Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
806/08.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROPOSIÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP20120711806/08.2TVPRT.P1
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
II - Quem vendeu acções que possuía numa sociedade que integra um consórcio, sendo parte do preço dessas acções pago através de uma percentagem dos resultados líquidos do consórcio (pagamento que até ao momento não se verificou), não tem legitimidade para intentar acção especial de prestação de contas contra as sociedades que constituem esse consórcio.
III - Tem apenas um direito de crédito sobre a sociedade que lhe adquiriu as acções relativamente à parte do preço dessas acções que não lhe foi paga.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 806/08.2 TVPRT.P1
4ª Vara Cível do Porto – 1ª secção
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Recorrido: “D…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… e C…, habilitadas para, na qualidade de herdeiros de E…, prosseguirem os termos da presente acção especial de prestação de contas instaurada por este contra os réus “F…, SA”, em liquidação e “D…, SA”, pediram que estas prestem contas do funcionamento do Consórcio G…, pedindo a sua citação para apresentarem as contas.
Para tanto, alega que foi sócio e posteriormente accionista da sociedade “H…, SA”, que vendeu à “F…” as acções que detinha no capital desta sociedade, que não lhe foi paga a totalidade do preço de vendas dessas acções e, porque a parte do preço que era para lhe ser paga correspondia à quantia que resultar da aplicação da percentagem de 25% aos resultados líquidos do consórcio comercialmente conhecido por …, celebrado entre a “F…, SA” e a sociedade “H…, SA”, pretende que lhe sejam prestadas contas desse Consórcio.
Citados, os réus vieram excepcionar a ilegitimidade activa do autor para requerer a pretendida prestação de contas, porquanto alegam que o autor em cuja posição as habilitadas ingressaram, não é parte do referido Consórcio.
De resto, impugnam a factualidade vertida na petição inicial.
Foi depois proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa do autor para instaurar acção especial de prestação de contas e assim absolveu os réus da instância.
Inconformadas, as autoras/habilitadas interpuseram recurso desta decisão, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Resulta claro, como aliás assume a sentença recorrida, que o preço a pagar ao autor pelas acções que detinha na sociedade “H…, S.A.” resultaria da aplicação da percentagem de 25 % dos resultados líquidos do consórcio constituído entre esta sociedade e a “F…, S.A.”;
B. Sendo assim, não existe materialmente forma de quantificar o montante desses 25% de resultados líquidos, se não for possível ao autor conhecer os resultados do consórcio;
C. O autor tem por isso, não só o direito de exigir a prestação de contas, como o consórcio tem o dever de prestá-las nos termos do art. 1014º do CPC;
D. Caso contrário, é indeterminável o valor do crédito que o autor tem sobre o referido consórcio;
E. Há por isso que apurar o saldo resultante das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo consórcio, não havendo outra forma jurídica e até material de determinar o valor do referido crédito;
F. A jurisprudência e a doutrina invocadas na sentença recorrida depõem a favor da posição do autor, uma vez que ao consórcio foi confiada a administração de bens e interesses do autor, dado que seria da sua actuação que resultaria a concretização do pagamento ao autor, mediante o apuramento dos resultados do mesmo;
G. A alegação de que o autor não fazia parte do consórcio, e que por isso não lhe seria devida a prestação de contas, não pode ter acolhimento como forma de impedir a prestação de contas, dada a essencialidade dessa prestação de contas na determinabilidade do valor a pagar ao autor;
H. A obrigação de prestar contas resulta por isso não só da lei, como do negócio jurídico celebrado com o autor, e bem assim do princípio da boa fé;
I. Aliás, no acordo homologado por sentença a que o autor e a ré F… chegaram no âmbito da providência cautelar que correu termos sobre o processo 2173/05.7TVPRT, na 4.ª Vara, 2.ª Secção da Comarca do Porto e do qual se requereu a apensação na PI, a ré F… reconhece ser devida a prestação de contas ao autor;
J. Nestes termos, tendo o D… assumido solidariamente no contrato de consórcio as obrigações tituladas pela F…, não se compreende como pode agora eximir-se a essa assunção, contestando a prestação de contas ao autor;
K. Ademais, o tribunal recorrido não refere a sentença homologatória, o que só pode ter ocorrido por mero lapso dada a importância material da mesma, razão pela qual se requereu a apensação de todo o procedimento cautelar na PI;
L. Por conseguinte, existindo este acordo, não pode o digno Tribunal “a quo” decidir pela ilegitimidade do autor, uma vez que os próprios consortes solidariamente a reconheceram no acordo judicialmente homologado;
M. Assim, deve a decisão da primeira instância ser revogada, julgada não verificada a excepção dilatória de ilegitimidade, e prosseguirem os autos contra os réus nos termos das leis processuais.
O réu “D…, SA” apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o autor – entretanto falecido – tinha legitimidade para intentar a presente acção especial de prestação de contas.
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A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso é a que resulta do precedente relatório para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
Preceitua o art. 1014º do Cód. do Proc. Civil que «a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.»
Este normativo, relativamente à acção especial de prestação de contas, fixa, em primeiro lugar, a regra da legitimidade activa e passiva e define, depois, o objecto da acção.
Não estabelece, e muito menos em termos expressos, quem deva prestar contas.
Trata-se, com efeito, de uma mera disposição adjectiva, cabendo ao direito substantivo, por sua vez, a discriminação da sua atribuição.[1]
Inexiste, pois, norma legal que responda à questão de quem deve prestar contas. O que há é um vasto conjunto de normas, designadamente no Cód. Civil e no Cód. do Proc. Civil, que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. arts. 95º, 662º, 1161º al. d), 1944º, 2002º - A, 2093º e 2332º do Cód. Civil; arts. 843º e 1126º do Cód. do Proc. Civil).
Contudo, a partir destes normativos que, caso a caso, estabelecem a obrigação de prestar contas, poder-se-à formular, tal como o faz José Alberto dos Reis (in “Processos Especiais”, vol. I, reimpressão, 1982, pág. 303), um princípio geral: “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. O mesmo Mestre afirmou ainda que “a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede.”[2]
Deste modo, há que concluir que, por vezes, a obrigação de prestar contas decorre directamente da lei. Mas nem sempre assim é: esta obrigação poderá derivar também do negócio jurídico ou até, inclusive, do princípio geral da boa fé.[3]
Por conseguinte, na petição inicial do processo especial de prestação de contas o autor deve invocar o acto ou facto que justifica o pedido; esse acto ou facto constitui a causa de pedir. Isto é, o autor há-de dizer a razão por que pede contas ao réu ou, por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar.[4] [5]
Há agora que regressar ao caso concreto, de modo a apurar se, na situação descrita na petição inicial, o autor poderia exigir a prestação de contas aos réus “F…, SA” e “D…, SA”.
Ora, na petição inicial o autor alega que era accionista da sociedade “H…, SA” e que vendeu à “F…, SA” as acções que detinha no capital desta sociedade, não lhe tendo sido paga a totalidade do preço de venda das acções. Porém, como parte do preço das acções correspondia à quantia que resultar da aplicação da percentagem de 25% aos resultados líquidos do consórcio comercialmente conhecido por …, celebrado entre a “F…, SA” e a “H…, Lda”, pretende que lhe sejam prestadas contas desse consórcio.
Consórcio que se pode definir como o contrato através do qual duas ou mais empresas, singulares ou colectivas, se vinculam a realizar concertadamente determinada actividade ou efectuar certa contribuição com vista a prosseguir um dos tipos de actividade expressamente previstos na lei.[6]
Na situação “sub judice” foram celebrados dois contratos de consórcio: um em 4.6.1996 entre a “F…, SA” e “H…, Lda”; outro em 16.12.1996 entre a “F…, SA”, o “D…, SA” e a “H…, Lda”, que foi denominado “Consórcio G…” (cfr. fls. 12 e segs. e 36 e segs.).
O autor E…, que intenta a acção em nome próprio, não faz parte de nenhum destes consórcios, sendo que o relevante para os presentes autos será o celebrado em 4.6.1996, pois é este que se conexiona com o posterior contrato de compra e venda de acções.
Considera o autor que, não tendo ocorrido o pagamento de parte do preço das accões que vendeu à “F…, SA”, este contrato – intitulado de compra e venda de acções – não produziu os seus efeitos, tudo se passando como se ele continuasse a ser accionista da sociedade “H…, SA”, podendo, na sua óptica, acompanhar o funcionamento do consórcio e o desenvolvimento do projecto imobiliário que foi seu objecto.
Daí que, conforme peticiona, lhe seja devida a prestação de contas do consórcio.
Contudo, tal como se entendeu na sentença recorrida, não lhe assiste razão.
Desde logo, o autor não faz parte do consórcio relativamente ao qual pretende a prestação de contas.
A sua pretensão radica no contrato de compra e venda de acções que detinha no capital social da sociedade “H…, SA” e que transmitiu para a “F…, SA”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são: i) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; ii) a obrigação de entregar a coisa; iii) a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879º do Cód. Civil).
O primeiro efeito é de natureza real e os outros dois são de natureza obrigacional.
O último dos efeitos essenciais da compra e venda é a obrigação de pagar o preço, ou seja, a previsão da entrega de uma quantia em dinheiro ao vendedor como contrapartida da entrega da coisa por parte deste. A obrigação de pagamento do preço corresponde a uma obrigação pecuniária, estando sujeita ao regime dos arts. 550º segs. do Cód. Civil. A assunção desta obrigação no contrato de compra e venda faz nascer na esfera do vendedor um direito de crédito sobre o comprador, ficando o vendedor apenas proprietário das espécies monetárias correspondentes aquando do cumprimento da obrigação, através da realização da “datio pecuniae”.[7]
A obrigação de pagamento do preço, configurando-se como efeito obrigacional da compra e venda, não condiciona a eficácia translativa deste contrato. Com efeito, a celebração do contrato de compra e venda acarreta logo a transferência da propriedade (cfr. também art. 408º, nº 1 do Cód. Civil). A transferência ou constituição do direito real é consequentemente imediata e instantânea. Logo no momento da celebração do contrato, o adquirente torna-se titular do direito objecto desse mesmo contrato. Assim, ao contrário do que sucede com os efeitos obrigacionais, que exigem o posterior cumprimento das respectivas obrigações, o efeito real verifica-se automaticamente no momento da formação do contrato, sendo, por isso, a propriedade transmitida apenas com base no simples consenso das partes, verificado nesse momento.[8]
Deste modo, com o contrato de compra e venda de acções da sociedade “H…, SA”, celebrado em 30.12.1998 (fls. 34/5), o autor E… transferiu de imediato para a “F…, SA” a propriedade das acções de que era titular.
Consequentemente, o autor é tão só titular de um direito de crédito sobre a “F…, SA” quanto à parte do preço das acções que não lhe foi paga.
Assim, impõe-se concluir, à semelhança do que o fez a 1ª Instância, que, face ao modo como o autor configura a relação material controvertida, este apenas poderá ter um direito de crédito em relação à parte do preço das acções vendidas à “F…, SA” que não lhe foi paga.
Por outro lado, não sendo o autor membro do consórcio em causa nestes autos não tem legitimidade para intentar a presente acção especial de prestação de contas, uma vez que o referido consórcio não procedia à administração de bens ou interesses seus.
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Nas suas alegações de recurso, as recorrentes fazem ainda alusão à transacção celebrada em 14.11.2006, no âmbito dos autos de procedimento cautelar com o nº 2173/05.7 TVPRT, da 4ª Vara Cível do Porto – 2ª secção, homologada por sentença e que envolveu o autor e os réus “F…, SA” e “D…, SA”.
O teor das três primeiras cláusulas destas transacção é o seguinte (fls. 289/290):
“1ª Cláusula
O D…, SA, compromete-se no período de um ano a contra desta data, a não promover a venda nem vender a fracção habitacional identificada nos autos – fracção “HB” da descrição 1658/20011220, da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto correspondente 4.9, tipo T3, no 4º andar, ocupado pelo neto do requerente, I…, bem como, se compromete a disponibilizar-lhe pelo mesmo período, um espaço de garagem e arrumos, em substituição da fracção AY-G/51 e um arrumo nº 108 do mesmo prédio.
2ª Cláusula
O assumido na cláusula anterior é-o sem prejuízo do direito do requerente de reclamar, judicialmente, a prestação de contas, relativa ao contrato de consórcio identificado a fls. 21 e segs. dos autos.
3ª Cláusula
A não solução definitiva do litígio no prazo referido na I cláusula não obsta ao exercício dos direitos de que o requerente se arroga ser titular.”
Pretendem as recorrentes extrair da 2ª cláusula desta transacção a conclusão de que os réus “F…, SA” e “D…, SA” reconheceram o direito do autor à prestação de contas relativas ao contrato de consórcio por eles constituído.
A transacção é definida no art. 1248º do Cód. Civil como «o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.» Trata-se assim de um contrato destinado a impedir o surgimento ou a pôr termo a um litígio entre as partes, constituindo um contrato de justiça privada, envolvendo sempre a existência de concessões recíprocas.
As partes têm ampla margem de estipulação dessas concessões, podendo não apenas reconhecer, constituir, modificar ou extinguir o direito em litígio, mas também determinar a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (cfr. art. 1248º, nº 2 do Cód. Civil), o que origina uma grande atipicidade dos efeitos da transacção, que ficam na disponibilidade das partes. Estas apenas não podem transigir sobre direitos de que não lhes é licíto dispor e sobre questões respeitantes a negócios ilícitos (cfr. art. 1249º do Cód. Civil).[9]
Só que lendo o texto da transacção, acima transcrito, e, em particular, o da cláusula 2ª e mesmo tendo em conta a latitude que as partes têm na estipulação das cláusulas respectivas, não se nos afigura possível a conclusão que as recorrentes dela pretendem retirar.
É que nesta 2ª cláusula a “F…, SA” e o “D…, SA” não se obrigam a prestar contas ao autor relativamente ao consórcio que ambas integram. O que nela se escreve é que o assumido na 1ª cláusula não prejudica o direito do autor reclamar judicialmente a prestação de contas.
Isto é, o autor, apesar do acordado na 1ª cláusula, reserva-se o direito de reclamar judicialmente a prestação de contas, intentando, para tal, a respectiva acção, mas isso não significa que haja forçosamente lugar a tal prestação de contas.
Por isso, o tribunal, proposta a correspondente acção, não estava impedido de concluir, como o fez, no sentido de que o autor não tinha legitimidade para exigir a prestação de contas, uma vez que o consórcio não procedia à administração de bens ou interesses seus.
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Consequentemente, mostra-se correcta a decisão da 1ª Instância que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do autor para intentar a presente acção especial de prestação de contas e assim absolveu os réus da instância, com fundamento nos arts. 26º, 288º, nº 1, al. d), 493º, nº 2 e 494º, al. e) todos do Cód. do Proc. Civil.
O recurso será, pois, julgado improcedente.
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Sintetizando:
- Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
- Quem vendeu acções que possuía numa sociedade que integra um consórcio, sendo parte do preço dessas acções pago através de uma percentagem dos resultados líquidos do consórcio (pagamento que até ao momento não se verificou), não tem legitimidade para intentar acção especial de prestação de contas contra as sociedades que constituem esse consórcio.
- Tem apenas um direito de crédito sobre a sociedade que lhe adquiriu as acções relativamente à parte do preço dessas acções que não lhe foi paga.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelas autoras B… e C… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Porto, 11.7.2012
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 22.11.2007, p. nº 5399/2007, disponível in www.dgsi.pt.
[2] In RLJ, ano 82, pág. 413.
[3] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 17.11.1994, CJ, ano XIX, tomo V, págs. 99/105.
[4] Cfr. José Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. I, reimpressão, 1982, pág. 314.
[5] Cfr. também Ac. Rel. Porto de 19.1.2006, p. 0536820, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, reimpressão, Almedina, págs. 398/9.
[7] Cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. III, 5ª ed., pág. 34. [8] Cfr. Menezes Leitão, ibidem, pág. 21.
[9] Cfr. Menezes Leitão, ibidem, págs. 585/6.