Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250493
Nº Convencional: JTRP00036004
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200303170250493
Data do Acordão: 03/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART523 N1 ART524 N1 N2 ART706 N1 ART456 N1 N2.
CE54 ART7 N1 N2 B D F N3.
Sumário: I - Em caso de recurso só é admitida a junção dos documentos cuja apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou no caso de a sua apresentação se destinar a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por circunstância posterior.
II - Tratando-se de meras fotografias do local do acidente, podia e devia a ré tê-las junto no momento processual a que alude o artigo 523 do Código de Processo Civil.
III - Assim, é inadmissível a sua junção nos termos dos artigos 706 n.1 e 524 do Código de Processo Civil, pelo que devem ser desentranhados e entregues à recorrente.
IV - A culpabilidade exclusiva do condutor segurado na ré radica na sua condução imprudente, pois circulava dentro de uma localidade a mais de 80 Km/hora, havendo à sua direita uma curva acentuada, onde existe um cruzamento.
V - A defesa convicta de uma perspectiva dos factos, diversa da que a decisão judicial acolheu, não implica, por si só, litigância censurável a impor a aplicação do artigo 456 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: