Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019896 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611199520683 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10390-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG123. AC RE DE 1994/02/24 IN CJ T1 ANOXIX PAG286. | ||
| Sumário: | I - A atribuição do direito ao arrendamento na sequência da acção de divórcio não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precisa dele. O objectivo da lei não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família o cônjuge que aí tenha permanecido após a separação, mas o de proteger aquele que mais seria atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar, designadamente aquele a quem tivessem sido confiados os filhos. II - A necessidade da casa parece ser o factor principal a atender. | ||
| Reclamações: | |||