Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036004 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200303170250493 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART523 N1 ART524 N1 N2 ART706 N1 ART456 N1 N2. CE54 ART7 N1 N2 B D F N3. | ||
| Sumário: | I - Em caso de recurso só é admitida a junção dos documentos cuja apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou no caso de a sua apresentação se destinar a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por circunstância posterior. II - Tratando-se de meras fotografias do local do acidente, podia e devia a ré tê-las junto no momento processual a que alude o artigo 523 do Código de Processo Civil. III - Assim, é inadmissível a sua junção nos termos dos artigos 706 n.1 e 524 do Código de Processo Civil, pelo que devem ser desentranhados e entregues à recorrente. IV - A culpabilidade exclusiva do condutor segurado na ré radica na sua condução imprudente, pois circulava dentro de uma localidade a mais de 80 Km/hora, havendo à sua direita uma curva acentuada, onde existe um cruzamento. V - A defesa convicta de uma perspectiva dos factos, diversa da que a decisão judicial acolheu, não implica, por si só, litigância censurável a impor a aplicação do artigo 456 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |