Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029048 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL AUTOR PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200005080050427 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART2199. CPC95 ART512-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/07/06 IN BMJ N229 PAG191. AC RC DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG61. | ||
| Sumário: | I - A parte que não apresentou rol de testemunhas dentro do prazo legal não pode depois indicar testemunhas, pelo modo estatuído no artigo 512-A do Código de Processo Civil, a título de alteração ou aditamento a esse rol inexistente. II - A incapacidade acidental, a quando da feitura do testamento, do testador não interdito por anomalia psíquica, pode ser objecto de presunção judicial socorrendo-se o juiz das regras da experiência comum e atendendo à gravidade e evolução de situações de incapacidade anteriormente vividas pelo testador, de modo a inferir-se que ele, no acto da outorga do testamento, não podia entender o sentido nem querer o alcance da declaração manifestada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |