Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220193
Nº Convencional: JTRP00005153
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP199211039220193
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG205
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 9565-2
Data Dec. Recorrida: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU ART47 N2 ART49.
CCIV66 ART12 N2 ART416 ART417 N1 ART1117 ART1410 N1.
CPC67 ART1460 ART1465.
CNOT67 ART77 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/07/11 IN BMJ N389 PAG656.
AC RE DE 1989/10/04 IN BMJ N390 PAG481.
AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG222.
AC RP DE 1980/04/08 IN CJ T2 ANOV PAG134.
AC STJ DE 1975/05/20 IN BMJ N247 PAG156.
AC STJ DE 1984/03/22 IN BMJ N335 PAG278.
AC STJ DE 1988/06/21 IN BMJ N378 PAG694.
Sumário: I - O vendedor é parte legítima na acção de preferência proposta, contra ele e o comprador, pelo arrendatário comercial de uma fracção do prédio alienado.
II - O artigo 47 do Regime do Arrendamento Urbano veio ocupar o lugar do artigo 1117 do Código Civil, destacando-se, como uma das modificações ao regime anterior, o abandono do sistema de atribuição de preferência, sucessivamente, por ordem decrescente de rendas.
III - Subsistindo o direito de preferência desde a data do contrato de arrendamento até à da alienação da coisa, o seu conteúdo afere-se pelo que lhe é traçado pela lei vigente nesse segundo momento.
IV - Assim, se à data da alienação, estava instituído o regime da propriedade horizontal no prédio, dado de arrendamento antes dessa instituição a vários arrendatários, um destes pode exercer o direito de preferência apenas sobre a fracção que lhe foi arrendada, não sendo obrigado a fazê-lo sobre a totalidade do prédio.
V - Não há concorrência entre preferentes nem, regra geral, prejuízo apreciável para o vendedor quando um daqueles quer adquirir somente a fracção de que é arrendatário e o outro pretende comprar todo o prédio.
VI - Se se não considerasse excepcional a situação de prejuízo apreciável para o vendedor na alienação em separado de cada ou de algumas das fracções do prédio vendido, negar-se-ia praticamente ao ou aos respectivos titulares o direito de exercerem a preferência.
VII - A propriedade horizontal é hoje uma figura corrente, ditada por prementes necessidades urbanísticas e económicas, não podendo, sem mais, o seu instituidor retirar, para certos efeitos, proveito da atomização da coisa e, para outros, agir como se nenhum fenómeno de individualização tivesse ocorrido.
VIII - Quando a informação prestada, pelo obrigado à preferência, ao respectivo titular é mais um começo de negociação, uma proposta contratual, do que uma precisa e concreta "denuntiatio", que permite ao titular identificar, sem dúvidas, a comunicação como um aviso para preferir, o obrigado não cumpre o dever de comunicar que lhe é imposto por lei.
IX - O facto de na escritura de compra e venda, posta em crise pela acção de preferência, se ter indicado, além do preço global do prédio vendido, o valor atribuído a cada fracção, visa satisfazer a exigência do nº 1 do artigo 77 do Código do Notariado.
Reclamações: