Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650458
Nº Convencional: JTRP00021063
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
DETERIORAÇÃO
ACÇÃO
OMISSÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RP199704219650458
Data do Acordão: 04/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 501/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
CCIV66 ART11.
CPC67 ART490 N1.
Sumário: I - A causa de resolução do contrato de arrendamento prevista na 2ª parte da alínea d) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ( praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis ) só é possível por acção e não por omissão.
II - Trata-se de norma excepcional, que não comporta aplicação analógica.
III - Os factos que só podem ser provados por documento escrito ou aqueles sobre os quais não seja admissível a confissão, não podem ser considerados mesmo que admitidos por acordo ou não impugnados.
Reclamações: