Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340305
Nº Convencional: JTRP00009982
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCESSO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199306289340305
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART64.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1.
Sumário: O Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer do pedido de condenação da Ré a reconhecer ao A. determinada categoria profissional e a pagar-lhe as competentes diferenças salariais em acção emergente de contrato de trabalho, ainda que o mesmo A. se encontre reformado por velhice, desde que não tenha decorrido ainda o prazo de um ano previsto no nº 1 do artigo 38 do Decreto-Lei 49408 de 1969/11/24.
Reclamações: