Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033201 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | AMEAÇA CRIME DE PERIGO CRIME DE RESULTADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201160110872 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 441/99-2S | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 04-04-2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Referência Processo: | 1 J CR PORTO | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 AR153 N1 N2. | ||
| Sumário: | O crime de ameaças do artigo 153 do Código Penal é um crime de perigo concreto e não um crime de resultado, bastando que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar no ofendido medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |