Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20141127456/12.9TBARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Interesse em agir na acção de impugnação de justificação notarial resultará da incompatibilidade entre o direito declarado a partir das declarações do justificante, na escritura de justificação notarial, e o direito invocado pelo autor da acção de impugnação, seja, no que concerne ao direito em si, seja em relação à sua titularidade, apresentando-se assim o recurso aquela acção como forma adequada a evitar o prejuízo material que de outra forma decorreria para o autor. II - Tendo os réus afirmado em escritura de justificação notarial, a aquisição por usucapião do direito de propriedade, sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbir-lhe-á, em acção de impugnação da justificação notarial, que contra eles venha a ser intentada, o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, sendo insuficiente invocar a presunção que resulta do artº 7º do Código de Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 456/12.9TBARC.P1 Relator: Freitas Vieira 1º Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela + ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOB… e esposa, C…, intentaram contra D… e marido, E…, a presente ação declarativa com processo comum, sob a forma sumária, em que pedem: a) Que se considere impugnado o facto justificado na escritura outorgada em 05/11/2012; b) Que se declare nula e de nenhum efeito essa mesma escritura, de modo a que os réus não possam, com base na mesma, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela melhor identificado; c) Que se ordene o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido lavrados com base na mesma. Para tanto, alegam ser completamente falsas as declarações dos réus constantes de escritura de justificação em que estes se declaram donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado nos autos, por o terem adquirido por doação verbal, e por usucapião, impugnam para fundamentarem aquela afirmação. Alegam ainda que aquando da apresentação no Serviço de Finanças do modelo 1 do IMI, o Réu marido terá aí identificado como seu, mediante junção de fotografias, um prédio cuja propriedade pertence aos Autores. Contestaram os Réus, alegando não haver identidade entre o prédio dos Autores e o prédio cujo direito de propriedade afirmaram na escritura de justificação notarial. Para além disso excecionam a ausência de interesse sério por parte dos AA na ação que intentaram, por não existir qualquer direito ou interesse legítimo que a justificação houvesse ofendido. Simultaneamente deduzem reconvenção, e concluem peticionando, quanto à ação, a sua a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, e pedindo quanto à reconvenção: - Que fossem os autores A condenados a reconhecer que pertence aos réus/reconvintes o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; - Subsidiariamente, a reconhecer que o prédio identificado no artigo 8º da petição inicial corresponde ao prédio identificado na descrição de bens do inventário por óbito de F…, como sendo a verba n.º 1 e que de tal prédio foi adjudicada a quota de 1/3 a G…, hoje pertencente à ré por lhe haver sido dada pelos seus pais; - Pedem ainda a condenação dos autores/reconvindos a reconhecer que não são donos e legítimos proprietários daquele prédio como um todo, e o cancelamento da descrição e inscrições registrais lavradas em relação ao mesmo prédio. + Os Autores ainda vieram responder em articulado próprio, posto o que os autos prosseguiram para julgamento, sendo no final proferida sentença na qual se julgou improcedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, e quanto ao mais julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, julgou impugnado o ato constante da escritura pública de justificação notarial celebrada pelos réus, com a consequente declaração de ineficácia dessa escritura de justificação e determinou o cancelamento dos registos efetuados com base na mesma, absolvendo quanto ao mais os réus do pedido.Quanto à reconvenção julgou a improcedente e absolveu os Autores reconvindos dos pedidos contra eles formulados. + Inconformados recorrem os RR. e Reconvintes D… e marido E…, alegando e formulando em síntese as seguintes CONCLUSÕES:Considerando que: 1ª – Da matéria alegada pelos AA., dos pedidos deduzidos na P.I., e da factualidade tida por provada na sentença revidenda, não resulta que haja, por parte dos AA., qualquer interesse em agir relativamente às questões invocadas nos Autos, posto que: Nem os AA. alegam que o 1/3 adjudicado aos RR. do imóvel identificado em (6) dos Factos Provados não seja pertença destes (RR.); Nem os AA. deduziram a final qualquer pedido no sentido de que lhe fosse reconhecida a propriedade do prédio justificado; Nem dos factos provados resulta que os AA. não reconheçam aos RR. o direito a 1/3, devidamente autonomizado, do imóvel identificado no artº. 6º dos factos provados. 2ª - Dos factos tidos por provados na Sentença resulta precisamente que o prédio identificado no facto provado (6) foi adjudicado ao Interessado G…, pai da Ré, na proporção de 1/3 (Facto Provado 7) e que quanto ao remanescente (2/3), ele foi, no inventário, adjudicado à Inventariante H…, que doou ao seu filho I… (Facto Provado 8), tendo o remanescente desse prédio (os ditos 2/3) dado origem ao prédio referido em (5), sendo que os respetivos Herdeiros desde logo tomaram conta das quotas que lhes foram adjudicadas, dividindo o prédio de acordo com as mesmas e passando a fruir as respetivas quotas como se de prédios autónomos se tratassem, isto durante 10, 15, 20, 30 e mais anos seguidos (Facto Provado 10). 3ª - O interesse em agir dos AA., tratando-se como se trata de uma simples ação de apreciação, apenas lhes poderia advir do facto (não alegado, nem provado) de que o 1/3 (agora autonomizado) do prédio, que foi objeto de justificação notarial, não houvesse sido adjudicado aos antecessores dos RR. e não lhes pertencesse e que, por outro lado, tal prédio (1/3) pertencesse aos AA. = O que, na verdade, não ocorre no caso dos Autos. 4ª - No caso dos Autos os AA. não tinham qualquer necessidade justificada de recorrer à ação judicial, o que, obviamente, não se confunde com o conceito de legitimidade, ou ilegitimidade, até porque, como decorre dos factos provados (5), (6), (8), (9), (10), (11) e (12), os AA. desde logo tomaram conta do prédio (que eventualmente poderia ser o lesado com o ato dos RR.), do qual estão na posse efetiva há mais de 10, 15, 20, 30 e mais anos. 5ª - Este interesse (enquanto reportado à legitimidade) não se confunde com o interesse em agir, visto que pode ter-se o direito de ação por se ser titular da relação material, ou por a lei especialmente permitir a sua intervenção processual e, todavia, não existir interesse em agir, porquanto, perante as circunstâncias concretas que rodeiam a situação, não existe qualquer necessidade de recorrer ao Tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito (não há litígio, ninguém contesta o direito dos Autores), nem existem razões válidas = até porque os AA. nenhum pedido deduziram nesse sentido para que o Tribunal declare tal direito. 6ª - Não havendo necessidade de demandar, como não há no caso dos Autos, não estando a parte carecida de intervenção do Tribunal, pode ter legitimidade processual para discutir a questão noutro âmbito e enquadramento, mas falta- lhe o interesse processual e, sendo este um pressuposto processual inominado, estava vedado ao Meritíssimo Juiz dos Autos conhecer do mérito da causa (devendo conduzir à absolvição da instância dos demandados, se constituído o contraditório). 7ª - O interesse em agir tem de seguir o seguinte princípio geral: para que o sujeito de um direito tenha ação contra outra pessoa é preciso que um facto desta ou a sua inércia lese o direito do primeiro, ou que este direito não possa ser exercido inteiramente sem uma sentença proferida contra a outra parte... Quando se estiver perante este requisito específico o sujeito de direito tem interesse em agir. 8ª - Não pode qualquer pessoa intentar uma ação declarativa só porque duvida se o Réu reconhece ou não o seu direito, só porque quer obter a sua afirmação judiciária... É preciso que esse direito tenha sido realmente posto em dúvida, tornado incerto, ou que por falta de uma declaração judicial, não seja reconhecido, não possa produzir efeitos jurídicos... Numa palavra, é necessário que o direito realmente careça da sua definição judicial, não bastando que o seu titular a julgue conveniente. 9ª - No caso dos Autos é manifesto que não há por parte dos AA./ Recorridos qualquer interesse em agir, desde logo porque resulta expressamente dos factos provados que os AA. aceitam, que, quer o prédio destes, quer o dos RR., tiveram a sua origem no imóvel identificado no facto provado nº. 6, o qual foi adjudicado ao G… na proporção de 1/3 (Facto Provado nº. 7), que hoje é da Ré, e foi adjudicado à H… na proporção de 2/3 (Facto Provado nº. 8) que hoje é dos AA. e deu origem ao prédio descrito em 5 dos Factos Provados (Facto Provado 9)... Mais tendo sido dado como provado que os respetivos herdeiros desde logo tomaram conta das quotas que lhes foram adjudicadas, dividindo o prédio de acordo com as mesmas e passando a fruir as respetivas quotas como se de prédios autónomos se tratassem, isto durante 10, 15, 20, 30 e mais anos seguidos (Facto Provado 10). 10ª - Conjugados todos estes factos, e ainda os provados em (11) e (12), resulta evidente que não foi minimamente posto em dúvida qualquer direito de propriedade dos Autores, e que nenhum ato foi praticado pelos RR. que interferisse com aquele direito dos AA.; Direito esse, dos AA., cujo reconhecimento, aliás, os mesmos não pediram na sua petição inicial... E, por isso, revela-se, de forma ostensiva, a falta do interesse em agir por parte dos mesmos Autores... Tanto mais que a Escritura de Justificação Notarial celebrada pelos RR. não colide com o direito dos AA., nem o prejudica por qualquer forma. 11ª – Considerando a soma global das áreas do prédio que os RR. justificaram e o dos AA., no total de 1.352,50 m2, é manifesto que os AA. estão na posse de uma área superior a 2/3 do imóvel primitivo (objeto do Inventário a que se reportam os Autos), e que os RR., tendo apenas justificado um imóvel com a área de 182,50 m2 (quando teriam direito a 1/3 do todo, ou seja, 480,83 m2), não prejudicaram minimamente os direitos dos AA. (que aliás nunca se interessaram nem fizeram obras no imóvel, na parte justificada pelos RR.)... Sendo, assim, manifesta a sua falta de interesse em agir. 12ª - Ressalta indelével e de forma incontroversa e inequívoca da matéria de facto provada, designadamente do facto provado 5 da Sentença, que o prédio dos AA. com as áreas, confrontações e características ali referidas se encontra inscrito nas Finanças em nome dos AA., e está registado na Conservatória do Registo Predial de Arouca também em nome dos AA., que estão na posse dele (Factos Provados 8, 9, 10, 11 e 12), pelo que era, como é, absolutamente inviável a sobreposição do prédio justificado e respetivo registo, ao dos AA. com registo pré existente... Sendo, também por este motivo, manifesta a falta de interesse destes (AA.) em agir. 13ª – O pedido Reconvencional, deduzido pelos RR., vem sustentado, para além do mais, na matéria alegada nos artºs. (4), (8), (9), (10), (11), (25), (26), (27), (28), (31), (32), (39), (40), (41), (42), (43) e (45), da Contestação/ Reconvenção, impondo-se consignar, para efeitos probatórios, que os AA., na sua resposta à Contestação/ Reconvenção, aceitam expressamente a matéria alegada nos artºs. 13º, 14º, 17º, 18º e 39º a 42º daquele articulado dos RR., assim dando corpo e força à versão que estes trazem aos Autos. 14ª - Partindo destes pressupostos, que aliás foram levados aos factos provados 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12 da Sentença, de 10/03/2014 (Refª.: 1121633), o Tribunal deu também como provado (o que aliás fora alegado pelos RR. na sua Contestação/ Reconvenção = artº. 43º) que os respetivos herdeiros (aqueles a quem foram adjudicados o 1/3 e os 2/3 do prédio em questão) desde logo tomaram conta das quotas que lhes foram adjudicadas, dividindo o prédio de acordo com as mesmas e passando a fruir as respetivas quotas como se de prédios autónomos se tratassem, isto durante 10, 15, 20, 30 e mais anos seguidos... De onde decorre que o 1/3 do prédio, correspondente ao atual artigo 1764º/ Urbano da freguesia …, justificado pelos RR., foi de facto, e de acordo com a prova produzida, adquirido pelos Réus, por si e seus antecessores no direito (e na falta de outro título) por usucapião. 15ª - O prédio justificado pelos RR. (artigo 1764º) e o prédio que se encontra inscrito e registado em nome dos AA. (artigo 1466º), não se confundem entre si; Sendo que o prédio do artigo 1466º (dos AA.) não engloba (no todo ou em parte) o do artº. 1764º (dos RR.)... De onde decorre (para além da já dissecada falta de interesse em agir dos AA.) que, face à prova produzida, o Tribunal devesse condenar os AA. no pedido Reconvencional da al’A a), ou seja, a reconhecer que aos RR. pertence o prédio identificado no artigo primeiro da petição inicial. 16ª – Decidindo nos termos em que o fez, no que se reporta à improcedência do pedido Reconvencional, nomeadamente o pedido da sua alínea A a), o Tribunal “A Quo”, violou o disposto nos artºs. 414º do NCPC, 342º nº. 2, 343º nº. 1, 1316º, 1251º, 1261º, 1262º, 1263º al’a), 1287º, 1296º e 1297º do C. Civil. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença ora objeto de recurso, na parte desfavorável aos RR., ora Recorrentes, nos termos e com os fundamentos das precedentes conclusões e, em consequência: Julgando a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os RR. da instância e do pedido, E, por outro lado, julgando a Reconvenção, no que se reporta ao pedido da al’A a) procedente, e condenando os AA. a reconhecer que aos RR. pertence o prédio identificado no artigo primeiro da Petição Inicial e que foi objeto da Escritura de Justificação Notarial, + Não houve contra-alegações.+ Remetidos os autos a este tribunal da Relação as questões suscitadas reconduzem-se às seguintes:I – Ausência de interesse em agir por parte dos Autores relativamente à impugnação da escritura de justificação notarial, e consequente absolvição da instância dos RR; II – Procedência da reconvenção e consequente condenação dos Autores reconvindos. + Os factos a considerar são os que foram tidos como assentes na sentença recorrida, porque não impugnados, e para a qual nessa parte se remete.+ Escusamo-nos de repetir aqui as referências feitas, quer na sentença recorrida, quer nas alegações de recurso dos recorrentes, ao enquadramento jurídico e doutrinário do interesse em agir. Até porque não reside aí a essência da divergência dos recorrentes em relação à decisão recorrida.Limitar-nos-emos assim a salientar o que naquele enquadramento jurídico temos como particularmente relevante para a apreciação da questão em análise no recurso interposto. E a esse propósito impõe-se salientar o facto de o interesse em agir se traduzir na necessidade do autor de recorrer a juízo para obter a tutela do direito a que se arroga, e concretamente de usar a ação escolhida para esse efeito, sendo um pressuposto processual autónomo [1], que sendo distinto da legitimidade, tem em comum com ela o dever ser aferido objetivamente pela posição alegada pelo Autor. Por outro lado, esta necessidade de “usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação” não tem de ser uma necessidade absoluta, muito embora também não possa limitar-se a um qualquer interesse por vago e remoto. Terá de ser um ponto intermédio entre aquelas duas situações. Uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo e de fazer prosseguir aquela ação em concreto. A este propósito refere-se que o interesse em agir pressupõe a idoneidade da providência requerida para a reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação do direito invocado pelo autor - acórdão do STJ, de 8/3/2001, CJ/STJ, Tomo I, pág. 151 Subjacente à exigência deste interesse em agir enquanto pressuposto processual estão razões ligados, desde logo ao interesse em evitar que os Tribunais, que são vocacionados para dirimir conflitos de interesses, sejam chamados a dirimir questões que não têm fundamento em verdadeiro e objetivos conflitos de interesses, mas em meros caprichos ou em puro interesse subjetivo moral, científico ou académico. Mas reside igualmente na necessidade de evitar que por mero capricho do autor a outra parte seja forçada a vir a juízo organizar a contestação e a sua defesa, mobilizando para tal esforços e meios. Quanto às ações de impugnação de justificação notarial- como a dos autos – visando a impugnação do facto justificado, configuram tipicamente ações de simples apreciação negativa, na medida em que o autor se limita a pedir a declaração da inexistência do direito afirmado pelos réus justificantes, impugnando os factos em que o mesmo assenta – cfr. artº 4º, nº2, alínea a) do CPC de 1961 e atualmente o artº 10º, nº 3, alínea a) do CPC aprovado pela Lei 41/2013. E é precisamente neste tipo de ações - de simples apreciação negativa – que o apuramento do interesse em agir assume particular relevância, já que visando as mesmas, por definição, apenas a declaração da existência ou inexistência de um direito, a afirmação do interesse em agir pressupõe que além da afirmação desse direito, se aleguem factos a partir dos quais o recurso ao processo se apresente como justificado em função do estado de incerteza criado relativamente à existência ou inexistência do direito alegado pelo autor, sendo o recurso aquela ação em concreto o meio adequado a por termo a esse estado de incerteza, e consequentemente a evitar os prejuízos daí decorrentes para o autor. Essa incerteza terá por sua vez que ser objetiva, não bastando a dúvida subjetiva do demandante. Terá assim de advir de um facto exterior, da afirmação pelo réu de um direito incompatível com o direito do autor, ou da negação desse direito. E terá que ser grave no sentido de que, sem o recurso à ação, aquela situação de incerteza seja suscetível de acarretar prejuízo substancial para o autor. Tendo presente o que vem de dizer-se, o interesse em agir na ação de impugnação de justificação notarial resultará da incompatibilidade entre o direito declarado a partir das declarações do justificante, na escritura de justificação notarial, e o direito invocado pelo autor da ação de impugnação, seja no que concerne ao direito em si, seja em relação à sua titularidade, apresentando-se assim o recurso aquela ação como forma adequada a evitar o prejuízo material que de outra forma decorreria para o autor. Neste contexto os AA teriam que alegar factos de onde se extraísse que em face do direito declarado pelos RR na escritura de justificação notarial, o direito de propriedade por si invocado resultava colocado numa situação de incerteza, capaz de gerar prejuízos se não fosse completamente esclarecida e afastada aquela incerteza. Ora, a incompatibilidade que os AA alegam na sua petição inicial não relativamente ao direito invocado pelos Réus, tal como ele é declarado na escritura de justificação notarial, mas sim com o direito tal como foi implicitamente afirmado pelos RR aquando da inscrição na matriz do prédio de que ali e por aquele meio - através da junção de fotografias e mapa de localização juntas com o modelo 1 do IMI - se dizem proprietários – artº 7º, 8º, 9º, e 10º da petição inicial. Com efeito o que os autores alegam é que o prédio identificado nas fotografias e planta de localização juntos com a declaração modelo 1, destinada à inscrição do prédio na matriz, corresponde ao prédio cuja propriedade lhes pertence. Já em relação ao direito tal como ele é afirmado pelos Réus na escritura de justificação notarial, os Autores, aqui recorridos nada invocam que substancie a incompatibilidade do direito ali declarado com o direito de propriedade cuja titularidade invocam, assistindo nesse particular razão os RR ora recorrentes. E assim sendo, tem de concluir-se que nada do que vem alegado pelos autores permite concluir pela necessidade de recurso à ação de impugnação daquela escritura de justificação notarial como sendo o meio necessário e mesmo adequado a tutelar juridicamente o direito que invocam. Consequentemente deve afirmar-se a falta de interesse em agir dos AA relativamente à presente ação, impondo-se por isso a revogação da sentença recorrida e a absolvição da instância dos RR aqui recorrentes. II – Da reconvenção: Peticionavam os Réus em reconvenção, que fosse declarado serem eles donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio justificado, ou seja, o prédio urbano, destinado a habitação com dois pisos, sito no …, da freguesia …, do concelho de Arouca, com a área coberta de 92,50 m2 e descoberta de 90 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1764, condenando-se os Autores a reconhecer isso mesmo. No tribunal recorrido foi tido como improcedente aquele pedido reconvencional por se entender que os réus/reconvintes não lograram demonstrar factualidade tradutora da aquisição originária ou derivada de tal prédio. Sustentam agora aqueles Reconvintes, ora recorrentes, que a sentença recorrida deverá ser revogada também nesta parte porquanto os factos que nela foram tidos como provados, e concretamente os factos tidos como provados nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 daquela sentença, decorreria que o 1/3 do prédio, correspondente ao atual artigo 1764º/ Urbano da freguesia …, justificado pelos RR., foi de facto, e de acordo com a prova produzida, adquirido pelos Réus, por si e seus antecessores no direito (e na falta de outro título) por usucapião. A este propósito importa ter presente a doutrina do acórdão do STJ, para uniformização de jurisprudência, nº 1/08, publicado no DR I S, de 31/3/2008, no sentido de que, tendo os réus afirmado em escritura de justificação notarial, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbir-lhes-á, em ação de impugnação da justificação notarial que contra eles venha a ser intentada, o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, não podendo para tal invocar a presunção que art. 7.º do Código do Registo Predial faz corresponder ao registo desse direito. Tendo isto presente, a factualidade a ter como assente é a que consta como tal da sentença recorrida, da qual, no que ora releva, se salientam os seguintes factos: 1. Os réus outorgaram, em 5 de Novembro de 2012, escritura de justificação na qual declararam que «são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, do seguinte prédio: Urbano, destinado a habitação com dois pisos, sito no …, da freguesia …, do concelho de Arouca, com a área coberta de 92,50 m2 e descoberta de 90 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1764.» 2. Mais referiram na aludida escritura que tal prédio «veio ao seu poder por contrato verbal de doação em data indeterminada do ano de 1969, na qual foram doadores os pais da ré mulher, contrato esse que nunca foi formalizado.» 4. Em 15 de Novembro de 2012 foi publicado no jornal “J…” o extrato da aludida escritura. 5. Encontra-se inscrita a aquisição por “doação” a favor dos autores feita por I… e mulher, do prédio urbano composto por “casa de habitação de 2 pisos, área coberta 262,50m2, área descoberta 180m2; vacaria com área de 727,50m2, confrontando a Nascente com K…, a Norte com estrada, a Poente com G… e a Sul com carreiro público”, na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 1647/20021015 e inscrito na matriz sob o art. 1466. 6. No inventário judicial de 1940, que correu termos neste Tribunal de Arouca, por óbito do avô da ré e do autor, F… foi relacionada, como verba n.º 1, o seguinte: “Morada de casas de habitação, térreas e de sobrado, com quinteiro, eira e canastro e campo lavradio junto chamado L… e M… e horta, que tudo é um só prédio sito em …, a partir do nascente com o caminho público, poente com o carreiro, norte e sul com o carreiro e caminho. Está inscrito na matriz urbana da freguesia, sob o artigo vinte e dois (…) e inscrito na matriz rústica sob os artigos 3.628 e 3.629 e 3.630. 7. Este prédio foi adjudicado ao interessado G…, pai da ré, na proporção de 1/3. 8. Quanto ao remanescente desse prédio (2/3), ele foi, naquele inventário, adjudicado à inventariante H…, que doou ao seu filho I…. 9. Tendo o remanescente desse prédio (2/3) dado origem ao prédio referido em 5. 10. Os respetivos herdeiros desde logo tomaram conta das quotas que lhes foram adjudicadas, dividindo o prédio de acordo com as mesmas e passando a fruir as respetivas quotas como se de prédios autónomos se tratassem, isto durante 10, 15, 20, 30 e mais anos seguidos. 11. Os autores realizaram obras de restauro, ampliação e beneficiação nos últimos 8 anos no prédio referido em 8. 12. Um dos prédios referidos em 10. dos factos provados, a parte adjudicada aos antecessores dos autores, corresponde ao atual artigo 1.466. Do que vem alegado, e do que vem dado como provado decorre que o direito de propriedade que os Réus invocam teria que ter por base a inversão do título relativamente à posse que resultou da adjudicação de tal prédio em compropriedade, e na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente para o interessado G…, pai da ré, e para a inventariante H… – artº 1406º, nº3, do CCivil. Impunha-se assim que os Réus – sobre quem recai, como vimos, o ónus de prova – demonstrassem que a partir de determinada altura, por si e pelos seus antecessores, passaram a usufruir, com exclusão de qualquer outrem, e com conhecimento dos demais comproprietários, uma parte determinada do prédio em questão, com o animus, já não apenas de comproprietário, mas de proprietário exclusivo – 1265º do CC – sobre uma parte determinada do prédio em causa, ou que passaram a possuir por ato de terceiro capaz de lhe transferir a posse naqueles termos. Ora, o que está provado, no que aos réus concerne, é que o interessado G…, pai da ré, após a adjudicação que lhe foi feita de 1/3 do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia, sob o artigo vinte e dois (…) e inscrito na matriz rústica sob os artigos 3.628 e 3.629 e 3.630, mencionado no ponto 6 dos factos provados, desde logo tomou conta “da quota” que lhes foi adjudicada, dividindo o prédio de acordo com as mesmas e passando a fruir a respetivas “quota” como se de prédio autónomo se tratasse. Isto durante 10, 15, 20, 30 e mais anos seguidos (10). Ora isto é insuficiente para conduzir à inversão do título de posse, desde logo porque não vem identificado, em termos de factos alegados, e consequentemente em face do que ficou provado, qual a parte do prédio sobre a qual passaram a exercer a posse como de prédio autónomo se tratasse. Aliás, é de certa forma contraditório dizer-se que passaram a usufruir das respetivas quotas como se de prédios autónomos se tratassem, já que a quota-parte de um prédio é o contrário de um prédio autónomo. Mas para além disso não vem concretizada em factos a referida posse própria de um prédio autónomo, factos esses que sempre teriam que, de forma inequívoca, traduzir uma oposição à posse dos demais comproprietários sobre aquela parte determinada do prédio – artº 1265º do CC. Deve como tal improceder o recurso nesta parte, mantendo-se a sentença recorrida. NO SEGUIMENTO DO EXPOSTO ACORDAM OS JUÍZES NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO NOS SEGUINTES TERMOS: I – Revogam a sentença recorrida na parte em que julgou impugnado o ato constante da escritura pública de justificação notarial celebrada pelos réus, com a consequente declaração de ineficácia dessa escritura de justificação, e determinou o cancelamento dos registos efetuados com base na mesma, e julgando nessa parte procedente o recurso, absolvem da instância os Réus, aqui recorrentes. II – Julgam quanto ao mais improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas por recorrentes e recorridos na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada parte. Porto, 27 de novembro de 2014 Freitas Vieira (Relator) Madeira Pinto (1º Adjunto) Carlos Portela (2º Adjunto). ____________ [1] Contra a consagração em termos gerais, do interesse em agir como pressuposto processual V. Castro Mendes – Direito Processual Civil, edições da FDUL, Vol. II |