Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017018 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA EMBARGOS COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199503219430475 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81. CPC67 ART401 N2 ART405 ART406 ART512 ART791. | ||
| Sumário: | I - A preparação e julgamento de embargos deduzidos contra providência cautelar não especificada, porque seguem os termos do processo sumário, compete, em princípio, ao tribunal de comarca. II - A competência para julgamento apenas cabe ao tribunal de círculo se o valor dos embargos for superior à alçada da 1ª instância e, oportunamente, vier a ser requerida a intervenção do tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||