Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037752 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÕES PATRONAIS PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ESTATUTOS PARTICIPAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200502280550484 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio da especialidade, consagrado no artº 160, n. 1, do Código Civil, na acepção mais comum, significa que as pessoas colectivas, como as associações, apenas podem desfrutar de direitos e assumir obrigações necessárias ou pertinentes aos fins para que se constituíram. II - Quer o n.2 do artº 5 do revogado DL n.215-C/75, de 30/4 - "Lei das Associações Patronais" - quer o n.2 do artº 510 do recente Código do Trabalho, vedam às associações de empregadores, ou associações patronais, o dedicarem-se à produção ou comercialização de bens ou serviços, ou a sua intervenção "de qualquer modo no mercado", sem prejuízo do direito de prestarem serviços aos seus associados. III - Para evitar essa proibição de "intervenção de qualquer modo no mercado", e reconhecendo que às associações como a Ré, é legítimo obterem, além das receitas dos seus associados, outras que advenham da sua actuação no mercado, para que a participação das associações de empregadores ou patronais, se possa fazer, intervindo no capital de outras empresas, é indispensável que as participadas tenham objecto social afim, ou muito próximo, do escopo associativo das participantes, desde que essa intervenção, não conduza à obtenção de posições maioritárias, ou de controle, no capital social das empresas onde a intervenção se fizer, ou nas que forem constituídas, pois, se assim não for, haverá "intervenção no mercado". IV - A prestação de serviços a terceiros - admitida como receita de associações de empregadores - consagrada nos estatutos só é válida se se referir, apenas, a serviços inerentes ao escopo societário. V - Enfermam de nulidade os estatutos de uma associação patronal, ou de empregadores, que violem o afirmado em III) e IV). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público intentou, em 17.7.2003, pelas Varas Cíveis da comarca do .......... – .. Vara – acção declarativa, de condenação com processo ordinário, contra: - Associação ........... Pedindo a declaração de nulidade da norma do artigo 3º, nº2, al. f) dos estatutos da Ré e da norma do art. 53º, nº1, al. f) na parte em que estabelece “e de prestação de serviços a terceiros”, por violação do disposto no artigo 5º, nº2, do Dec-Lei 215-C/75 de 30 de Abril. A Ré contestou alegando, essencialmente, que a possibilidade de constituição ou participação no capital de outras empresas prevista nos seus estatutos, para lá de se encontrar sujeita à necessária autorização da Assembleia Geral, não exprime que a mesma fique habilitada a intervir no mercado, e que a prestação de serviços a não associados está prevista nos estatutos. Concluiu pedindo pela improcedência da acção. *** Foi proferido despacho saneador-sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou nula a norma do artigo 3º, nº2, al. f) dos estatutos da Ré e a norma do art. 53º, nº1, al. f), na parte em que estabelece “e de prestação de serviços a terceiros”. *** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida limita-se a um conjunto de considerações de natureza meramente abstracta, despidas de suporte factual, cuja prova seria determinante para o preenchimento dos conceitos vertidos no art. 5º, n°2, do Dec-Lei 215-C/75 de 30 de Abril; 2 - Os argumentos vertidos na contestação, a serem demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento, permitiriam ao Tribunal compreender o alcance e o sentido das alterações estatutárias levadas a cabo e o enquadramento destas no disposto no art. 5°, n°2, do Dec. Lei 215-C/75 de 30 de Abril; 3 - Portanto, data venia, o Tribunal a que deveria ter quesitado a matéria de facto vertida nos art. 13° a 24° da contestação, já que apenas da análise dos concretos pontos articulados poderia o Tribunal verificar se a apelante, com o seu comportamento ou com as participações societárias que tem vindo a efectuar, à semelhança de muitas outras associações, interfere directa ou indirectamente no mercado, falseando ou limitando o livre comércio; 4 - Atenta a falta de realização de diligências probatórias consideradas indispensáveis, é manifesto que a da douta sentença recorrida padece de falta de fundamentação e também de sustentação fáctica, porquanto decidiu com base em apreciações de natureza meramente teórica e abstracta, como se de uma “mera hipótese académica” se tratasse, assim violando o disposto nos art. 510º, nº1, b), 511° e 513° e 668° n°1 d) do Código de Processo Civil. 5 - As alterações estatutárias levadas a cabo pela apelante vêm de encontro à realidade que a Associação .......... vive, já que a mesma participa noutras Instituições ligadas ao sector; 6 - A participação em tais instituições é instrumental, relativamente aos objectivos da Associação .......... e visa, sempre, a procura de uma mais eficaz realização de tais fins e, em consequência, proporcionar mais benefícios aos seus associados; 7 - A constituição de empresas ou a participação no seu capital e a obtenção de receitas através da prestação de serviços a terceiros, em abstracto e por si só, não significa “intervir no mercado” (conceito indeterminado que deveria ter sido factualizado) nem desvirtua o escopo das associações patronais; 8 - O conceito de “intervenção no mercado” deve ser preenchido interpretado à luz da “ratio” que presidiu à emanação das duas proibições constantes do n°2 do art. 2° do D.L. 215-C/75, não resultando demonstrado nos autos que a Apelante, bem como as alterações estatutárias pela mesma realizadas permitam a prática qualquer acto que esteja em contradição com as proibições de tal normativo legal; 9 - Hoje em dia assistimos a diversos fenómenos como sejam os da criação ou participação por parte de inúmeras associações patronais em entes jurídicos cujo escopo é o da obtenção do lucro, sem que tal importe qualquer violação das ante ditas proibições; 10 - A prestação de serviços a terceiros pela Associação .........., de natureza meramente residual, visa a captação de receitas para custear as suas despesas e financiar parcialmente a prestação de mais e melhores serviços aos seus associados; 11 - O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se já no sentido de às associações ser permitida a realização de negócios, incluindo prestação de serviços a terceiros, que sejam de natureza lucrativa desde que se destine à obtenção de recursos para a prossecução dos seus fins; 12 - Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, uma associação patronal pode adquirir participações no capital de sociedades comerciais porque quem exerce a actividade correspondente ao objecto social não é a associação mas sim as entidades a que as participações respeitem; 13 - Não são as sociedades em cujo capital intervenham as associações patronais, as confederações e as uniões que estão impedidas de desenvolver actividade comercial ou industrial mas antes estas por si próprias; 14 - A possibilidade de constituição ou participação no capital de outras empresas, prevista nos estatutos da Associação ......... (art. 3°, nº2 al. f), para além de se encontrar subordinada à necessária autorização da Assembleia-Geral, não exprime que a mesma fique habilitada a intervir no mercado, tanto mais que tal autorização apenas será concedida se a intervenção da Associação ......... em tais entes jurídicos visar a prossecução dos objectivos da Associação, tal como resulta da leitura conjugada do corpo do artigo 3° dos seus estatutos; 15 - A Direcção da Associação .......... verificou que o corpo do artigo 35° não expressava de forma completa e verdadeira o conjunto das receitas resultantes das actividades por si desenvolvidas, porquanto na contabilidade tais prestações de serviços a terceiros surgiam e surgem genericamente designadas por “prestações de serviços”, não tendo enquadramento estatutário expresso, entendeu, propondo à Assembleia Geral a alteração do art. 53° no sentido da inclusão do item “prestação de serviços a terceiros”, tendo sempre presente as limitações resultantes do seu escopo, e bem definidas em termos estatutários, o seu carácter de pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos; 16 - Tratou-se, afinal, de adequar os estatutos à evolução das regras contabilísticas e à realidade existente, no sentido de clarificar, ao máximo o conjunto das actividades desenvolvidas e a proveniência das receitas recebidas; 17 - As alterações estatutárias efectuadas pela Apelante devem ser lidas em conjugação com o demais clausulado nos seus estatutos, que delimitam o objecto e os fins a prosseguir pela mesma restringindo com suficiência o âmbito da sua actuação; 18 - Deste modo, deveria o Tribunal “a quo”, ao menos, ter apreciado os estatutos da apelante, analisando-os na sua globalidade, e não apenas os concretos pontos postos em crise pelo Ministério Público; 19 - As alterações estatutárias, levadas a cabo por deliberação da sua Assembleia-geral de 28 de Março de 2003, em nada violam a lei; 20 - A douta sentença recorrida, ao declarar a nulidade das alíneas f) do n°2 do art. 3° e do n°1 do artigo 53° dos Estatutos da Apelante violou o art. 5°, n°2, do Dec-Lei 215-C/75 de 30 de Abril; Nestes termos: - Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção inteiramente improcedente por não provada e, em consequência, absolva a apelante do pedido, - ou, caso assim se não entenda; - deve a douta sentença recorrida (despacho saneador) ser revogado prosseguindo o processo para elaboração de despacho que fixe a matéria assente e base instrutória; Ao decidirem assim, farão Inteira Justiça. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida se considerou provada a seguinte factualidade: A) – No dia 28 de Março de 2003 realizou-se uma Assembleia-geral da associação Ré para alteração dos seus estatutos, na qual foram aprovadas as alterações estatutárias constantes do documento junto a fls. 10 a 12; B) – Nos termos do artigo 3°, nº2, al. f) dos estatutos a associação Ré poderá: “Constituir e ou participar no capital de outras empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, mesmo que de diferentes objectos sociais desde que tal seja autorizado pela assembleia geral’ C) – E o artigo 53°, nº1, al. f) dos estatutos dispõe que constituem receitas da associação “As verbas decorrentes de patrocínios de actividades desenvolvidas, de protocolos e de prestação de serviços a terceiros”. Fundamentação: Sendo, em regra, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso, importa saber se: - a questão de mérito poderia ter sido – como foi – decidida no despacho saneador; - as alterações aos estatutos da Ré, estabelecendo que pode “constituir e ou participar no capital de outras empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, mesmo que de diferentes objectos sociais, desde que tal seja autorizado pela Assembleia Geral” e que “as verbas decorrentes de patrocínios de actividades desenvolvidas, de protocolos e de prestação de serviços a terceiros constituem receitas da Associação” violam preceitos legais imperativos. Vejamos a 1ª questão: A apelante sustenta que o Tribunal recorrido deveria ter quesitado o por si alegado nos arts. 13º a 24º da contestação, para, a partir de factos concretos, aquilatar se a prática que tem vindo a ser seguida pela Ré, interfere, directa ou indirectamente, com o mercado. Logo, no art. 13º, a Ré alega que participa em nove entidades, sejam associações ou sociedades para complementar a sua actividade, em vista da prossecução dos seus objectivos, prestando serviços aos seus associados, custeando-os com receitas que discrimina (no art. 16º) – jóias e quotas de associados, comparticipações, multas aplicadas por violação dos estatutos por parte dos associados, fundos, donativos ou legados, juros de depósitos – indicando, depois, as receitas que aufere; alega, ainda, o tipo de serviços que presta a associados e não associados. Sustenta a Ré que estes factos são relevantes para apreciação do mérito da causa pelo que deveria o Tribunal levá-los à Base Instrutória. Salvo o devido respeito, a questão suscitada pelo Autor – ou seja – a conformidade das alterações em crise com normas imperativas é questão de direito a dirimir pelo confronto da lei-quadro, que rege as associações do tipo da Ré, e os seus recentes estatutos pelo que poderia ser, desde logo, conhecida sem produção de outras provas, no despacho saneador. O art. 510º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil permite ao Juiz “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”. No caso em apreço, os factos alegados que a Ré pretende ver quesitados não relevam, directa ou indirectamente, para a concreta questão invocada como causa de pedir, nem são pertinentes para apreciação da questão de mérito – a legalidade das alterações estatutárias. Não houve, pois, violação da lei processual, seja por pretensa extemporaneidade, seja, por insinuada nulidade da decisão – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil, O que se questiona de modo directo é se as alterações introduzidas nos estatutos da Ré violam normatividade do nº2 do art. 5º do DL.215-C/75, de 30.4, denominada Lei das Associações Patronais (LAP). O DL. 215-C/75, define o regime jurídico das associações patronais, resultando do preâmbulo que a sua criação se deveu à necessidade de estabelecer o regime jurídico regente de acordo com “os princípios da liberdade de constituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado”. O art. 5º estatui: “1. Compete às associações patronais, suas uniões, federações e confederações: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; b) Prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito; c) Defender e promover a defesa dos direitos e interesses das entidades patronais representadas. 2. Os organismos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b), não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado”. O recente Código do Trabalho – DL. 99/2003, de 27.8 – denomina tais entes de “associações de empregadores” e no nº2 do art. 510º consigna [Em comentário a este normativo Pedro Romano Martinez e os demais autores do “Código do Trabalho Anotado”, 3ª edição, pág. 795/796, escrevem: “As associações de empregadores, relativamente à sua capacidade, tal como os sindicatos, encontram-se limitadas no que respeita à sua intervenção no mercado, tanto através da comercialização de bens como da prestação de serviços. Em suma, são associações de Direito Civil e não sociedades comerciais, pelo que tal intervenção terá de ficar circunscrita ao mercado dos associados”.(sublinhámos)]: “2 – As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado”. A al. b) confere o direito de “prestar serviços aos seus associados”, tendo eliminado o excerto “ou criar instituições para esse efeito”, que constava do DL de 1975. Temos, assim, que, volvidos cerca de 29 anos sobre a lei editada em tempos históricos de há muito idos, marcados social e ideologicamente por tendências bem outras que as actualmente prevalentes na sociedade, se continua a vedar às associações de empregadores actividades de produção ou comercialização de bens ou serviços, ou a possibilidade de por qualquer modo intervirem no mercado. O que vale por dizer que o legislador de 2003 foi, pelo menos tão prudente quanto o de 1975 já que o nº2 do art. 510º do Código doTrabalho consagra quase o mesmo regime restritivo da lei de 1975. Dizemos “pelo menos” e “quase”, porque, se entendermos que a supressão do direito das associações patronais criarem instituições com o objectivo de prestar serviços aos seus associados visa clarificar as dúvidas surgidas na Jurisprudência acerca do significado daquela expressão (que foi entendida como admitindo, até a possibilidade de participação em sociedades comerciais para almejar aquele fim em prol dos associados), então teremos que admitir que o vigente Código do Trabalho, pura e simplesmente, impossibilita as associações de empregadores de criarem “instituições” para prestar serviços aos seus associados, o que na interpretação que ao diante versaremos implicaria a absoluta impossibilidade de constituírem, ou integrarem o capital de quaisquer sociedades. Ou, será que a abolição do excerto legal em causa visa, antes, e liberalmente, abrir portas à questionada possibilidade? Compreende-se a quase imutabilidade da lei neste ponto, porquanto permitir às associações de empregadores o exercício, irrestrito, de actividade económica violaria o princípio da especialidade que é nuclear para balizar o âmbito de actividade de entes sem finalidade lucrativa que visam um escopo totalmente diferente do lucro, que é inerente às sociedades comerciais; daí que a lei lhes reconheça direitos que têm a ver com o núcleo mais fechado das suas funções de associação, diríamos de classe, se não fosse o pesado anátema que hoje recai sobre interesses corporativos. Sendo entes, como a Ré, associações que se regulam por estatutos emoldurados por leis-quadro que, sem interferirem na sua auto-organização, definem normas cogentes, importa ponderar a lição de Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português – Parte Geral – Pessoas – III Volume, págs. 575: “Na base do conteúdo necessário dos estatutos estão diversos elementos que, de acordo com a tradição nacional, aqui complementada, poderemos sistematizar em: - elemento pessoal ou patrimonial; - elemento teleológico; elemento organizacional. O elemento pessoal ou patrimonial tem a ver com a necessidade de associados – ou da indicação de como reuni-los –, nas associações e de bens, nas fundações. O artigo 167.°/1 consigna o requisito dos associados, referindo os “bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social”. Ora a associação dispensa patrimónios, assim como dispensa, por maioria de razão, que os associados para ele concorram. Indispensável é, sim, a existência de associados […]. [...] O elemento teleológico ou o fim da pessoa colectiva – artigos 186.°/1 – tende, hoje em dia, a ser considerado o seu factor fundamental. Efectivamente, o fim da pessoa colectiva vai ditar: - a sua idoneidade e, sendo o caso, o seu reconhecimento; - a sua capacidade, em função do princípio da especialidade; eventual reconhecimento de utilidade pública; - o tipo de actuação requerido aos titulares dos seus órgãos; - as coordenadas de interpretação dos estatutos. Enquanto uma pessoa singular vale por si, a pessoa colectiva deve ser aferida em função do escopo que tenha em vista”. O princípio da especialidade consagrado no art. 160º, nº1, do Código Civil na definição tradicional significa que as pessoas colectivas, como as associações, apenas podem desfrutar de direitos e assumir obrigações necessárias ou pertinentes aos fins para que se constituíram. No fundo, tal princípio contende com a capacidade de gozo das pessoas colectivas, que historicamente foi necessário regular para evitar que, a coberto do seu estatuto, se dedicassem a actividades alheias ao seu escopo. O civilista que citámos depois de analisar a evolução do conceito e o ensinamento de vários tratadistas nacionais, ensina, pág.605: “As pessoas colectivas regidas pelo Código Civil, mais propriamente as associações e as fundações, não têm por fim o lucro: dos associados, no primeiro caso (157°) e, em geral, no segundo (188°/1). Trata-se, aliás, de um aspecto que mereceria reforma: ele corresponde à velha (mas criticável) ideia nacional de que a busca do lucro e o êxito económico são condenáveis. Tecnicamente, as associações e fundações não são consideradas comerciantes. Podem, porém, praticar actos de comércio e desenvolver actuações lucrativas. É mesmo desejável que assim suceda, sob pena de deverem viver de donativos, sendo improdutivas. O fundamento jurídico do exercício de actividades comerciais por parte das associações e fundações está, simplesmente, na sua capacidade jurídica tendencialmente plena: abrange tudo o que for necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, na linguagem do artigo 160.°/1…”. […] A capacidade tendencialmente plena de que dispõem as pessoas colectivas habilita-as a exercer actividades comerciais: directamente, através de um estabelecimento adequado, ou indirectamente, participando em sociedades comerciais que detenham tal estabelecimento. Esta última possibilidade é, hoje, muitas vezes usada por associações de grande porte, como modo de prestar bens e serviços em condições favoráveis, aos seus associados”. (destaque e sublinhados nossos). Como exemplo de “associações de grande porte” poderem participar em actividades comerciais, como meio hábil para prestarem serviços aos seus associados, o eminente Professor cita o Automóvel Clube de Portugal. Mas se procedemos a esta longa citação foi para demonstrar como o princípio da especialidade tem hoje um conteúdo e uma conceitualização muito diversa do que foi a tradicional, e, quiçá, não actualista visão dos seus contornos. Mas será que esta perspectiva é, sem mais, de acolher no caso dos autos? Cremos que não, desde logo, por se tratar de uma lei especial a definir um quadro normativo que, se sendo violado, gera ilegalidade; depois, porque o nº2 do art. 5º, quer do DL.215-C/75, de 30.4, quer o nº2 do art. 510º do Código do Trabalho vedarem às associações de empregadores, ou associações patronais o dedicarem-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou a sua intervenção no mercado, sem prejuízo do direito de prestarem serviços aos seus associados. Como interpretar a expressão – “ou de qualquer modo intervirem no mercado”? Será que com tal proibição se pretende suprimir o direito, ou a possibilidade das associações patronais, para prestarem serviços aos seus associados, poderem constituir e, ou participar, no capital de outras empresas? Entendemos que, em primeira linha, tal participação está, desde logo, limitada pela circunstância de qualquer actividade de cariz económico se ter que ligar ao escopo associativo e visar a prestação de serviços aos seus associados. Qualquer participação que seja estranha à prestação de serviços aos associados violará, em princípio, a al. b) do nº1 do art. 5º do DL de 1975. A ré deliberou [em alteração ao art. 3º, nº2, f) dos Estatutos] que pode: “Constituir e ou participar no capital de outras empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, mesmo que de diferentes objectos sociais, desde que seja autorizada pela Assembleia-geral”. Ora, o facto de tal participação ter que ser autorizada pela Assembleia-geral não constitui qualquer defesa eficaz contra actuações infractoras da lei, porquanto a Assembleia são os sócios, e fácil seria deliberarem no sentido de não restringirem qualquer participação, desde que nisso vissem vantagem. Ninguém é bom juiz em causa própria… Mas como compatibilizar o direito de prestar serviços aos seus associados, reconhecido às associações de empregadores, sem que elas “intervenham de qualquer modo no mercado”? A intervenção no mercado faz-se através de sociedades fornecedoras de bens ou serviços; quanto maior for a dimensão dessas sociedades, revistam elas a forma jurídica que revestirem (não estamos a pensar nas cooperativas que geralmente não são consideradas sociedades comerciais), mais eficaz é essa intervenção, influindo na oferta e na procura, condicionando preços e assumindo poder negocial que influi na vida económica [O Ac. do STJ, de 15.10.96, in CJSTJ, 1996, III, 47, sentenciou – “A Associação Nacional de Farmácias, ao intervir com outros na constituição, de duas sociedades anónimas, (subscrevendo e realizando parte do capital), tendo por objecto social a produção e a comercialização de especialidades farmacêuticas e outros produtos vendidos a farmácias, não infringiu a norma imperativa do nº2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº215-C/75, de 30 de Abril (que define o Regime Jurídico das Associações Patronais). Isto porque a actividade de produção e comercialização, com os respectivos lucros e prejuízos é exercida por um ente jurídico com individualidade própria e autónoma em relação à Associação Nacional de Farmácias”. Na acção donde o recurso promanou, o Ministério Público pediu a extinção da A.N.F por ter adquirido duas participações sociais em duas sociedades comerciais, alegadamente em violação dos seus estatutos. Tal Acórdão foi, posteriormente, anotado pelo Prof. Henrique Mesquita, na RLJ, 130, 202 (Associações Patronais: Sentido do Preceito Legal que as Proíbe de Exercer Actividades Industrias e Comerciais e de Intervir no Mercado). O referido Professor concluiu que “a proibição do nº2 do artigo 5° cessa, portanto, sempre que as associações patronais actuem com a finalidade de prestar serviços aos seus associados – serviços que tanto podem ser prestados directamente pelas próprias associações, como por intermédio de instituições que elas criem com esse objectivo. E no conceito genérico de instituições cabem também as sociedades comerciais”], no mercado, tudo sob a capa de associações sem fim lucrativo. No Acórdão do STJ de 15.10.1996, de 15.10.1996, ponderou-se que a participação em sociedades comerciais de uma associação patronal era legítima, porque a associação poderia assim proceder, por, nos termos do art.5º, nº2, da LAP, ser lícita a prestação de serviços aos seus associados, através da criação de institutos para esse efeito. Pensamos que a Lei não quer que aquele “risco” possa existir, porque acabaria por aproximar o regime de associações de escopo não lucrativo, do típico regime das sociedades comerciais. Daí que, para evitar essa proibição de “intervenção no mercado”, e reconhecendo que às associações, como a Ré, é legítimo obterem, além das receitas dos seus associados, outras que advenham da sua actuação no mercado, a participação das associações de empregadores ou patronais, se possa fazer intervindo no capital de outras empresas, desde que tenham elas objecto social afim, ou muito próximo, do escopo associativo e desde que essa intervenção não conduza à obtenção de posições maioritárias, ou de controle no capital social das empresas onde a intervenção se fizer, ou nas que forem constituídas, pois, se a assim não, for haverá “intervenção no mercado”. Analisando, agora, a alteração constante do art. 53º, nº1, f) dos estatutos modificados pela Assembleia-geral da Ré. Deliberou-se que constituem receitas da associação “as verbas decorrentes de prestação de serviços a terceiros”. Esta alteração, aparentemente, não está correlacionada com a que vimos apreciando, já que aqui se trata da permissão de obter receitas, através de uma actividade da própria associação. Mais uma vez se realça a lata permissão, a poder de novo contender com actividade lucrativa. Admite-se que se pretenda, assim, obter financiamentos para a associação a fim de a tornar menos dependente de contribuições estatutárias de inquestionável legalidade – art. 53º dos Estatutos que elenca como receitas: “Produto das jóias e das quotas dos associados; comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços especialmente acordados entre a Associação e os sócios, e taxas que venham a ser fixadas para utilização de serviços; o produto das multas que sejam aplicadas; quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos; os juros de depósitos feitos”. A alteração estatutária apenas deve ser admitida se a prestação de serviços for feita no âmbito do escopo associativo. De notar que nos Estatutos – art. 53º, nº1, b) – já se prevê como receita da associação o pagamento de serviços, especialmente acordados entre a associação e os sócios e taxas a ser fixadas pela utilização (e não prestação) de serviços. Assim e resumindo, entendemos que a doutrina do douto Acórdão do STJ, de 15.10.1996, que citámos, não deve ser acolhida por a Ré ter incluído nos seus Estatutos a possibilidade, irrestrita, de constituir e ou participar no capital de outras empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, mesmo que de diferentes objectos sociais – art. 3º, nº2, f) dos Estatutos. O vício que determina a nulidade de tal cláusula – art. 280º do Código Civil – ficaria sanado se a constituição e participação no capital de outras empresas, apenas valesse para empresas cujo objecto social fosse afim do escopo social da Ré, e tal participação não fosse maioritária, com os inerentes direitos de intervir no mercado. No que respeita à cláusula agora aprovada – art. 53º, nº1, f) dos Estatutos – tal cláusula é nula – nulidade a que se obviaria se se deliberasse que a prestação de serviços a terceiros – admitida como receita da associação – se referisse apenas a serviços inerentes ao escopo societário. Isto apesar da letra da lei – n°2 do art.5° do DL.215-C/75, de 30 de Abril e n°2 do art. 510° do Código do Trabalho – expressamente vedarem às associações de empregadores a produção ou comercialização de bens ou serviços. Mas haveria incoerência se, interpretada a lei no sentido de, com as apontadas restrições, as associações deste tipo pudessem constituir ou integrar o capital social de sociedades, e já não pudessem extrair vantagem económica da prestação de serviços, desde que compreendida no seu escopo, e destinada a beneficiar, directamente, os seus associados. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com diversa fundamentação. Custas pela apelante. Porto, 28 de Fevereiro de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |