Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005153 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211039220193 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG205 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9565-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART47 N2 ART49. CCIV66 ART12 N2 ART416 ART417 N1 ART1117 ART1410 N1. CPC67 ART1460 ART1465. CNOT67 ART77 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/07/11 IN BMJ N389 PAG656. AC RE DE 1989/10/04 IN BMJ N390 PAG481. AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG222. AC RP DE 1980/04/08 IN CJ T2 ANOV PAG134. AC STJ DE 1975/05/20 IN BMJ N247 PAG156. AC STJ DE 1984/03/22 IN BMJ N335 PAG278. AC STJ DE 1988/06/21 IN BMJ N378 PAG694. | ||
| Sumário: | I - O vendedor é parte legítima na acção de preferência proposta, contra ele e o comprador, pelo arrendatário comercial de uma fracção do prédio alienado. II - O artigo 47 do Regime do Arrendamento Urbano veio ocupar o lugar do artigo 1117 do Código Civil, destacando-se, como uma das modificações ao regime anterior, o abandono do sistema de atribuição de preferência, sucessivamente, por ordem decrescente de rendas. III - Subsistindo o direito de preferência desde a data do contrato de arrendamento até à da alienação da coisa, o seu conteúdo afere-se pelo que lhe é traçado pela lei vigente nesse segundo momento. IV - Assim, se à data da alienação, estava instituído o regime da propriedade horizontal no prédio, dado de arrendamento antes dessa instituição a vários arrendatários, um destes pode exercer o direito de preferência apenas sobre a fracção que lhe foi arrendada, não sendo obrigado a fazê-lo sobre a totalidade do prédio. V - Não há concorrência entre preferentes nem, regra geral, prejuízo apreciável para o vendedor quando um daqueles quer adquirir somente a fracção de que é arrendatário e o outro pretende comprar todo o prédio. VI - Se se não considerasse excepcional a situação de prejuízo apreciável para o vendedor na alienação em separado de cada ou de algumas das fracções do prédio vendido, negar-se-ia praticamente ao ou aos respectivos titulares o direito de exercerem a preferência. VII - A propriedade horizontal é hoje uma figura corrente, ditada por prementes necessidades urbanísticas e económicas, não podendo, sem mais, o seu instituidor retirar, para certos efeitos, proveito da atomização da coisa e, para outros, agir como se nenhum fenómeno de individualização tivesse ocorrido. VIII - Quando a informação prestada, pelo obrigado à preferência, ao respectivo titular é mais um começo de negociação, uma proposta contratual, do que uma precisa e concreta "denuntiatio", que permite ao titular identificar, sem dúvidas, a comunicação como um aviso para preferir, o obrigado não cumpre o dever de comunicar que lhe é imposto por lei. IX - O facto de na escritura de compra e venda, posta em crise pela acção de preferência, se ter indicado, além do preço global do prédio vendido, o valor atribuído a cada fracção, visa satisfazer a exigência do nº 1 do artigo 77 do Código do Notariado. | ||
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