Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240041
Nº Convencional: JTRP00006530
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RP199209239240441
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 762/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART400 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG231.
AC STJ DE 1990/02/07 IN CJ T1 ANOXV PAG2.
Sumário: I - O crime previsto e punido pelo artigo 400, nº 2 do Código Penal exige o exercício de uma profissão que, por sua vez, supõe emprego, ocupação, ofício, que permanece no tempo e no espaço, não se bastando, pois, com a prática esporádica de um ou outro acto isolado dessa profissão.
II - Provado que o arguido praticou apenas dois actos isolados da profissão de advogado que não traduzem
" habitualidade " ou " profissionalização ", deverá ser absolvido.
Reclamações: