Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520683
Nº Convencional: JTRP00019896
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP199611199520683
Data do Acordão: 11/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10390-1S
Data Dec. Recorrida: 11/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU90 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG123.
AC RE DE 1994/02/24 IN CJ T1 ANOXIX PAG286.
Sumário: I - A atribuição do direito ao arrendamento na sequência da acção de divórcio não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precisa dele. O objectivo da lei não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família o cônjuge que aí tenha permanecido após a separação, mas o de proteger aquele que mais seria atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar, designadamente aquele a quem tivessem sido confiados os filhos.
II - A necessidade da casa parece ser o factor principal a atender.
Reclamações: