Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033197 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO RURAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200205130111391 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 591/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PRT PARA A AGRICULTURA, BTE 21/79 DE 1979/06/08 BXXIV. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 N3. | ||
| Sumário: | I - O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, nomeadamente o seu artigo 37, não é aplicável ao trabalho rural. II - Nos termos da Base XXIV da Portaria para a agricultura (Boletim de Trabalho e Emprego n.21/79), o período anual de férias para os trabalhadores rurais é de 21 dias úteis. III - Tal disposição não é inconstitucional, nem foi tacitamente revogada pelo Decreto-Lei n.14-B/91, de 9 de Janeiro, nem pelo Decreto-Lei n.88/96, de 3 de Julho. IV - Não há nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia, quando o juiz, conhecendo embora e só das questões suscitadas pelas partes, erra na decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |