Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034984 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA CONTA BANCÁRIA SALDO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200210140250757 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART861-A N6 ART837 N1. | ||
| Sumário: | I - O exequente que pretenda a penhora de saldos de contas bancárias do executado não tem de fornecer ao tribunal quaisquer elementos sobre a identificação dessas contas ou das respectivas instituições bancárias. II - Basta ao exequente alegar o desconhecimento dos referidos elementos e requerer a notificação do Banco de Portugal para fornecer esses elementos e a posterior notificação dos Bancos de os saldos existentes ficarem penhorados à ordem da execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do ........, “C.........”, nos autos de execução , que instaurou contra “E..........., S.A.”, alegando não conseguir identificar adequadamente as contas bancárias da executada, requereu no tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no n° 6 do art. 861°-A do C PC, se notificasse o Banco de Portugal para que verificasse e informasse quais as instituições bancárias em que os executados são detentores de contas bancárias e que, obtida essa informação, se notificassem tais instituições de que o saldo da conta ou contas ficava penhorado à ordem desta execução. Tal requerimento foi indeferido pela M.ma Juíza “a quo” que, a propósito, proferiu o seguinte despacho: “A solicitação de informação ao Banco de Portugal nos termos do art. 861º-A, n° 6 do C. P. C. pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente. Requerer a penhora de saldos de contas de depósito bancário de que a executada seja titular sobre os bancos a operar em território nacional, não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados. Acresce dizer que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, n° 1 do C PC. Assim, indefiro o requerido quanto a depósito bancário”. Inconformada, interpôs a “C.............” exequente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O art. 837º, nº1 do C. P. C., apenas exige que o exequente-agravante nomeie os bens a penhorar na medida do possível. 2. No caso “sub judice” e, tal como resulta do requerimento de nomeação de bens à penhora, o Exequente-Agravante indicou os elementos mínimos e possíveis de identificação dos bens a penhorar, como lhe impunha o art. 637º, nº1 do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida viola, entre outras disposições legais, os artigos 837º, 637-A e 861°-A do C.P.C. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando e substituindo o despacho recorrido por outro que ordene a penhora nos termos requeridos. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre decidir . * O presente recurso põe em causa o despacho da M.ma Juíza “a quo” que indeferiu a nomeação à penhora dos saldos bancários da executada, com prévia indagação e informação pelo Banco de Portugal de quais as instituições bancárias em que aquela era titular de contas. Segundo a decisão recorrida, não se tratou de uma verdadeira nomeação de bens à penhora, mas sim de uma indicação do tipo de bens que se pretendiam ver penhorados. A questão a decidir consiste, assim, em saber se deve considerar-se suficiente, para efeitos de posterior penhora, a nomeação ou indicação feita pela exequente, nos termos em que o foi. Por se concordar inteiramente com a posição assumida, quanto a esta questão, no Acórdão desta Relação, de 25/01/2001, seguir-se-á muito de perto. Vejamos, pois. Quanto à identificação dos bens, dispõe o n° 1 do art. 837° do CPC que "A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar". E no n° 5 do mesmo preceito estatui-se que “Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento”. Comentando esse artigo, escreveu A. dos Reis, em Processo de Execução, 2°, pág. 86: “Como bem se compreenderá, estas prescrições, se fossem entendidas em termos rígidos, criariam graves embaraços ao exequente. Que o executado, quando use do direito concedido pelo artigo 834° satisfaça completamente ao que o artigo 937° determina, está bem; não há nisso exigência desmarcada: o executado tem ao seu alcance os elementos necessários para dar cumprimento à lei. Considere-se agora a posição do exequente; como há-de ele colocar-se em condições de fazer a identificação completa dos bens a nomear? (...) Como há-de, quanto aos créditos, fornecer todas as indicações exigidas pelo artigo 837º ? Estas considerações explicam as restrições e reservas que o artigo teve o cuidado de fazer com as palavras «tanto quanto possível», «se for possível». Há-de atender-se à situação em que se encontra o exequente; não deve esperar-se dele o que não seria razoável exigir; reclame-se só o que ele esteja em condições de mencionar". Ora, as dificuldades de identificação mais se avolumam para o exequente, quando este nomeie, ou pretenda nomear, saldos de depósitos bancários do executado, e isto sobretudo devido às limitações impostas pelo sigilo bancário. Por isso se vinha entendendo que, na nomeação à penhora de contas bancárias do executado, bastava ao exequente indicar os bancos onde essas contas poderiam estar abertas e o titular da(s) conta(s) (Ac. do STJ, de 14.01.1997, CJ/STJ, 1997, 1,44; Acs. da Rei. de Lisboa, de 23.11.1995 e de 21.10.1997, CJ, 1995, V, 115 e 1997, IV ,118; Acs. da Relação do Porto, de 11.02.99, proc. n° 167/99-3. Secção e de 03.07.2000, proc. n° 915/00-5. Secção). Se era esse o entendimento que vinha predominando, cremos que agora, após a adição do n° 6 ao art. 861°-A do CPC feita pelo DL n° 375-A/99, de 20.9, nem sequer a indicação das instituições bancárias onde o executado terá conta(s) se mostrará necessária. Dispõe, com efeito, aquele nº 6 que "se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias". Se é certo que a primeira parte daquele normativo parece inculcar a ideia de que o exequente deverá sempre fornecer alguns elementos de identificação das contas, ainda que de forma incompleta ou inadequada (v.g. o nome das respectivas instituições), não é menos verdade que, se assim fosse, ficaria desprovida de toda a utilidade prática a segunda parte do mesmo preceito. Com efeito, se são conhecidas, ou têm de ser indicadas, tais instituições, não há necessidade de intervenção do Banco de Portugal, já que aquelas, ex vi do disposto no n° 2 do art. 837°-A e n° 2 do art. 861°-A, ambos do C P.C, fornecerão todos os demais elementos necessários à concretização da penhora. De resto, naquele segmento da norma não se diz que o Tribunal solicitará ao Banco de Portugal os elementos, em falta, de identificação das contas bancárias, mas sim informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. O que bem se compreende, sabido que o exequente pode desconhecer de todo em que instituição, ou instituições, tem o executado as suas contas. Exigir-se que o exequente faça, pelo menos, a indicação das instituições bancárias onde provavelmente existirão as contas a penhorar, pode traduzir-se, como muitas vezes acontece, numa pura indicação aleatória, na mira ou esperança de "acertar" em alguma das indicações feitas. E, por isso, é frequente ver-se, na nomeação à penhora de saldos de contas bancárias, a indicação - quase sempre inútil - de um extenso rol de instituições como ai tendo o executado contas e saldos a penhorar. Cremos que foi para obviar a tais dificuldades e procedimentos que o legislador introduziu, no art. 861°-A, o n° 6, com a redacção que acima se deixou transcrita. Desta forma, ignorando o exequente - como acontece na maioria dos casos - em que instituição, ou instituições, o executado é detentor de contas bancárias, caberá ao Banco de Portugal identificar essas instituições e fornecer essa informação ao tribunal. Os tribunais existem para servir os direitos dos cidadãos. E, com aquela interpretação - que se julga correcta - do citado preceito legal, se evitará que, pelo menos algumas vezes, devedores relapsos fujam ao cumprimento das suas obrigações. Não queremos deixar de citar, a propósito de penhoras de saldos de contas bancárias, o Ac. da RL, de 8.10.1996 (CJ, 1996, IV , 124), onde, a dado passo, se escreveu: "perante a redacção daquele n° 1 (do art. 837° do C PC), basta fornecer a identificação possível, que nesse caso se resume à indicação de que a penhora deve abranger os saldos das contas bancárias da executada em quaisquer bancos até ao montante da quantia exequenda e das custas prováveis. E de modo a abranger todos os bancos existentes em Portugal, pode até requerer-se que a tal penhora se proceda oficiando-se ao Banco de Portugal para que circule por todos esses bancos o despacho que ordenou a penhora dos saldos das contas existentes". Um tal entendimento - de considerar bastante uma referência genérica dos saldos existentes em quaisquer bancos - encontrou, quanto a nós, consagração no n° 6 do art. 861 °-A actual. Procedem, portanto, as conclusões do recorrente, pelo que o recurso merece provimento. * Nestes termos, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a deferir o requerimento da exequente de nomeação à penhora de saldos de contas bancárias da executada, com prévia informação pelo Banco de Portugal, a solicitar pelo Tribunal, como foi requerido, de quais as instituições em que a executada é detentora de contas bancárias. Sem custas. Porto, 14 de Outubro de 2002 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santo Carvalho José Ferreira de Sousa |