Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031821
Nº Convencional: JTRP00031247
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCATÁRIO
DIREITO REAL DE GOZO
COISA PÚBLICA
USUCAPIÃO
PRAZO
DESAFECTAÇÃO
Nº do Documento: RP200102150031821
Data do Acordão: 02/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 397/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 ART1361 ART1363 ART1364.
Sumário: I - O direito do locatário deve ser considerado um direito real de gozo, por beneficiar da permissão normativa de aproveitamento de certas qualidades próprias da coisa.
II - Encontrando-se as coisas públicas fora do comércio, não são susceptíveis de aquisição originária, pelo que sobre elas não se podem constituir servidão por usucapião.
III - Assim, o prazo para a usucapião só pode iniciar-se a partir do momento em que a coisa for desafectada do domínio público.
IV - A desafectação não prejudica os direitos anteriormente constituídos, porque produz efeitos "ex nunc", dada a sua natureza constitutiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: