Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521107
Nº Convencional: JTRP00019840
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199611199521107
Data do Acordão: 11/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 111-A/89
Data Dec. Recorrida: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART749.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/03/27 IN CJ T2 ANOXV PAG92.
Sumário: I - A norma do n.2 do artigo 10 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio deve ser interpretada como restrição ao regime das contribuições para a segurança social, tendo aplicação no caso de os créditos relativos a estas, quando concorrerem com créditos garantidos por penhor, beneficiarem de preferência no pagamento, não contradizendo, assim, outras normas legais nomeadamente o artigo 749 do Código Civil.
Reclamações: