Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110594
Nº Convencional: JTRP00002894
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
DANO
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
INQUÉRITO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RP199110309110594
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MURÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART107 N1 ART111 ART114 ART155 N3 ART308 N2.
CPP87 ART41 ART48 ART51 ART277.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/06/19 IN CJ T3 ANOIX PAG358.
Sumário: I - Tendo sido instaurado procedimento criminal pelo crime do artigo 155 do Código Penal ( o denunciado teria ameaçado o queixoso com uma pistola ), mas sido ordenado o arquivamento do inquérito, por desistência válida do ofendido, não haverá que decretar o perdimento da arma a favor do Estado, porque, não obstante haver indícios suficientes da prática desses factos, o arguido não chegou a ser julgado, não se tendo comprovado judicialmente a existência de qualquer crime, sendo que a aplicação dos artigos 107 e seguintes daquele Código depende da prática de um crime.
II - O preceito do artigo 107 do Código Penal tem natureza essencialmente preventiva, evidenciada pela conexão dos objectos com o perigo típico que acarretam para a prática de crimes, daí que possa ser decretado o seu perdimento na hipótese de ter havido crime muito embora o agente não seja responsável por ele, porque v. g. e inimputável ou porque se acha extinto o procedimento criminal por prescrição.
III - A expressão " novos crimes " constante do citado artigo
107 só é compreensível quando referida a outros crimes para cuja execução sirvam os mesmos instrumentos que serviram para a prática dos crimes já cometidos.
Reclamações: