Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430475
Nº Convencional: JTRP00017018
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
EMBARGOS
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199503219430475
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81.
CPC67 ART401 N2 ART405 ART406 ART512 ART791.
Sumário: I - A preparação e julgamento de embargos deduzidos contra providência cautelar não especificada, porque seguem os termos do processo sumário, compete, em princípio, ao tribunal de comarca.
II - A competência para julgamento apenas cabe ao tribunal de círculo se o valor dos embargos for superior à alçada da 1ª instância e, oportunamente, vier a ser requerida a intervenção do tribunal colectivo.
Reclamações: