Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ QUARESMA | ||
| Descritores: | MEIOS DE FISCALIZAÇÃO À DISTÂNCIA AUTORIZAÇÃO DO ARGUIDO FUNDAMENTAÇÃO AUTO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260128345/25.7GAVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Existindo um auto do qual consta, expressamente, que o recorrente consentiu quanto à utilização de meios de fiscalização à distância, tal circunstância logicamente desonera o julgador de qualquer dever de fundamentação referente ao suprimento do consentimento. II - Nesta medida, não pode o recorrente por em causa a existência de autorização, assumida como “erro de julgamento” devendo, antes, por em causa a conformidade do auto elaborado. III - O auto tem uma finalidade documentadora e exteriorizadora do que ocorreu nos atos processuais a que se reporta, sendo-lhe atribuída uma especial força probatória. IV - Pondo o recorrente em causa a veracidade do conteúdo do auto – na parte referente à afirmada autorização – fazendo-o por reporte à gravação, importa então referir que aquele meio (a gravação) se atém às declarações prestadas pelo recorrente quanto aos factos que lhe são imputados, podendo a autorização surgir, tão só, por escrito, sem suporte naquele registo sonoro. V - Para além da força probatória acrescida e da confirmação da correção do auto pela entidade imparcial que preside ao ato – juiz – que, no despacho recorrido assume a existência da impugnada autorização, no caso, consta do auto que o recorrente “dá consentimento à aplicação dos mecanismos de controlo à distância e frequência de formação para agressores e tratamento de álcool.” (assim mesmo sublinhado e destacado no original), tendo após – e o seu ilustre defensor – na linha imediatamente abaixo, assinado, com aquele conteúdo e destaque, sem qualquer reparo ou ressalva. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 345/25.7GAVNG-A.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. I.1 Nos autos de inquérito n.º 345/25.7GAVNG e na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, levado à prática no Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi, a final, proferido despacho judicial determinando, além do mais, que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo “(…) sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade residência, já prestado, cumulativamente com a obrigação de afastamento da residência, a proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio e em qualquer lugar, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância (pulseira eletrónica e ainda sujeito a frequência de programa e tratamento de álcool a definir - tudo em conformidade com os artigos 191.º a 196.º, 200.º, n.º 1, al. a), d) e f) e 204º, n.º1 al. c) todos do Código de Processo Penal e artigos 31.º, n.º 1, al.s b), c) e d), e 35º e 36º da Lei 112/2009 de 16/09.”. * I.2Não se conformando com o decidido, veio o arguido AA apresentar o presente recurso (Ref.ª 43118548), formulando as conclusões ao diante transcritas: I. Vem o presente recurso interposto do Despacho que antecede, de 23.06.2024, proferido por este Juízo de Instrução Criminal, o qual determinou que o Arguido aguardará os ulteriores termos deste processo sujeito à medida de coação de termo de identidade e residência, já prestado, cumulativamente com a obrigação de afastamento da residência, a proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio e em qualquer lugar, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância (PULSEIRA ELETRÓNICA e ainda sujeito a frequência de programa e tratamento de álcool a definir). II. O Arguido não prestou o seu consentimento expresso e inequívoco à fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, conforme obriga o artigo 36.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e, como tal, o Despacho ora recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, carecia de fundamentação acrescida para superar a falta de consentimento do Arguido, conforme obriga o n.º 7 do mesmo artigo, o que também não ocorreu. III. O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto, para efeitos de prolação do Despacho in crisis, ao considerar indiciariamente como provado o concreto ponto de facto que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, se passa a concretizar infra: Facto indiciariamente dado como provado na página 7 do Despacho, a saber: “O Arguido deu o seu consentimento à fiscalização eletrónica e à frequência de tratamento de Arguidos no contexto da violência doméstica e tratamento de álcool” IV. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 e, bem assim, do n.º 4 do artigo 412.º do CPP, o Recorrente, passa a designar as concretas provas que impõem a prolação de uma decisão diversa da recorrida: PROVA POR DECLARAÇÕES DO ARGUIDO - Declarações prestadas pelo Arguido AA, cujas declarações são mencionadas no auto de interrogatório do Arguido, de 23.06.2025, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:22:54 -especificamente desde o minuto 04m40s até ao minuto 05m21s e do minuto 05m23s até ao minuto 05m38s. V. Resulta do depoimento transcrito que o Arguido não prestou o seu consentimento expresso e inequívoco quanto à utilização meios técnicos de controlo à distância, resultando, aliás, precisamente o contrário: o Arguido não queria - como o próprio disse - a utilização de pulseira eletrónica. VI. O Arguido só prestou o seu consentimento à frequência do tratamento do álcool e de Arguidos no contexto de violência domésticas. VII. Tendo o Arguido não prestado perentoriamente o seu consentimento quanto à pulseira eletrónica (conforme decorre de forma evidente e cristalina das suas declarações iniciais) não é suficiente a circunstância de a Mm.ª Juiz de Direito do Tribunal a quo ter questionado sobre a “vigilância eletrónica” -quando anteriormente tinha usado a expressão “pulseira eletrónica” e o Arguido tinha perentoriamente recusado - e o Arguido ter respondido “sim” quando simultaneamente era questionado sobre o consentimento acerca de outro tratamento. VIII. No contexto das declarações prestadas pelo Arguido, a Mmª Juiz de Direito do Tribunal a quo não podia ter assumido, sem mais, o consentimento expresso e inequívoco, informado, livre e esclarecido do Arguido quanto à utilização de pulseira eletrónica. IX. Termos em que, e sem necessidade de considerações adicionais, não poderia o Tribunal a quo ter dado como indiciariamente provado que: “O Arguido deu o seu consentimento à fiscalização eletrónica e à frequência de tratamento de Arguidos no contexto da violência doméstica e tratamento de álcool”, impondo-se, assim, que seja apenas dado como indiciariamente provado que “O Arguido deu o seu consentimento à frequência de tratamento de Arguidos no contexto da violência doméstica e tratamento de álcool”. X. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 1,3 e 7 do artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a jurisprudência tem entendido que o juiz pode dispensar o consentimento, no caso de imprescindibilidade para a proteção dos direitos da vítima, mas sempre mediante decisão fundamentada. XI. O Tribunal a quo não fundamentou a aplicação da pulseira eletrónica para dispensar o consentimento do Arguido para a sua aplicação, precisamente porque - conforme decorre da fundamentação do Despacho recorrido - o Tribunal a quo assumiu erroneamente que o Arguido tinha prestado o respetivo consentimento. XII. Na ausência dessa fundamentação, elaborada em termos suficientes e cabais, a dispensar o consentimento do Arguido, afigura-se como injustificada a imposição ao Arguido da fiscalização do cumprimento da medida de coação de proibição de contactos com a vítima através de meios técnicos de controlo à distância, violando o disposto no artigo 36.º, n.ºs 1, 3 e 7 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. XIII. Razão pela qual deverá ser revogado o Despacho in crisis na parte em que determina a fiscalização da medida de proibição de contactos, através de meios técnicos de controlo à distância. TERMOS EM QUE, Deverá ser julgado procedente o presente recurso e, consequência, a medida de coação em causa revogada e substituída em conformidade com as presentes conclusões. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! * 1.3O Ministério Público apresentou resposta (Ref.ª 43348708), pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto, uma vez que, por despacho de 6 de agosto de 2025 foi determinado o arquivamento dos autos e a extinção de todas as medidas de coação, não havendo interesse em agir por parte do recorrente. * I.4 Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do recurso (Ref.ª 20106056). Nessa peça refere-se, além do mais, que é “(…) manifestamente inviável o caminho que o recorrente pretende trilhar, de sindicar o teor do auto no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto - cfr. conclusão IV. do seu recurso -, caminho que já desfocado no âmbito da sindicância de matéria indiciária em sede de aplicação de medida de coacção, se mostra completamente imprestável quando o que está em causa não é qualquer apreciação probatória, mas a atestação documental por imposição legal de acto ocorrido perante o juiz. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 99.º n.º4 e 169.º do Código de Processo Penal, o consentimento que decorre desta atestação tem de considerar-se provado, até que seja fundadamente posto em causa. E é aqui, que a nosso ver, deve ser enquadrada a pretensão do recorrente, importando aferir se o alegado traduz a fundada suspeita sobre a veracidade do auto, capaz de, a proceder, abalar o seu reforçado valor probatório, e, em caso afirmativo, se a suspeita se confirma. O recorrente alega então que não disse o que está atestado ter dito, isto é, que ao contrário do que expressamente consta do auto, nunca consentiu na utilização dos meios técnicos de controlo à distância; e remete mesmo para a gravação do seu depoimento onde, diz na economia do seu recurso, nunca se encontra tal consentimento. A suspeita é, pois, levantada, e de modo fundado, já que ancorada em realidade objectiva e, segundo o recorrente, demonstrável e capaz de desmentir o auto. Resta saber se a suspeita se confirma. Neste particular a resposta é claramente negativa. Na verdade, sob a capa de uma desconformidade objectiva, aquilo que o recorrente traz não é mais que uma interpretação subjectiva divergente do que foi dito - que os cinco sins dados pelo arguido quando a magistrada judicial lhe formulou três propostas [tratar-se, pulseira electrónica e programa para agressores de violência doméstica] não se dirigiram a todas elas, mas apenas a algumas, nestas não estando incluída a “pulseira electrónica”. Ora, ao resvalar para o subjectivismo interpretativo, o recurso claudica inexoravelmente, a nosso ver, pois sobre o sentido do declarado deve prevalecer o critério qualificado do juiz que presidiu ao acto e a fé do auto enquanto documento probatório com valor reforçado (…)”. * 1.5Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo o recorrente exercido o contraditório. * Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.* II.Questões a decidir: Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, de eventuais vícios da decisão. No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do recurso apreciar da existência de consentimento quanto à imposição de meios de fiscalização à distância e, na negativa, da ausência de fundamentação do despacho recorrido que a supra. * III.III.1 Em sede de primeiro interrogatório, após a audição do arguido, foi proferido despacho, alvo de recurso, com o seguinte teor (Ref.ª 473384998): (…) DESPACHO Indiciam fortemente os presentes autos a prática pelo arguido AA, em autoria material e sob a forma consumada de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a), e n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal. Tal indiciação louva-se na prova constante dos autos, descrita a fls. 39 a 41, cujo teor aqui dou como integralmente reproduzido. Está fortemente indiciada a factualidade exaustivamente descrita na promoção de fls. 39 a 41, constante dos autos e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, por questões de celeridade, e para todos os devidos e legais efeitos. O arguido, ao atuar como descrito nos autos, agiu em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de humilhar a vítima, a quem sabe dever uma especial obrigação de cuidado e de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade física, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei penal. Como é sabido, os crimes de violência doméstica são de investigação particularmente delicada e difícil, havendo, por regra, que valorar especial e cuidadosamente as declarações dos ofendidos e sem deixar de ter em conta que os factos são praticados quase sempre na residência dos mesmos. O arguido prestou declarações, assumindo os factos e mostrando-se arrependido, sendo que, ainda assim, considerando o objeto utilizado e as consequências que poderiam ser trágicas, é necessário a aplicação de medidas que previnam o evidente perigo de continuação de atividade criminosa, sempre presente em casos de adição de álcool. Como é sabido, os crimes de violência doméstica são de investigação particularmente delicada e difícil, havendo, por regra, que valorar especial e cuidadosamente as declarações dos ofendidos e sem deixar de ter em conta que os factos são praticados quase sempre na residência dos mesmos. Como referido no Ac. da Rel. de Évora de 9-3-2004, proc.º n.º 1503/03-1, rel. Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt, “no tipo de criminalidade dita de ‘violência doméstica', as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal”. Igualmente no Ac. da Rel. de Coimbra de 6-1-2010, proc.º n.º 583/07.4TATMR.C1, rel. Orlando Gonçalves, no mesmo site, “Os crimes de maus tratos e de violência doméstica são crimes cometidos, em regra, na intimidade da família, encobertos pela vergonha da vítima em expor em público um casamento falhado e disfarçados pelo agressor, que frequentemente ameaça quem os sofre de graves represálias se os divulgar e de manipular os sentimentos dos agredidos. Fora de casa apresentam-se assim como o casal perfeito”. No mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 23-11-2010, proc.º n.º 856/08.9TAOER.L1-5. Importante o referido no Ac. da Relação de Lisboa de 15-1-2012, proc.º n.º 1354/10.6TDLSB.L1-5, no que toca à atuação do Ministério Público que esta “deve contribuir ativamente no sentido da interiorização de uma cultura de crédito da vítima, onde o apuramento da verdade material se não faça em moldes puramente formais, de uma forma contabilística em que, por não existir outro tipo de prova pessoal (normalmente não existe, pois o crime não se comete em público), se neutraliza a versão da queixosa por contraposição à negação do arguido”. Como se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2017, proc. n.º 89/17.3PGOER-A.L1-9, in www.dgsi.pt, “Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da atividade criminosa”. Sobre a gravidade do crime, referir ainda o ACRL de 30-04-2020 Proc. 14/20.4PBRGR-A.L1 9ª Secção, in www.pgdlisboa.pt, “É público que o crime de violência doméstica, é o crime, contra as pessoas, que mais mortes causa em Portugal. Com efeito, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma evidente, as mulheres (sublinhado nosso). A previsão do artigo relativo à violência doméstica tem como função tutelar as várias formas de violência familiar, de tão difícil prova, por nunca quase terem outros espectadores, que não a vítima e o agressor. Tornou-se, pois, necessário criminalizar estas atitudes, às vezes tão subliminares e impercetíveis, gerando-se um consenso social cada vez mais forte no sentido da sua condenação. Dispõe o artigo 193.º, n.º 1 do C.P.P., sob a epigrafe “Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, que as medidas de coação devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime. Ora, o C.P.P. elenca medidas de coação, por norma aplicáveis a casos como o que analisamos, sendo que tais medidas, não privativas da liberdade surgem também no artigo 31.º da nova Lei 112/09, o que revela que, no espírito do legislador está patente a intenção de acautelar os perigos inerentes a estes ilícitos através, pelo menos, numa primeira fase, de medidas não privativas da liberdade. Na medida a aplicar há que ponderar este último aspeto, em confronto com a personalidade do infrator e a natureza e circunstância da infração. Acresce que se verificam os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, bem como, o perigo de conservação/perturbação da prova, pois o arguido pode condicionar o depoimento da ofendida, dadas as características do agressor e da vítima neste tipo de criminalidade. O perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do denunciado/arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada, concretamente a ofendida. Concretamente no que a este perigo toca, lembrar que no passado mês de Janeiro morreram 5 mulheres em Portugal vítimas do crime de violência doméstica A aplicação das medidas de coação tem por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento, fundamenta-se em juízos de natureza indiciária. Refere o AC da RP, Processo n.º 347/23.8PAVLG-A. P1, datado de 3 de abril de 2024, “Só quem não leu os factos fortemente indiciados ou não está atento ao normal suceder das coisas da vida é que pode desvalorizar a situação agravada de violência doméstica e o perigo em que a vítima se encontra. Face à personalidade extremamente agressiva e possessiva revelada pelos factos que se encontram indiciados, mais considerando que o arguido tem problemas relacionados com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e ciúmes, o que potencia este tipo de comportamentos, tem de se concluir face ao natural suceder das coisas da vida que o perigo de continuação da atividade criminosa é muito forte”. Sobre a fiscalização eletrónica refere o mesmo Acórdão, “tem de se concluir face ao natural suceder das coisas da vida que o perigo de continuação da atividade criminosa é muito forte. Esse perigo torna necessária, (…) uma adequada intervenção do Tribunal no sentido de reprimir os perigos verificados, impondo-se a aplicação de uma medida significativa, mas ainda não detentiva da liberdade. E a Sra. Juiz de Instrução encontrou as medidas que terão o condão de diminuir substancialmente o perigo de continuação da atividade criminosa: os suaves - se comparados com a prisão preventiva - e quase invisíveis grilhões eletrónicos que permitirão controlar o afastamento do fortemente indiciado agressor da sua vítima” (sublinhado nosso). O arguido deu o seu consentimento à fiscalização eletrónica e à frequência de tratamento de arguidos no contexto da violência doméstica e tratamento de álcool. O arguido foi solenemente advertido que o incumprimento de qualquer uma da medida que lhe venha a ser imputada nesta sede poderá resultar na sua privação da liberdade. Pelas razões acima enunciadas e considerados os perigos em causa, deverá o arguido aguardar os ulteriores termos, sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade residência, já prestado, cumulativamente com a obrigação de afastamento da residência, a proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio e em qualquer lugar, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância (pulseira eletrónica e ainda sujeito a frequência de programa e tratamento de álcool a definir - tudo em conformidade com os artigos 191.º a 196.º, 200.º, n.º 1, al. a), d) e f) e 204º, n.º1 al. c) todos do Código de Processo Penal e artigos 31.º, n.º 1, al.s b), c) e d), e 35º e 36º da Lei 112/2009 de 16/09. Considero-me impedida para fins de Instrução, nos termos e para os efeitos do art.º 40.º, do Código de Processo Penal. Restitua o arguido à liberdade com as devidas advertências. Notifique a ofendida. Cumpra o disposto no artigo 194.º, n.º 9 do Código de Processo Penal. Oficie à DGRSP em conformidade. Devolva os autos aos Serviços do Ministério Público. (…) * III.2Outros elementos relevantes III.2.1 Os factos dados por reproduzidos no despacho mencionado em III.1 eram os seguintes (Ref.ª 414451307): O arguido e a vitima BB encontram-se casados há cerca de 38 e tiveram três filhos, atualmente todos maiores de idade e independentes. Há cerca de 13 anos o casal mudou-se para a sua atual residência sita na Rua ..., ... e, a partir dai, a relação entre os dois deteriorou-se. No dia 22.06.2025, pelas 22h09, na casa de morada de familia, durante o jantar, a vitima e o arguido tiveram um desaguisado relativo ao facto dos filhos do casal não darem noticias suas á vitima. De repente, a vitima pegou no copo do arguido e atirou-o na direção da zona da oficina. Em acto continuo, o arguido pegou num martelo, que ali estava próximo, e arremessou-o na direção da vitima, atingindo-a na zona da mão esquerda e do joelho esquerdo. De imediato, o arguido demonstrou o seu arrependimento, mas, a vitima contatou os Bombeiros que, por seu turno, reencaminharam a situação para a GNR. De seguida, uma patrulha da GNR deslocou-se à residência para tomar conta da ocorrência, tendo submetido a teste qualitativo o arguido - que acusou uma TAS de 0.72 g/l - e a vitima - que acusou uma TAS de 2,17 g/l. O arguido quis maltratar fisicamente a vitima, sua cônjuge, sabendo que com tal conduta lhe causava dor, em particular angústia e tristeza, pretendendo que se sentisse menorizada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também alcançou, sabendo que a mesma atenta a sua idade, não tinha capacidade de defesa. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, desinteressando-se por completo pela saúde da vitima, estado psíquico e pelo seu bem-estar, bem sabendo que tal conduta supra descrita lhe estava vedadas e era punida por lei, e, ainda assim, não se inibiu da sua realização. O arguido atuou livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * III.2.2- Do “Auto de Interrogatório de Arguido” (Ref.ª 473384998) consta, além do mais, o seguinte: “Pelo arguido, foi dito que desejava prestar declarações quanto aos factos imputados, tendo a mesma ficado gravada em sistema integrado em uso neste Tribunal. Sobre a situação pessoal e socioeconómica disse: que trabalha como pedreiro e aufere cerca de 870,00 euros. Declarou que, dá consentimento à aplicação dos mecanismos de controlo à distância e frequência de formação para agressores e tratamento de álcool. E mais não disse e assina.” (sublinhados e destacados constantes do original) - No local destinado à assinatura supra constam as assinaturas manuscritas do arguido e do seu Ilustre defensor. * III.2Apreciando o mérito do recurso, retém-se que o recorrente, relativamente aos factos atinentes à imputada prática do ilícito e às respetivas circunstâncias, não contesta a existência de indícios e a sua consistência/solidez e, bem assim, a qualificação jurídico-penal conferida aos factos indiciados. A dissidência conduz-se, pois, exclusivamente, à existência (ou não) de consentimento prestado pelo recorrente para eventual aplicação de mecanismos de controlo à distância inerentes à execução de ulterior medida de coação, mantendo a pretensão recursória ainda que tenha sido proferido despacho de arquivamento no inquérito e se tenha extinguido a medida contestada. Ora, salvo o devido respeito e ao contrário do que se defende no recurso interposto, não estamos propriamente perante impugnação ampla relativamente a qualquer facto que tenha sido dado como indiciariamente demonstrado. Efetivamente, do cotejo dos art.ºs 141.º, n.º 4, als. d) e ), 5 e 194.º, n.º 6, als. a) e b) do C.P.P., ao arguido são comunicados os factos que lhe são imputados, com significância criminal, e as provas que os sustentam, revertendo o juiz, após audição, os factos que considera (ou não) indiciados ou fortemente indiciados, os elementos que sustentam o respetivo juízo indiciário e correspondente qualificação jurídica e, bem assim, os elementos de onde derivam os riscos a acautelar e que impõem a aplicação de medida de coação distinta do TIR. Neste enfoque, a prestação de consentimento (como a constituição de arguido ou a comunicação dos direitos e deveres processuais) não é, em si mesmo, um facto, sujeito a um juízo de indiciação e impugnável mas, tão só, um requisito para a aplicação adjacente da vigilância eletrónica na eventualidade de se julgar adequada a imposição de um estatuto coativo que a possa contemplar. Destarte, não estamos situados numa posição a montante referente à discussão da elencagem dos factos considerados indiciados e da suficiência, ou insuficiência, dos meios de prova que sustentem tal juízo e que seja habilitante da pretendida discussão sobre a correção dessa avaliação, no confronto com os indícios suportados nos autos. Dito isto e definido o âmbito da sindicância, o art.º 35.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na redação vigente, sob a epígrafe “meios técnicos de controlo à distância” prevê que: “1 O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.”. No art.º 31.º a que o preceito faz referência prevê-se a aplicabilidade de medidas de coação urgentes, entre elas as impostas “obrigação de afastamento da residência, a proibição de contactar a ofendida, por qualquer meio e em qualquer lugar”. Por fim, o art.º 36.º do mesmo diploma refere que: “1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta. (…) 3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. 7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.” (destacado nosso). Ora, da conjugação das citadas disposições legais dir-se-á, tão só, como se lê no acórdão desta Relação de 14.09.2022 [proc. n.º 287/21.5GBVNG.P1, Rel. Maria Joana Grácio, acedido em www.dgsi.pt], para o caso da pena acessória, “(…) a fiscalização da pena acessória de proibição de contactos com a vítima por meios técnicos de controlo à distância deve constituir o padrão das decisões tomadas no âmbito das condenações ao abrigo do art. 152.º do CPenal sempre que se mostre imprescindível para a protecção da vítima, impondo-se agora uma fundamentação mais exigente quando se entenda, nesse contexto, não ser de aplicar tais meios técnicos de fiscalização, por contraponto ao regime anterior em que a decisão de utilização dos referidos meios técnicos é que implicava uma explicação mais rigorosa - esse o sentido da alteração no seu n.º 5 do termo pode (faculdade) para deve (regra). Todavia, continua a ser necessário o consentimento do arguido, da vítima e de outras pessoas afectadas com a medida, embora se permita agora, desde a vigência da Lei 19/2013, de 21-02, que o julgador possa entender que o controlo por meios técnicos à distancia é de facto imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, podendo prescindir daquele consentimento, mas exige-se a elaboração de decisão, de forma fundamentada, a justificar tal opção. No fundo, para aplicação da fiscalização da pena acessória através de meios técnicos de controlo à distância é sempre necessário que o julgador entenda que este meio se mostra imprescindível para a protecção da vítima e que ou obtenha o consentimento do arguido, e eventualmente de outras pessoas previstas na lei, de acordo com as circunstâncias em concreto, impondo-se com estes pressupostos uma fundamentação ligeira por ser o regime regra e estarem reunidos os requisitos formais necessários, ou dispensa tais consentimentos através de decisão expressa e com uma fundamentação mais completa no sentido de que a utilização daqueles meios é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, a ponto de se dispensarem os consentimentos apontados (…)” [cfr., no mesmo sentido, acórdão desta Relação de 22.06.2022, proc. n.º 475/21.4PDVNG.P1, Rel. Paulo Costa, in www.dgsi.pt]. Ora, no caso, existe um auto do qual consta, expressamente, que o recorrente consentiu quanto à utilização de meios de fiscalização à distância, o que, por si só, desoneraria qualquer dever de fundamentação referente ao suprimento do consentimento. Não sendo, como referimos introdutoriamente, um caso de impugnação da matéria de facto indiciária mas, antes, de conformidade do auto elaborado, importa, então, reter o estatuído nos art.ºs 99.º e 169.º do C.P.P. Fazendo-o, o auto tem “uma finalidade documentadora e exteriorizadora do que ocorreu nos atos processuais e para tanto é atribuída uma especial força probatória, de modo a existir segurança jurídica e estabilidade processual. Fazem fé em juízo (…)”. [Tiago Caiado Milheiro, em anotação ao artigo 99.º, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, § 2, pág. 1062]. Por via da remissão operada pelo art.º 99.º, n.º 4 para o art.º 169.º do C.P.P. importa também reter que “Embora o conceito de documento stricto sensu exclua o auto (…) o legislador sentiu necessidade em equipará-los em termos de força probatória através da remissão operada pelo art. 99.º/4, o que é compreensível. Na verdade, se assim não fosse, todo o processo estaria assente em “areias movediças”. Por força da autoridade pública que lhe é inerente em princípio deve atribuir-se fé ao auto, no sentido de que corresponderá à realidade processual que de facto ocorreu (…)” [Tiago Caiado Milheiro, op. cit., Tomo II, em anotação ao artigo 169.º, § 7. Pág. 550-551]. Dito isto, pondo o recorrente em causa a veracidade do conteúdo do auto - na parte referente à afirmada autorização - fazendo-o por reporte à gravação, importa então referir que aquele meio (a gravação) reporta-se às declarações prestadas pelo recorrente quanto aos factos que lhe são imputados, podendo a autorização surgir, tão só, por escrito, sem suporte naquelas. Ainda que assim não fosse, como bem aponta o Ministério Público, não é líquido que, interpretando os trechos transcritos, o recorrente não tenha, efetivamente, autorizado. Mas mais do que tudo. Para além da força probatória acrescida e da confirmação da correção do auto pela entidade imparcial que preside ao ato - juiz - que, no despacho recorrido assume a existência da impugnada autorização note-se que, produzidas declarações sobre os factos (com registo áudio) após o destaque, por escrito, de que “Declarou que, dá consentimento à aplicação dos mecanismos de controlo à distância e frequência de formação para agressores e tratamento de álcool.” (assim mesmo sublinhado e destacado no original) o arguido - e o seu ilustre defensor - na linha imediatamente abaixo, assinaram aquele auto, com aquele conteúdo e destaque, sem qualquer reparo ou ressalva. Nesta medida e visto e interpretado o declarado de acordo com um destinatário normal, a argumentação recursória é inidónea no sentido de abalar a correção do auto, que documenta a existência de autorização, pelo que, nessa medida e por defluência, nada há a apontar ao conteúdo do decidido e que se prendia, exclusivamente, com a não fundamentação do suprimento do consentimento dado que este não carecia dessa fundamentação por existir, a montante, consentimento validamente prestado. Improcede, pois, a argumentação recursória. * IV. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P., com referência à Tabela III).* Comunique-se à 1ª instância, com cópia.* Porto, 28 de janeiro de 2026José Quaresma (Relator) Madalena Caldeira (1.ª Adjunta) Maria Joana Grácio (2.ª Adjunta) |