Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006530 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199209239240441 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 762/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART400 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG231. AC STJ DE 1990/02/07 IN CJ T1 ANOXV PAG2. | ||
| Sumário: | I - O crime previsto e punido pelo artigo 400, nº 2 do Código Penal exige o exercício de uma profissão que, por sua vez, supõe emprego, ocupação, ofício, que permanece no tempo e no espaço, não se bastando, pois, com a prática esporádica de um ou outro acto isolado dessa profissão. II - Provado que o arguido praticou apenas dois actos isolados da profissão de advogado que não traduzem " habitualidade " ou " profissionalização ", deverá ser absolvido. | ||
| Reclamações: | |||