um automóvel pertencente a outrém, com o intuito de causar prejuízos a este, os quais foram avaliados em 50 contos.
VI - Tendo em conta a ilicitude do facto, o motivo vingativo subjacente à sua conduta, que abona mal a sua personalidade moral, tanto mais que negou a sua autoria, a ausência de antecedentes criminais, e sendo bem conceituado no seu meio social, mostra-se adequada a aplicação da pena de 80 dias de multa.
Reclamações: