Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530810
Nº Convencional: JTRP00016977
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CASAMENTO
SEGUNDAS NÚPCIAS
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
REGIME DE BENS
IMUTABILIDADE
BENS COMUNS
PARTILHA DA HERANÇA
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199601259530810
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 15/92-1S
Data Dec. Recorrida: 05/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1109 N4 ART1235.
CCIV66 ART1714 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/03/09 IN CJ T2 ANOVII PAG78.
Sumário: I - As convenções antenupciais e o regime legal de bens no casamento são imutáveis.
II - À partilha de bens em virtude da dissolução, por morte, do casamento celebrado em 1964 por um viúvo, tendo filhos de anterior matrimónio, é aplicável o disposto nos artigos 1109 n.4 e 1235 do Código Civil de 1867. Dos bens levados pelo inventariado para o segundo casamento e por ele adquiridos a título gratuito na pendência do matrimónio só metade se comunica ao cônjuge.
Reclamações: