Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410002
Nº Convencional: JTRP00001442
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
TRANSITO DE PEÕES
CONCORRENCIA DE CULPAS
HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
PRISÃO EFECTIVA
MULTA CORRESPONDENTE
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A VIDA
VEICULO AUTOMOVEL
CIRCULAÇÃO
Nº do Documento: RP199103060410002
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART46.
CPP87 ART374 N2.
CE54 ART5 N3 ART40 N3 ART59 B PARTE FINAL.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG384.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N374 PAG214.
AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG368.
AC RP DE 1986/03/18 IN CJ T2 ANOXI PAG207.
AC RP DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG410.
AC RP DE 1989/05/12 PROC0106461.
AC RP PROC0310516.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
Sumário: I - A sentença apenas tera que enumerar os factos dados como não provados quando tenham sido alegados factos com interesse para a decisão que, realmente, se não tenham provado.
II - A nulidade resultante da falta de fundamentação da decisão - n. 2 do artigo 374, do Codigo de Processo Penal - so opera se de todo em todo faltar essa fundamentação e não quando apenas se mostra insuficiente.
III - O facto de a vitima caminhar pela berma do lado direito, em contravenção ao disposto no artigo 40, n. 3, do Codigo da Estrada, onde foi mortalmente atropelada por um veiculo que seguia no mesmo sentido, não a constitui, so por si, em responsabilidade pelo acidente, designadamente se não se apurou qualquer gesto ou atitude dela que possa ter estorvado ou embaraçado a circulação do atropelante.
IV - Prementes necessidades de reprovação e de prevenção impõem que, no caso de homicidio involuntario, cometido no exercicio da condução automovel, com culpa grave e exclusiva, se aplique pena efectiva de prisão, como tem sido "jurisprudencia uniforme".
V - No caso do artigo 59, alinea b), segunda parte, do Codigo da Estrada, a "multa correspondente" a prisão deve ser proporcionalmente reduzida dentro dos limites fixados nos artigos 3, n. 2, do Decreto-Lei 400/82 de 23/09 e 46, n. 1, do Codigo Penal.
VI - Se o arguido invadiu a berma em consequencia do excesso de velocidade a que seguia e do despiste numa curva, não comete a transgressão ao disposto no artigo 5, n. 3, do Codigo da Estrada.
VII - A indemnização a atribuir pela perda vida deve fixar-se em 1500 contos, sob pena de "a vida humana ter menos valor que um automovel".
VIII - O facto de a vitima, por ter falecido, ter deixado de tratar do lar, das roupas e das refeições não e indemnizavel, por falta de suporte legal.
Reclamações: