Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTREGA DE COISA VENDIDA JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ABUSO DE DIREITO SUPRESSIO | ||
| Nº do Documento: | RP2022121415530/20.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não deve ser admitida a junção com as alegações de recurso de um documento composto por uma cópia não certificada do que parece ser uma sentença judicial, além do mais porque a sentença não é, para efeitos probatórios, prova documental e aquela junção visar a prova por documentos. II - A Relação pode abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos cuja decisão se impugna não interferem, de modo algum, com a solução do caso. III - A entrega ao comprador da coisa vendida pode ser concretizada material ou juridicamente; se a coisa comprada é um veículo e este é posteriormente entregue pelo comprador a um terceiro como retoma na compra de outro veículo, tem de se entender que o vendedor do primeiro veículo entregou a coisa vendida ao comprador. IV - O decurso do tempo nunca é, por si só, suficiente para fundar a figura da supressio; é sempre necessário algo mais que acrescente à inercia do titular do direito durante esse período de tempo comportamentos com o significado objectivo de que ele mostrou pretender renunciar ao direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2022:15530.20.0T8PRT.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: AA, titular do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com domicilio no Porto, instaurou acção judicial contra E..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Aveiro, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €17.998,09, acrescida de juros de mora comerciais desde 12-11-2015 até integral pagamento. Para fundamentar o seu pedido alegou que em 12-11-2015 vendeu à ré o veículo matrícula ..-ML-.., pelo preço de €43.000,00, tendo sido acordado que para pagamento do preço a ré pagaria a dívida do autor à Banco 1... de €25.001,90, referente a empréstimo para aquisição do veículo vendido e pagaria ao autor os restantes €17.998,09 por transferência bancária; a ré liquidou a dívida do autor à Banco 1... em 12-11-2015, mas até à presente data não pagou ao autor os restantes €17.998,09. A ré foi citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito, no que interessa ao objecto do recurso, que o veículo foi por si adquirido ao autor para ser alugado aos seus clientes, mas o autor não lhe entregou o veículo mantendo-se na posse do mesmo e afectando-se ao seu serviço exclusivo, assim impedindo a ré de o utilizar para os fins a que o destinava; posteriormente o veículo foi dado em retoma para aquisição de outro, operação que depois se repetiu com esse outro veículo adquirido, mas o autor sempre se manteve na posse de qualquer desses veículos, impedindo a ré de os usar para o seu objecto social. Realizado julgamento, foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €17.998,09, acrescida de juros de mora, à taxa prevista no artigo 559.º do Código Civil, desde a citação até integral pagamento. Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: a) Se deve ser admitida a junção do documento apresentado com as alegações de recurso. b) Se a sentença recorrida é nula. c) Se é necessário conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou determinar a ampliação da fundamentação de facto. d) Se do ponto de vista jurídico o autor incumpriu a obrigação de entregar à ré o veículo que lhe vendeu. e) Se o autor actua em abuso do direito. III. Os factos: Ficaram provados os seguintes factos: 1. Relacionamento entre as partes: 1 - Encontra-se registada no registo comercial, pela Ap. ... de 2013/10/16, a constituição da sociedade ré, sociedade anónima com o capital de € 200.000,00 (duzentos mil euros), representado por duzentas mil acções com o valor nominal de €1,00, nominativas ou ao portador, sendo o administrador único designado BB, com sede na Rua ..., Porto, tendo como objecto social «aluguer de automóveis ligeiros, de passageiros, mistos, de mercadorias e motociclos sem condutor em modalidade de rent-a-car; aluguer de bicicletas, velocípedes e de outros veículos motorizados e não motorizados com ou sem condutor; compra e venda de veículos motorizados e não motorizados; aluguer de veículos com ou sem condutor para actividades recreativas e de turismo; contratação e subcontratação de serviços de turismo e actividades conexas; serviços de transporte especiais.», conforme certidão permanente do registo comercial junta a fls. 33 e ss. do anexo documental. 2 - O administrador único designado BB cessou funções, por renúncia em 01-04-2014, conforme Av. 2 AP. .... 3 - Encontra-se registada no registo comercial, pela Ap. ..., a mudança de sede da sociedade ré para Quinta ..., Aveiro, e pela Ap. ..., a alteração da natureza das acções para acções ao portador e da designação de CC como administrador único, por deliberação de 30-04-2014, o qual cessou funções, por renúncia efectuada em 26 de Junho de 2017. 4 - Encontra-se registada no registo comercial, pela Ap. ..., alterações ao objecto do contrato de sociedade, tendo sido designado como administrador único DD, por deliberação de 26 de Junho de 2017, tendo a referida administradora única cessado funções, por renúncia, em 21-01-2020. 5 - Encontra-se registada no registo comercial, pela Ap. ..., a alteração ao contrato de sociedade, efectuada por deliberação de 1 de Setembro de 2017, passando a sociedade ré a ter como estrutura de administração dois administradores, obrigando-se com a intervenção de um administrador, tendo sido designado para o Conselho de Administração CC. 6 - Encontra-se registada no registo comercial, pela Ap. ..., a designação do autor AA como membro do Conselho de Administração da sociedade ré, por deliberação de 21-01-2020. 7 - Encontra-se registada no registo comercial, pelo Av. 1 Ap. ..., a cessação de funções do autor AA como membro do conselho de administração, por destituição, com data de 03-08-2020. 8 - O autor desde a constituição da sociedade que faz toda a gestão da mesma, tendo em 15 de Abril de 2016 sido acordada entre as partes a admissão do autor ao serviço da ré para desempenhar as funções inerentes à categoria de Director Geral, tendo a partir dessa data a ré passado a emitir recibo de vencimento do autor, como sendo seu trabalhador, embora sem a liquidação do valor processado, o que ocorreu pelo menos até 2018, tendo ulteriormente, a partir de data não concretamente apurada, passado a ser efectuado ao autor o pagamento do vencimento processado. 2. Contrato de compra e venda da viatura de matrícula ..-ML-.. 9 - Em 12 de Novembro de 2015 o autor vendeu e a ré comprou, pelo preço de € 43.000,00 Euros, a viatura automóvel Mercedes ..., matrícula ..-ML-.., tendo sido emitido pela ré, representada pelo administrador único à data, CC, o documento denominado termo de responsabilidade que se encontra junto a fls. 6 do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10 - Foi acordado entre as partes que o pagamento do preço da viatura seria efectuado da seguinte forma: a) pagamento pela ré de dívida do autor à Banco 1... no valor de € 25.001,90, referente a empréstimo para aquisição do veículo vendido; b) restantes € 17.998,09 entregues ao autor. 11 - A ré efectuou em 12-11-2015 o pagamento à Banco 1... do montante de € 25.001,90 que se encontrava em dívida pelo autor, tendo o remanescente de € 17.998,09 sido inserido na contabilidade da sociedade como valor em dívida ao autor, onde permanecia no balancete geral em Dezembro de 2019. 12 - O veículo de matrícula ..-ML-.., após a venda referida em 9 - factos provados -, foi, posteriormente, dado em retoma para aquisição de um novo carro para a ré - Mercedes ..., com a matrícula ..-RD-... 13 - Posteriormente, o Mercedes S..0, com a matrícula ..-RD-.., foi também ele dado pela ré em retoma para a aquisição de uma nova viatura - um Mercedes ..., com a matrícula ..-UC-... 14 - Os veículos referidos em 12 - factos provados - e 13 - factos provados - foram sempre utilizados pelo autor enquanto o mesmo exerceu funções na sociedade ré e por causa dessas funções, para uso profissional e pessoal, tendo a ré, ulteriormente, procedido à venda do veículo com a matrícula ..-UC-.. à sociedade N.... IV. O mérito do recurso: A] questão prévia - da junção de documentos com as alegações de recurso: Com as alegações de recurso a recorrente junta um documento constituído por uma cópia simples do que aparenta ser a acta da audiência de julgamento de um processo judicial na qual terá sido proferida a respectiva sentença judicial. A junção de documentos com as alegações de recurso encontra-se regulada nos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, não constituindo, por isso, um direito potestativo de natureza processual, mas um acto subordinado a regras legais. Nos termos da primeira destas disposições legais, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Nos termos da segunda, as partes apenas podem juntar documentos às alegações naquela situação e ainda o caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A primeira situação que torna admissível a junção reporta-se aos documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes. São supervenientes os documentos produzidos depois do encerramento da discussão na primeira instância e bem assim aqueles cuja existência, apenas foi conhecida pelo apresentante depois desse momento, apesar de terem sido produzidos anteriormente. No caso, uma vez que a audiência de julgamento nos presentes autos se encerrou no dia 29-04-2022 e a audiência de julgamento a que respeita o documento teve lugar no dia 17-05-202, o documento é objectivamente superveniente, situação que parece permitir a junção do documento. Não obstante isso, a junção não deve ser autorizada por motivos de outra natureza. Em primeiro lugar e de forma absolutamente decisiva, porque visando a parte com a junção do documento servir-se dos factos julgados provados nesse outro processo, era indispensável que tivesse juntado não uma simples cópia de o que parece ser a acta da audiência, mas sim uma certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado. Sem a junção desse documento que faça prova plena da sentença proferida, do seu conteúdo e do respectivo trânsito em julgado, o tribunal não poderá, em circunstância nenhuma, considerar como assente e levar em consideração que naquela sentença foram julgados provados determinados factos. Em segundo lugar porque a junção de documento é um acto processual que serve a finalidade de produzir prova documental dos factos susceptíveis de serem conhecidos pelo tribunal. Ora existe uma diferença significativa entre uma sentença e um documento, enquanto meio de prova. Documento é todo o suporte físico – material ou digital – que contenha um registo de um facto ou de um indício de um facto. Mas para que esse suporte material possa ser visto como prova documental é necessário algo mais, é necessário que o mesmo contenha um registo histórico – ou seja, anterior ao processo e elaborado à margem do processo – de algo e que esse registo possua valor indiciário próprio. Um papel elaborado para o processo e na pendência do conflito contendo a redução a escrito de declarações de uma parte ou de uma testemunha (cf. artigos 624.º, 638.º-A e 639.º do Código de Processo Civil), é um documento, mas materialmente não é prova documental, é prova por confissão ou por testemunhas. Um “relatório” escrito, técnico ou não técnico, é um documento, mas materialmente não é prova documental. É prova pericial quando se trata do relatório dos peritos incumbidos da realização de uma peritagem no processo. E é parecer técnico quando se limita a ser a exposição do conhecimento de um técnico, realizado à margem da prova pericial. A sentença é sempre proferida para um suporte: a gravação áudio quando proferida oralmente, o suporte material ou electrónico quando proferida por escrito. Desse modo, se nos ativermos apenas à perspectiva do suporte, ela assume a forma de documento. Todavia, materialmente a sentença é apenas o julgamento que um juiz fez de determinados meios de prova, a sentença não constitui um registo histórico – anterior ao processo e elaborado à margem do processo – dos factos submetidos ao julgamento do juiz com valor indiciário próprio. Por isso, nunca é, noutro processo, um meio de prova documental dos factos que na sentença foram objecto de julgamento (já é meio de prova documental da decisão proferida e de que a mesma se alicerçou em determinados fundamentos). Cada sentença baseia-se nos meios de prova que foram produzidos no decurso da instrução do respectivo processo e para as finalidades desse processo. Por isso a sentença é sempre casuística e representa o apuramento dos factos que naquele caso, contexto e circunstâncias foi possível, nunca a afirmação incontroversa e definitiva de que aquela realidade corresponde à realidade ontológica. Por isso não existe contradição jurídica entre uma sentença que para uma finalidade julga provados determinados factos e outra sentença que para uma finalidade diversa julga provados factos diferentes ou distintos. A única contradição rejeitada pelo direito é a que advém da contradição de julgados, isto é, da contradição entre as decisões, os dispositivos, ainda que para descortinar integralmente o seu conteúdo seja necessário levar em conta a respectiva fundamentação de facto e de direito. Os meios de prova produzidos num processo são atendidos e avaliados nesse mesmo processo e apenas nele. Existe um mecanismo processual para que os meios de prova produzidos num processo possam ser atendidos noutro processo (cf. artigo 421.º do Código de Processo Civil), mas não é esse que está em causa nos autos. Os meios de prova que podem ser apreciados no presente processo são apenas os que aqui foram produzidos; para além de a sentença só poder atender a esses meios de prova, é ao juiz deste processo que compete em exclusivo proceder à respectiva avaliação, no que não pode deixar-se substituir pela avaliação que outro juiz fez de outros meios de prova produzidos perante si para decidir outra questão jurídica. A junção do documento apresentado é, nesse sentido, uma inutilidade jurídico-processual, sendo que a lei veda a prática de actos inúteis (cf. artigo 130.º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, decide-se não admitir a junção do documento, o qual não será atendido nos autos para qualquer efeito, condenando-se a apresentante na multa de ½ UC pela apresentação ilegal do documento (artigos 443.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). B] das nulidades da sentença: Na profusão de fundamentos de nulidade da sentença que desenvolve ao longo das suas alegações, a recorrente começa por sustentar que a sentença é nula por omissão de pronúncia. Situa essa omissão na circunstância de ter alegado na sua contestação vários factos que considera essenciais para a boa decisão da causa e o tribunal a quo não os apreciou, deixando assim de resolver todas as questões que foram submetidas à sua apreciação, pelo que deve ser declarada a nulidade da sentença e ordenada a reabertura da audiência para julgamento e decisão de tal matéria controvertida. Esta construção enferma de várias imprecisões e incorrecções técnicas que determinam a respectiva improcedência. A afirmação de que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os factos alegados na contestação não é correcta. A Mma. Juíza escreveu expressamente na sentença que «todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados». Tal constitui uma pronúncia, rectius, um julgamento dos factos mencionados pela recorrente e que se encontram no grupo de «todos os restantes descritos nos articulados», pelo que o elenco de factos não provados que se expõe de seguida na sentença é meramente exemplificativo. Logo, se algum vício existe nessa decisão, o que se admite, não é seguramente de omissão de pronúncia. As questões de que o tribunal tem de conhecer são as questões jurídicas, ou seja, os assuntos de natureza jurídica suscitados pelo modo como o autor configurou a acção e o réu a sua defesa. As questões não se confundem com os argumentos que são os raciocínios intelectuais que conduzem à escolha da solução para aquelas. Para alcançar essa solução, o tribunal necessita primeiramente de apresentar os fundamentos da decisão, que são os fundamentos de facto e os fundamentos de direito: aqueles são os dados de facto que constituem o caso jurídico sob julgamento; estes são as normas legais e os institutos jurídicos em cuja previsão se integra o caso. Desta distinção retira-se com acerto que a falta de pronúncia do tribunal sobre um facto alegado, no sentido de o julgar provado ou não provado, não é uma omissão de pronúncia no sentido em que este vício determina a nulidade da sentença, ou seja, a falta de pronúncia sobre uma «questão». O tribunal pode não se pronunciar sobre um facto e mesmo assim pronunciar-se todas as questões suscitadas pelas partes e/ou que são do seu conhecimento oficioso, caso em que a sentença que vier a proferir não enferma dessa nulidade. Acresce que o tribunal não tem de julgar a totalidade dos factos alegados; só tem de julgar os factos que são indispensáveis para a boa decisão da causa, ou seja, todos os factos necessários para apreciar a causa de pedir apresentado pelo autor e as excepções opostas pelo réu. Portanto, se o tribunal não julgar, provado ou não provado, um facto que se mostre indispensável para essa finalidade, o vício com que nos deparamos é o da insuficiência da matéria de facto, ou, se quisermos, da fundamentação de facto. Este vício não determina a nulidade da sentença, determina quando muito, se o tribunal de recurso assim o entender, a necessidade de determinar a ampliação da matéria de facto, observando-se o disposto nas alíneas c) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil: sendo indispensável a ampliação da matéria de facto, a decisão proferida na 1.ª instância é anulada e repete-se o julgamento mas apenas na parte respeitante à ampliação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, para evitar contradições. A anulação da decisão não é efeito de a decisão ser nula, a anulação é a consequência processual da necessidade de ser proferida uma nova depois de os novos factos serem decididos e acrescentados (na medida em que forem julgados provados) à respectiva fundamentação de facto. Logo é incorrecto pretende que se declare a nulidade da sentença e em simultâneo que se ordene a ampliação da matéria de facto: esta pressupõe que a sentença não seja nula e que apenas haja uma insuficiência da matéria de facto. Desse modo o que a recorrente podia sustentar era que da motivação da decisão sobre a matéria de facto não consta qualquer exposição das razões pelas quais os meios de prova produzidos determinaram que os factos em apreço fossem julgados não provados, ou seja, que a decisão sobre os mesmos não se encontra «devidamente fundamentada». Mas esse vício, que é de conhecimento oficioso (corpo do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil), não determina a nulidade da sentença, determina somente a consequência processual prevista nas alíneas d) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil: a baixa do processo para ser aditada à sentença a fundamentação em falta (pelo mesmo juiz ou, sendo isso impossível, por novo juiz com repetição da prova, ou se também isto não for possível, apenas para se justificar essa impossibilidade). Alternativamente, a recorrente podia atacar directamente a decisão de julgar não provados esses factos procurando convencer a Relação a modificar essa decisão, para o que necessitava de, nesse aspecto, cumprir os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que não fez. Como quer que seja, o que importa afinal de contas verificar é se os factos em causa são mesmo indispensáveis para a boa decisão da causa, designadamente na perspectiva da defesa. Cremos que não são. Com efeito, é absolutamente irrelevante para a economia da acção discutir a que finalidade a ré destinava o veículo que comprou ao autor. Qualquer que fosse essa finalidade, mesmo que fosse para o veículo ficar parado e sem ser usado, a ré tinha por via do contrato de compra e venda o direito à entrega do veículo comprado e o vendedor estava obrigado a essa entrega. Tal como da não prova desses factos não resulta qualquer razão jurídica para extinguir, impedir ou cessar esse direito e a correspondente obrigação, também da prova dos mesmos não advirá nenhuma razão jurídica que já não exista para a ré exigir a entrega do veículo ou exercer os direitos que lhe assistam pela não entrega deste. Por conseguinte, nem existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nem os factos em apreço deixaram de ser julgados em 1.ª instância, nem se justifica o aperfeiçoamento da respectiva motivação ou a ampliação da matéria de facto, nem, por fim e essencialmente, os factos são indispensáveis para se conhecer e decidir correctamente qualquer das questões de que o tribunal deve conhecer. A seguir a recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por contradição entre factos provados (8) e não provados (16). Salvo o devido respeito, trata-se de uma afirmação duplamente incorrecta. A contradição entre factos não gera a nulidade da sentença. Pode, quando muito, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, conduzir à anulação da decisão (já se expôs a diferença entre a nulidade da sentença e a anulação da decisão) quando a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto seja contraditória e não constem do processo todos os elementos de prova produzidos que permitam a alterar essa decisão. Se constarem, nem sequer se anula a decisão, cabendo ao tribunal de recurso eliminar a contradição, modificando a decisão. Acresce que a apontada contradição não existe. A não prova de um facto não determina a prova do facto inverso ou contrário; ela apenas acarreta a consequência de tudo de passar como se esse facto não tivesse sido sequer alegado. Por isso, em regra, um facto julgado não provado não pode gerar contradição ou incompatibilidade com qualquer facto julgado provado. Essa contradição só é possível se estivermos perante o mesmo facto ou perante um facto que seja consequência directa e necessária do outro. Da circunstância de se ter julgado provado que a administração de facto da ré era feita pelo autor não se pode concluir de forma inelutável que um determinado acto foi praticado por aquele sem o conhecimento e contra a vontade do gerente de direito da sociedade. Estamos perante factos distintos que podem perfeitamente coexistir entre si, sem que isso represente qualquer contradição ao nível da natureza das coisas e dos acontecimentos da vida. Depois a recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por obscuridade. Aqui sim estamos perante um vício da própria sentença que pode gerar a respectiva nulidade. Todavia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, não chega uma qualquer obscuridade; para se aplicar essa sanção é indispensável que «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». O que justifica a nulidade é a circunstância de a obscuridade ser tal que impede a parte de apreender o sentido e o conteúdo da decisão, tornando-a incompreensível ou indecifrável. Lendo as alegações de recurso conclui-se com facilidade que a recorrente não deixou em momento algum de compreender o sentido e o conteúdo da decisão, a qual é, aliás, extremamente simples, como simples é o caso sob julgamento. Por outro lado, a circunstância de o silogismo judiciário se encontrar formulado de modo deficiente por não ter incluído um aspecto jurídico que devia ter visado, conduz a um erro de julgamento, não a uma obscuridade da decisão. Acresce que não corresponde à verdade que a sentença não tenha apreciado a questão da (não) entrega do veículo à compradora; pelo contrário, apreciou essa questão de modo expresso quer ao nível da fundamentação de facto quer em sede de fundamentação de direito. Por fim e quanto às nulidades da sentença, a recorrente argui ainda o vício da falta de fundamentação da decisão de julgar não provado o facto do item 16 («a utilização referida em 14 … foi sempre efectuada sem o conhecimento e contra a vontade do administrador da ré CC»). Conforme já se assinalou anteriormente, a falta da «devida fundamentação» não é motivo de nulidade da sentença, ela determina apenas somente a baixa do processo para ser aditada à sentença a fundamentação em falta (alíneas d) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil). Por outro lado, da motivação da decisão sobre a matéria de facto consta o seguinte para justificar a decisão de julgar não provado aquele facto: «… não se mostrou minimamente convincente a sua [refere-se ao depoimento do administrador da ré CC] versão de que desconhecia a celebração do contrato, por se limitar a assinar tudo o que o autor lhe colocava à frente 'de cruz', sem sequer ler ou saber o que assinava, por confiar no autor: não é, de todo, credível que alguém que é empresário, com cargos de sócio/gerente/administrador de diversas sociedades (além da ré, as sociedades F..., Lda., A..., Lda., M..., S.A., como o mesmo referiu) assim actue. Da apreciação conjugada e crítica dos meios de prova produzidos resultou que nenhuma das testemunhas inquiridas tinha qualquer conhecimento efectivo de qual era o acordo entre o autor e o administrador da ré CC, com base no qual o autor efectuava a gestão da sociedade ré desde o início da sua constituição/actividade, resultando, no entanto, claro que o referido administrador CC tinha perfeito conhecimento de que era o autor quem geria a empresa (foi o autor que apresentou aos funcionários - testemunhas - o referido CC como sendo o administrador da ré; era o autor que lidava directamente com o referido CC). De igual modo, não é minimamente verosímil o alheamento e desconhecimento de tudo quanto se passava na sociedade ré, que foi transmitido nas declarações prestadas pelo referido CC, para mais quando o mesmo, além de administrador, também se arroga como accionista único da sociedade ré. Tal inverosimilhança destas declarações, aliado à falta de outros meios de prova, fundou a decisão do tribunal quanto ao ponto 16 - factos não provados.». Existe, portanto, motivação da decisão e esta é perfeitamente suficiente para evidenciar o percurso lógico e racional seguido pela Mma. Juíza a quo para alcançar a motivação que a levou a proferir aquela decisão, sendo certo que qualquer meio de prova carece de ser interpretado e avaliado e não é porque existe um meio de prova que indicia um determinado facto que este tem de ser julgado provado (nesse caso, a apreciação da prova reconduzir-se-ia apenas à contagem e soma dos meios de prova). Coisa diferente é sustentar que os meios de prova deveriam ter sido avaliados de modo diferente e através deles alcançada convicção para julgar o facto de modo diferente. Mas isso nada tem a ver com a nulidade da sentença. Improcede, assim, in totum a extensa e injustificada arguição da nulidade da sentença. C] da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A recorrente impugna a decisão de julgar não provados vários factos, cumprindo de modo satisfatórios os requisitos legais específicos dessa impugnação (artigo 640.º do Código de Processo Civil). Afigura-se-nos, no entanto, pelas razões que de seguida serão expostas e desenvolvidas, que ainda que os factos cuja decisão foi impugnada devessem ser julgados no sentido defendido pela recorrente, a qualificação jurídica proporcionada pelos mesmos jamais poderia interferir com a decisão de mérito da acção e que, ao invés, os factos já provados, cuja decisão não foi impugnada pela recorrente e se tornou, por isso, definitiva, conduzem inabalavelmente à procedência da acção e, consequentemente, à improcedência do recurso, desfecho que em caso algum aqueles factos poderiam ou poderão impedir ou modificar. Como escreve Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297. “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. No mesmo sentido cf. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1, ambos in www.dgsi.pt. Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente aos factos referidos pela recorrente. Entendemos, igualmente, que os factos visados pelo pedido de ampliação da matéria de facto não têm relevo bastante para inverter o desfecho jurídico da acção, que será o mesmo independentemente daqueles factos, pelo que não se torna necessário proceder à pretendida ampliação. Passemos, pois, directamente às questões de direito. D] matéria de direito: Conforme resulta do relatório deste Acórdão a causa de pedir que sustenta o pedido do autor corresponde a um contrato de compra e venda de um veículo automóvel celebrado entre as partes e no âmbito do qual a ré se obrigou a pagar o preço acordado, sendo certo que pagou apenas parte dele. A ré opôs à pretensão do autor diversos factos que, todavia, extravasam o âmbito do contrato de compra e venda e se reportam já ao âmbito da relação laboral, funcional ou de gerência de facto existente entre o autor e a sociedade ré e a eventuais situações de responsabilidade civil daquela perante esta pela violação dos deveres resultantes dessa relação. Tanto assim que a ré deduziu mesmo reconvenção, pretendendo acrescentar à acção uma nova acção com fundamento nesses factos, reconvenção que não foi admitida sem que essa decisão venha impugnada no recurso. Nessa medida, o que importa decidir na acção é única e exclusivamente o contrato de compra e venda do veículo e se existe algum fundamento jurídico para a ré recusar o pagamento do preço, sendo certo que a ré aceitou de modo expresso a celebração do contrato, o preço acordado e as condições fixadas para o respectivo pagamento. Acresce que, excluindo a matéria da reconvenção rejeitada, apenas alegou, com a finalidade de demonstrar que o pagamento do remanescente do preço não lhe é (ainda ou já) exigível, que não obstante a celebração do contrato de compra e venda o autor continuou a utilizar o veículo, impedindo a ré de o usar para os fins a que o destinava. Nos termos do artigo 874.º do Código Civil, a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais, nos termos do artigo 879.º do mesmo diploma, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de o vendedor entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço. O artigo 882.º do mesmo diploma rege sobre a entrega da coisa definindo as seguintes regras supletivas que vigoram se as partes não tiverem acordado um regime diverso: a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda; a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, entre outras coisas, os documentos relativos à coisa ou direito. Quanto ao tempo e lugar do pagamento do preço, dispõe o artigo 885.º que o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida; porém, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Decorre destas normas que uma vez celebrado o contrato de compra e venda de um veículo automóvel (bem sujeito a registo e para cuja circulação são necessários documentos), o vendedor deve proceder à entrega do veículo ao comprador e este deve pagar àquele o preço do veículo no acto da recepção do mesmo ou no momento aprazado por acordo das partes. De sublinhar que essa obrigação não está minimamente dependente da existência de uma intenção por parte do adquirente de fazer um aproveitamento útil do bem. Para a caracterização da obrigação do vendedor é totalmente irrelevante se o adquirente do bem o pretendeu adquirir para dele fazer uso, fazer um uso determinado ou não fazer uso algum. Daí que para invocar o não cumprimento por parte do vendedor o comprador não careça de justificar ou demonstrar que foi impedido de retirar do bem as vantagens que almejava com a sua aquisição (o que nada tem a ver com a possibilidade de o vendedor ter de indemnizar o comprador pelos danos que este sofreu em virtude da mora no cumprimento daquele). Nos termos do artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. A entrega do veículo não é propriamente a sua entrega física; é antes a colocação do mesmo sob o controle e disposição do comprador. Por isso, existe entrega ainda que o veículo fique em poder do vendedor, mas agora a título obrigacional, devidamente autorizado pelo comprador (por exemplo, quando se celebra em simultâneo uma compra e venda e um aluguer do veículo e o vendedor continua a usar o veículo agora na qualidade de locatário). É precisamente por isso que o facto julgado não provado no ponto 16 é irrelevante para a acção: quem tem de demonstrar que entregou o veículo é o vendedor e, para isso, se continua a ter o veículo fisicamente em seu poder, necessita de demonstrar que foi autorizado a fazê-lo pelo comprador e em que termos (o que, aliás, está demonstrado no ponto 14 cuja decisão não foi impugnada!); o comprador não necessita de demonstrar que não autorizou (ou não consentiu) que o veículo cuja propriedade adquiriu ficasse em poder do vendedor. Coisa totalmente distinta e que respeita já a outra causa de pedir ou a outra defesa consiste em saber se, no âmbito da sua relação laboral, funcional ou social com a ré, o autor se autorizou a sim mesmo a usar estes e outros veículos e por essa via cometeu um ilícito que o faça incorrer em responsabilidade civil perante a ré e na obrigação de a indemnizar dos danos que esse acto lhe causou (razão pela qual são totalmente indiferentes para a decisão desta causa também os factos propostos nas conclusões UU e VV). Ao não entregar o veículo no momento aprazado o vendedor entra em mora no cumprimento da sua obrigação. Essa mora pode permitir ao comprador excepcionar o incumprimento do contrato para não cumprir a sua prestação de pagamento do preço. A excepção de não cumprimento é, como sabemos, um mecanismo jurídico através do qual o devedor se recusa a cumprir a sua prestação enquanto o credor não cumprir outra prestação de que, por sua vez, é devedor perante aquele. Através deste mecanismo, usando o interesse da outra parte na sua prestação, o devedor exerce como que uma acção directa, opondo ao seu credor a força coerciva da na realização da sua prestação como forma de persuadir o credor a cumprir também, em beneficio daquele, com outra prestação que tem em mora. O devedor que excepciona o não cumprimento continua interessado e disposto a cumprir a sua prestação, assim o seu credor cumpra a prestação de que é devedor. O seu objectivo é conseguir do credor o cumprimento da prestação devida por esta, ou seja, alcançar o pleno cumprimento do contrato, não a sua extinção, não o seu incumprimento definitivo. Distinguindo a exceptio non rite adimpleti contractus da resolução, José João Abrantes, in A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, págs. 174 e 175, refere que “a resolução destrói ou extingue definitivamente o vínculo obrigacional, enquanto que a excepção tem eficácia meramente suspensiva ou dilatória, deixando-o intacto e significando somente uma dilação no seu cumprimento. Enquanto a resolução tem uma eficácia extintiva em relação ao contrato, a excepção, pelo contrário, pressupõe a sua manutenção e visa até assegurar a sua execução total. Face a uma medida muito mais enérgica, como é a resolução, a exceptio tem um papel importante a desempenhar: ela permite que o contraente se antecipe ao incumprimento definitivo, recusando ele próprio o seu cumprimento se a contraparte não prestar simultaneamente. Tende assim a evitar, como medida preventiva, que se dê o incumprimento definitivo e que seja precisa a resolução para restabelecer o equilíbrio (especialmente pelo efeito retroactivo da resolução e o restabelecimento das coisas no seu primitivo estado). A excepção desempenha assim o papel de garantia contra a resolução, até ao ponto de a tornar inútil.” Refira-se que para a excepção poder ser oposta é necessário que o caso reúna duas características: a reciprocidade das prestações; a razoabilidade ou adequação da excepção. Enquanto mecanismo destinado a assegurar o cumprimento das obrigações oriundas de contratos bilaterais (artigo 428.º do Código Civil), a excepção de não cumprimento pressupõe que entre a prestação não cumprida e a prestação recusada para forçar o cumprimento daquela haja um nexo de reciprocidade, ou seja, que uma seja a causa ou o fim da outra, de modo que uma não exista sem a outra. No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, anotação ao artigo 428.º, “para que a exceptio se aplique, não basta que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam … correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra. … Dentro dos próprios contratos bilaterais interessa ver quais são as prestações interdependentes … visto que outras podem existir ao lado delas na relação contratual e a exceptio só aproveita às primeiras”. Nessa medida, a questão que interessa averiguar é a seguinte: no caso houve ou não entrega do veículo? Se não houve, a ré continua autorizada a recusar o pagamento do remanescente do preço a título de excepção de não cumprimento; se houve, a ré deixou de ter a possibilidade de usar essa excepção e encontra-se obrigada ao pagamento do preço. Está dado como provado no ponto 14 (facto cuja decisão a ré não impugnou, repete-se) que o veículo continuou a ser usado pelo vendedor. Portanto, do ponto de vista puramente físico ou material, o veículo parece não ter sido entregue, razão pela qual não é necessário mais qualquer facto que revele essa utilização, leia-se, a não entrega pelo vendedor. Todavia, também foi julgado provado que essa utilização do veículo pelo autor tinha lugar por causa das suas funções na sociedade ré, para uso profissional e pessoal, sendo certo que embora o autor não fosse o legal representante da ré era quem se ocupava da respectiva gestão (gestor de facto autorizado pelos titulares do capital social). Logo, parece que não houve entrega material, mas houve entrega jurídica, no sentido de que o veículo passou a estar sob o controlo e disposição da sociedade ré, a qual por se tratar de uma pessoa colectiva actua por intermédio das pessoas físicas que se ocupam dos respectivos interesses (repete-se que tudo isto se prende estritamente com o contrato de compra e venda é não é prejudicado nem prejudica a discussão sobre o modo como o autor desenvolveu a gestão de facto da sociedade e a responsabilidade pela eventual prática de actos ilícitos, legais ou contratuais, no exercício dessa gestão). De todo o modo, ao contrário do que a ré sustenta, a entrega material e jurídica do veículo ficou não apenas demonstrada nos autos, como foi logo confessada pela ré nos articulados, porventura sem se dar conta disso. Com efeito, tendo admitido na contestação que o veículo foi mais tarde usado por si como retoma na aquisição de outro veículo que fez a uma terceira entidade, a ré está forçosa e inapelavelmente a admitir que o veículo lhe foi entregue. A entrega do veículo a terceiro no âmbito de um negócio jurídico distinto e sob a forma de transmissão para esse terceiro da propriedade do veículo não pode deixar de significar que a ré teve o veículo à sua disposição e dispôs efectivamente dele, uma vez que só tendo o veículo à sua disposição a ré pode tê-lo vendido e entregue à entidade a quem comprou outro veículo, a troco do abatimento do valor daquele no preço a pagar por este (retoma). O veículo não lhe foi entregue no momento da compra e venda celebrada com o autor, mas acabou por lhe ser entregue mais tarde. Ora como a excepção de não cumprimento apenas neutraliza o cumprimento da contraprestação do credor, mas não impede, modifica ou extingue o dever de realizar essa contraprestação logo que o devedor cumpra a sua prestação, naturalmente que no momento em que o veículo foi usado como retoma no negócio de aquisição de um novo veículo aquela excepção deixou de ser exercitável pela ré, a qual passou a ter de cumprir a sua contraprestação. O que se passou depois com os outros veículos que vieram substituir o adquirido ao autor é totalmente alheio à relação jurídica que constitui a causa de pedir da acção. Por isso, a ré não podia deixar de ser, como foi, condenada a pagar ao autor o remanescente do preço pelo qual lhe comprou o veículo. Para impedir aquela condenação a recorrente invoca por fim o instituto do abuso do direito. Não o fez na contestação, mas como esta excepção é do conhecimento oficioso pode aqui ser conhecida ex novo. A recorrente tem em vista a modalidade do abuso do direito denominada supressio. Segundo o artigo 334.º do Código Civil, que define a figura do abuso do direito, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Para Castanheira Neves, in Lições de Introdução ao Estudo do Direito, edição copiografada, Coimbra, 1968/69, pág. 391, entende-se por exercício abusivo do direito «um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício». O mesmo autor, in Questão-de-facto - questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade, I, Coimbra 1967, pág. 513 e seguintes, sublinha que o abuso do direito é «um princípio geral de validade independente das específicas formulações que o concretizem». O instituto do abuso do direito visa impedir situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2008, in www.dgsi.pt/jstj - ou apresenta uma «contrariedade clamorosa ao sentimento jurídico dominante na comunidade» - cf. Manuel de Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, 1, 2.ª ed., Coimbra, 1963, pág. 63 e seg. -. E isso é assim porque no exercício dos seus direitos toda a pessoa deve adoptar um comportamento honesto, correcto e leal, respeitando e correspondendo às legítimas expectativas que criou em outrem. «O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, casos em que se excede os limites impostos pela boa fé» – apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.96, in Colectânea de Jurisprudência - AcSTJ, 1996, tomo III, pág. 117. Para o efeito, não é necessário que a parte tenha a consciência de com a sua actuação exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, basta que objectivamente esse excesso ocorra – cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, pág. 536 –. Existem diversas figuras típicas que encerram uma violação desse dever de actuação conforme às expectativas criadas e que reconhecidamente constituem exercícios abusivos do direito. Conta-se entre elas o chamado venire contra factum proprium que se reconduz à situação em que o titular do direito adopta um comportamento capaz de criar no outro pólo da relação jurídica a expectativa de que o direito é concebido e será exercido pelo seu titular em consonância com o significado desse comportamento, mas depois vem a actuar em contradição ou desconformidade com o comportamento anterior, frustrando aquela confiança. Subjacente ao conceito do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente. Para Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, pág. 745, «o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - o factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo». Para este autor, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, pág. 964, os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium” são quatro; «1.º Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.º Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.» Para Paulo Mota Pinto, Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, in Boletim da Faculdade de Direito, Volume comemorativo do 75º Tomo do Boletim da Faculdade de Direito, 2003, pág. 302 e seguintes, o venire contra factum proprium possui pressupostos imprescindíveis. Assim, «… deverá, antes de mais, existir um comportamento anterior do agente - o “factum proprium” a que se refere a expressão -, que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. ... Depois, há que apurar a imputação ao agente, quer desse comportamento anterior, quer do actual comportamento. … em regra, não poderá prescindir-se da culpa (apenas poderá abrir-se uma excepção, a nosso ver, quando o factum proprium fundou, embora sem culpa, determinadas expectativas na outra parte, por exemplo, por lhe terem sido prestadas informações jurídicas erradas, por o agente dispor de uma posição de superioridade ou ser, de outra forma, responsável pela ineficácia de uma vinculação na qual a outra parte confiou). … Em terceiro lugar, há que verificar a necessidade e o merecimento de protecção do atingido com a conduta contraditória. Assim, este tem de estar de boa fé, isto é, há-de ter confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando não culposamente eventuais intenções contrárias do agente. … Por outro lado, importa apurar a existência e o tipo de “disposição” levada a cabo, ou seja, o “investimento de confiança”, ou baseado na confiança, realizado, sendo que este pode traduzir-se, por exemplo, da realização de uma contraprestação. A sua irreversibilidade ou a eventual afectação da situação existencial daquele que confiou, por virtude da frustração desse “investimento”, … serão elementos cuja presença reforça a conclusão de proibição da conduta contraditória. Terá também de existir causalidade, quer entre a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, quer entre esta e a “disposição” (causadora do dano) levada a cabo. Para que o agente seja responsável - rectius, para que seja impedido de venire contra factum proprium - o investimento de confiança tem, pois, de ser causado por uma confiança subjectiva, objectivamente justificada». Todavia, como logo adverte este autor, «deve rejeitar-se a aplicação automática dos pressupostos mencionados, após a sua enumeração e verificação no caso concreto. Antes todos deverão ser globalmente ponderados, in concreto, pata se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta-com os ditames da boa fé em sentido objectivo». Constituem modalidades (ou figuras próximas consoante os autores) da figura do venire contra factum proprium os casos chamados suppressio e surrectio. Tratam-se dos casos em que o comportamento do titular do direito ao longo do tempo criou a legítima confiança de que aquele não exercerá mais o direito ou renunciou a ele ou então que reconhece a outrem um direito ou faculdade jurídica que de outra forma não existiria ou já se encontrava extinta. Enquanto formas de tutela da confiança concitada noutrem por um determinado comportamento, o que releva é o significado da aparência do comportamento, a ilação que o mesmo permite quanto ao comportamento da mesma pessoa – do mesmo titular do interesse juridicamente protegido – no futuro. Por isso, não importa se por não exercer o direito, o seu titular queria ou não renunciar ao mesmo, nem isso poderia ser facilmente concluído a partir de um comportamento – puramente – omissivo. Importa sim que a esse comportamento possa ser legitimamente associado um determinado significado perceptível pelo comum dos destinatários. Como tal, a acrescer ao decurso do tempo são necessários indícios objectivos desse significado que permitam concluir que a confiança criada não foi iminentemente subjectiva – correspondente à vontade e desejo de outrem – mas objectivamente fundada, só assim merecendo a tutela do direito. Esses elementos objectivos hão-de indiciar que o direito não mais será exercido ou se renunciou a ele em definitivo. O que significa, afinal, que o contexto e as circunstâncias em que o comportamento tem lugar podem ser decisivos para a interpretação do seu significado. A suppressio, enquanto possível expressão de abuso de direito, está ligada à inacção ou à omissão, acompanhada de outras circunstâncias colaterais, que não apenas o decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição que são os institutos jurídicos através dos quais o legislador regula o exercício dos direitos por referência exclusivamente ao decurso do tempo. Refere Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Almedina, 2011, pág. 323 e seg., que «o factum proprium é, por definição, uma actuação positiva: não uma omissão. Além disso, os regimes deverão ser distintos: o factum proprium é de fácil determinação, através de coordenadas pessoais (o autor), materiais (o que ele fez), geográficas (onde fez) e cronológicas (quando fez); tudo isso falta na omissão conducente à suppressio. (…) teremos de compor um modelo de decisão, destinado a proteger a confiança de um beneficiário, com as proposições seguintes: um não-exercício prolongado; uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente». E mais à frente, «o não-exercício prolongado estará na base quer da situação de confiança, quer da justificação para ela. Ele deverá, para ser relevante, reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida. O investimento de confiança traduzirá o facto de, mercê da confiança criada, o beneficiário não dever ser desamparado, sob pena de sofrer danos dificilmente reparáveis ou compensáveis. Finalmente: tudo isso será imputável ao não-exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inacção. Não se exige culpa: apenas uma imputação razoavelmente objectiva». Também Nuno de Oliveira, in A Suppressio ex bona fide, Revista de Direito Civil, 2015, Almedina, pág. 171 e seg., distingue o venire contra factum proprium e a suppressio do seguinte modo: «… o venire contra factum proprium pressupõe a sobreposição de dois actos, de sentido distinto, não necessitando de um lapso temporal entre eles. O mecanismo típico de actuação da figura compreende um acto praticado por alguém que gera em outrem uma situação de confiança, que deve ser justificada, imputável ao comportamento alheio e possibilitar um investimento de confiança. Posteriormente, a mesma pessoa vem actuar em sentido contrário, violando essa confiança e causando prejuízos à contraparte. O Direito não deve permitir este tipo de actuação por ele ser abusivo e violar os ditames da boa fé. Já na suppressio, o que está pressuposto é o contrário: a inacção, prolongada no tempo, de quem, podendo agir, não o fez antes, vindo posteriormente actuar o direito. Embora estejamos igualmente perante uma situação que exige o cumprimento dos requisitos da tutela da confiança, a diferença reside aqui no mecanismo de actuação prévio. Não há qualquer acto de um credor, mas sim a total ausência do mesmo, durante um período de tempo mais ou menos prolongado. Uma vez gerada a confiança de que o direito não mais será exercido, ou um desequilíbrio no seu exercício, devido ao lapso temporal, o seu exercício será paralisado pela suppressio». Ora no caso a única circunstância invocada para defender o abuso do direito é mesmo o decurso do tempo. Todavia, como já se assinalou, o decurso do tempo nunca é, por si só, suficiente para fundar a figura da supressio; é sempre necessário algo mais que acrescente à inercia do titular do direito durante esse período de tempo comportamentos com o significado objectivo de que ele mostrou pretender renunciar ao direito. De todo o modo, no caso o período de tempo em causa nem sequer é significativo; são apenas cinco anos quando o direito de crédito está subordinado ao prazo ordinário de prescrição, que é de 20 anos. E, sobretudo, não é significativo quando o autor era gerente de facto da sociedade ré e praticamente até ao momento da instauração da acção o foi membro do Conselho de Administração da ré, constando a dívida ao autor relativa à parte do preço em falta do último balancete geral da sociedade antes da sua saída desta. A questão da utilização do veículo pelo autor é totalmente alheia a esta relação jurídica e prende-se, como já reiteradamente afirmado, com outra relação jurídica entre o autor e a ré cujo objecto é a gestão de facto que aquele fez desta e os eventuais actos ilícitos praticados no decurso dessa gestão. Atenta a autonomia jurídica dessa relação e da responsabilidade que lhe pode estar associada, essa utilização não releva para fundar o abuso do direito ao remanescente do preço do veículo que efectivamente vendeu à ré e que esta passou a incorporar no respectivo património. Por tudo o exposto, o recurso improcede. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente, a qual vai condenada a pagar ao recorrido, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos. Vai ainda a recorrente condenada na multa de ½ UC pela apresentação ilegal do documento (artigos 443.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 14 de Dezembro de 2022.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 722)Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |