Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007053 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | MÁ FÉ LITIGANTE DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MULTA EQUIDADE ACTUALIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | RP199301129120109 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/85-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N1 ART457 N1 B N2. CCJ62 ART208 N1 B N2. CCIV66 ART483 ART499. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/06/07 IN CJ T3 ANOII PAG562. AC RL DE 1973/12/07 IN BMJ N232 PAG160. AC RP DE 1992/05/06 IN CJ T3 ANOXVII PAG311. | ||
| Sumário: | I - Não há, para a graduação da multa como litigante de má fé - artigos 456, nº 1 do Código de Processo Civil e 208, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Custas Judiciais - critérios legais, justificando-se assim a aplicação analógica do critério do prudente arbítrio fixado no artigo 457, nº 2 do Código de Processo Civil para a indemnização. II - Para evitar arbitrariedades deve atender-se assim à intensidade dolosa, ao valor da causa, à gravidade dos riscos económicos sofridos pelo litigante de boa fé, à situação patrimonial do responsável. III - Em correlação com a intensidade dolosa, e dela indiciadora, deverão considerar-se os incidentes e demoras provocadas no processo. IV - Em termos de indemnização, o " improbus litigator " deve compensar as perdas sofridas pela contraparte lesada. V - A responsabilidade processual matricia-se, em geral, pela responsabilidade civil ( artigos 483 e 499 do Código Civil ) sem perda, todavia, das suas especificidades próprias resultantes da natureza instrumental do processo. VI - Como consequência indirecta da má fé - artigo 457, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil - devem ser objecto de indemnização os prejuízos correlativos à desvalorização monetária, ainda que por decurso de um período de tempo em que o processo não foi movimentado por razões alheias a qualquer das partes. VII - Respeitando sempre o princípio da equidade, do prudente arbítrio a indemnização terá em conta, como elemento adjuvante, uma correcção monetária baseada em índices de preços ao consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística. VIII - Esta indemnização poderá englobar os danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, se mostravam ressarcíveis. | ||
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