Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021063 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DETERIORAÇÃO ACÇÃO OMISSÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199704219650458 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 501/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. CCIV66 ART11. CPC67 ART490 N1. | ||
| Sumário: | I - A causa de resolução do contrato de arrendamento prevista na 2ª parte da alínea d) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ( praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis ) só é possível por acção e não por omissão. II - Trata-se de norma excepcional, que não comporta aplicação analógica. III - Os factos que só podem ser provados por documento escrito ou aqueles sobre os quais não seja admissível a confissão, não podem ser considerados mesmo que admitidos por acordo ou não impugnados. | ||
| Reclamações: | |||