Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029976 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL CASO JULGADO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DEPOIMENTO DE PARTE FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110100140403 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART129. CCIV66 ART483 N1 ART496 N1. | ||
| Sumário: | Não obsta à condenação do arguido no pedido cível formulado no processo crime por crime de falsidade de depoimento o facto de na anterior acção cível o autor (ora demandante cível) não ter conseguido provar que o réu (ora arguido) não tivesse procedido ao pagamento dos montantes peticionados, tendo por isso a acção cível sucumbido. Com efeito, também não se provou o contrário, isto é, que o arguido tivesse pago a dívida ao autor. Entre as duas acções não há caso julgado. Na acção penal os sujeitos não são os mesmos que intervieram na referida acção cível, já que naquela o autor é o Ministério Público; a acção cível baseava-se numa dívida do ora arguido para com o ora demandante cível e o processo penal baseava-se na falsidade do depoimento prestado pelo arguido naquela acção. Ficando provado que a conduta do arguido pôs em causa o bom nome e reputação do demandante cível, principalmente porque as suas afirmações foram públicas, tendo as mesmas feito o demandante cível sentir-se ofendido e vexado, há lugar a indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |