Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050427
Nº Convencional: JTRP00029048
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ALTERAÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
AUTOR
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP200005080050427
Data do Acordão: 05/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 117/97
Data Dec. Recorrida: 07/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART2199.
CPC95 ART512-A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/06 IN BMJ N229 PAG191.
AC RC DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG61.
Sumário: I - A parte que não apresentou rol de testemunhas dentro do prazo legal não pode depois indicar testemunhas, pelo modo estatuído no artigo 512-A do Código de Processo Civil, a título de alteração ou aditamento a esse rol inexistente.
II - A incapacidade acidental, a quando da feitura do testamento, do testador não interdito por anomalia psíquica, pode ser objecto de presunção judicial socorrendo-se o juiz das regras da experiência comum e atendendo à gravidade e evolução de situações de incapacidade anteriormente vividas pelo testador, de modo a inferir-se que ele, no acto da outorga do testamento, não podia entender o sentido nem querer o alcance da declaração manifestada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: