Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009982 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL PROCESSO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199306289340305 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART64. DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1. | ||
| Sumário: | O Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer do pedido de condenação da Ré a reconhecer ao A. determinada categoria profissional e a pagar-lhe as competentes diferenças salariais em acção emergente de contrato de trabalho, ainda que o mesmo A. se encontre reformado por velhice, desde que não tenha decorrido ainda o prazo de um ano previsto no nº 1 do artigo 38 do Decreto-Lei 49408 de 1969/11/24. | ||
| Reclamações: | |||