Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111391
Nº Convencional: JTRP00033197
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO RURAL
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200205130111391
Data do Acordão: 05/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 591/00
Data Dec. Recorrida: 04/24/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PRT PARA A AGRICULTURA, BTE 21/79 DE 1979/06/08 BXXIV.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 N3.
Sumário: I - O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, nomeadamente o seu artigo 37, não é aplicável ao trabalho rural.
II - Nos termos da Base XXIV da Portaria para a agricultura (Boletim de Trabalho e Emprego n.21/79), o período anual de férias para os trabalhadores rurais é de 21 dias úteis.
III - Tal disposição não é inconstitucional, nem foi tacitamente revogada pelo Decreto-Lei n.14-B/91, de 9 de Janeiro, nem pelo Decreto-Lei n.88/96, de 3 de Julho.
IV - Não há nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia, quando o juiz, conhecendo embora e só das questões suscitadas pelas partes, erra na decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: