Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036660 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | GÉNEROS ALIMENTÍCIOS GÉNEROS AVARIADOS EXPOSIÇÃO E VENDA DE OBJECTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE PESSOAL EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200305210243099 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 N1 N2 ART7 ART8 ART24 N1 C N2 ART58 N2. CP95 ART11 ART13 ART15. | ||
| Sumário: | Provado que a arguida A, chefe da secção do sector de frutas e legumes de um hiper-mercado, bem sabendo que diversos lotes de fruta se encontravam avariados, mas não susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias, todos destinados à venda, e apesar disso manteve-os em exposição do público, tal conduta integra o crime previsto e punido pelo artigo 24 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro. Na prática do mesmo crime mas a título de negligência, incorre também o arguido B, que, enquanto chefe da secção de frescos do mesmo hiper-mercado, investido na qualidade de procurador deste, e chefe da arguida A, não deu quaisquer instruções a esta, quer relativamente ao bom funcionamento dessa secção que ao da secção de frio, incumbindo-lhe tal fiscalização, que omitiu. O referido hiper-mercado deve também ser responsabilizado por tal ilícito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3, 7, 8 e 58 do referido Decreto-Lei n.28/84, apesar de se ter provado que "emitiu ordens de serviço escritas com instruções precisas dirigidas a todos os seus funcionários, onde se incluem a obrigatoriedade de imediatamente retirar da exposição para venda todos os produtos que não se encontrem em bom estado de conservação". Trata-se de ordem apenas de carácter genérico e abstracto, pelo que a descrita actuação dos arguidos A e B de modo algum significa que o tenha sido contra ordens expressas, directas ou concretas e exequíveis da sociedade dona dessa superfície comercial. | ||
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| Decisão Texto Integral: |