Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031247 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA LOCATÁRIO DIREITO REAL DE GOZO COISA PÚBLICA USUCAPIÃO PRAZO DESAFECTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102150031821 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 397/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 ART1361 ART1363 ART1364. | ||
| Sumário: | I - O direito do locatário deve ser considerado um direito real de gozo, por beneficiar da permissão normativa de aproveitamento de certas qualidades próprias da coisa. II - Encontrando-se as coisas públicas fora do comércio, não são susceptíveis de aquisição originária, pelo que sobre elas não se podem constituir servidão por usucapião. III - Assim, o prazo para a usucapião só pode iniciar-se a partir do momento em que a coisa for desafectada do domínio público. IV - A desafectação não prejudica os direitos anteriormente constituídos, porque produz efeitos "ex nunc", dada a sua natureza constitutiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |