Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140403
Nº Convencional: JTRP00029976
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL
CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DEPOIMENTO DE PARTE
FALSIDADE
Nº do Documento: RP200110100140403
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 53/00
Data Dec. Recorrida: 01/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART129.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1.
Sumário: Não obsta à condenação do arguido no pedido cível formulado no processo crime por crime de falsidade de depoimento o facto de na anterior acção cível o autor (ora demandante cível) não ter conseguido provar que o réu (ora arguido) não tivesse procedido ao pagamento dos montantes peticionados, tendo por isso a acção cível sucumbido. Com efeito, também não se provou o contrário, isto é, que o arguido tivesse pago a dívida ao autor.
Entre as duas acções não há caso julgado. Na acção penal os sujeitos não são os mesmos que intervieram na referida acção cível, já que naquela o autor é o Ministério Público; a acção cível baseava-se numa dívida do ora arguido para com o ora demandante cível e o processo penal baseava-se na falsidade do depoimento prestado pelo arguido naquela acção.
Ficando provado que a conduta do arguido pôs em causa o bom nome e reputação do demandante cível, principalmente porque as suas afirmações foram públicas, tendo as mesmas feito o demandante cível sentir-se ofendido e vexado, há lugar a indemnização por danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: