Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005527 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROVAS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DANO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199211189210720 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART72 ART308 N1. CPP87 ART127 ART364 N1 N2 ART410 N2 ART426 ART428 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/31 IN CJ T3 ANOXVI PAG24. | ||
| Sumário: | I - A convicção do julgador, assente embora na livre apreciação da prova, não deve formar-se, arbitrariamente, mas antes, em função do dever que lhe incumbe de averiguar a verdade material, há-de ser motivada e controlável. II - O " non liquet " a que se tenha chegado em matéria de prova deverá resolver-se a favor do arguido, em nome do princípio " in dubio pro reo ". III - O erro será notório quando na apreciação da prova for de " tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta ". IV - A prova produzida oralmente em audiência escapará, se o erro não for notório, ao controlo do tribunal de recurso, pelo que a invocação de erro notório está condenada ao insucesso quando se baseia em contradições insuperáveis entre os depoimentos prestados, pois, nesta hipótese, em que o vício, não está estampado no próprio texto da decisão, o tribunal superior não pode recorrer às regras da experiência comum. V - Incorre no crime de dano do artigo 308 nº 1 do Código Penal, o arguido que, voluntária e conscientemente, partiu o vidro de um automóvel pertencente a outrém, com o intuito de causar prejuízos a este, os quais foram avaliados em 50 contos. VI - Tendo em conta a ilicitude do facto, o motivo vingativo subjacente à sua conduta, que abona mal a sua personalidade moral, tanto mais que negou a sua autoria, a ausência de antecedentes criminais, e sendo bem conceituado no seu meio social, mostra-se adequada a aplicação da pena de 80 dias de multa. | ||
| Reclamações: | |||