Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019840 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611199521107 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111-A/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART749. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/03/27 IN CJ T2 ANOXV PAG92. | ||
| Sumário: | I - A norma do n.2 do artigo 10 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio deve ser interpretada como restrição ao regime das contribuições para a segurança social, tendo aplicação no caso de os créditos relativos a estas, quando concorrerem com créditos garantidos por penhor, beneficiarem de preferência no pagamento, não contradizendo, assim, outras normas legais nomeadamente o artigo 749 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||