Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120109
Nº Convencional: JTRP00007053
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: MÁ FÉ
LITIGANTE DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MULTA
EQUIDADE
ACTUALIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: RP199301129120109
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 89/85-2
Data Dec. Recorrida: 12/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N1 ART457 N1 B N2.
CCJ62 ART208 N1 B N2.
CCIV66 ART483 ART499.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/06/07 IN CJ T3 ANOII PAG562.
AC RL DE 1973/12/07 IN BMJ N232 PAG160.
AC RP DE 1992/05/06 IN CJ T3 ANOXVII PAG311.
Sumário: I - Não há, para a graduação da multa como litigante de má fé - artigos 456, nº 1 do Código de Processo Civil e 208, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Custas Judiciais - critérios legais, justificando-se assim a aplicação analógica do critério do prudente arbítrio fixado no artigo 457, nº 2 do Código de Processo Civil para a indemnização.
II - Para evitar arbitrariedades deve atender-se assim à intensidade dolosa, ao valor da causa, à gravidade dos riscos económicos sofridos pelo litigante de boa fé, à situação patrimonial do responsável.
III - Em correlação com a intensidade dolosa, e dela indiciadora, deverão considerar-se os incidentes e demoras provocadas no processo.
IV - Em termos de indemnização, o " improbus litigator " deve compensar as perdas sofridas pela contraparte lesada.
V - A responsabilidade processual matricia-se, em geral, pela responsabilidade civil ( artigos 483 e 499 do Código Civil ) sem perda, todavia, das suas especificidades próprias resultantes da natureza instrumental do processo.
VI - Como consequência indirecta da má fé - artigo 457, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil - devem ser objecto de indemnização os prejuízos correlativos
à desvalorização monetária, ainda que por decurso de um período de tempo em que o processo não foi movimentado por razões alheias a qualquer das partes.
VII - Respeitando sempre o princípio da equidade, do prudente arbítrio a indemnização terá em conta, como elemento adjuvante, uma correcção monetária baseada em índices de preços ao consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
VIII - Esta indemnização poderá englobar os danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, se mostravam ressarcíveis.
Reclamações: