Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020590
Nº Convencional: JTRP00035982
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTESTAÇÃO
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200405110020590
Data do Acordão: 05/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - No processo especial de prestação de contas, numa primeira fase apenas e só se decide da obrigação ou não de prestá-las.
II - Passando à 2ª fase e prestadas as contas pelo réu, a falta de impugnação das mesmas pelo autor não tem o efeito cominatório da confissão.
III - Não se aplica aqui o disposto no artigo 490 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B....., casado, industrial, residente no Bairro....., ....., propôs acção especial de prestação de contas contra C....., casado, residente na Rua....., em....., pedindo que este preste as contas relativas ao período de 26 de Outubro de 1987 a Julho de 1988, em que, por doença do Autor, ficou por este incumbido da “direcção efectiva” da indústria e comércio de pichelaria do Autor.

O Réu contestou a obrigação de prestar contas e deduziu, no mesmo articulado, os incidentes de verificação do valor da causa e de apoio judiciário.

Na resposta, o Autor manteve o alegado na petição inicial, não se opondo, porém, aos incidentes deduzidos pelo Réu.

No despacho de fls. 72 e ss. foi parcialmente deferido o pedido de apoio judiciário, dispensando-se o Réu do pagamento de metade dos preparos devidos.

Decidiu-se também o incidente de verificação do valor da causa, fixando-se a esta o valor de Esc. 8.429.658$50.
Desta última decisão recorreu o Autor. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo (v. fls. 76), mas o agravante não apresentou alegações de recurso.

No dia designado para os depoimentos de parte e inquirição das testemunhas, Autor e Réu celebraram transacção, devidamente homologada, em que o Réu reconheceu estar obrigado a prestar contas ao Autor – v. fls. 80.

O Réu apresentou as contas em 11 de Abril de 1994 – v. fls. 102 a 111 – contas essas que foram contestadas pelo Autor nos termos que constam de fls. 113 e ss., seguindo-se resposta do Réu (fls. 117 a 121).

Foi proferido o despacho saneador.
Organizaram-se a Especificação e o Questionário, que foram objecto de reclamações, bem sucedidas, de ambas as partes.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se respondeu à matéria do Questionário pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 250, sem que houvesse qualquer reclamação (v. fls. 251).

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando prestadas as contas pelo Réu, não o condenou no pagamento ao Autor de qualquer quantia, por ter concluído pela inexistência de saldo a favor do demandante.

O Autor, inconformado com o assim decidido, interpôs recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo (v. fls. 260).
Nas respectivas alegações, o apelante formula as seguintes conclusões:
1. Nos termos e para os efeitos do art. 690º-A-1 do CPC (versão reformada) declara-se que não deveriam ter sido dados como provados os factos a que se reportam as alíneas m), n) e o) da matéria provada (“sentença 2.”) pois que de entre os factos apurados em sede de julgamento não constam aqueles.
2. Quanto a eles não pode funcionar uma pretensa confissão ficta do A/Recorrente pois que aqueles factos foram alegados em peça processual (“contas rectificativas”) que não se enquadra no desenvolvimento do processo (apresentação das contas, contestação, resposta, e, eventualmente, articulado superveniente), e o A/Recorrente nem sequer foi notificado para lhe dar resposta.

Assim:
3. Com respeito àquela peça não funciona, porque não está prevista, a sanção de se terem como confessados os factos (contas) nela referidos, e não funcionando aquela sanção não há acordo quanto aos mesmos que possa ser levado à sentença final.
4. Deste modo, o Meritíssimo Senhor Juiz “a quo” aplicou indevidamente os arts. 490º-1 e 659º-3 (“factos admitidos por acordo”) do CPC (versão pré-reforma), que aqui não tinham aplicação, pelo que
5. Aqueles factos (m), n), o)) não deverão ser dados como provados.
6. Nos termos e para os efeitos do art. 690º-A-1 do CPC (versão reformada), declara- -se que também não deveriam ter sido dados como provados os factos a que se reportam as alíneas p) a v) da matéria provada (“sentença 2”), pois que de entre os factos apurados em sede de julgamento não constam aqueles.
Aliás,
7. Os mesmos, tendo sido alegados pelo R/Recorrido através da conta de fls. 103 a 111, foram contestados especificadamente pelo A/Recorrente nos arts. 18º e 19º a fls. 114, vº.
No entanto,
8. O art. 1017º-2, do CPC, não impõe ao A. da acção da prestação de contas o ónus de impugnação especificada das contas, mas apenas a obrigação de as impugnar ainda que genericamente, pelo que
9. Uma impugnação genérica, e por isso, não especificada das contas, sempre haveria que ser entendida como simples pedido para justificação das receitas e despesas geradas durante a administração do Réu/Recorrido, como permite o n.º 2 daquele art. 1017º.
Donde,
10. Seja porque as contas, e quanto às verbas aqui em causa (alíneas p) a v) citadas), foram impugnadas especificadamente, seja porque esse ónus não se verifica neste processo especial, não funciona a cominação prevista no art. 490º-1 do CPC.
Assim,
11. O Meritíssimo Senhor Juiz aplicou indevidamente este artº, bem como o art. 659º-3 (quando a “factos admitidos por acordo”) do CPC (versão pré-reforma) e que aqui não tinham aplicação,
pelo que
12. Aqueles factos (p) a v)) não deverão ser dados como provados.
De tudo resultando que
13. Neste processo apurou-se, apenas, uma despesa de 971.623$00 (11.235.823$00 referidos na sentença, menos 10.264.200$00 a que se reportam as alíneas m) a v) supra-referidas), e uma receita de 9.369.630$00.
14. É materialmente inconstitucional, e por isso não deve ser aplicado, o art. 659º-3 do CPC na redacção dada pelo DL 242/85, de 9/7, quando essa aplicação se faz, como aconteceu na douta sentença recorrida, sob a interpretação de que “factos admitidos por acordo” são também os que resultam da confissão ficta da parte segundo as normas processuais cominatórias para a falta de impugnação, pois que aquela interpretação colide com o art. 20º-1 da Constituição, já que resulta numa diminuição de garantias no acesso ao direito.
15. Ao aplicar aquele normativo (art. 659º-3 do CPC) sob aquela interpretação, o Meritíssimo Senhor Juiz desrespeitou o art. 207º da Constituição, com violação do art. 20º-1 da mesma.

Nas contra-alegações o apelado pugna pela manutenção do julgado.

Por acórdão desta Relação proferido em 20.02.2001, foi revogada a sentença da 1ª instância, condenando-se o Réu no pagamento do saldo que se vier a liquidar em execução de sentença (v. fls. 295 a 297).
O Réu pediu, em 04.04.2001, aclaração desse acórdão.
Em 09.10.2002, foi o processo distribuído ao presente relator, que procedeu, em conferência, à aclaração do acórdão, pela forma que consta de fls. 317 a 321.
Em 11.12.2002, o Réu interpôs recurso de revista do acórdão aclarado.
O S.T.J., em 03.07.2003, julgou o acórdão desta Relação nulo por falta de especificação dos elementos de facto que justificam a decisão, ordenando que os autos baixassem ao Tribunal da Relação do Porto a fim de ser suprida a apontada nulidade – v. fls. 362 a 365.

Foram colhidos os vistos legais.
*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que se nos colocam são:
Não devem dar-se por provadas as despesas das alíneas m) a v) dos Factos Provados ?
É materialmente inconstitucional o art. 659º, n.º 3, do CPC, na interpretação adoptada na sentença?
*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

No Tribunal da 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) Mediante transacção efectuada na presente acção, A. e R. acordaram em que “este está obrigado a prestar as contas peticionadas” pelo primeiro.
b) No mês de Janeiro de 1988 as receitas do estabelecimento comercial de pichelaria e instalações sanitárias sito na Rua ....., em ....., pertencente ao A. B....., foram de 335.925$00, de vendas directas ao balcão, 330.326$00, de vendas a dinheiro facturadas ao balcão e 499.018$00, de recibos de clientes da venda de materiais e serviços prestados; em Fevereiro foram de 295.967$50, respeitantes a vendas directas ao balcão e 861.967$00, de recibos de clientes da venda de materiais e serviços prestados; em Março foram de 335.624$50, respeitantes a vendas directas ao balcão, 260.842$00, de vendas a dinheiro facturadas ao balcão e 620.110$00, respeitantes a vendas a dinheiro facturadas ao balcão; em Abril foram de 234.635$00, respeitantes a vendas directas ao balcão e 224.633$50 respeitantes a vendas a dinheiro facturadas ao balcão; em Maio foram de 287.628$00, respeitantes a vendas directas ao balcão e 400.018$00, referentes a vendas a dinheiro facturadas ao balcão; no mês de Junho foram de 333.255$00, respeitantes a vendas directas ao balcão, de 214.775$00, relativos a vendas a dinheiro facturadas ao balcão e 372.397$00, respeitantes a recibos de clientes de vendas de materiais e serviços prestados; no mês de Julho foram de 384.470$00, respeitantes a vendas directas ao balcão, 222.762$00, referentes a vendas a dinheiro facturadas ao balcão e 245.656$00, de recibos de clientes de vendas de materiais e serviços prestados.
c) O R. efectuou, nas contas de que o A. é titular no Banco D..... e no Banco E....., depósitos nos montantes de 338.034$00 e 594.867$00, respectivamente.
d) O R. procedeu, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 1988, ao pagamento de salários no montante de, pelo menos, 251.951$00, 251.951$00, 245.985$00 e 221.737$00, respectivamente.
e) O R. retirou da receita do estabelecimento mencionado em 2. a quantia de 1.330.000$00, tendo procedido ao seu depósito em contas da sua titularidade existentes no Banco D..... e no Banco F.... de ....., e que destinou ao pagamento de fornecedores daquele estabelecimento, mediante cheques que o R. sacava, com conhecimento do A., sobre tais contas, por este (autor) estar inibido do uso de cheques..
f) De 27/10/87 a 31/10/87, o estabelecimento comercial supra indicado teve de receitas a quantia de 581.595$00.
g) No mês de Novembro de 1987, o dito estabelecimento comercial teve de receitas o montante de 703.949$00.
h) No mês de Dezembro de 1987, o referido estabelecimento comercial teve de receitas o montante de 413.449$00.
i) No mês de Fevereiro de 1988, o dito estabelecimento teve de receita proveniente de vendas a dinheiro facturadas ao balcão a quantia de 620.119$50.
j) No mês de Abril do mesmo ano, o referido estabelecimento teve de receitas provenientes de recibos de clientes de vendas de materiais e serviços prestados, a quantia de 269.430$00.
l) No mês de Maio do mesmo ano, aquele estabelecimento teve de receitas provenientes de recibos de clientes de vendas de materiais e serviços prestados, a quantia de 321.078$50.
m) Entre 27/10/87 e 31/10/87, o aludido estabelecimento teve despesas (pagamento de salários e a fornecedores, compras a dinheiro, despesas correntes e pagamento de rendas) no montante de 567.169$50.
n) No mês de Novembro de 1987, teve aquele estabelecimento despesas no valor de 1.342.367$00.
o) No mês de Dezembro de 1987, teve o mesmo estabelecimento despesas de 1.851.618$00.
p) No mês de Janeiro de 1988, as despesas do dito estabelecimento ascenderam ao montante de 1.051.824$00 (251.951$00 de salários pagos + as demais rubricas indicadas a fls. 104, à excepção dos depósitos – por força do que consta da alínea c) supra – e das rendas).
q) No mês de Fevereiro de 1988, as despesas totalizaram 929.953$00 (cfr. fls. 105, com as mesmas excepções e a quantia de salários pagos constante da alínea d) supra).
r) No mês de Março do mesmo ano, as despesas totalizaram 1.217.348$00 (contas idênticas face a fls. 106).
s) No mês de Abril, as despesas totalizaram 675.080$50.
t) Mo mês de Maio, as despesas ascenderam a 858.926$50.
u) No mês de Junho do mesmo ano, as despesas do estabelecimento somaram 748.630$00.
v) No mês de Julho, as despesas totalizaram 1.021.283$50.

O DIREITO

1)
A sentença recorrida dividiu em grupos os factos provados, consoante os meios de prova que lhes deram origem.
Assim:
As alíneas a ) a e), resultaram da especificação e das respostas aos quesitos.
As alíneas f) a l) resultaram da confissão expressa do R., decorrente das contas que apresentou a fls. 103 a 111 e 130 a 132, e admitidos como valores mínimos pelo Autor.
As alíneas m), n) e o), resultaram da confissão do Autor, que não impugnou as despesas aí aludidas, constantes das contas rectificativas de fls. 130 a 132.
As alíneas p) a v) resultaram do facto de o Autor não ter impugnado especificadamente, “rubrica a rubrica, mês a mês” as verbas das despesas efectuadas pelo Réu.
Nenhum reparo merece, no recurso do apelante, aquilo que consta das alíneas a) a l) da sentença. A sua censura dirige-se, apenas, às restantes alíneas, argumentado que os factos das alíneas m) a o) derivam da apresentação das contas rectificativas de fls. 130 a 132, em relação às quais não teve oportunidade de se pronunciar, e os das alíneas p) a v) foram por si impugnados a fls. 114, vº.

Apreciemos:
O processo especial de prestação de contas é regulado pelos arts. 1014º e ss. do CPC (no caso, as disposições deste diploma a que adiante nos referiremos são as que existiam anteriormente à reforma de 1995).
Tal processo pressupõe a obrigação a que alguém está sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
A acção pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea).
No caso, trata-se de prestação forçada de contas, pois que o Autor arroga-se o direito de exigir contas ao Réu.
O processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas: na inicial decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar – v. Ac. STJ de 30.01.2001, no processo n.º 00A296, em www.stj.pt.
Como ressalta da matéria provada – al. a) –, a primeira fase foi ultrapassada. Com efeito, o Réu reconheceu estar obrigado a prestar contas ao Autor.
Os problemas levantados no recurso dizem respeito à fase subsequente.
Segundo o que dispõe o art. 1016º, n.º 1, “as contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo”.
A fls. 103 a 111, o Réu apresentou as contas, referindo, todavia, que, relativamente ao período compreendido entre 27.10.1987 e 31.12.1987 “apenas pode apresentar relação das despesas e incompleta, uma vez que quanto às receitas não teve acesso às mesmas”.
O Autor contestou as contas (fls. 113 a 115), ao abrigo do que lhe permite o art. 1017º, n.º 1, aceitando algumas das receitas contabilizadas e apontando para a omissão de relacionação de outras, mas dizendo, no artigo 14º desse articulado (fls. 114, vº), e no que toca às despesas, o seguinte: “Impugnam-se todos os lançamentos em todos os meses sob a epígrafe ‘Despesas e Pagamentos a Fornecedores’, os quais ou não foram efectuados, ou os respectivos montantes estão errados”.
Na resposta, o Réu requereu que o tribunal notificasse o Autor para apresentar os seguintes documentos: agenda comercial, pasta de arquivo das compras a crédito e pasta de arquivo das compras a dinheiro.
Deferido esse requerimento, e depositados na Secretaria do Tribunal tais elementos, o Réu, após consulta dos mesmos, apresentou contas rectificativas relativas ao período compreendido entre 27.10.1987 e 31.12.1987 (e não 31.10.87, como por manifesto lapso consta dos autos) – v. fls. 130 a 132.
O Autor foi notificado da apresentação dessas contas rectificativas (cfr. cota de fls. 133) mas nada disse. E, em boa verdade, não era obrigado a pronunciar-se sobre as mesmas, pois que o seu silêncio não implica confissão ou acordo quanto às verbas relacionadas como activo ou passivo. Por isso é que, tendo-se quesitado as receitas e despesas dos meses de Outubro a Dezembro de 1987 (v. quesitos 11º a 16º) e não se tendo procedido do mesmo modo no tocante às receitas e despesas dos meses de Janeiro a Julho de 1988, o Réu tenha visto proceder a reclamação que apresentou ao Questionário, tendo-se aditado a essa peça os quesitos 22º a 26º (v. fls. 140).
Sucede, porém, que todos esses quesitos – 11º a 16º e 22º a 26º (além de muitos outros) – obtiveram respostas negativas, devidamente fundamentadas a fls. 250.
Surpreendentemente, na sentença, “reabilitaram-se” alguns dos factos a que se havia respondido negativamente. Mal, a nosso, ver.
De facto, os n.º 3, 4 e 5 do art. 1017º, na versão anterior à reforma, dispõem:
3. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.
4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas não contestadas. As verbas não contestadas podem ser agrupadas nos quesitos e apreciadas em conjunto nas respectivas respostas respectivas.
5. No julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou despesa em que não é costume exigi-los.
Da simples leitura destes três números resulta evidente que o ónus de impugnação especificada, previsto no art. 490º do CPC, não tem aplicação no processo especial de prestação de contas. Esse princípio impõe a cada uma das partes a obrigação de impugnar os factos articulados pela parte contrária, no sentido de que ou os impugna, ou os admite como exactos; o silêncio quanto aos factos expostos pela parte contrária importa confissão ou veracidade deles – v. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3ª edição, Vol. III, pág. 51. Mas, como se disse, o efeito da ficta confessio não se produz nesta tipo de acções.
Ouça-se, mais uma vez, Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, Vol. I, edição de 1955, pág. 318:
“O que do art. 1016º (que corresponde ao actual art. 1017º) se infere é que não tem aqui aplicação a doutrina dos arts. 494º (actual 490º) e 511º (actual 505º). Por o autor não contestar, não se segue que se considerem admitidos por acordo as verbas de receita e despesa constantes das contas”.
Mas, o que até acontece é que, em relação às despesas do estabelecimento ocorridas nos meses de Janeiro a Julho de 1988 - als. p) a v) - o Autor havia-as impugnado de forma clara, no art. 14º da contestação, como se frisou supra. E o mesmo havia feito relativamente às despesas dos meses de Outubro a Dezembro de 1987 - alíneas m), n) e o) -, período em relação ao qual as contas rectificativas de fls. 130 a 132 apresentam, unicamente, alterações de pormenor às contas prestadas a fls. 103 e ss., acrescentando apenas, em cada um desses meses, o item respeitante à despesa designada por “compras a dinheiro a fornecedores”, nos montantes de 91.395$00, 41.550$00 e 20.000$00, respectivamente.
Logo, não havendo qualquer efeito cominatório para a falta de contestação das contas apresentadas pelo Réu - mesmo que ocorresse essa falta -, nunca se poderiam considerar provadas as verbas inscritas como despesas nas contas rectificativas de fls. 130 a 132 – als. m), n) e o), nem as despesas que constam das alíneas p) a v).
É ainda de notar que era ao Réu que competia provar essas despesas, como resulta do que se estabelece nos arts. 1016º e 1017º, nºs 2, 4 e 5 do CPC – v. Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, pág. 320.
Portanto, os únicos factos que consideramos assentes são os das alíneas a) a l) que - reconhece-se – não permitem, ainda, a prolação de uma decisão que satisfaça o efeito pretendido com a demanda, até porque se há despesas devidamente concretizadas - v. al. d), no valor global de 971.624$00 -, outras há que não foi possível quantificar – v. al. e), no valor máximo de 1.330.000$00. Obviamente que se poderia ter ido mais longe e mais fundo na averiguação das contas na fase que precedeu o julgamento. Mas não tendo isso acontecido, não fica irremediavelmente perdida essa oportunidade. Estando apenas provadas as receitas - als. b), c) e f) a l) - e algumas despesas - als. d) e e) - é ainda possível, em posterior liquidação em execução de sentença, concretizar-se o apuramento do saldo que inegavelmente existe a favor do Autor – v. art. 661º, n.º 2, do CPC e Acs. STJ de 11.12.1970, BMJ 202, pág. 168, e de 11.12.1970, no processo n.º 063202, em www.stj.pt.
Desejável é que ambas as partes colaborem para que esse objectivo seja alcançado sem mais delongas, pois já lá vão 13 anos desde a instauração da acção!

2)
O que acima se disse prejudica o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade da norma do art. 659º, n.º 3, do CPC, na medida em que a lei não autoriza que se dêem como provados os factos das alíneas m) a v).
*

III. DECISÃO

Nestes termos, procede a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente:
A. Julgam-se prestadas as contas.
B. Relega-se para liquidação de sentença o apuramento do saldo de que o Autor é credor.
*

Custas pelo apelado.
*

Porto, 11 de Maio de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge