Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042307 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECONCILIAÇÃO DECLARAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200903100827492 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 302 - FLS 184. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não há inutilidade superveniente da lide quando na acção o autor pede a declaração de nulidade, por simulação, de escritura de justificação e partilha subsequente a procedimento de separação de pessoas e bens tramitado na conservatória, apesar de ter ocorrido reconciliação dos cônjuges nos termos do art. 1795 — C do Cód. Civil, | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7492/08 – 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº …./06.4 TBVRL – B do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real Recorrentes: B………. e outra Recorrido: C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C………. intentou contra os réus B………. e mulher D………. acção na qual pediu que se declarasse nula, porque simulada, a justificação e partilha subsequente a separação de pessoas e bens, celebrada pelos réus e lavrada a fls. 45 a 49 do Livro 250-G do Cartório Notarial de Vila Real e que se ordenasse o cancelamento das seguintes inscrições: G-1 do nº 02755/050120 da freguesia ……….; G-1 do nº 02756/050120 da freguesia ……….; G-1 e G-2 do nº 02730/041103 da freguesia ………. e G-1 do nº 02739/041220 da freguesia ………. . No decurso desta acção, os réus, por entretanto se terem reconciliado, vieram requerer que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pretensão que viria a ser indeferida por despacho que passamos a transcrever: “Vieram os réus, a fls. 286, requerer se julgue extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, alegando que, conforme consta do seu assento de casamento (cuja certidão juntaram) por averbamento, os mesmos se reconciliaram. O autor respondeu (fls. 289) alegando, entre outras razões, que a referida reconciliação é absolutamente inócua nomeadamente quanto à partilha processada pelos réus e que a reconciliação invocada não afasta as consequências já processadas decorrentes da separação de pessoas e bens entre os réus. Mais alega que quanto ao regime de bens que passou a vigorar entre os réus, a dita reconciliação em nada prejudica os pedidos que formulou na sua petição inicial. Conclui o autor opondo-se expressamente contra a invocada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Os réus ainda vieram aduzir mais argumentos em defesa da tese por si expendida (fls. 292 e verso), invocando os normativos legais que regem sobre a separação de pessoas e bens (1795.º-B, do Código Civil) e afirmando que a reconciliação lhes concede novamente o estado civil de casados e casados no regime de comunhão geral de bens. Pelo que relativamente à situação pessoal e patrimonial entre os réus, a reconciliação faz com que a partilha dos bens comuns não tivessem sido partilhados, voltando todo o património a pertencer em comum e a radicar na esfera de ambos os réus, pelo que os pedidos formulados pelo autor atinentes ao acto de partilha de bens e cancelamento de registos visam o mesmo efeito e consequências jurídicas que, por força da reconciliação, já estão obtidas legalmente. No seguimento do despacho proferido a fls. 328 a 330, foram os réus convidados a juntarem certidão do registo predial da qual resultasse o cancelamento das inscrições realizadas posteriormente à outorga da escritura de justificação e partilha supra aludida respeitantes aos imóveis objecto desse negócio jurídico. Ainda nessa sequência, e por requerimento de fls. 333, vieram os réus juntar aos autos documento emitido pela Conservatória do Registo Predial de Vila Real respeitante à actualização da inscrição dos prédios objecto de partilha realizada na pendência da separação de pessoas e bens donde consta o averbamento do registo da reconciliação daqueles – cfr. fls. 334 a 342 –, reiterando a pretensão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ao abrigo da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, nos mesmos termos do anterior requerimento que dirigiram ao processo, constante a fls. 292 dos autos. O autor, desta feita (fls. 344), pronunciou-se requerendo o prosseguimento dos autos uma vez que não resulta daquele documento o cancelamento das inscrições realizadas posteriormente à outorga da escritura de justificação e partilha em discussão no presente pleito. A fls. 352 vieram os réus esclarecer que não procederam ao cancelamento das inscrições respeitantes aos imóveis supra aludidos uma vez que tal não pode resultar de um acto voluntário dos respectivos titulares, pois o mesmo só pode ser efectuado ao abrigo do artigo 13.º do Código de Registo Predial, cuja aplicação não tem cabimento no caso “sub judice”. Agora por despacho proferido a fls. 358 e ss., afirmou-se o seguinte, que passamos a transcrever: «Todavia, e pese embora nem o autor nem os réus se tenham debruçado sobre a questão, verificamos que a escritura de justificação e partilha subsequente à separação de pessoas e bens celebrada pelos réus abarca, para além dos bens imóveis em causa, bens móveis que estão sujeitos a registo (cfr. fls. 62, reverso, verbas um e dois), nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro». E continuámos discorrendo no sentido de que «…quanto aos bens móveis em questão, a verdade é que a escritura em causa constituiria sempre título suficiente para a ré mulher inscrever no registo automóvel a aquisição dos mesmos em seu favor mesmo que se decretasse a inutilidade superveniente da lide, como se pretende, pelo que, ao menos nesta parte (e sem pretendermos de forma alguma adiantar qualquer decisão que venha a ser proferida quanto à questão suscitada pelos réus), a presente acção revela-se claramente oportuna em face da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor», terminando por convidar novamente os réus a juntarem aos autos certidão emitida pelo registo automóvel donde constasse o cancelamento das inscrições de aquisição dos referidos veículos em favor da ré mulher. Os réus responderam (cfr. fls. 362 e ss.) sustentando, em síntese, que na Conservatória do Registo Automóvel não é possível averbar o estado civil dos titulares inscritos, o qual é considerado irrelevante, sendo indiferente se é o marido ou a mulher, e que o cancelamento voluntário das inscrições só é possível na sequência de uma decisão judicial. A questão decidenda prende-se, como é sabido, com a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos antes expostos pretendida pelos réus. Apreciando e decidindo. Antes de mais, inclinemo-nos no propósito assinalado sobre o conceito extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Aquela dá-se quando, na pendência da causa, desapareça a sua razão de ser, ou mais precisamente quando sobrevenha a falta do interesse em agir. Ou, como já referimos em despacho anterior citando a doutrina, a inutilidade superveniente da lide dá-se «por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida» (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, pág. 512). Isto é, a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. Para a integração do conceito em causa é mister averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objecto da lide, que é primacialmente definido pela pretensão ou pretensões deduzidas pelo autor na sua petição inicial, ou seja, é aquele delimitado pelo pedido respectivo. Assim, o autor, com a proposição da presente acção, pretende a declaração de nulidade, por simulação, do procedimento de separação de pessoas e bens intentado pelos réus na Conservatória do Registo Civil de Santa Marta de Penaguião; a declaração de nulidade, por vicio de simulação, da escritura de justificação e partilha subsequente à separação de pessoas e bens outorgada pelos réus no Cartório Notarial de Vila Real a 23 de Novembro de 2004; que, em consequência, todos os móveis e imóveis que nesta escritura estão descritos retornem, com efeitos reportados a 23 de Novembro de 2004, ao património dos réus. Por fim, pretende o autor que se determine o cancelamento dos averbamentos lavrados nos assentos de nascimentos do réu marido e da ré mulher; o cancelamento das inscrições respeitantes aos imóveis em causa nos autos e a rectificação da inscrição matricial desses bens imóveis para que seja averbado em nome de ambos os réus a respectiva titularidade. Como facilmente se alcança, são vários os pedidos deduzidos pelo autor, sendo certo que os réus pretendem seja decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na reconciliação devidamente homologada subsequente à separação de pessoas e bens decretada pela Conservatória do Registo Civil de Santa Marta de Penaguião. É certo que o artigo 1795.º-C do Código Civil confere ao acto de reconciliação os efeitos que se produziam na pendência do matrimónio como se nunca tivesse havido separação de pessoas e bens, após a necessária homologação (cfr. n.º 4 do citado artigo), mormente no que respeita a nível patrimonial. Todavia, o autor pretende mais do que isso. A sua intenção, com a proposição da presente acção, é ver destruído por via da declaração de nulidade o próprio negócio jurídico que deu origem às translações patrimoniais na esfera jurídica dos réus – ou seja, a escritura de justificação e partilha a que já fizemos referência, com as inerentes consequências, mormente a nível registral, que tal decisão acarretará. Assim, dúvidas não restam de que o autor, pese embora os argumentos avançados pelos réus, mantém interesse inegável na prossecução da lide para os efeitos aludidos. A este propósito, e adaptando os contornos do caso concreto aí apreciado ao presente, decidiu-se no Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 6.12.1987, processo n.º 075508, acessível em www.dgsi.pt) que «Não há inutilidade superveniente da lide, não obstante o pagamento da dívida, quando a autora pede a nulidade da hipoteca e o cancelamento do registo desta». Na verdade, a única solução que eventualmente permitiria inutilizar a lide por desaparecimento do objecto da mesma seria a celebração por banda dos réus de uma escritura pública de distrate da justificação e partilha efectuada e cuja declaração de nulidade é peticionada pelo autor. Todavia, e porque se trata de elemento que não consta dos autos, não nos cabe tecer considerações mais [alongadas] sobre a questão pois na economia do presente despacho e face à posição das partes assumidas no pleito as mesmas não têm cabimento. Tudo ponderado, indefere-se a requerida extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, ao abrigo das considerações expendidas. Custas pelos réus.” Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os réus, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O casamento dos agravantes, celebrado segundo o regime de comunhão geral de bens, nunca fora dissolvido, uma vez que a separação de pessoas e bens, não tem legalmente esse efeito jurídico; 2) Os agravantes, ao reconciliarem-se, conforme termo lavrado no processo de separação e averbamento constante do registo civil no seu assento de casamento junto aos autos, não contraíram um novo e distinto casamento ou um segundo casamento; 3) A separação de pessoas e bens termina pela reconciliação, tal como dispõe o art. 1795 – B do C. Civil, e “os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais”, como preceitua o art. 1795 – C do C. Civil; 4) Pois, “deve entender-se que a sociedade conjugal renasce com a reconciliação sobre o pano de fundo do regime de bens anterior.” 5) “E renasce também, no capítulo das relações patrimoniais, o regime de bens que vigorava entre os cônjuges: é a solução que decorre dos termos em que a lei define a reconciliação (art. 1795 – C) e a que melhor se coaduna com o princípio da imutabilidade do regime de bens” – Antunes Varela. 6) Em idêntico sentido, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira “(...) parece dever entender-se que a reconciliação dos cônjuges repõe em vigor o mesmo regime de bens que vigorava antes da separação, conforme o princípio geral enunciado no nº 1”. 7) Os agravantes procederam à actualização das inscrições prediais relativas aos prédios em discussão nos autos, onde consta a sua reconciliação, conforme documento junto pelos mesmos, sendo esse o acto registral adequado face à reconciliação havida. 8) Não procederam ao cancelamento dos registos, por o mesmo não ser um acto voluntário dos interessados, pois só pode ser efectuado nos termos do art. 13 do Código do Registo Predial, tendo havido uma decisão de uma causa que julgue nulo o registo e tenha consequentemente ordenado o seu cancelamento, ou demais casos previstos na Lei, inaplicável ao caso em análise. 9) Os agravantes, com o devido respeito, ignoram o que seja uma “escritura pública de distrate de justificação e partilha”, a que o Mmº Juiz “a quo” faz alusão. 10) Os mesmos bens em discussão, eram bens comuns dos agravantes e continuam a ser bens comuns dos mesmos. 11) O património comum que existia antes da separação e partilha é o mesmo que existe actualmente, decorrente da reconciliação. 12) Os bens não foram objecto de qualquer alienação ou oneração. 13) Face à actualização do registo os bens são de pleno direito novamente bens comuns dos agravantes, como sempre foram, atento o seu regime de comunhão geral de bens. 14) Se houvesse cancelamento do registo, os efeitos jurídicos e práticos seriam exactamente os mesmos, pois os bens seriam novamente bens comuns do casal. 15) A eventual procedência da acção de simulação conduziria ao mesmo efeito jurídico e prático, ou seja, faria retornar ao património de ambos os agravantes os aludidos bens. 16) Já lá estão, por força da reconciliação e da actualização de tal situação na inscrição predial, na Conservatória. 17) Tal como do registo civil consta, averbada a reconciliação dos agravantes, tendo novo bilhete de identidade com o estado civil de casados, pelo que o efeito prático e jurídico da eventual procedência da alegada simulação da separação de pessoas e bens, para que regressassem ao estado de casados, já está também plenamente assegurado. 18) “Há impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. 19) A pretensão do autor não se pode manter por virtude do desaparecimento do objecto do processo, satisfeito através da reconciliação dos cônjuges, restabelecendo as relações pessoais e patrimoniais entre eles, com a manutenção dos mesmos bens comuns do casal. 20) Em idêntico sentido, se consignou que “proposta acção para ser declarado simulado um negócio de compra e venda, por um herdeiro legitimário do vendedor, ocorre inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide se, no decurso do processo, foi efectuado novo negócio em que o primitivo vendedor readquiriu o mesmo imóvel à primitiva compradora”. 21) Pelo que, por força da reconciliação dos cônjuges e de os bens retornarem ao património comum de ambos, está atingida a finalidade do processo, sendo inútil e até impossível a continuação da lide. 22) A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 287, al. e) do CPC e 1795 – C do CC. Pretendem, assim, os réus que o despacho recorrido seja substituído por outro que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O autor contra-alegou, pronunciando-se no sentido da confirmação do decidido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se nos presentes autos, face à reconciliação dos cônjuges (réus), há que declarar – ou não – extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. * Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica.Dispõe o art. 287 al. e) do Cód. do Proc. Civil que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.[1] Há, então, que apurar se no caso “sub judice” há lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O autor, tal como se escreve no despacho recorrido, na acção que intentou contra os réus pediu a declaração de nulidade, por simulação, do procedimento de separação de pessoas e bens por estes intentado na Conservatória do Registo Civil de Santa Marta de Penaguião, bem como da escritura de justificação e partilha, subsequente àquela separação, outorgada no Cartório Notarial de Vila Real. Pediu ainda que, em consequência, todos os móveis e imóveis que nesta escritura estão descritos regressem ao património dos réus, com efeitos reportados a 23.11.2004, data da sua celebração. Por último, pediu também o cancelamento dos averbamentos lavrados nos assentos de nascimento do réu marido e da ré mulher, o cancelamento das inscrições respeitantes aos imóveis em causa nos autos e a rectificação da inscrição matricial desses imóveis para que seja averbada em nome dos réus a respectiva titularidade. Sucede que os réus pretendem agora que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, fundando tal pretensão na sua reconciliação entretanto ocorrida. Com efeito, o art. 1795 – B do Cód. Civil estatui que a separação de bens termina pela reconciliação dos cônjuges e no nº 1 do art. 1795 – C diz-se que «os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.» Tendo o processo de separação corrido os seus trâmites na conservatória do registo civil, como aqui ocorre, a reconciliação faz-se por termo neste processo e é homologada pelo conservador respectivo, acrescendo que, ao verificar-se a reconciliação e após a necessária homologação, tudo se passa como se não tivesse havido separação de pessoas e bens, nomeadamente no plano patrimonial (cfr. art. 1795 – C – nºs 3 e 4). Ou seja, com a reconciliação renascem o dever de cooperação, em toda a sua plenitude, o dever de coabitação e o dever de assistência e ainda o regime de bens que vigorava entre os cônjuges.[2] Contudo, com a presente acção, o autor pretende algo que extravasa manifestamente o terreno da reconciliação. Pretende que seja declarada a nulidade, por simulação, do procedimento de separação de pessoas e bens que os réus intentaram, bem como da escritura de justificação e partilha, subsequente àquele procedimento, que os mesmos outorgaram, com as consequências, designadamente registrais, que daí advirão. Estabelece o art. 240 nº 2 do Cód. Civil que «o negócio simulado é nulo». A nulidade, invocada pelo autor na petição inicial, é assim insanável, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado. A sua declaração tem efeito retroactivo, o que significa que tudo se deve passar como se o acto não existisse, pelo que, em regra, são destruídos “ab initio”, isto é, desde o momento da celebração, todos os efeitos que, porventura, se hajam entretanto produzido (cfr. arts. 286 e 289 nº 1 do Cód. Civil).[3] Solução que se compatibiliza com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação.[4] Trata-se, pois, de destruir um negócio jurídico (neste caso, uma escritura de justificação e partilha), de forma a que tudo se passe como se ele nunca tivesse existido. Ora, de modo algum a simples reconciliação dos cônjuges, permitiu ao autor ver satisfeita a pretensão que formulou na petição inicial, a qual só será atingida com a declaração de nulidade, por simulação, da escritura de justificação e partilha e com o subsequente cancelamento dos registos efectuados pelos réus na sequência dessa escritura. Tal implica o prosseguimento da presente acção, a qual mantém assim plena utilidade. Deste modo, concordando inteiramente com a argumentação expendida pelo Mmº Juiz “a quo” no despacho recorrido, entendemos não ser de acolher o recurso de agravo interposto pelos réus. Em conclusão: - apesar de ter ocorrido reconciliação dos cônjuges nos termos do art. 1795 – C do Cód. Civil, não há inutilidade superveniente da lide quando na acção o autor pede a declaração de nulidade, por simulação, de escritura de justificação e partilha subsequente a procedimento de separação de pessoas e bens tramitado na conservatória do registo civil respectiva e o cancelamento dos registos efectuados com base nessa escritura.[5] * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelos réus B………. e D………., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos agravantes. Porto, 10.3.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ______________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, pág. 512. [2] Cfr. Antunes Varela, “Direito da Família”, 1987, págs. 509 e segs. [3] Cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., pág. 501. [4] Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 474. [5] Em sentido idêntico, num caso com alguma similitude, cfr. o Ac. STJ de 6.12.1987 referenciado na decisão recorrida e cujo sumário é o seguinte: «Não há inutilidade superveniente da lide, não obstante o pagamento da dívida, quando a autora pede a nulidade da hipoteca e o cancelamento do registo desta» (p.075508 disponível in www.dgsi.pt.). |