Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1191/07.5TBPRD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
CADUCIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP201812181191/07.5TBPRD.P2
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 864, FLS 51-71)
Área Temática: .
Sumário: I - A caducidade é impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido como decorre do disposto no art.º 331º n.º 2 do Código Civil.
II - A reparação dos defeitos por parte do lesante envolve todos os que foram denunciados pelo lesado incluindo-se também aqueles que foram agravados por força da mera passagem do tempo.
III - Estando em causa uma indemnização por dano não patrimonial, deve o requerente formular os factos integradores da causa de pedir e o pedido correspondente; não haverá que deferir um pedido de liquidação em execução de sentença quando ao autor seja possível elucidar tais pressupostos, deduzindo um pedido efectivo e concreto em sede declarativa e não o tendo feito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1191/07.5TBPRD.P2

I – Relatório
Recorrente(s): B..., Lda.
Recorrido(s): Condomínio Edifício C... e outros.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Paredes.
*****
Condomínio Edifício C..., Rua ..., nº.., ....-... Paredes, D... e mulher E..., F... e mulher G..., H..., Limitada, I... e mulher J..., K... e mulher L..., M... e mulher N..., O... e mulher P..., Q..., S... e T..., U... e mulher V..., W..., X... e mulher Y..., Z..., AB..., e AC..., AD... e mulher AE..., AF... e mulher AG..., AH... e mulher AI..., instauraram a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra B..., Lda., pedindo seja a presente acção julgada provada e procedente e, em consequência, que:
a) seja a R. condenada a proceder à reparação de todos os vícios de construção, defeitos e deteriorações do edifício, existentes nas partes comuns e fracções dos AA em prazo a fixar para o efeito e nunca superior a 3 meses ou, sem conceder, em alternativa, proceda ao pagamento de adequada indemnização acrescida de juros legais de mora no que se venha a apurar em execução de sentença.
b) seja a R. condenada a pagar quantia pecuniária por cada dia de atraso na realização das obras de reparação do edifício, conforme articulado na presente acção, ao abrigo do disposto no art. 829-A n.º 1 e 3 do Código Civil.
c) seja a R. condenada no pagamento da quantia de €2.920,00 a título de prejuízos sofridos até à presente data acrescido de juros legais contabilizados desde a citação da R.
d)seja a R. condenada em indemnização pelos demais prejuízos sofridos pelos AA em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício e no que se apurar em execução de sentença.
e) seja a R. condenada no pagamento nas custas judiciais dos presentes autos.
Alegaram, em síntese breve, que:
A 1.ª A. é representada pela administradora de condomínio em exercício AJ..., Unipessoal Lda. Os 2.º a 19º A.A. são donos, possuidores e legítimos proprietários das fracções autónomas designadas, respectivamente, pelas letras A; E; G; I; O; U; V; AA; AB; AD; AF; AH; AJ; AL; AN do edifício C....
A R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuito lucrativo, à actividade comercial de construção, compra e venda e gestão de imóveis tendo procedido à construção e comercialização de um edifício designado por C... sito na Rua ... n.º .. no prédio urbano sito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00216/010885.
Invocam os demandantes que, o edifício sofre de graves vícios e deficiências de construção quer nas partes comuns, no interior e exterior do edifício, quer nas fracções autónomas. Após reclamação dos AA a R., reconheceu a existência das anomalias no edifício e procedeu, em Setembro de 2006, à realização de pequenas obras, sem que solucionasse qualquer das anomalias referidas. Por fim, alegaram que, a situação descrita provocou a existência de prejuízos aos AA e, em consequência, deverão ser ressarcidos e objecto de indemnização a suportar pela R.
Contestou a ré por excepção, por impugnação, deduzindo reconvenção e requerendo a intervenção principal (ou acessória) de vários subempreiteiros.
Concluiu pedindo que:
A)Devem ser julgadas totalmente procedentes e provadas pela sucessiva ordem, as excepções deduzidas pela Ré, e assim e em consequência:
1.Deve nos termos e pela ordem de fundamentos alegados ser a acção julgada imediatamente improcedente, absolvendo-se a Ré. do pedido.
Sempre sem prescindir:
2.Deve sempre declarar-se nulo todo o processado com fundamento na ineptidão da p.i., em especial no que concerne ao 1º Autor
3.Deve pelo menor absolver-se imediatamente a R., da instância.
4.Deve julgar-se sempre a incapacidade judiciaria da 1ª A com todas as consequências legais e bem assim a inexistência de qualquer fundamento respeitante aos 2ºs 8ºs e 14º AA., absolvendo-se pelo menos quanto ao pedido destes, a R., do pedido
5.Deve a acção ser julgada a final improcedente.
6.Deve sempre então deferir-se a intervenção provocada a título de interveniente principal (ou pelo menos acessória) de:
- AK..., Lda; AL..., Lda.;
AM..., Lda.; NA..., Lda.;
AO..., Lda.; AP..., Lda.;
AQ...;
AS..., Lda.; AT..., Lda.;
AU..., Lda.; AV..., Lda.;
AW..., Lda.; AX..., Lda.;
AY..., Lda.;
AZ..., Lda.
B)Mais deve ser julgada totalmente procedente por provada a reconvenção deduzida, nomeadamente devendo o tribunal reconhecer e declarar inválidas, inexistentes, nulas ou pelo menos anuladas, mas sempre ineficazes todas as deliberações efectuadas na pretensa Assembleia geral, do Condomínio do Edifício C..., que consta da “acta nº 7”.
Para o efeito requereu a intervenção principal de BA... e de BB..., BC..., BD..., BE..., BF..., BG..., BH..., BI..., BJ..., BK..., BL..., BM..., BN..., BO..., BP..., BQ..., “BS..., Lda.”, “BT..., Lda,”, BU....
Os Autores deduziram Réplica na qual responderam às excepções invocadas, concluindo que as mesmas devem ser julgadas não provadas e improcedentes, devendo indeferir-se a intervenção provocada a título de interveniente principal ou acessória requerida, indeferir-se a intervenção principal provocada dos condóminos do edifício e julgando improcedente o pedido reconvencional formulado concluindo-se como na p.i. pela procedência da acção
Por despacho exarado nos autos foi decidido que, na parte em que se pretende pronunciar sobre a alegada matéria de excepção aduzida pelos Autores na sua réplica, a mesma era inadmissível e dela não se tomou conhecimento.
As requeridas intervenções principais foram indeferidas, tendo os autores sido absolvidos da reconvenção contra os mesmos deduzida pela Ré. Foram igualmente indeferidas as invocadas excepções da “inviabilidade/inconcludência da acção”, da ineptidão da petição inicial, da incapacidade judiciária do Condomínio do Edifício C..., da ilegitimidade activa do Autor Condomínio, da irregularidade na representação do Autor Condomínio.
Foram indicados os factos especificados e fixada a base instrutória.
Do despacho de indeferimento das requeridas intervenções principais recorreu a Ré, tendo por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.04.2010 sido dado provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, “que deverá ser substituída por outra a admitir a intervenção principal requerida”.
Admitidas as requeridas intervenções principais requeridas, apresentaram-se a contestar:
-AT..., Lda; -AX..., Limitada; -AM..., Ldª; AQ....
A Ré veio requerer a substituição da sociedade interveniente AZ..., Ldª. pelos seus sócios, representados pelos liquidatários improcedente, o que veio a ser indeferido. Assim, quanto à sociedade AZ..., Ldª. foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que a referida sociedade foi dissolvida e julgada extinta. Igualmente quanto às intervenientes AO..., Ldª., “AY..., Ldª.”, “AN..., Ldª.” e “AS..., Ldª” foi julgada extinta a instância por inutilidade da lide.
Por decisão de fls.841 foi a Ré absolvida do pedido contra si feito pelos Autores F... e G....
Foi exarado despacho saneador, fixados o valor da causa, o objecto do litígio e os temas da prova. Tramitado o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Veio a ser proferida sentença, alvo de posterior rectificação de alguns lapsos materiais, a qual ora se transcreve na sua parte dispositiva:
Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a acção parcialmente procedente, a excepção da caducidade do direito dos Autores, invocada pela Ré, improcedente e, em consequência:
a) Condeno a Ré B..., Ldª., a proceder à reparação de todos os vícios de construção, defeitos e deteriorações do edifício, existentes nas partes comuns e fracções dos AA. (com excepção dos 3ºs. AA.) e supra exarados, num prazo de 3 meses (90 dias);
b) Condeno a Ré B..., Ldª., no pagamento da quantia de €2.920,00, ao 1º Autor, a título de prejuízos sofridos até à presente data acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação da Ré, até efectivo e integral pagamento.
c) Condeno a Ré B..., Ldª., numa indemnização pelos demais prejuízos sofridos pelos AA. em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício supra exarados e no que se apurar em execução de sentença.
d) Absolvo a Ré B..., Ldª., do demais peticionado pelos AA.
Custas a suportar por Autores e Ré, na proporção do decaimento, sendo na proporção de 9/10 pela Ré e 1/10 pelos AA. - cfr. artº 527º, do C.P.C.
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Inconformado o réu deduziu o presente recurso relativamente a tal decisão onde formula as seguintes conclusões:
...................................................
...................................................
....................................................
Termina a apelante peticionando que a sentença recorrida proferida pelo tribunal a quo seja revogada e substituída por novo aresto que absolva a Ré/Recorrente de todos os pedidos contra si formulados nos autos.
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II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso cumpre apreciar as seguintes questões:
I) Da caducidade do direito de reclamar a reparação/eliminação dos defeitos detectados por força do disposto nos nºs 2 e nº 3 do artigo 1225º do Código Civil, “ex vi” do nº 4 do mesmo dispositivo;
II) Das três invocadas nulidades da sentença face ao disposto nas alíneas b) c) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC);
III) Da falta de concordância ou correspondência entre os defeitos denunciados e os que constituem objeto da presente ação e da falta de concretização destes com a decorrente violação do disposto nos artigos 916º, nº 1 e 1220º, nº 1, e 1225º, nº 2, do Código Civil (CC);
IV) Da não delimitação do objeto do execução de sentença de modo a que a mesma se reconduza às operações de liquidação.

III) Factos Provados
Encontram-se demonstrados os seguintes factos:
1-Na Conservatória do Registo Predial de Paredes encontra-se descrito, sob o nº 216, um prédio urbano constituído por cave, rés-do-chão e seis andares, para habitação, comércio e garagens, com a superfície coberta de 968 m2, sito nas Ruas ... e ..., na Cidade de Paredes, a confrontar, de Nascente e Sul, com a Rua ..., de Poente com a Rua ..., e de Norte com BW..., inscrito na competente matriz predial sob o artigo 2186.° e sujeito ao regime de propriedade horizontal.
2-A propriedade horizontal sobre o edifício mencionado no nº. anterior foi constituída por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Paredes no dia 22/05/2002, da qual resultou a sua divisão em 36 fracções autónomas, designadas pelas letras «A» a «AN», destinadas a habitação (6 andares, num total de 28 habitações), comércio (rés-do-chão) e garagens (cave).
3-A estrutura de suporte do edifício em apreço é porticada em betão armado e as lajes aligeiradas e pré-esforçadas, sendo a sua cobertura em telha cerâmica e assenta sobre uma estrutura descontínua de betão armado e alvenaria.
4-As fachadas do edifício viradas para a via pública estão revestidas na sua maioria com placagem de granito estando algumas zonas revestidas a reboco areado pintado e a fachada posterior é toda revestida a reboco areado pintado; as caixilharias são em alumínio termolacado e os peitoris e as soleiras são em pedra de granito.
5-Os seis últimos pisos em algumas zonas da fachada principal estão avançados relativamente ao alinhamento do piso O no rés-do-chão.
6-A ventilação da cave (garagens e compartimento das cisternas) é feita por uma única grelha com aproximadamente 23cm x 35 cm.
7-A fracção «G» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor da autora «H..., Limitada».
8-A fracção «I» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores I... e J....
9-A fracção «V» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores S... e T....
10-A fracção «AA» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores U... e mulher V....
11-A fracção «AB» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor do autor W....
12-A fracção «AD» do prédio em referência encontra-se registada na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores X... e Y....
13-A fracção «AE» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor da autora Z..., por compra aos anteriores titulares registados da mesma, de nome BY... e BZ....
14-A fracção «AF» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores AB... e AC....
15-A fracção «AH» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor do autor CA....
16-A fracção «AJ» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores AD... e AE....
17-A fracção «AL» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores AF... e AG....
18-A fracção «AN» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores AH... e AI....
19-A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuito lucrativo, à actividade comercial de construção, compra e venda e gestão de imóveis.
20-O prédio mencionado no nº1 foi construído e comercializado pela Ré, no exercício da sua actividade comercial.
21-A empresa «AJ..., Lt.da.», invocando a qualidade de responsável pela administração do condomínio aqui autor, remeteu, em 15/03/2006, à aqui Ré - e esta, por intermédio de um dos seus gerentes, de nome CB..., dele teve conhecimento -, o fax cuja cópia se mostra junta a fls. 195, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos.
22-A aqui Ré, em 20/11/2006, por intermédio do seu aludido gerente CB..., remeteu à empresa «AJ..., Lda.», que o recebeu, o fax cuja cópia se mostra junta a fls. 197, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos.
23-A fracção «A» do prédio mencionado no nº. 1 encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores D... e E....
24-Por a terem adquirido a CC..., a favor de quem a mesma se encontrava anteriormente registada.
25-A quem a Ré, por seu turno, a havia alienado.
26-Na Fracção autónoma “A” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se degradação do revestimento do tecto.
27-E uma fissura no tecto (esclarecendo-se que à data da vistoria não foi visível).
28-E uma fissura na parede, verificando-se em alguns locais empolamento do revestimento.
29-E já se verificaram escorrências de água na parede.
30-Na Fracção “D” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se fissuração no pavimento revestido a marmorite, junto aos envidraçados e entre pilares.
31-E o rodapé e lambrim em madeira junto a um dos envidraçados apresentando manchas de tonalidade escura.
32-E existem manchas de tonalidade amarelada no tecto.
33-E uma fissura no tecto.
34-Na Fracção autónoma “F” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se degradação do revestimento da ombreira, do lado esquerdo, da monta (junto à soleira) (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não se verificava uma vez que na fracção foram realizadas obras recentes).
35-E fissuração nas paredes.
36-Na Fracção autónoma “G” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se degradação do revestimento do tecto junto à montra.
37-E o vidro da montra apresenta escorrências que não se conseguem remover.
38-E existe uma mancha escura no apainelado da montra no canto inferior esquerdo.
39-E fissuração na parede.
40-E fissuração no revestimento do pilar.
41-Na Fracção autónoma “H” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se a presença de fungos no compartimento onde se encontra o quadro eléctrico.
42-E fissura no tecto (esclarecendo-se que à data da vistoria não foi visível).
43-No compartimento existente no fundo da loja verifica-se uma fissura vertical na parede acompanhada da presença de fungos.
44-E existem fungos na parede, junto à grelha.
45-E manchas no tecto próximo da porta de entrada no compartimento (esclarecendo-se que á data da vistoria tal não foi visível).
46-A presença de humidade e a existência de gotejamentos de água ocorrem, em tal fracção, após períodos de chuva.
47-Na Fracção autónoma “I” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se, no Hall de Entrada, fissuração no friso, sobre o armário embutido.
48-E, na sala, degradação do revestimento da parede adjacente à instalação sanitária.
49-E manchas de tonalidade escura no pavimento, junto à parede que se encontra degradada.
50-E na instalação sanitária verifica-se degradação do revestimento do tecto.
51-E a presença de fungos no tecto.
52-E ventilação insuficiente, pois é quase imperceptível a deslocação de ar á boca do extractor.
53-Na Fracção autónoma “O” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se, na sala, fissuração acompanhada do destacamento do revestimento, na ligação do corpo da lareira à parede (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
54-E fissuração no corpo da lareira (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
55-No corredor de acesso aos quartos, verifica-se uma fissura vertical na parede (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
56-No quarto1, verifica-se fissuração na parede de fachada e na parede contígua do lado direito.
57-E no quarto 2, verifica-se uma fissura no tecto (do lado do cunhal) desenvolvendo-se na diagonal (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
58-Bem como a presença de fungos nas paredes de fachada junto ao canto (cunhal) (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
59-E fissuração pontual na parede interior do lado esquerdo (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
60-E existência de fissuração sob a janela (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
61-No quarto 3, suite, verifica-se uma fissura no tecto (do lado do cunhal) desenvolvendo-se na diagonal (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
62-E presença de fungos nas paredes de fachada, junto ao tecto e nos cantos, sendo mais gravoso no canto (cunhal) (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
63-E fissuração sob a janela e pontualmente nas paredes.
64-Na instalação sanitária verifica-se degradação do revestimento do tecto em dois locais acompanhada da presença de fungos. (no canto junto à banheira e à parede de fachada e aprox. a meio da instalação sanitária do piso de cima.
65-E no canto junto à banheira já ocorreram gotejamentos de água.
66-Na Fracção autónoma “Q” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se, no hall de entrada, fissuração no friso e nas paredes.
67-Na cozinha alguns azulejos apresentam-se fissurados.
68-No corredor de acesso aos quartos verifica-se fissuração nas paredes e na ligação parede/tecto (do lado dir).
69-No quarto 2 verifica-se degradação do revestimento da parede sob a janela e lateralmente acompanhada da presença de fungos e fissuração (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível, evidenciando ter sido reparado).
70-E verifica-se uma fissura no canto. (ligação parede do lado esq./parede corette) (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível, evidenciando ter sido reparado).
71-Na Fracção autónoma “S” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se, na sala, degradação do revestimento da parede junto à porta de acesso ao aposento.
72-No quarto 1, verifica-se falta de estanquidade ao ar entre o apainelado do peitoril e a parede.
73-No quarto 2, verifica-se empolamento pontual do revestimento da parede junto ao canto inferior esquerdo da janela.
74-Na Fracção autónoma “U” do edifício a que se alude no nº1 existem, na sala, manchas escuras no pavimento flutuante junto à janela.
75-E verifica-se degradação do revestimento da parede do lado direito da janela.
76-No corredor de acesso aos quartos verifica-se fissura na parede junto à porta de acesso à sala (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
77-E o friso já se encontra em alguns locais com indícios de deslocamento (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
78-Na Fracção autónoma “V” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se, na sala, fissuração nas paredes e tecto.
79-Na dispensa verifica-se fissuração no tecto.
80-E na cozinha verifica-se uma fissura de desenvolvimento vertical nos azulejos da cozinha.
81-No corredor de acesso aos quartos verifica-se fissuração na parede e tecto junto ao friso, motivada por ligeiras deformações da estrutura.
82-No quarto 1, verifica-se fissuração na parede e tecto junto ao friso, que é motivada por ligeiras deformações da estrutura.
83-No quarto 2, suite, verifica-se o empolamento do revestimento da parede sob a janela.
84-E fissura de desenvolvimento horizontal na parede interior do lado esquerdo, junto ao rodapé.
85-Mostrando-se o revestimento da parede junto à fissura encontra-se destacado.
86-O friso na parede interior do lado esquerdo encontra-se com indícios de deslocamento (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
87-E verifica-se fissuração nas paredes (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível, denotando ter sido pintado o aposento).
88-Na Fracção autónoma “X” do edifício a que se alude no nº1 verifica-se, no hall de entrada, fissuração na parede sobre a porta da entrada e lateralmente.
89-E o revestimento da parede junto à fissuração encontra-se destacado.
90-Na sala verifica-se fissura no corpo da lareira.
91-E uma das pedras de orla da “boca” da lareira encontra-se fissurada.
92-No quarto 2, suite, verifica-se uma fissura no tecto e fissuração junto ao friso.
93-E existem manchas de coloração esbranquiçada no apainelado do peitoril da janela denotando ter havido água na sua superfície.
94-Nos dias de chuva intensa, nos perfis de base da caixilharia da janela é frequente haver acumulação de água chegando a transbordar para o apainelado.
95-E existe degradação (empolamento) do revestimento da parede sob a janela acompanhada de fissuração e da presença de fungos.
96-A parede de granito do peitoril da janela encontra-se fissurada transversalmente.
97-E no alinhamento da fissura na pedra é perceptível quando chove a presença de humidade.
98-Na instalação sanitária verifica-se fissura na ligação tecto/parede.
99-Na Fracção autónoma “AA” do edifício a que se alude no nº1, na sala, verifica-se degradação do revestimento das paredes junto à janela/porta de acesso à varanda (junto ao rodapé).
100-Os apainelados das ombreiras da janela/porta de acesso à varanda apresentam, junto ao pavimento manchas escuras.
101-E verifica-se descasque pontual do revestimento superficial do pavimento flutuante.
102-E existem manchas de coloração escura no pavimento flutuante.
103-Na varanda verifica-se fissuração nas paredes.
104-E escorrências de coloração branca “hidróxido de cálcio” no revestimento em “Alucobond” provenientes do pala.
105-E fissuração no tecto da varanda.
106-No quarto 1 verifica-se fissuração na parede da fachada.
107-No quarto 2 verifica-se a presença de fungos nas paredes de fachada junto ao canto (cunhal), agravando-se junto ao pavimento e ao tecto.
108-E verifica-se fissuração sob a janela.
109-No quarto 3, suite, verifica-se fissuração no tecto sendo mais ao lado do cunhal.
110-E presença de fungos nos cantos agravando-se junto ao tecto e ao pavimento, sendo mais gravoso no canto (cunhal).
111-Na Fracção autónoma “AB” do edifício a que se alude no nº1, verifica-se no hall de entrada, fissuração nas paredes.
112-E, na sala, degradação pontual do revestimento da parede junto à janela.
113-E inexistência das peças de remate da canelura da porta/janela com o dente da calha.
114-No quarto 1 verifica-se fissuração sob a janela.
115-No quarto 2, suite, verifica-se fissuração sob a janela.
116-Na Fracção autónoma “AC” do edifício a que se alude no nº1, verifica-se, no hall de entrada, fissuração na parede do lado direito da porta de entrada.
117-Na sala, verifica-se uma fissura no corpo da lareira.
118-E degradação pontual do revestimento da parede do lado direito da porta/janela (aproximadamente a meia altura do pédireito).
119-E fissuração na parede do lado esquerdo da porta/janela.
120-E fissuração junto ao corpo da lareira acompanhada de empolamento do revestimento na parede.
121-Na varanda verifica-se fissuração na parede.
122-No quarto 1, verifica-se a presença de fungos na parede de fachada junto ao tecto.
123-E presença de fungos e fissuração na parede sob a janela.
124-E Fissuração na pare junto à janela.
125-O apainelado que reveste a padieira encontra-se empenado.
126-E verifica-se fissuração no tecto.
127-E na parede de fachada e na ortogonal do lado direito, aproximadamente ao nível da ligação parede/viga.
128-No quarto 2 verifica-se a presença de fungos na parede de fachada e tecto junto ao friso e no canto (cunhal).
129-E fissuração no tecto (do lado do cunhal) desenvolvendo-se na diagonal.
130-E fissuração junto ao vão envidraçado.
131-E degradação do revestimento da parede (empolamento) e presença de fungos sob o vão envidraçado.
132-No quarto 3, suite, verifica-se fissura no tecto (iniciando-se junto ao cunhal e prolongando-se paralelamente à parede de fachada cega).
133-E presença de fungos na parede de fachada junto ao tecto e nos cantos.
134-E fissuração na parede sob a janela encontrando-se o revestimento empolado sob o canto inferior direito.
135-Na Fracção autónoma “AD” do edifício a que se alude no nº1, verifica-se, na sala, a fissuração junto ao friso na ligação parede/tecto.
136-No quarto 1, verifica-se Fissuração na parede sob a janela verificando-se simultaneamente o descasque do revestimento.
137-No quarto 2, suite, verifica-se fissuração na parede sob a janela acompanhada do destacamento do revestimento.
138-E degradação do revestimento da parede sob o vão da janela.
139-O peitoril em pedra de granito encontra-se fissurado transversalmente, sendo coincidente a zona sob o vão que apresenta maior degradação com a localização da fissura no peitoril.
140-O revestimento das paredes junto às ombreiras encontra-se empolado e apresenta fissuração.
141-Na Fracção autónoma “AF” do edifício a que se alude no nº1, verificam-se, na cozinha, manchas de coloração esbranquiçada no apainelado da janela.
142-Na sala existem manchas no tecto.
143-Sendo frequente a presença no tecto de fungos na zona que se situa sob o terraço do 6ºA.
144-E verificam-se manchas na parede de fachada.
145-E fissuração no tecto (do lado do cunhal) desenvolvendo-se na diagonal.
146-E descasque do revestimento superficial do pavimento flutuante junto à porta/janela de acesso à varanda.
147-E fissuração numa das paredes.
148-Na cozinha existem manchas de coloração esbranquiçada no apainelado do peitoril da janela denotando ter havido presença de água na sua superfície.
149-Na instalação sanitária verifica-se fissuração no friso existente entre o tecto e a parede.
150-No corredor de acesso aos quartos, verifica-se a fissuração na parede existente entre o tecto e a paredes.
151-No quarto 1, verifica-se fissuração com direcção horizontal na parede sob a janela.
152-E manchas de coloração esbranquiçada no apainelado do peitoril da janela denotando ter havido presença de água na sua superfície.
153-Em dias de chuva intensa, nos perfis de base da caixilharia da janela é frequente haver acumulação de água a transbordar para o apainelado.
154-A pedra em granito do peitoril encontra-se fissurada transversalmente.
155-No quarto 2, verifica-se fissura no tecto (no canto do lado esquerdo junto à parede da fachada, desenvolvendo-se na diagonal.
156-E fissuração na parede junto à janela.
157-E degradação (empolamento) do revestimento da parede sob a janela.
158-E manchas de coloração esbranquiçada no apainelado do peitoril da janela, denotando ter havido presença de água na sua superfície.
159-Na instalação sanitária, verifica-se fissura no meio do tecto.
160-E fissuração na parede de fachada do lado esquerdo aproximadamente ao nível de ligação parede/viga.
161-E fissuração no tecto e friso.
162-Na Fracção autónoma “AG” do edifício a que se alude no nº1, verifica-se, na sala, fissuração no tecto.
163-E degradação do revestimento do tecto acompanhada da presença de fungos, em 3 locais.
164-E degradação pontual do revestimento da parede do lado esquerdo, da janela (aproximadamente a meia altura da parede) (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível, denotando terem sido realizadas obras).
165-E degradação pontual do revestimento da parede do lado esquerdo da janela, junto ao radiador.
166-E fungos no tecto e na parede (padieira) sobre a porta de acesso à varanda.
167-E fissura de desenvolvimento vertical do lado esq. Da porta de acesso à varanda, acompanhada da presença pontual de fungos (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível, denotando terem sido realizadas obras).
168-E fissuração nas paredes.
169-No quarto 1, verifica-se a presença de fungos no tecto junto à parede de fachada, acompanhada de empolamento pontual do revestimento (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível, denotando terem sido realizadas obras).
170-E fissuração sob a janela.
171-No quarto 2, suite, existem fungos no tecto junto à parede de fachada.
172-E fissuração na parede junto á janela.
173-E deficiente acabamento do revestimento da parede sob a janela (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
174-Na Fracção autónoma “AH” do edifício a que se alude no nº1, verifica-se, na sala, a degradação do revestimento do tecto acompanhada da presença de fungos no canto junto à janela.
175-E fissuração da ligação tecto/parede.
176-No quarto 1, verifica-se a existência de uma mancha no tecto.
177-E fissuração da parede sob a janela acompanhada do destacamento do revestimento.
178-E abaulamento do apainelado da janela.
179-E uma pequena mancha no apainelado (no canto inferior direito em vão).
180-Na Fracção autónoma “AI do edifício a que se alude no nº1, verifica-se no quarto 2, suite, degradação do revestimento da parede junto ao pavimento.
181-E a existência de manchas de tonalidade escura no revestimento do pavimento.
182-No corredor de acesso aos quartos a parede que é contigua à instalação sanitária apresenta o mesmo problema.
183-Verifica-se empolamento do revestimento da parede junto à caixa de estore.
184-E fissuração no tecto.
185-E fissuração na parede sob a janela.
186-No tecto da varanda observam-se manchas e “estalactites” provocadas pelo carbonato de cálcio.
187-Na Fracção autónoma “AJ” do edifício a que se alude no nº1, verifica-se no hall de entrada, fissura de desenvolvimento vertical na parede do lado direito ao porá de entrada (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
188-Na lavandaria, verifica-se degradação do revestimento do tecto sobre a caldeira (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
189-Na sala verifica-se fissuração no tecto (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
190-E fissuração no desenvolvimento vertical no corpo da lareira (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
191-No corredor de acesso aos quartos, verifica-se fissuração na parede e tecto junto ao friso acompanhada do destacamento de revestimento (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
192-E fissuração nas paredes e tecto (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
193-No quarto 1, verifica-se fissuração no tecto.
194-E fissuração na parede sob a janela.
195-No quarto 3, suite, verifica-se a presença de fungos na parede de fachada e tecto junto ao friso e no canto (cunhal) (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
196-E fissuração no tecto junto ao canto do cunhal (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível –realizadas obras).
197-E fissuração na parede fachada lateral (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
198-E fissuração na parede sob a janela acompanhada de fungos e do destacamento do revestimento (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – realizadas obras).
199-Na instalação sanitária, verifica-se alguma fissuração no friso e numa das peças cerâmicas que reveste a parede.
200-E não foram instaladas neste compartimento da fracção tomadas eléctricas.
201-Na Fracção autónoma “AL”do edifício a que se alude no nº1, verifica-se, no quarto 1, degradação do revestimento da parede e presença de fungos junto à janela.
202-No compartimento “Escritório” (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – foram feitas obras), verifica-se o empolamento da tinta que reveste a parede sob o peitoril a existência de fungos.
203-E descasque do revestimento de uma das réguas do pavimento flutuante.
204-No quarto 2, suite, verifica-se a presença de fungos no tecto junto à parede de fachada e nos cantos. (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – foram feitas obras).
205-Na instalação sanitária, é usual a presença de fungos(esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – denotou pintura).
206-A superfície interior da porta da instalação sanitária apresenta uma tonalidade mais escura.
207-A campainha de alarme junto à banheira não funciona.
208-No terraço, a chaminé existente encontra-se a uma altura inferior à do edifício.
209-E existe fissuração na pala.
210-E fissuração acompanhada da presença de escorrências no murete sob a placagem de capeamento.
211-E fissuração na parede junto à porta de acesso.
212-E empenamento do rufo de remate do revestimento metálico de empena do edifício.
213-E deslocamento de algumas peças cerâmicas do rodapé (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – foi reparado.
214-Na Fracção autónoma “AN” do edifício a que se alude no nº1, verifica-se, no hall de entrada, a fissuração na parede junto à porta da entrada.
215-Na sala, verifica-se degradação do revestimento da parede junto ao pavimento (num dos cantos da sala contiguo ao terraço).
216-E manchas de tonalidade escura no rodapé e no pavimento (num dos cantos da sala contiguo ao terraço).
217-E empolamento da tinta que reveste o friso existente de uma pequena fissura (no mesmo canto das patologias já mencionadas).
218-E fissuração na parede e tecto junto ao corpo da lareira.
219-E existem manchas escuras no tecto sobre os locais onde existem radiadores.
220-No terraço, verifica-se fissuração na ligação pela paredes laterais.
221-E fissuração acompanhada da presença de escorrências no murete sob a placagem de capeamento.
222-E descolamento de algumas peças de capeamento do murete.
223-E fissuração na parede de fachada.
224-E deposição de água no terraço devido ao seu deficiente caimento.
225-No quarto 1, verifica-se fissuração na parede acompanhada do destacamento do revestimento.
226-No quarto 2, verifica-se fissuração na parede acompanhada de destacamento do revestimento (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – denotou realização de obras recentes.
227-E Fissuração na parede junto à janela (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível – denotou realização de obras recentes.
228-No quarto 3, suite, verifica-se fissuração na parede acompanhada de destacamento do revestimento.
229-Na instalação sanitária, verifica-se queda do friso.
230-Na FRACÇÃO autónoma “AE” do edifício a que se alude no nº1, verifica-se fissuração nas paredes.
231-E degradação nas paredes.
232-E humidade nas diversas divisórias da habitação.
233-Na Garagem ..., verifica-se fissura de desenvolvimento vertical na parede.
234-Nas Garagens n.º ../.., verifica-se degradação pontual do revestimento da parede.
235-E degradação do revestimento da parede junto ao pavimento.
236-E pequenas manchas na parede.
237-Na Garagem ..., verificam-se manchas na parede (esclarecendo-se que são devido ao uso).
238-Na Garagem ..., verifica-se fissura na parede, de desenvolvimento vertical acompanhada do destacamento do revestimento (junto ao tubo).
239-Na Garagem .., verifica-se fissura de desenvolvimento vertical na parede.
240-E manchas na parede com a configuração dos seus elementos constituintes (tijolos e respectivas juntas em argamassa).
241-A rampa de acesso à garagem apresenta fissuração na parede do lado direito.
242-Junto ao equipamento de “Detecção de monóxido de Carbono” ao bater com a mão na parede soa a oco.
243-O reboco encontra-se destacado da parede.
244-Na Garagem, verifica-se fissuração no pavimento;
245-A cave carece de um sistema de ventilação eficaz.
246-O alarme do equipamento de detecção de monóxido de carbono toca várias vezes.
247-E verifica-se alguma fissuração dispersa nas paredes e no tecto.
248-E manchas escuras nas paredes (esclarecendo-se que devido ao uso).
249-E manchas no tecto desenvolvendo-se à volta do local de inserção de um tubo de saneamento.
250-E fissura na ligação parede lateral/parede ombreira do portão de aceso às cisternas.
251-No compartimento onde se encontram as cisternas, verifica-se fissuração e degradação do revestimento da parede ao pavimento.
252-E manchas no pavimento em betonilha afagada (esclarecendo-se que devido ao uso).
253-A descarga das cisternas é feita directamente para o pavimento deste compartimento onde existe uma grelha para a evacuação das águas (esclarecendo-se que à data da vistoria a descarga era feita para a caixa sobre a grelha).
254-No hall de entrada do edifício, verifica-se fissuração nas paredes e tecto junto ao friso.
255-E abertura das juntas entre placas do tecto em “PLADUR”, desenvolvendo-se em toda a largura do corredor.
256-E fissura na parede junto à porta da entrada.
257-E fissura no revestimento em placas de granito do pavimento (junto à caixa do tapete).
258-E deficiente acabamento dos apainelados que revestem as paredes.
259-E manchas nos apainelados.
260-E existência de manchas de tinta na sua superfície (esclarecendo-se que à data da vistoria não foi identificado).
261-E existência de uma abertura entre o pavimento e a porta (inexistência de um batente que obture completamente o vão) (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi visível).
262-Puxadores em plástico (esclarecendo-se que á da data da vistoria os puxadores dos armários eram em aço inox).
263-Na caixa de escadas, verifica-se descasque da tinta que reveste o tecto do patamar entre o piso – 1 e 0.
264-E empolamento do revestimento da parede entre o piso 0 e piso 1.
265-E fissuração no encontro da laje das escadas com as paredes.
266-No piso 6, verifica-se fissuração e descasque de tinta que reveste o tecto junto à janelas.
267-E manchas de tonalidade escura fissuração no revestimento a marmonite das escadas, apresentando-se em pior estado nos patamares.
268-Alguns patamares apresentam um acabamento muito deficiente (esclarecendo tratar-se de fissuras e manchas).
269-Nos corredores de acesso às fracções, verifica-se fissuração nas paredes e tecto junto ao friso.
270-E abertura das junta entre placas do tecto em “PLADUR” desenvolvendo-se toda a largura do corredor.
271-E descolamento pontual do friso ao nível do piso 3.
272-E deficiente acabamento dos apainelados que revestem as paredes (esclarecendo-se que à data da vistoria tal não foi identificado).
273-E manchas de cor acinzentada em alguns apainelados ao nível do piso 3 (esclarendo-se que na data da vistoria apenas foi identificado num painel manchas de cor cinzenta).
274-No piso 4, a porta do armário onde se encontram os contadores do gás encontra-se empenada (esclarecendo-se que à data da vistoria não foi visível).
275-E a existência no piso 4, de fissuração no revestimento do pavimento em granito em dois locais distintos do corredor.
276-No piso 5, a porta do armário onde se encontram os contadores da água encontra-se empenada.
277-No piso 6, existem manchas escuras nos apainelados junto ao vão envidraçado.
278-Uma das dobradiças da porta de acesso às máquinas dos elevadores não se encontra fixa à porta.
279-A porta encontra-se em mau estado desde a conclusão da obra.
280-Em algumas portas corta-fogo, verifica-se a existência de manchas de tinta na sua superfície, encontrando-se algumas com a sua superfície riscada.
281-E verifica-se a existência de uma abertura entre o pavimento e a porta (inexistência de um batente que obture completamente o vão).
282-Os puxadores são em plástico.
283-No piso 6 as orlas das portas do elevador encontram-se arranhadas.
284-Na casa das máquinas dos elevadores, verifica-se degradação do revestimento da parede junto ao tecto (esclarecendo-se que na data da vistoria tal não foi visível, denotando ter sido pintado recentemente).
285-E fissuração nas paredes (esclarecendo-se que na data da vistoria tal não foi visível denotando ter sido pintado recentemente).
286-Na envolvente vertical do edifício, verifica-se fissuração nas paredes.
287-E manchas provenientes de escorrências junto aos peitoris das janelas.
288-E manchas de coloração amarelada na placagem de granito que reveste a fachada.
289-As deficiências atrás descritas, relativamente a cada uma das fracções e nos termos descritos no quadro resumo constante de fls.139, devem-se a fissuração/deformação estrutural do edifício em causa nestes autos.
290-E à ocorrência de condensações superficiais, infiltrações pelas ligações caixilharias e fachadas.
291-E a deficiente estanquidade da fachada revestida e placagem de granito.
292-E a deficiente estanquidade dos terraços e cobertura plana não acessível.
293-E a deficiente estanquidade da caixilharia.
294-Tudo, por seu turno, provocado por deficiente construção do edifício aqui em causa.
295-As deficiências em apreço são responsáveis pelo envelhecimento prematuro do edifício.
296-E agravar-se-ão se não forem reparadas com urgência.
297-As infiltrações de água afectam gravemente a habitabilidade e o conforto do edifício.
298-Além de influenciarem fortemente a durabilidade deste uma vez que o contacto prolongado com a água e os ciclos humedecimento-secagem são factores de degradação das alvenarias e dos materiais estruturais.
299-A penetração de água nas paredes e tectos afecta também a condutibilidade térmica dos materiais que as constituem, reduzindo o isolamento térmico global do edifício com as consequentes implicações ao nível do consumo de energia e do aumento da probabilidade de ocorrência de condensações.
300-As deficiências existentes nos revestimentos das paredes, exteriores e interiores têm um impacte negativo na aparência geral da construção.
301-Afectando assim a qualidade de vida dos condóminos do edifício.
302-As anomalias atrás descritas estão a agravar-se, provocando uma progressiva e acentuada desvalorização do prédio e fracções autónomas.
303-Devido à existência dos defeitos apontados os proprietários têm-se visto impedidos de revender as suas fracções.
304-Os defeitos supra descritos não eram detectáveis aquando da entrega do imóvel aos seus adquirentes.
305-Os AA, quer individualmente quer através da administradora do condomínio, à medida que se apercebiam dos defeitos foram deles dando conhecimento à R.
306-O que sempre fizeram em prazo sempre inferior a um ano após tomarem conhecimento de tais defeitos.
307-Após reclamação dos AA a R., reconheceu a existência das anomalias atrás apontadas.
308-E procedeu, em Setembro de 2006, á realização de pequenas obras na fachada do edifício.
309-Mas não eliminou as deficiências aqui em questão.
310-Com o fax de 20/11/2006, atrás aludido, a Ré comprometeu-se a iniciar a realização de trabalhos no prazo de 30 dias para resolução dos problemas quer nas fracções do edifício quer no exterior do mesmo, atrás descritas.
311-Os Autores despenderam, com a realização do relatório junto a fls.116 e segts., a quantia de € 2.920,00.
312-A Ré realizou a venda das fracções autónomas do edifício aqui em questão, a partir de Junho de 2002.
313-O primeiro contrato de compra e venda tendo por objecto a fracção “A” foi realizado em 11 de Junho de 2002.
314-E os contratos de compra e venda das restantes fracções, incluindo as fracções dos aqui AA., nos dias e meses subsequentes, até 17.11.2006.
315-Todos os AA., como os restantes adquirentes, tomaram conhecimento das características, estéticas e outras do imóvel e das respectivas fracções, em especial das partes que adquiriram previamente às respectivas escrituras públicas de compra e venda.
316-E aceitaram as referidas fracções imóveis tal como construídas de acordo com o projecto sem qualquer reserva.
317-Logo que teve conhecimento do fax aludido em 21, a aqui Ré decidiu realizar alguns trabalhos de reparação de pequenas avarias que constatou no edifício aqui em questão.
318-Trabalhos de reparação esses que tiveram lugar durante o ano de 2006.
319-A Ré B... contratou parte da respectiva construção, por artes, com terceiros, empreiteiros, com as seguintes entidades:
- AK..., Lda., respeitante a trabalhos de Soalho Flutuante e Cozinhas;
- AL..., Lda. respeitante a trabalhos de Carpintaria;
- AM..., Lda., respeitante a trabalhos de Serralharia;
- AN..., Lda, respeitante a trabalhos de Electricidade;
- AO..., Lda., respeitante a trabalhos de Revestimento exterior em granito;
- AP..., Lda., respeitante a trabalhos de Aquecimento / Gás;
- AQ..., respeitante a trabalhos de Assentamento Cerâmico;
- AS..., Lda., respeitante a trabalhos de Acabamentos Interiores (Ceral);
- AT..., Lda., respeitante a trabalhos de Acabamentos Interiores (Pavimentos);
- AU..., Lda., respeitante a trabalhos de Impermeabilização (Telas);
- AV..., Lda., respeitante a trabalhos de Pladur;
- AW..., Lda., respeitante a trabalhos de Pichelaria;
- AX..., Lda. respeitante a trabalhos de Pavimento Caixa de Escadas;
- AY... Unipessoal, Lda., respeitante a trabalhos de Acabamentos Interiores e,
- AZ..., Lda., respeitante a trabalhos de Pintura Interior/Exterior.
320-A Chamada AT..., Ldª., prestou serviços de mão-de-obra à Ré, nos anos de 2000 e 2001, no imóvel designado Edifício C....
321-Consistiram estes serviços de mão-de-obra na aplicação de betonilhas de Regularização nos pavimentos do imóvel.
322-Por forma a que os mesmos ficassem em condições de receberem os vários tipos de revestimentos.
323-Os serviços foram sempre executados de conformidade com a indicação e orientação dos encarregados da Ré.
324-Quer quanto às dosagens de areia e cimento, quer quanto aos níveis para a recepção dos vários revestimentos a serem colocados.
325-A Chamada não colocou qualquer tipo de revestimento sobre os pavimentos que deixou regularizados.
326-A Chamada não procedeu a qualquer outro tipo de actividade no mencionado edifício.
327-As patologias alegadas pelos Autores nada têm a ver com a prestação de serviços efectuada pela chamada.
328-A aplicação da betonilha de regularização dos pavimentos foi só no interior do edifício e tão só nos pavimentos.
329-E nada teve a ver com tectos, paredes e nem com a alegada deficiente estanquicidade da fachada, terraços, cobertura e caixilharia.
330-A Chamada findos os seus trabalhos, entregou a obra à Ré que a aceitou sem qualquer reserva.
331-No decurso deste período de tempo nenhuma reclamação foi efectuada à Chamada por quem quer que fosse, seja pelos AA. seja pela Ré.
332-Nem mesmo no mês de Março de 2006, ou meses seguintes até à data da citação, a Ré comunicou à Chamada qualquer denúncia de defeitos no edifício, relacionados com a prestação dos seus serviços.
333-A interveniente AX..., Limitada teve intervenção em algumas obras, tarefa que lhe foi incumbida pela Ré.
334-As quais foram devidamente acompanhadas pela Ré, que nunca manifestou à aqui Interveniente a existência de quaisquer defeitos nem durante a sua execução nem após a sua entrega.
335-Nunca os Autores manifestaram qualquer reclamação de defeitos junto da aqui Interveniente.
336-Na execução da obra a aqui Interveniente empregou toda a sua diligência e arte.
337-Sendo que, empregou os melhores materiais e executou todos os trabalhos de forma rigorosa e perfeita.
338-Toda a execução e desenvolvimento da obra foi acompanhada pela Ré.
339-Foi realizada de acordo com as orientações e supervisão da mesma,
340-Foi feita de acordo com as regras próprias da arte e técnicas adequadas, respeitando todos os padrões de qualidade, com todos os cuidados e empenho.
341-A interveniente AM..., Ldª., executou todos os trabalhos que lhe foram contratados em integral observância das regras e boas práticas que regem a respectiva arte, sendo que nenhum dos alegados defeitos que se enumeram na Petição Inicial se reportam, directa ou indirectamente, aos trabalhos de serralharia civil executados pelos seus funcionários.
342-Nunca foi comunicado à interveniente, por nenhum interessado, qualquer reparo relativo à empreitada por si executada.
343- O chamado AQ..., a pedido e a solicitação da Ré, executou num dos blocos do edifício C... trabalhos de assentamento de tijoleiras e azulejos unicamente nos WC e cozinhas.
344-Nunca e em qualquer momento, a Ré comunicou ao chamado qualquer vício, defeito ou má execução dos trabalhos de assentamento de cerâmicas.
345-Desde a data da execução dos trabalhos, por volta do ano de 2001/2002, não mais o chamado foi contactado por quem quer que fosse, nem pela Ré.
346-O chamado só veio a tomar conhecimento da pretensã dos Autores com a presente citação.
347-Os azulejos fissuram se as paredes onde estão colocados fissurarem ou as massas “puxarem”.
348-O chamado não teve qualquer actuação ou intervenção na construção da estrutura do edifício.
Factos aditados em virtude de um detectado lapso manifesto:
- A fração «L» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores K... e L....
- A fração «O» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores M... e N....
- A fração «Q» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor dos autores O... e P..., por compra aos anteriores titulares registados da mesma, de nome CD... e CE....
- A fração «U» do prédio em referência encontra-se registada, na aludida Conservatória do Registo Predial de Paredes, a favor do autor Q....

IV – Direito Aplicável
I) Entende a apelante que caducou o direito dos autores de reclamar a reparação/eliminação dos defeitos detectados por força do disposto nos nºs 2 e nº 3 do artigo 1225º do Código Civil, “ex vi” do nº 4 do mesmo dispositivo. Aquando da contestação, a Ré/Recorrente invocou a caducidade dos alegados direitos dos Autores a verem eliminados os defeitos que invocaram nos autos por ter decorrido mais de um ano entre o seu efectivo conhecimento e a interposição da presente acção.
A sentença julgou diversamente fundamentando a sua opção nomeadamente no facto de os defeitos e anomalias terem sido denunciados por fax enviado a 15 de Março de 2006 sendo que a presente acção foi intentada em 15 de Março de 2007.
Porém, cuida a apelante ter sido demonstrado que os demandantes já conheciam anteriormente ao dia 15 de Março de 2006 os referidos defeitos cuja eliminação constituem o objecto da presente acção tendo a comunicação do dia 15 de Março consistido apenas na formalização por escrito das denúncias verbais de defeitos que eles Autores/Recorridos foram, até àquele dia, formalizando, em data anterior, junto da Ré/Recorrente.
Estaria, pois, verificada a caducidade do direito à eliminação dos defeitos invocados.
Apreciando. Desde logo, uma vez que foi invocado nos autos o alegado aquando da contestação, importa referir que o tribunal “a quo” deparou-se com uma alegação pela ré bem distinta da que agora invoca em sede de recurso. É que a ré, no articulado de contestação, nomeadamente no art.º111, invocou que “nenhum dos AA., e todos no seu conjunto, reclamou com rigor e verdadeiramente à aqui ré qualquer defeito ou vício de construção”; “de facto, durante o ano de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, nenhum vício ou defeito de construção foi reclamado (...)” (artigo 112º); art.º 113º “apenas em 15.03.2006 a “AJ..., Lda” remeteu fax (...) pela primeira vez reclamando algumas pequenas avarias e apenas reclamando anomalias constantes do referido fax, (…)”. Do mesmo modo os autores remetem essas denúncias de defeitos para o fax de 15 de Março de 2006; nenhuma das partes alegou denúncias anteriores a tal data e, por isso, o tribunal recorrido à mesma, no essencial, se ateve.
De todo modo, sublinhe-se que, em qualquer circunstância, ficou incontornavelmente provado nos autos que, independentemente da denúncia constante do fax referido, sempre os AA, quer individualmente quer através da administradora do condomínio, “à medida que se apercebiam dos defeitos foram deles dando conhecimento à R.” o que “o que sempre fizeram em prazo sempre inferior a um ano após tomarem conhecimento de tais defeitos” (factos provados 305 e 306 não impugnados).
Ou seja, sem prejuízo da denúncia formal e escrita feita em 15 de Março de 2006, os autores foram procedendo a outras denúncias – antes e depois de tal data – mas fazendo-o sempre em prazo inferior a um ano de se aperceberem de tais defeitos; é este o sentido da sentença sendo que os factos apurados não foram sequer impugnados nesta sede.
Como se compreende os defeitos ocorrem numa dinâmica temporal evolutiva e continuada; nem todos surgem no mesmo dia e ao mesmo tempo. O que decorre da decisão apelada é que os mesmos iam sendo denunciados à medida que ocorriam nunca sendo superado o prazo de um ano para essa denúncia.
Finalmente atente-se que a caducidade é impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido como decorre do disposto no art.º 331º n.º 2 do C.Civil. Ora, a ré reconheceu a existência dos defeitos, realizando inclusivamente obras de reparação do edifício, quer nas fracções autónomas, quer nas partes comuns do edifício. Note-se que resultou provado na sentença que após a reclamação dos AA a R., reconheceu a existência das anomalias atrás apontadas e procedeu, em Setembro de 2006, antes da interposição da presente acção, à realização de pequenas obras na fachada do edifício (factos provados 307 e 308).
Conclui-se, pois, por considerar não verificada a pretendida excepção de caducidade.
II) Foram invocadas três nulidades da sentença apelada com fundamentos específicos e diversos.
Cumpre analisa-los.
II – A) Entende a recorrente que a sentença enferma uma evidente contradição, ou pelo menos uma clara ambiguidade ou obscuridade, que a tornam ininteligível, ao não tornar claro, afinal, qual dos momentos, ou argumentos, considerou para fixar a data do conhecimento dos referidos defeitos e anomalias o que deve conduzir à nulidade da sentença, face ao disposto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Não cremos que exista tal ambiguidade. O que resulta da decisão apelada é que foram feitas denúncias dos defeitos pelos autores sendo que tais reclamações foram sempre feitas em prazo inferior a um ano após tomarem conhecimento de tais defeitos (facto provado 306).
Uma dessas denúncias ocorreu por escrito, através de fax, sem prejuízo de outras que foram sendo feitas verbalmente. Este entendimento em que coexistem as denúncias à ré à medida que os defeitos surgiam, com uma outra eminentemente formal, feita por fax, surge expressamente plasmado na decisão recorrida onde se pode ler: “Ficou provado que os AA, quer individualmente quer através da administradora do condomínio, à medida que se apercebiam dos defeitos foram dando conhecimento à R., tendo inclusive, efectuado comunicação formal por fax enviado a 15 de Março de 2006 onde procederam à denúncia das anomalias existentes quer nas partes comuns quer nas diversas fracções do edifício.”
Note-se que os defeitos por força das causas a eles subjacentes – nomeadamente infiltrações de água – surgem de modo continuado mas em diferentes momentos, à medida que se acentua a degradação dos materiais; neste sentido, veja-se como nos factos provados são descritos vários defeitos que não puderam ser detectados à data da vistoria justamente pela evolução dos danos existentes no prédio.
Donde, não se verificará a nulidade alegada sendo que a condenação referida em a) implica a reparação dos defeitos pela ré elencados nos factos provados 26. a 289.
II – B) Entende a apelante que a condenação da Ré/Recorrente “no pagamento da quantia de €2.920,00, ao 1º Autor, a título de prejuízos sofridos até à presente acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação da Ré, até efetivo e integral pagamento” não surge fundamentada, “consubstanciando um mero deferimento tabelar não fundamentado” que deve conduzir à nulidade deste segmento decisório, face ao dispor na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Porém, compulsando a sentença, temos que na mesma é explicado que “relativamente ao pedido de condenação pelos prejuízos sofridos até à presente data e tidos com o custo do relatório junto aos autos com a petição inicial como documento n.º 7, defere-se o mesmo”; temos, portanto, que existe uma fundamentação na qual se alicerça a condenação em apreço. O custo da perícia feita deve ser imputada àquele que lhe deu origem; no caso a ré, ao vender coisa defeituosa, obrigando os compradores a despender uma dada quantia para demonstrar a existência desses defeitos que foram dados como provados pelo tribunal.
Em sede factual, temos ainda o facto provado 311 onde se explicita que “os autores despenderam, com a realização do relatório junto a fls.116 e segts., a quantia de €2.920,00.”
Onde, efectivamente, se descortina uma incongruência, ou ambiguidade, é na definição do titular do direito à indemnização arbitrada; é que, embora o facto atinente se refira a todos os autores, certo será que a Ré B..., Ldª. foi condenada a pagar a quantia em causa (€2.920,00 e juros) apenas ao 1º Autor.
Cabe a este Tribunal sanar a nulidade em causa atribuindo a indemnização a todos os autores à luz dos factos provados e tendo em conta que os mesmos não foram alvo de impugnação.
Irá alterar-se, pois, a condenação em causa nos moldes descritos de modo a corresponder os destinatários do facto gerador da indemnização com o que apurado ficou em sede factual (a qual não nos cabe modificar por ausência de impulso das partes nesse sentido).
II – C) – Finalmente, temos arguida uma terceira nulidade.
O segmento c) da parte decisória da sentença “sub juditio” condenou a Ré/Recorrente “numa indemnização pelos demais prejuízos sofridos pelos AA. em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício supra exarados e nos que se apurar em execução de sentença.”
Entende a ré que, neste segmento, os Autores/Recorridos não especificaram, como deviam, que tipo de danos em concreto sofreram, se foram danos patrimoniais ou não patrimoniais, não se delimitando o objeto de uma eventual execução de sentença, de modo a que a mesma se reconduza apenas às meras operações de liquidação.
Por outro lado, a sentença evidenciaria que o tribunal “a quo” conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, sendo, desta forma e neste segmento, nula, face ao disposto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Cumpre decidir.
Como melhor veremos abaixo foram descritos danos efectivamente sofridos pelos autores – designadamente relativos à perda de qualidade de vida e à impossibilidade de revenda dos imóveis – que implicam prejuízos eventualmente computáveis em sede indemnizatória. Por isso, a sentença não enferma de qualquer nulidade pois não conheceu de questões que não lhe teriam sido colocadas; questão diversa é a de saber se estão cumpridos os pressupostos que determinaram a condenação da ré no presente segmento e designadamente a remessa do montante da indemnização para liquidação ulterior.
Dessa questão cuidaremos adiante sem prejuízo de concluirmos inexistir a nulidade em apreço.
III) Argumenta ainda a apelante existir uma falta de concordância ou correspondência entre os defeitos denunciados e os que constituem objeto da presente ação e uma falta de concretização destes com a decorrente violação do disposto nos artigos 916º, nº 1 e 1220º, nº 1, e 1225º, nº 2, do Código Civil.
Os defeitos que resultaram provados na sentença, nos factos provados 26 a 289, assentam num relatório técnico realizado, em Janeiro de 2007, pela CICCOPN – LGMC – Laboratório de Geotecnia e Materiais de Construção, junto como Documento n.º 6 da petição inicial (cujas conclusões são reiteradas numa perícia efectuada dez anos depois); este relatório precisa, em concreto, o que foi denunciado pelos autores nomeadamente no fax de 15.03.2006 e que tem a ver com problemas na fachada do edifício em particular infiltrações de água nas fracções autónomas e zonas comuns. Aos autores cabia descrever os defeitos, ainda que genericamente, apontando as causas dos mesmos e a responsabilidade da ré na eclosão daqueles; o “acquis” probatório permite depois apurar, afinando, quais as situações detectadas e caberão à demandada reparar. Entre uma e outra contabilização não terá que haver uma correspondência rigorosa tanto mais que o que realmente interessa é apurar da realidade concreta e substancial verificada; adende-se que, no essencial, o universo de defeitos detectado pela prova produzida não se afasta do que descrito fora no petitório apenas devendo contabilizar-se a inexorável marcha do tempo.
O dinamismo da degradação das diferentes componentes do prédio motivadas pela passagem dos anos no contexto em que a existência de infiltrações de água tende a implicar um aprofundamento do desgaste dos materiais aconselha alguma flexibilidade na correspondência entre defeitos denunciados e aqueles que devem ser reparados tanto mais que os novos decorrem apenas dos antigos.
Assim, veja-se como quer no relatório pericial já referido de 2007 quer na perícia colegial de 2017 está bem patente a existência de defeitos e as suas causas; ambos coincidem, no essencial, em concluir que as patologias constituem problemas de deficiências de construção do edifício (fissuração) e de infiltrações de água e de humidade igualmente motivadas por uma má construção. Além disso que no artigo 71º da petição inicial foi devidamente salvaguardada a alegação dos agravamento dos defeitos à medida que o tempo decorresse.
Donde, resulta claro quais os defeitos a reparar; eles entroncam no incumprimento das funções de estanquicidade, impermeabilização e isolamento do prédio, afectando a qualidade estética deste e impedindo a sua utilização normal e satisfatória de partes do edifício. Ao abrigo do disposto no art. 914º do Código Civil “o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa” pelo que nada impede a procedência do pedido formulado neste segmento.
IV) Finalmente, articula a recorrente que não se encontra devidamente delimitado o objeto do execução de sentença de modo a que a mesma se reconduza às operações de liquidação.
Está assim em causa a decisão do tribunal recorrido relativamente aos danos já causados mas cujo apuramento foi relegado para incidente de liquidação a processar nos termos do artigo 358º, nº 2 do CPC.
Percorrendo o elenco probatório configuramos como possíveis danos sofridos pelos autores os que agora seguem:
Quanto ao danos devidamente computados e sofridos pelos autores, conforme dado como provado na sentença apelada, temos a quantia de €2.920,00 despendida com a realização do relatório junto a fls.116 e segts. e que foi alvo de condenação autónoma.
Mas, para além desse, temos que:
- as deficiências existentes nos revestimentos das paredes, exteriores e interiores afectam a qualidade de vida dos condóminos do edifício.
- devido à existência dos defeitos apontados os proprietários têm-se visto impedidos de revender as suas fracções.
O segundo dano não se nos afigura poder ser apurado em sede de execução de sentença tanto mais que será meramente hipotético não podendo afirmar-se, apenas à luz do facto descrito, que essa impossibilidade de revenda implique de “per si” um prejuízo sendo certo que o mesmo não surge concretizado no petitório ao menos numa componente que permita uma elucidação concreta, ainda que por ulterior liquidação. O impedimento para revender para que implique um prejuízo implicaria a alegação de que teria havido uma valorização do imóvel ou qualquer outra circunstância que implicasse uma perda de rendimento pelo comprador; ora tal circunstancialismo não foi vertido nos autos e não caberá faze-lo em sede de liquidação.
Por sua vez a afectação da qualidade de vida dos condóminos configurará um dano não patrimonial igualmente não computado no pedido formulado; os autores deveriam ter indicado um valor compensatório para esse dano moral o que não fizeram. Caso o tivessem feito seria possível ao tribunal proceder a um juízo que fixasse tal compensação aferida ao momento da prolacção da decisão; o que nos parece vedado é escamotear essa falha, corrigindo-a através de uma liquidação que terá de estar sempre estreita e indissociavelmente ligada à acção onde se reconheceu a existência do crédito e onde deveria ter sido já computado o pedido indemnizatório na medida em que esse dano – perda de qualidade de vida – já estaria delimitado.
Entendemos, portanto, não estarem reunidos os requisitos, na senda do alegado pela apelante, para deferir este segmento condenatório.
Note-se que, além do ora exposto, a condenação da primeira instância ao bifurcar a futura indemnização pelos prejuízos sofridos pelos AA. ao enunciar que seriam aqueles ocorridos “em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício supra exarados e no que se apurar em execução de sentença” induz a conclusão de que haveria dois tipos de danos a liquidar sendo que o primeiro deles já vimos não poder ser reconduzível a este incidente de liquidação e o segundo parece remeter para um apuramento desses danos na própria execução de sentença, o que se nos afigura processualmente vedado sob pena de dar início a nova acção declarativa. Procederá, pois, nesta parte, o recurso deduzido.
Em síntese irá confirmar-se a sentença proferida, improcedendo o recurso deduzido, excepto no segmento relativo à condenação da ré a pagar a quantia de 2.920,00 euros acrescida de juros moratórios que será feita a todos os autores e não apenas ao primeiro e ainda quanto à condenação da R. a indemnizar os autores “pelos demais prejuízos sofridos pelos AA em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício e no que se apurar em execução de sentença” a qual é revogada.
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Resta proceder à sumariação prevista pelo art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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V – Decisão
Pelo exposto, decide-se alterar a decisão proferida, condenando-se a ré a pagar aos autores – e não apenas ao 1º autor – a quantia de 2.920,00 euros acrescida de juros moratório; mais se revoga a condenação exarada na alínea d) da sentença apelada quanto à condenação da ré em indemnizar os autores pelos demais prejuízos sofridos pelos AA em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício e no que se apurar em execução de sentença:
Em tudo o mais, mantém-se integralmente a sentença recorrida.
Custas por recorrente e recorrida na proporção de 3/10 e 7/10.

Porto, 18 de Dezembro de 2018
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues