Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE PRISÃO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202302291093/22.5GAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A pronúncia sobre a possibilidade de execução da pena de prisão efetiva em regime de permanência na habitação (art.43º do Código Penal) assume-se com um caráter impositivo, sob pena de omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP. II – Contudo, não resulta da lei penal, a obrigatoriedade de pronúncia específica sobre o afastamento de todas as penas de substituição ou modos de execução abstratamente aplicáveis, desde que a fundamentação da aplicada ou, da não aplicação de qualquer delas, resulte como adequada e suficiente para justificar a decisão. Diferente da omissão de pronúncia é saber se a pena e regime de cumprimento aplicados pelo tribunal a quo devem ser mantidos. [Sumário da responsabilidade do Relator] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº1093/22.5GAMAI.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No âmbito do processo sumário nº 1093/22.5GAMAI, corre termos pelo do Juízo Local Criminal da Maia, J2, foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença com o seguinte dispositivo: - […] “condeno o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão.;” […] * Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: 1- O tribunal aplicou ao Recorrente a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva e, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º do CP entendeu o tribunal a quo que não estavam verificados os pressupostos para suspender a execução da pena a que o Recorrente foi condenado, nem a sua substituição por trabalho a favor da comunidade. 2- Sucede que, determinada a pena e sua execução efetiva, e sendo a pena aplicada não superior a dois anos, como é o caso, impunha-se que o tribunal tomasse posição sobre a (in)aplicabilidade ao Recorrente do registo previsto no artigo 43º do CP, i.e., o cumprimento de pena em regime de permanência na habitação. 3- O que não sucedeu no caso sub judice, porquanto percorrida a decisão recorrida não brota da mesma qualquer pronúncia acerca da aplicabilidade ou não ao Recorrente do regime previsto no artigo 43º do CP. 4- Na decisão nada foi dito, expressa ou implicitamente, sobre o regime de permanência na habitação a que alude o art.º 43º do CP, isto é, sobre se a simples execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, realiza ou não de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. 5- A pronúncia sobre a possibilidade de execução da pena de prisão efetiva aplicada nos termos do artigo 43º do CP, no sentido de se apurar, no caso concreto, se é ou não de aplicar um tal regime de execução da pena, assume-se com um caráter impositivo, e em termos tais que se o tribunal nada disser sobre ela incorrerá em omissão de pronúncia, vício gerador da nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP. 6- Nessa medida o acórdão é nulo por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379º do CPP, por não se ter pronunciado sobre a aplicação ao Recorrente do regime previsto no artigo 43º do CP, nulidade que expressamente se arguiu para os devidos e legais efeitos. 7- Tal omissão acarreta a nulidade da Sentença recorrida, de harmonia com o estatuído no art.379.º, n.º1, al.ª c) do Cód. Proc. Penal Devendo o Tribunal suprir a exposta nulidade, analisando da viabilidade legal da aplicação de uma tal pena de substituição ou da sua execução em regime de permanência na habitação. 8- Violou-se o disposto nos arts 379, nº 1 al c) do C.P.P e 43 do C.P e art. 18º, nº2, da CRP 9- O recorrente conforma-se com a decisão do tribunal, pugnando, pela sua execução em regime de permanência na habitação, por entender que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. 10- Sustenta a sua pretensão nos fundamentos aduzidos nos pontos 3 a 10 do Item B, que aqui se dão por reproduzidos. 11- Em súmula, estão reunidos os pressupostos formais para a sua aplicação e ainda os materiais, porquanto os factos pelos quais o arguido dispõe de enquadramento familiar e profissional, que lhe permite o cumprimento da pena ora imposta no regime de permanência na habitação. Não tem processos pendentes. 12- A referida medida permitirá, na perspectiva da defesa assegurar as razões de prevenção geral e especial que estiveram subjacentes à aplicação da pena privativa de liberdade, não comprometendo os objectivos de reintegração familiar e social do mesmo. 13- Violou-se o disposto nos artigos 43 nº1, al a) 70 e 71 todos do C.P e 18 nº 2 CRP Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos. * O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. * O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.* A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso e confirmação da sentença recorrida.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, reiterando o arguido a motivação do recurso, após o que se procedeu ao exame preliminar e foram colhidos os vistos, seguindo o processo para conferência.Cumpre apreciar e decidir. * 2.- FundamentaçãoÉ pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do Código Processo Penal. A questão a apreciar é a seguinte: - ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sobre o cumprimento da pena em OPHVE - art. 379º, nº 1, al. c) do Código Processo Penal; - deverá a pena de prisão efetiva ser substituída por obrigação de permanência na habitação (OPHVE) quanto à forma de cumprimento. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.* Fundamentação de facto - factos provados e não provados:Factos Provados: 1. No dia 25 de outubro de 2022, cerca das 03h00, na Rua ..., na Maia, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RE-..-.. sem se encontrar habilitado com carta de condução ou com qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir tal veículo. 2. O arguido conhecia a obrigatoriedade legal de possuir um documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo na via pública, sabia que dele não era titular, e mesmo assim quis conduzir. 3. Estava ciente o arguido que a sua conduta era proibida por lei, dispondo, no momento da sua atuação, de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor da sua conduta e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação. Mais se provou que o arguido: 4. Não interveio em qualquer acidente na data dos factos nem provocou danos a terceiros. 5. O arguido já foi titular de carta de condução. 6. O arguido vive com a companheira com quem casou à luz dos costumes ciganos e com os filhos. 7. Tem quatro filhos, mas o mais novo, ainda menor, vive com a cunhada, em Famalicão, por força de intervenção judicial no âmbito de Processo de Promoção e Protecção. 8. A família sustenta-se com o valor recebido a título de RSI, no valor de €400,00, ao que acresce cerca de €400,00 mensais angariados em biscates na área da construção civil. 9. A casa onde vivem é camarária, pela qual pagam cerca de €70,00, e pagam também as despesas, em montante não concretizado, encontrandos e integrada num complexo de casas pré-fabricadas, todas ocupadas por membros da mesma família de etnia cigana. 10. Tem a carta cassada desde os 35 anos. 11. Houve um incidente entre a família do arguido residente na Maia e a família do arguido que reside na comunidade cigana de ..., que se prendeu com o facto do seu filho ter matado um familiar de ..., encontrando-se o filho a cumprir pena de prisão por tais factos. 12. O arguido estudou até ao 4.º ano de escolaridade. 13. Do Certificado de Registo Criminal do arguido constam as seguintes condenações: i. - por decisão transitada em 20/02/2002, na pena de 120 dias de multa, pela prática em 07/12/2000, de um crime de furto simples; ii. - por decisão transitada em 26/04/2002, na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 15/01/2001, de um crime de furto qualificado (cf. art. 204.º, n.º 1 al. f) do CP); iii. - por decisão transitada em 16/05/2005, na pena de 140 dias de multa, pela prática em 25/03/2004, de um crime de condução sem habilitação legal; iv. - por decisão transitada em 05/07/2006, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 07/01/2005, de um crime de furto simples; v. - por decisão transitada em 26/09/2006, na pena principal de 60 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses, pela prática em 08/09/2006, de um crime de condução em estado de embriaguez; vi. - por decisão transitada em 06/12/2006, na pena de 160 dias de multa, pela prática em 23/07/2004, de um crime de furto simples; vii. - por decisão transitada em 17/01/2007, na pena de 200 dias de multa, pela prática, em 10/12/2004, de um crime de furto qualificado na forma tentada; viii. - por decisão transitada em 26/06/2009, na pena de seis meses de prisão suspensa por 1 ano, pela prática em 05/05/2009, de um crime de desobediência; ix. - por decisão transitada em 17/05/2010, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática, em 07/2006, de um crime de furto qualificado na forma tentada; x. - por decisão transitada em 20/09/2012, na pena de 60 dias de multa, pela prática em 18/07/2012, de um crime de condução sem habilitação legal; xi. - por decisão transitada em 12/12/2012, na pena de 180 dias de multa, pela prática em 30/10/2012, de um crime de condução sem habilitação legal; xii. - por decisão transitada em 09/01/2014, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 05/05/2012, de um crime de condução sem habilitação legal; xiii. - por decisão transitada em 06/02/2013, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 1 ano, pela prática em 08/01/2013, de um crime de condução sem habilitação legal; xiv. - por decisão transitada em 13/05/2014, na pena de 9 meses de prisão substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 26/02/2010, de um crime de desobediência; xv. por decisão transitada em 6/04/2017, na pena de 36 períodos de prisão por dias livres, pela prática em 10/04/2016, de um crime de condução sem habilitação legal. xvi. por decisão transitada em 12/11/2018, na pena de 14 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, pela prática em 25/10/2018, de um crime de condução sem habilitação legal. * Analisando os fundamentos do recurso.Nulidade da sentença (omissão de pronúncia) O arguido foi condenado nos presentes autos, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão. Impugna a sentença invocando desde logo que sofre de nulidade, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, al. c) do CPP, uma vez que, na sua perspetiva, não apreciou a verificação dos pressupostos do cumprimento da pena de prisão em regime de OPHVE em vez da reclusão efetiva. Dito isto, cumpre salientar que o arguido não discorda da medida e escolha da pena em que foi condenado. Entende, isso sim, que a pena de um ano e seis meses de prisão deveria ser executada, em regime de permanência na habitação, o que não foi sequer ponderado na sentença recorrida, donde a sua nulidade por omissão de pronúncia. A pronúncia sobre uma tal possibilidade de execução da pena de prisão efetiva aplicada (art.43º do Código Penal), no sentido de se apurar, no caso concreto, se é ou não de aplicar a OPHVE assume-se com um caráter impositivo, sob pena de omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, al. c), do Código Processo Penal [1]. No caso concreto, fixada a pena de prisão efetiva, em medida e escolha não impugnadas pelo recorrente, argumentou o tribunal a quo nos seguintes termos a respeito da execução da pena de prisão, no que aqui releva: “Aqui chegado, defronta-se o Tribunal com a necessidade de ponderar da efectiva execução da pena de prisão ora aplicada. (…) Não obstante, considerando todos os elementos de que dispomos, temos de fazer um juízo de necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão, apenas entendeu mais adequada e justa uma das penas principais relativamente à outra, em nome da realização das finalidades preventivas indicadas no art. 40º do Código Penal. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da prisão, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. (…) No caso sub judice não podemos deixar de avançar já o nosso juízo de prognose desfavorável, quer pelo extenso CRC de que o arguido dispõe, quer pela postura manifestada em Audiência e Julgamento, não demonstrando arrependimento sincero, tendo avançado com uma história que não nos convenceu”. Aqui chegados, embora a fundamentação do tribunal quanto à exclusão da OPHVE não seja prolixa, ainda assim é suficiente e perfeitamente adequada, permitindo compreender com clareza e precisão os motivos e a construção do percurso lógico da decisão que optou de forma clara pelo cumprimento efetivo da prisão em detrimento de outra em meio não institucional. Não resulta da lei penal, a obrigatoriedade de pronúncia específica sobre o afastamento de todas as penas de substituição ou modos de execução abstratamente aplicáveis, desde que a fundamentação da aplicada ou, da não aplicação de qualquer delas, resulte como adequada e suficiente para justificar a decisão [2]. Como refere o ac RC 25-09-2013 (Processo: 33/13.7PAPBL.C1): www.dgsi.pt “1.- A sentença não tem que constituir um repositório de todas as possíveis penas previstas em abstrato no Código. Bastando que da motivação resulte, de forma fundamentada, em concreto, aquela que dentro das múltiplas penas de substituição é tida por mais ajustada ao caso concreto; 2.- Não faz sentido exigir que o tribunal enuncie, em abstrato, todas as penas aplicáveis e afaste, uma a uma, a sua aplicação, quando da opção fundamentada por uma elas resulta o afastamento das restantes ou quando os pressupostos das não aplicadas não se mostram verificados em concreto.” No caso, o tribunal não só deixou claro ter preterido qualquer pena de substituição (em sentido próprio ou impróprio) em favor de uma pena detentiva, como fundamentou, clara e convincentemente, por que considera imperioso o cumprimento efectivo e contínuo da pena de prisão, não tendo que afastar, sucessivamente, cada uma e todas das penas de substituição e modos de execução cujos pressupostos de aplicação se mostrem verificados e que, por conseguinte, seriam, em abstrato, aplicáveis. Coisa diferente é saber se a solução a que chegou o tribunal a quo para punir este concreto arguido deve ser mantida. Como é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", imponham a pena de prisão. Em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral [3]. Com escreve André Lamas Leite [4], “a comunidade só é capaz de voltar a acreditar no bem jurídico em que se baseia a regra jurídico-penal infringida se o sistema que a suporta for capaz de demonstrar ao comum dos indivíduos que tal se fará, também, no respeito pela sua segurança. Na verdade, o direito à segurança é um direito fundamental clássico. Mais do que funcionar como limite da prevenção geral positiva, entendemo-lo como verdadeiro fundamento dessa teoria, dado inexistir confiança sem segurança”. Analisada a decisão recorrida, verificamos que o tribunal de primeira instância fundou em razões de prevenção geral e especial, ligadas à necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade da norma violada e de ressocialização do recorrente, a opção pela aplicação de uma pena de prisão, em detrimento de uma pena de substituição. No caso da al.a), nº1, do art.43º, do Código Penal, o regime de permanência na habitação é aplicável depois de o tribunal ter concluído, fundamentalmente, pela não substituição da pena de prisão aplicada não superior a dois anos (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade). Só depois de ter concluído que é necessário aplicar a pena de prisão efetiva, o tribunal se depara com duas possibilidades de execução da mesma: regime de permanência na habitação ou em meio prisional, tendo o poder dever de dar preferência à primeira, com a consequência de fundamentar a decisão que opte pelo cumprimento da pena no estabelecimento prisional em detrimento daquela [5]. Na verdade, sempre que as finalidades do art. 40.º puderem satisfazer-se com uma reação cumprida na comunidade, é essa que o julgador deve aplicar. A opção pelo regime de permanência na habitação depende, além dos pressupostos formais do consentimento do condenado e da duração da pena de prisão, da verificação de pressupostos materiais, ou seja, o juízo de que, por meio dela, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.43º, nº1 e 2, do Código Penal), sendo estas as apontadas no art.42º, nº1, do Código Penal e art.2º, nº1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime de permanência na habitação, “contém a possibilidade de promover uma mudança na vida de quem deixou de poder viver em liberdade, mas não apresenta uma perigosidade tal que tenha de ser encarcerado em estabelecimento prisional. É, portanto, uma norma destinada a arguidos que tenham de cumprir penas curtas de prisão e com a qual se pretende evitar o desenraizamento social, familiar, profissional, e, assim, conseguir que a reintegração social não passe de um arquétipo, de um conceito inatingível” – cfr. RG 13-07-2020 (Teresa Coimbra) www.dgsi.pt Apreciando, desde já se adianta que se afiguram inteiramente justificadas as considerações expendidas pelo tribunal recorrido a propósito da opção pelo cumprimento efetivo da pena de prisão. O arguido já sofreu várias condenações pela prática de crimes inclusivamente idênticos aos destes autos, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa e de prisão substituídas. Mais, a última das suas condenações foi justamente por decisão transitada em 12/11/2018, na pena de 14 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, pela prática em 25/10/2018, de um crime de condução sem habilitação legal. Ora, nenhuma destas penas logrou afastar o arguido da prática de novos crimes designadamente aquele objeto dos autos. A execução da pena de prisão, em regime de permanência na habitação, não realizaria aqui de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. Neste quadro tendencialmente delinquente do arguido, a prisão efetiva não só é a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção especial e geral que o presente caso impõe, como o seu cumprimento em meio prisional, em detrimento do regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se mostra adequado, proporcional e indispensável para as assegurar. Se é verdade que se devem evitar as consequências criminógenas do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, sobretudo quando de curtas duração, não é menos certo que a aplicação do regime de permanência na habitação pressupõe que, mediante o mesmo, sejam asseguradas as finalidades da punição. O arguido já sofreu várias condenações, sobressaindo as de furto, mas também de condução sem habilitação legal e, portanto, pelo mesmo tipo de crime. Se essas penas não tiveram a virtualidade de dissuadi-lo da prática de novos crimes (designadamente de novos crimes rodoviários), também os factos provados não são – hoje - de modo a fazer crer que o arguido interiorizou de forma critica a ilicitude dos mesmos e menos ainda que já dispõe atualmente de habilitação legal para conduzir. É verdade que o regime de permanência na habitação mitiga as exigências de prevenção especial em relação aos crimes rodoviários, ainda que não inviabilize totalmente o seu novo cometimento, já que pressupõe a autorização de saídas devidamente justificadas (art.s 43º e 44º, nº1, do Código Penal, art.s 22º-B e 222º-C, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e 11º da cit Lei nº33/2010). Contudo, as finalidades preventivas não se esgotam, nem relacionam necessariamente com o mesmo tipo de crime pelo qual o arguido há-de cumprir a pena de prisão aplicada. Nada obsta a que o arguido cometa novo crime a partir da sua habitação, escapando ao controlo dos meios técnicos de vigilância. Não se vislumbram nos factos provados circunstâncias atenuantes supervenientes que ainda permitam, hoje, a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, não sendo de esperar que o cumprimento da pena de prisão na habitação, a mais com saídas autorizadas, seja suficiente para afastá-lo da criminalidade. A proteção do dano ou o perigo concreto não é objeto da incriminação em causa, antes e só a antecipação da sua tutela em abstrato (perigo abstrato). Daí que ao caso seja irrelevante se o arguido teve ou não algum acidente de viação. A opção pelo cumprimento da pena de prisão em meio prisional ou em regime de permanência na habitação depende unicamente de considerações ligadas à necessidade e proporcionalidade das restrições dos direitos em contraponto com as exigências de prevenção verificadas no caso concreto. Não se ignora que em matéria de execução da pena de prisão são fundamentais as seguintes opções politico-criminais [6]: - a execução da pena de prisão deve estar orientada para a socialização do condenado, competindo ao Estado proporcionar condições necessárias para que aquele conduza a sua vida de modo socialmente responsável, “devendo a socialização obedecer a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade; e - como decorrência do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições dos direitos, a execução da pena de prisão deve ser o menos restritiva possível da liberdade (art.27º, nº1, da C.R.P.), surgindo a privação total desta como última ratio da politica criminal. Daí que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (art.s 43º e 44º, do Código Penal), salvaguardadas as finalidades preventivo-especial de reintegração e de prevenção geral positiva, em sintonia com os art.s 40º, 42º e 43º do Código Penal, e art.2º do Código de Execução de Penas, cumpra melhor do que a execução em meio prisional aquelas opções de politica criminal. Contudo, no presente caso, o que se afigura decisiva é a consideração de que o recorrente denota elevadas carências de socialização, no que à prevenção da reincidência de crimes em geral concerne, especialmente manifestada pela sua evidente incapacidade de se deixar influenciar pelas penas previamente aplicadas, subsistindo um elevado risco de repetição deste tipo de crimes e outros. Para além das exigências de prevenção especial, também as exigências de prevenção geral “sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico", pelas quais se limita sempre o valor da socialização, se revelam elevadas no caso dos autos. A comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos da natureza dos que o arguido praticou, de forma repetida e revelando uma personalidade avessa à observância das normas jurídico-penais, juízo de perigosidade associado à sua personalidade, fosse, mais uma vez, punido com uma pena diversa da pena de prisão efetiva, a cumprir em meio prisional, verificada a total ausência de capacidade intimidatória e dissuasora das restantes medidas alternativas de que sucessivamente beneficiou e mesmo daquela que pouco tempo antes cumpriu em regime de permanência na habitação pelo mesmo crime. Mostra-se, assim, necessária a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão, a cumprir em meio prisional, por só aquela se mostrar adequada para dissuadir o arguido/recorrente da prática de novos crimes e reforçar a confiança comunitária na validade das normas violadas. Em matéria de crimes rodoviários e delitos económicos, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente inseridas, o cumprimento de penas de prisão, em meio prisional, ainda que de curta duração, não só têm uma especial eficácia preventiva - short sharp shock, como se mostram necessárias perante a frequência com que se comete este tipo de crimes, como é o caso do arguido, necessidade premente nestes casos há muito advogadas por vozes autorizadas como dá nota o Prof. Costa Andrade (cfr. Jornadas de Direito Penal, Fase I, Edição do CEJ, 1983, pp 212) [7]. Pese embora, as desvantagens (mesmo em sede de socialização) da pena de prisão em meio prisional, especialmente da pena curta de prisão, nos casos de pequena e mesmo média criminalidade, não pode, quanto ao concreto arguido nestes autos, deixar de constatar-se que o regime de permanência na habitação, já anteriormente frustrado, não realiza de forma adequada as finalidades da punição. É que o arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes designadamente contra a segurança rodoviária. Por outro lado, nada aponta para que pretenda pôr cobro ao cometimento de novos crimes, pois nem o facto de ter cumprido OPHVE e ter sido julgado pouco tempo antes por crimes de idêntica natureza, o determinou a agir por forma a conformar-se com os valores ético-jurídicos que violou com a sua conduta. Assim, independentemente da verificação dos requisitos formais do quantum da pena e do consentimento que pudesse vir a ser conseguido dos visados, quer do arguido, quer ainda (no caso da vigilância eletrónica) das pessoas maiores de 16 anos que coabitem com o condenado (art. 43º, nº1, do Código Penal, e art.4º, nº1, 2 e 7, da Lei nº33/2010, de 2 de setembro), nenhuma censura merece, assim, neste aspeto, a decisão recorrida, ao optar pela determinação do cumprimento efetivo da pena de prisão, improcedendo o presente fundamento do recurso. *** 3. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa). Notifique. (Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). - Porto, 29.03.2023João Pedro Pereira Cardoso Raúl Cordeiro Carla Oliveira ___________ [1] Neste sentido, quanto à execução da pena em regime de permanência na habitação vejam-se os acs RL 15/05/2018 (processo 1398/17.7GLSNT.L1-5), RP 27/06/2018 (processo 312/16.1IDAVR.P1) RP 06/02/2019 (processo 19/18.5SFPRT.P1), RP 03-10-2018 (Maria Ermelinda Carneiro), RP 04-12-2019 (processo 100/18.0PDPRT.P1), RE 26-01-2021 (Ana Brito), todos in www.dgsi.pt. [2] Cfr. RG 05-12-2016 (Fernando Pina) e RL 17/04/2012 (proc. nº 82/11.0SOLSB.L1-5, Neto de Moura), www.dgsi.pt. [3] Cfr. RL 28/10/2009 in www.dgsi.pt. [4] 25 André Lamas Leite, in Contributo para a evolução histórica das penas substitutivas, RJLB, Ano 5 (2019), nº 3, pg.256 (disponível https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/121982/2/347608.pdf). [5] Maria João Antunes, in Penas e Medidas de Segurança, 2017, Almedina, pg.92 e 93 [6] Recordadas na doutrina de Maria João Antunes, in Penas e Medidas de Segurança, 2017, Almedina, pg.87 [7] cfr. STJ 3/4/2003 (Pereira Madeira), STJ 21 de Junho de 2007 (Simas Santos), RL 1/10/2003 e 15/10/2003 ((Clemente Lima) www.dgsi.pt, acompanhando a doutrina de Jescheck, no sentido de que «a pena curta privativa da liberdade pode, para os delinquentes de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas (...)». No mesmo sentido JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal português…, pp.360-361, embora negando a reabilitação genérica das penas curtas de prisão, reconhece que, em hipóteses excecionais, nomeadamente nos crimes de white-collar e nos delitos muito pouco graves e repetidos por pessoas de alta condição económica, o efeito de shock possa desempenhar, in casu, as finalidades punitivas. |